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materia nº 106/2023

Tipo Parecer Prévio - TCE
Número / Ano 106 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaPrestação de Contas do Executivo Municipal, Exercício Financeiro de 2021 - Parecer Prévio nº 106/2023 do Tribunal de Contas do Paraná.
native_id469

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Arquivado — O Parecer Prévio nº 106/2023 do Tribunal de Contas, juntamente com o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2023, redigido pela Comissão de Finanças e Orçamento, relativo à Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2021, foram colocados em discussão e consequentemente, os quais foram aprovados por oito votos favoráveis e uma abstenção.
2023-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-07-10 Parecer favorável da comissão — —
2023-06-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-06-05 Proposição apresentada em Plenário — —
2023-06-02 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-19T16:19:58.680918-03:00 Aprovado por maioria absoluta 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.HC3F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 188738/22
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE VITORINO
INTERESSADO: MARCIANO VOTTRI
RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 106/23 - Primeira Câmara
Prestação de Contas de Prefeito. Parecer Prévio 
pela regularidade.
1. Trata-se da prestação de contas do Sr. Marciano Vottri, prefeito 
do Município de Vitorino, relativa ao exercício financeiro de 2021, segundo indicado 
a fls. 03 da peça processual nº 08.
A Coordenadoria de Gestão Municipal - CGM, após análise do 
contraditório, por meio da Instrução nº 602/23 (peça processual nº 20), conclui que 
as contas estão regulares.
O Ministério Público de Contas – 7PC, por intermédio do Parecer 
nº 145/23 (peça processual nº 21), corroborando a manifestação exarada pela 
unidade técnica, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando a 
regularidade das contas.
É o relatório.
2. Face ao exposto, VOTO, no sentido de que esta Câmara emita 
Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. Marciano Vottri, 
prefeito do Município de Vitorino, relativa ao exercício financeiro de 2021, com 
fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual 
nº 113/2005. 
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da 
Presidência, para as providências contidas no §6º do art. 217-A do Regimento 
Interno e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para encerramento e 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ZLYU.YI1A.EBFA.HC3F
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento 
Interno.
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO 
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS 
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
I – Emitir Parecer Prévio deste Tribunal recomendando o julgamento 
pela regularidade das contas do Sr. Marciano Vottri, prefeito do Município de 
Vitorino, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no art. 1º, I, 
combinado com o art. 16, I, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005; 
II – determinar, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao 
Gabinete da Presidência, para as providências contidas no §6º do art. 217-A do 
Regimento Interno; 
III – encaminhar à Diretoria de Protocolo, para encerramento e 
arquivamento, nos termos do art. 398 §1º e art. 168, inciso VII, ambos do Regimento 
Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL, IVENS ZSCHOERPER LINHARES e MAURÍCIO REQUIÃO 
DE MELLO E SILVA.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de 
Contas JULIANA STERNADT REINER.
Plenário Virtual, 5 de abril de 2023 – Sessão Virtual nº 4.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente

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