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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, dos Capítulos V e VI, na parte que trata das normas que disciplinam o Conselho Tutelar.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Arquivado Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-10-20 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2025-10-16 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-10-16 Parecer Favorável das Comissões
2025-10-13 Aguardando Parecer das Comissões
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Parecer Jurídico
2025-10-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-10 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial
2025-09-16 Retirado de Pauta
2025-09-15 Proposição Retirada pelo Autor Projeto de Lei retirado de tramitação, após o pedido do Executivo Municipal, através do Ofício 204/2025/GAB.
2025-08-25 Parecer Jurídico
2025-08-25 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-25 Aguardando Parecer
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-19 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:56:32.660633-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-10-16T21:43:06.559626-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem ao Projeto de Lei nº 14, de 1 6 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
O presente projeto de lei altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013, 
Capítulos V e VI, na parte que trata das normas que disciplinam o Conselho Tutelar, a fim 
adequar a lei às novas regulamentações do CONANDA e recomendações do Ministério Público. Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a 
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 1 6 de
setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
1
Projeto de Lei nº 14, de 16 de setembro de 2025.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de 
setembro de 2013, dos Capítulos V e VI, na parte que 
trata das normas que disciplinam o Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Os artigos 33 a 90 da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
. O Conselho Tutelar de Vitorino/PR, criado pela Lei 
Municipal n. 1.307/2013, é órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 34. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Vitorino/PR, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha.
§1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista.
§2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Vitorino/PR constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral.
§3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
1
1
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990.
Art. 35. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 01 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho 
Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações, na forma da Lei nº 1319/2013;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de 
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados 
e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de 
documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
1
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos 
e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 37. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de 
fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso 
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na 
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação 
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais 
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno 
ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, 
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§ 2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a 
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à 
intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do 
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. 
No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o 
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e 
espaço de uso exclusivos.
1
Art.38. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo 
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos 
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena 
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante 
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro 
dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o 
caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 39. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações 
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de 
Informação para a Infância e Adolescência Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho 
Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações 
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das 
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de 
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA,
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, 
é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando 
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 40. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços 
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da 
população das 07: 30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h.
§ 1
o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à 
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas 
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento 
desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, 
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
1
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento 
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas 
ao funcionalismo público municipal.
Art. 41. O atendimento no período noturno, em dias não úteis, e horário 
de almoço compreendido das 11: 30h até as 13:00h, será realizado na 
forma de plantão ou sobreaviso, com a disponibilização de telefone 
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta 
Lei.
§ 1o O sistema de Plantão ou Sobreaviso do Conselho Tutelar 
funcionará desde o término do expediente até o início do dia seguinte 
(das 17: 00h às 07: 30h), bem como no intervalo do meio dia (das 11: 
30h às 13: 00h), nos finais de semana e feriados durante as 24 horas 
ininterruptamente, ou seja, sempre que o local de expediente esteja 
fechado. Sendo este período realizado pelo plantonista conselheiro 
tutelar, podendo ter apoio de outro conselheiro tutelar que ficará de 
sobreaviso;
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento 
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do 
Município.
§ 3
o Considerando o trabalho de plantão ou sobreaviso, será garantido
(02) dias de folga ao mês para cada conselheiro tutelar, respeitando uma 
escala para o gozo.
§ 4o É vedado o gozo da folga por mais de um conselheiro no mesmo 
período.
§ 5
o É vedado o acúmulo das folgas.
§ 6o Em se tratando de reunião de colegiado, o conselheiro tutelar de 
folga não fica dispensando em participar da reunião.
§ 7o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos 
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o plantão e 
sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e 
externo pelos órgãos competentes;
§ 8o Compete ao colegiado a elaboração da escala de Conselheiros 
Tutelares para o cumprimento dos Plantões ou Sobreaviso gerais e 
regime de funcionamento diferenciado ou recesso de final de ano entre 
24/12 a 02/01, contendo o nome do conselheiro tutelar responsável em 
cada plantão, telefone, assegurando assim o atendimento ininterrupto 
pelo órgão e o respectivo encaminhamento ao CMDCA para 
publicação no portal de transparência.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no 
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e 
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
1
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do 
atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões 
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e 
eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma 
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, 
o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas 
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante 
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo 
dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto 
da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, 
ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3
o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, 
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus 
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de 
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem 
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da 
votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima 
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem 
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos 
os incidentes verificados.
1
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de 
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6
o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo 
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do 
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, 
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão 
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em 
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data 
que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que 
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data 
da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) 
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, 
em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de 
escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, 
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com 
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo 
de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro 
grau, inclusive.
1
Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será 
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo
do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com 
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de 
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de 
antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 
133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 47. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez),
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
1
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para 
inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 48. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município há pelo menos 01 (um) ano e comprovar 
domicílio eleitoral;
IV - experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante declaração 
registrada em cartório, atestando a experiência e a boa execução do 
serviço prestado; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser 
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor 
sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos 
candidatos, tendo alcançado média mínima 5,0 (cinco);
VII - Possuir carteira de habilitação, categoria no mínimo "B".
VIII - Não possuir filiação partidária.
IX - Estar no gozo de seus direitos políticos.
X - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial;
XI - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
XII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha 
subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
1
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 50. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a 
relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 51. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas 
das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 52. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação.
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para 
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas 
vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 53. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
1
§ 1
o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior 
a 5,0 (cinco).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e 
divulgação do resultado da prova.
§3º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, 
após a publicação do resultado da prova.
§4º Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 54. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, 
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas 
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição 
Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de 
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público;
III a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha;
V abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos 
da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços 
da Administração Pública Municipal;
VII confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário;
VIII propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
1
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique 
a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, 
vantagem à determinada candidatura.
IX propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa.
X abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de 
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§ 1
o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda 
que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a 
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os 
candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para 
a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha 
em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura 
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa 
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6
o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
1
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8
o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a 
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 
9.504/1997.
Art. 55. A violação das regras de campanha também sujeita os 
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de 
candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos 
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor 
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente 
ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo 
da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, 
inclusive criminais.
§ 2
o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e 
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais 
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a 
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da 
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da 
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do 
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos 
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de 
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e 
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos 
considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de 
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação 
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada 
igualdade de espaço para todos.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a 
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os 
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
1
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido 
no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize 
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 57. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias 
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes.
§ 1
o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário 
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições 
gerais.
§ 2
o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o 
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às 
peculiaridades locais.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos 
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares 
da Justiça Eleitoral.
Art. 58. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas 
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das 
listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
1
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso 
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 59. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão 
Especial do processo de escolha.
§ 2
o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e 
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 60. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, 
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro 
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto 
ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando 
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 61. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição.
§ 1
o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim 
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão 
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no 
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, 
seguindo a ordem decrescente de votação.
1
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos 
processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde 
constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao 
Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso 
aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos 
novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo 
os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução 
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de 
escolha.
§11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos 
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 62. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo:
I a coordenação administrativa;
II o colegiado;
III os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art.63. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma 
recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 64. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta 
grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta 
Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 65. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações;
II convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação 
de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, 
inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
VIII enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e
a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de 
violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal 
por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações 
e fornecendo os documentos necessários;
1
X encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar;
XIII encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, 
anualmente ou sempre que solicitado;
XV exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 66. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade 
do ato:
I exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta 
Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, 
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e 
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos 
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de 
crianças e adolescentes;
III organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional;
V organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais;
1
1
VII participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em 
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos 
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio 
de propostas de alteração;
XI publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, 
bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese 
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de 
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências 
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 67. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando:
I o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável;
IV receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
1
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição 
por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 68. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I manter ilibada conduta pública e particular;
II zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções;
III cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
IV indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
Colegiado;
V obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições;
VI comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno;
VII desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na 
legislação;
IX cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas 
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
X adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face 
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de 
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto 
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
XIV identificar-se nas manifestações funcionais;
1
XV atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes;
XVI comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades 
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da 
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público;
XIX guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no 
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, 
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da 
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX ser assíduo e pontual.
XXI Alimentar o sistema do SIPIA e SERP, ou outro sistema que vier 
a substituir.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade 
ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 69. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 70. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho 
de seu cargo, emprego ou função.
Art. 71. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 72. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 73. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I pelo domicílio dos pais ou responsável;
II pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta 
de seus pais ou responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente 
o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, 
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
1
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do 
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas 
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares 
situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para 
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam 
entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 74. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas 
ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às 
necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da 
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar 
das reuniões respectivas.
1
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando 
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de 
Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento, 
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que 
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o 
art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 75. São atribuições do Conselho Tutelar:
I zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dando-lhes o encaminhamento devido;
II atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do 
mesmo Diploma Legal;
III atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente);
IV aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos 
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas 
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças 
e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, 
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como 
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, 
as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente);
V acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, 
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos 
e entidades corresponsáveis;
VI apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com 
o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e 
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção 
de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de 
providenciar o registro no SIPIA;
VII representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à 
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de 
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
1
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente;
IX sugerir aos Poder Legislativo e Executivo Municipal a edição de 
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de 
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, 
adolescentes e suas famílias;
X encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção, 
sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de 
Polícia;
XI representar, em nome da pessoa e da família, na esfera 
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares;
XIII promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento 
de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV participar das avaliações periódicas da implementação dos 
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 
18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros 
planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no 
art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas 
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 76. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária.
1
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento 
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de 
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade 
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) 
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob 
pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o 
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no 
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da 
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei 
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não 
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá 
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, 
preferencialmente precedido de contato com os serviços 
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de 
proteção social especial, este último também para definição do local do 
acolhimento.
Art. 77. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o 
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato 
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento 
policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de 
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho 
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca 
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de 
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem 
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente 
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art.78. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, 
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e 
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo 
de acompanhamento de medida de proteção;
II entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em 
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
1
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais 
previstas em lei;
IV promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, 
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança;
V requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal;
VI requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de 
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para 
obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções;
X participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de 
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, 
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, 
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido 
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de 
sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas 
pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato 
praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando￾se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4
o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência 
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia 
do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
1
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 79. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de 
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou 
à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção 
desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de 
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da 
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais 
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou 
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho 
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta 
Lei.
Art. 80. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no 
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais 
têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os 
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e 
ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder 
Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer 
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no 
sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2
o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão 
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente 
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela 
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no 
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 81. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se 
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério 
Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
1
§ 1
o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao 
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa 
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em 
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para 
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta 
focados nas famílias em situação de violência, com participação de 
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos 
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis.
Art. 82. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do 
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho 
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de 
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos 
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 83. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência 
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros 
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à 
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às 
suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos 
e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao 
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do 
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de 
manifestação na sessão respectiva.
Art. 84. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em 
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério 
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação 
judicial pertinente.
Art. 85. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da 
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de 
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do 
cometimento de falta grave.
Art. 86. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as 
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe 
aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos 
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas 
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou 
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da 
falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 87. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho 
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e 
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, 
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, 
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, 
incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes 
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade 
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas 
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se 
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 88. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de 
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos 
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil 
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de 
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e 
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, 
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que 
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao 
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do 
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de 
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias.
1
Art. 89. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho 
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas 
públicas;
II nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos 
de segurança pública;
III nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e 
adolescentes; e
IV em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem 
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em 
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e 
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 90. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho 
Tutelar:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
II exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa 
profissional;
V ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo 
colegiado ou por necessidade do serviço;
VI recusar fé a documento público;
VII opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na 
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for 
cabível;
XI exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e 
legislação vigente;
1
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de 
suas atribuições;
XIII retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição;
XIV referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição;
XV recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos 
particulares;
XIX ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em 
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço;
XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou 
atividades particulares;
XXI praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem;
XXIII participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro;
XXV cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à 
1
1
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 91 a 121 na Lei Municipal nº 
1.307, de 06 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 91. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I advertência;
II suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III destituição da função.
Art. 92. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes.
Art. 93. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do 
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e 
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no 
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua 
falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada 
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres 
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância 
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade 
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal 
ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão 
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas 
legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do 
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do 
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do 
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão 
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
1
Da Vacância
Art. 94. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I renúncia;
II posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada 
remunerada;
III transferência de residência ou domicílio para outro município ou 
região administrativa do Distrito Federal;
IV aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V falecimento;
VI condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com 
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade 
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica 
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o 
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, 
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo 
suplente.
Art. 95. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos 
suplentes nos seguintes casos:
I vacância de função;
II férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
III licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 96. Os suplentes serão convocados para assumir a função de 
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação 
publicada.
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, 
respeitada a ordem de votação.
§ 2
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá 
na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas 
vezes for convocado.
§ 3
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de 
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para 
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a 
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar 
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o 
fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo 
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo 
o período da vacância para o qual foi convocado.
1
Art. 97. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do 
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do 
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 98. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da 
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 99. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao 
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias 
pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far￾se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os 
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos 
demais servidores municipais.
§ 2o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela 
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
§ 3o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá 
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro 
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 100. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro 
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I indenizações;
II auxílios pecuniários;
III auxílio alimentação.
Art. 101. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do 
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores.
Art.102. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios 
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do 
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão, 
ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual 
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, 
fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação,
locomoção urbana e as passagens, na forma definida na Lei 1319/2013.
1
§ 2
o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho 
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços externos, por força das 
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 103. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho 
Tutelar terá direito a:
I cobertura previdenciária;
II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal;
III licença-maternidade;
IV licença-paternidade;
V gratificação natalina;
VI- afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus 
descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão 
submetidos à análise por médico (a) indicado (a) pelo órgão ao qual o 
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o 
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) 
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão 
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o 
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de 
filhos menores de 18 anos.
Art. 104. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições 
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores 
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Vitorino- PR, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais.
Art. 105. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade 
pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste 
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como 
integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei
Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja 
previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 106. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
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§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 
(doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas 
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de 
(nome do Município).
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou 
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 107. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro 
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 108. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será 
devida:
I a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de 
férias cujo direito tenha adquirido;
II a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na 
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou 
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 109. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do 
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, 
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 110. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos 
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias 
consecutivos.
Art. 111. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) 
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida 
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo 
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros 
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação 
do suplente.
Art. 112. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho 
Tutelar.
Art. 113. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente 
à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar- se￾á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida.
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SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 114. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral:
I para participação em cursos e congressos;
II para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III para paternidade;
VI em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V em virtude de casamento;
IV por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função.
§ 2
o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da 
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 115. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 116. O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder 
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário, 
para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 118. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
do Município de (nome do Município), pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação 
correlata.
Art. 119. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e 
do papel do Conselho Tutelar.
Art. 120. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de 
setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal 1

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