Mensagem ao Projeto de Lei nº 14, de 1 6 de setembro de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
O presente projeto de lei altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de 2013,
Capítulos V e VI, na parte que trata das normas que disciplinam o Conselho Tutelar, a fim
adequar a lei às novas regulamentações do CONANDA e recomendações do Ministério Público. Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 1 6 de
setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 14, de 16 de setembro de 2025.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 1.307, de 06 de
setembro de 2013, dos Capítulos V e VI, na parte que
trata das normas que disciplinam o Conselho Tutelar.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º. Os artigos 33 a 90 da Lei Municipal nº 1.307, de 06 de setembro de
2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
. O Conselho Tutelar de Vitorino/PR, criado pela Lei
Municipal n. 1.307/2013, é órgão municipal de caráter permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e
administrativa a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 34. Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Vitorino/PR, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§2º - O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Vitorino/PR constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
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feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 35. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 01 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações, na forma da Lei nº 1319/2013;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados
e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
1
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos
e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 37. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de
fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso
exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação
do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno
ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III- Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento,
com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII - Banheiros.
§ 2o O número de salas deverá atender à demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à
intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3o Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do
Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo.
No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e
espaço de uso exclusivos.
1
Art.38. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro
dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o
caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 39. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência Módulo para Conselheiros
Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
§ 1o Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho
Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das
políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA,
ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar,
é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando
ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 40. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços
públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 07: 30h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h.
§ 1
o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas
de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento
desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas,
sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
1
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento
da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas
ao funcionalismo público municipal.
Art. 41. O atendimento no período noturno, em dias não úteis, e horário
de almoço compreendido das 11: 30h até as 13:00h, será realizado na
forma de plantão ou sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta
Lei.
§ 1o O sistema de Plantão ou Sobreaviso do Conselho Tutelar
funcionará desde o término do expediente até o início do dia seguinte
(das 17: 00h às 07: 30h), bem como no intervalo do meio dia (das 11:
30h às 13: 00h), nos finais de semana e feriados durante as 24 horas
ininterruptamente, ou seja, sempre que o local de expediente esteja
fechado. Sendo este período realizado pelo plantonista conselheiro
tutelar, podendo ter apoio de outro conselheiro tutelar que ficará de
sobreaviso;
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do
Município.
§ 3
o Considerando o trabalho de plantão ou sobreaviso, será garantido
(02) dias de folga ao mês para cada conselheiro tutelar, respeitando uma
escala para o gozo.
§ 4o É vedado o gozo da folga por mais de um conselheiro no mesmo
período.
§ 5
o É vedado o acúmulo das folgas.
§ 6o Em se tratando de reunião de colegiado, o conselheiro tutelar de
folga não fica dispensando em participar da reunião.
§ 7o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o plantão e
sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e
externo pelos órgãos competentes;
§ 8o Compete ao colegiado a elaboração da escala de Conselheiros
Tutelares para o cumprimento dos Plantões ou Sobreaviso gerais e
regime de funcionamento diferenciado ou recesso de final de ano entre
24/12 a 02/01, contendo o nome do conselheiro tutelar responsável em
cada plantão, telefone, assegurando assim o atendimento ininterrupto
pelo órgão e o respectivo encaminhamento ao CMDCA para
publicação no portal de transparência.
Art. 42. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os
membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
1
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o
do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 44. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto
da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA,
ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3
o Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.
139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão,
pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de
candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da
votação.
§ 4o O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem
realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos
os incidentes verificados.
1
§ 5o As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de
chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
§ 6
o O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de
escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1o A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo
de escolha deverão constar em resolução emitida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do
pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
§ 4o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá convocar servidores públicos municipais para auxiliar no
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou
qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
§ 5o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data
que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6o Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que
possuam título de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data
da votação.
§ 7o A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez)
de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou,
em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de
escolha.
§ 8o O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse,
declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com
retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo
de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
1
Art. 46. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo
do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e demais legislações.
§ 1o O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com
antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2o A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 3o O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art.
133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 47. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez),
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
1
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 48. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município há pelo menos 01 (um) ano e comprovar
domicílio eleitoral;
IV - experiência mínima de 01 (um) ano na promoção, controle ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente, mediante declaração
registrada em cartório, atestando a experiência e a boa execução do
serviço prestado; ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor
sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos
candidatos, tendo alcançado média mínima 5,0 (cinco);
VII - Possuir carteira de habilitação, categoria no mínimo "B".
VIII - Não possuir filiação partidária.
IX - Estar no gozo de seus direitos políticos.
X - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
XI - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e
XII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 49. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha
subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
1
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 50. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no
caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 51. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas
das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 52. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
Parágrafo único O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas
vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 53. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
1
§ 1
o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior
a 5,0 (cinco).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e
divulgação do resultado da prova.
§3º Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias,
após a publicação do resultado da prova.
§4º Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 54. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores,
observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas
aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o
, da Constituição
Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos
da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços
da Administração Pública Municipal;
VII confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
VIII propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
1
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique
a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso,
vantagem à determinada candidatura.
IX propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa.
X abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de
resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1
o É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda
que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a
divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
§ 2o É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para
a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha
em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
§3º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores;
§4º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
§ 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa
à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6
o No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
1
§7º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 8
o É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se
a igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 9o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a
empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n.
9.504/1997.
Art. 55. A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de
candidatura ou diploma.
§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente
ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo
da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
§ 2
o Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a
suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da
resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
§3º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de
curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e
entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos
considerados habilitados.
§ 2o É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de
computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação
dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§ 3o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a
comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os
candidatos a membros do Conselho Tutelar.
1
§ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
§ 5º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 57. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 1
o A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições
gerais.
§ 2
o A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 58. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das
listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
1
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 59. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão
Especial do processo de escolha.
§ 2
o No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 60. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro
ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando
decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 61. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o
resultado da eleição.
§ 1
o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes,
seguindo a ordem decrescente de votação.
1
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde
constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao
Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso
aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos
novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar, imediatamente, o processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo
os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução
de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de
escolha.
§11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos
ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 62. A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I a coordenação administrativa;
II o colegiado;
III os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art.63. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma
recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 64. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta
grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta
Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 65. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação
de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,
inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VIII enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e
a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
IX comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de
violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal
por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações
e fornecendo os documentos necessários;
1
X encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado,
anualmente ou sempre que solicitado;
XV exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 66. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade
do ato:
I exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta
Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e
zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
III organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
1
1
VII participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio
de propostas de alteração;
XI publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão,
bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
XII encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 67. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
1
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição
por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 68. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I manter ilibada conduta pública e particular;
II zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV indicar os fundamentos de seus pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais
atribuições;
VI comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV identificar-se nas manifestações funcionais;
1
XV atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX ser assíduo e pontual.
XXI Alimentar o sistema do SIPIA e SERP, ou outro sistema que vier
a substituir.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 69. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 70. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho
de seu cargo, emprego ou função.
Art. 71. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
Art. 72. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si.
SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 73. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I pelo domicílio dos pais ou responsável;
II pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta
de seus pais ou responsável legal.
§ 1o Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente
o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão,
observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
1
§ 2o A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 3o Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e políticas
públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares
situados no seu território.
§ 4o Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§ 5o Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 74. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1o A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas
ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às
necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2o A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4o
, §§1o
, 5o
e 7o
, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da
ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3o Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
1
§ 4o Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando
necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de
Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento,
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o
art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 75. São atribuições do Conselho Tutelar:
I zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes o encaminhamento devido;
II atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do
mesmo Diploma Legal;
III atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
IV aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos
responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças
e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los,
utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como
formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação,
as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
V acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos
e entidades corresponsáveis;
VI apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria com
o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art.
90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de
providenciar o registro no SIPIA;
VII representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à
aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de
proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
1
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
IX sugerir aos Poder Legislativo e Executivo Municipal a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
X encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção,
sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de
Polícia;
XI representar, em nome da pessoa e da família, na esfera
administrativa, contra a violação dos direitos previstos no art. 220,
§3o
, inc. II, da Constituição Federal;
XII representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
XIII promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento
de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV participar das avaliações periódicas da implementação dos
Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art.
18, §2o
, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros
planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5o
, inc. XI, da Constituição Federal.
§ 2o Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no
art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4o
, caput e parágrafo único, alíneas
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 76. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
1
§ 1o Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento
institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de
crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro)
horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob
pena de falta grave.
§ 2o Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o
encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado no
parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da
guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva
prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 3o O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não
transferindo a guarda para terceiros.
§ 4o O acolhimento emergencial a que alude o §1o
deste artigo deverá
ser decidido, em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar,
preferencialmente precedido de contato com os serviços
socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de
proteção social especial, este último também para definição do local do
acolhimento.
Art. 77. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato
infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento
policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de
aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do Conselho
Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente
certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art.78. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente,
registro escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e
instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo
de acompanhamento de medida de proteção;
II entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da
1
Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais
previstas em lei;
IV promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto,
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
V requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário;
VIII propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, para
obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência,
na forma prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
§ 1o O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de
sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 2o É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas
pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato
praticado.
§ 3o As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitandose os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4
o As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de
5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de urgência
devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia
do órgão destinatário.
§ 5o A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
1
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 79. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou
à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção
desses órgãos.
§ 1o A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2o A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 80. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais
têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os
princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
§ 1o Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer
interessado e ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no
sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2
o Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente
cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no
art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 81. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério
Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
1
§ 1
o O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
§2º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em
reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais para
a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de
profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos
de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3o Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 82. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho
Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de
fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 83. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros
conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às
suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos
e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao
adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do
Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
Art. 84. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo,
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério
Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação
judicial pertinente.
Art. 85. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de
manifestação pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do
cometimento de falta grave.
Art. 86. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe
aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos
órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas
sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto solicitada ou
requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da
falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 87. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e
definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar,
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes,
somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136,
incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes
de encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade
judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas
aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 88. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de
antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e
respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes,
tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao
adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do
atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes de
comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
1
Art. 89. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
I nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas
públicas;
II nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos
de segurança pública;
III nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e
adolescentes; e
IV em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem
crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em
processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e
trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VIII
Das Vedações
Art. 90. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões,
presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
II exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
regular desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
III exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e
atividade político partidária, sindical, religiosa ou associativa
profissional;
V ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente,
salvo quando em diligências e outras atividades externas definidas pelo
colegiado ou por necessidade do serviço;
VI recusar fé a documento público;
VII opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição de sua responsabilidade;
IX proceder de forma desidiosa;
X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na
legislação local relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for
cabível;
XI exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e
legislação vigente;
1
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de
suas atribuições;
XIII retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
XIV referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com equipamentos
particulares;
XIX ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar em
estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividades particulares;
XXI praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV cometer crime contra a Administração Pública;
XVII abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos
deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
1
1
Art. 2º. Ficam acrescidos os artigos 91 a 121 na Lei Municipal nº
1.307, de 06 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 91. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I advertência;
II suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III destituição da função.
Art. 92. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 93. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua
falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal
ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
1
Da Vacância
Art. 94. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I renúncia;
II posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V falecimento;
VI condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 95. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I vacância de função;
II férias do titular que excederem a 30 (trinta) dias;
III licenças ou suspensão do titular que excederem a 30 (trinta) dias.
Art. 96. Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação
publicada.
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá
na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas
vezes for convocado.
§ 3
o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de
membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para
assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o
fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo
estar apto a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo
o período da vacância para o qual foi convocado.
1
Art. 97. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 98. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 99. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§ 1o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar farse-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais.
§ 2o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
§ 3o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 100. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I indenizações;
II auxílios pecuniários;
III auxílio alimentação.
Art. 101. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art.102. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município, seguindo as mesmas normativas para sua concessão,
ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório do Município a serviço, capacitação ou representação,
fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação,
locomoção urbana e as passagens, na forma definida na Lei 1319/2013.
1
§ 2
o Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho
Tutelar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
Art. 103. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I cobertura previdenciária;
II gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III licença-maternidade;
IV licença-paternidade;
V gratificação natalina;
VI- afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§ 1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico (a) indicado (a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao INSS.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o
afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos.
Art. 104. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Vitorino- PR, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 105. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar como
integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o
, da Lei
Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja
previsão em Lei.
SEÇÃO XII
Das Férias
Art. 106. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
1
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§ 2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas
disposições relativas às férias dos servidores públicos do Município de
(nome do Município).
§ 3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 107. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 108. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
II a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 109. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 110. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 111. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação
do suplente.
Art. 112. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 113. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente
à última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar- seá a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
1
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 114. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I para participação em cursos e congressos;
II para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III para paternidade;
VI em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V em virtude de casamento;
IV por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2
o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de (nome do Município), pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 115. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 116. O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
1
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder
Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário,
para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o
não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 118. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de (nome do Município), pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação
correlata.
Art. 119. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e
do papel do Conselho Tutelar.
Art. 120. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 121. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 16 de
setembro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal 1