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Projeto de Lei nº 16, de 11 de fevereiro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis o
projeto de lei nº 16, de 11 de fevereiro de 2025, que altera a Lei 981/08, que criou o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), prevendo o funcionamento de um
conselho gestor incumbido de deliberar sobre as políticas neste setor.
O projeto apresentado prevê apenas uma alteração, que é a substituição da Associação
de Proteção a Maternidade e Infância (APMI) de membro do Conselho Gestor, pela Serventia
Distrital de Vitorino. A substituição ocorre em virtude da extinção e desativação da referida
associação.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares, com a
constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para
apreciação e posterior deliberação.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei, em caráter de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 11 de fevereiro de
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 16, de 11 de fevereiro de 2025
SÚMULA: Altera a Lei nº 981, de 13 de maio de 2008,
a fim de alterar a composição do Conselho Gestor.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os incisos I e II do art. 5º da Lei 981/2008 passam a vigorar com a seguinte
redação, permanecendo inalterados os demais incisos e parágrafos:
“Art. 5º. O Conselho Gestor é formado pelo Poder Público e pelos segmentos da
sociedade, na seguinte proporção:
I – Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
d) Gerência de Engenharia e Obras.
II – Sociedade:
a) Associação Vitorinense de Idosos (AVI);
b) Associações de Moradores de Bairros de Vitorino;
c) Serventia Distrital de Vitorino;
d) Movimentos populares.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 11 de fevereiro de
2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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