PREFEITURA DE E
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Mensagem ao Projeto de Lei nº 19, de 19 de fevereiro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
O presente projeto de lei altera o artigo 1º, da Lei Municipal 2.111, de 28 de
novembro de 2024 — que autorizou a doação com encargos de bem imóvel de
propriedade do Município à empresa E.P FREIOS LTDA, apenas no sentido de corrigir
o número da matrícula do terreno doado.
Observa-se que constou na Lei a doação do lote urbano, sem benfeitorias, com
área de 1.417,06 m? (mil cento e dezessete metros e seis centímetros quadrados), objeto
da Matrícula 9.956 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
com infraestrutura, localizado no lote 05, da quadra 150, do Loteamento Dalla Vecchia,
situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no Parque Industrial, no Município de
Vitorino, Paraná.
Contudo, o número da matrícula correta é a o 36.300, conforme documento em
anexo.
Importante destacar que só houve a correção dos números da matrícula,
permanecendo todas as demais informações inalteradas.
Sendo assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências, rogamos a
aprovação do presente projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 19 de
fevereiro de 2025. . ne
MARCIANO Assinado de forma digital
por MARCIANO
VOTTRI:05691 66 vorTRi05691667998
Dados: 2025.02.24 08:27:40
7998 -0300'
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Rua Barão de Capanema, 134 | Vitorino | PR | CEP 85520-000 | CNPJ 76.995.463/0001-00
+. (46) 3227-1222 S wwwvitorino.prgovbr 5 prefeituravitorino.prgov.br
PREFEITURA DE E
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 19, de 19 de fevereiro de 2025
Súmula: Altera o artigo 1º da Lei Municipal 2111, de
28 de novembro de 2024 — que autorizou a doação
com encargos de bem imóvel de propriedade do
Município à empresa E.P FREIOS LTDA.
Art. 1º. O artigo 1º, da Lei Municipal 2.111, de 28 de novembro de 2024 — que
autorizou a doação com encargos de bem imóvel de propriedade do Município à empresa
E.P FREIOS LTDA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com
encargos do lote urbano, sem benfeitorias, com área de 1.417,06 m? (mil cento
e dezessete metros e seis centimetros quadrados), objeto da Matricula 36.300
do 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, com
infraestrutura, localizado no lote 05, da quadra 150, do Loteamento Dalla
Vecchia, situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no Parque Industrial,
no Município de Vitorino, Paraná, para a empresa E.P. FREIOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n
46.343.360/0001-97, representada por seu sócio administrador, EDUARDO
HENRIQUE DALLAROSA, inscrito no CPF nº 094.703.659-84.
Parágrafo único - O bem imóvel ora doado tem pelo preço de mercado
avaliado em R$ 435.677.93 (quatrocentos e trinta e cinco mil seiscentos e
setenta e sete reais e noventa e três centavos), conforme avaliação da
,
comissão própria.”
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 19 de
fevereiro de 2025.
MARCIANO Assinado de forma digital
por MARCIANO
VOTTRI:056916 vorTrI:05691667998
Dados: 2025.02.24
67998 08:27:52 -03'00'
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
Rua Barão de Capanema, 134 | Vitorino | PR | CEP 85520-000 | CNPJ 76.995.463/0001-00
+. (46) 3227-1222 Ss wwwvitorino.prgovbr 59 prefeituravitorino.prgov.br
FICHA:
2º REGISTRO DE IMÓVEIS REG | STRO GERAL 1
DA COMARCA DE PATO BRANCO sa
LEONARDO LUIZ SELBACH
REGISTRADOR TITULAR
MATRÍCULA N.º...
03 de juino de 2018.
IMÓVEL URBANO: Lote nº 05 - Quadra nº 150, do LOTEAMENTO INDUSTRIAL DALLA VECCHIA, situado
na Rua Aniônio Laurindo Lasarotto, município de Vitorino-PR, comarca de Pato Branco-PR. Com a área de
1.417,06mº (UM MIL, QUATROCENTOS E DEZESSETE METROS QUADRADOS E SEIS DECÍMETROS
QUADRADOS). Sem benfeitorias. Limites e confrontações: NORTE: numa dimensão de 26,63m, contronta-
se com a Rua Antônio Laurindo Lasarotto; SUL: numa dimensão de 25,02m, confronta-se com a Rodovia
PRC -158.: LESTE numa dimensão de 81,78m, confronta-se com o lote 04 da mesma quadra; OESTE: numa
dimensão de 51,58m, confronta-se com o lote 08 da mesma quadra.
PROPRIETÁRIO: ISAIAS DALLA VECCHIA, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, RG nº 11/R.341 808
SSP/SC e CPF nº 220.208 299-91, residente e domiciliado na Rua Coronel! Bertaso, nº 1288, São Lourenço
do Oeste-SC.
Registro anterior: Ref. Mat R 01 e AV.02 - 35,031, do livro 02 deste Oficio. Protocolo: 91.082,30 VRC. R$
5,79, FUNREJUS: R$ 1,45. ISS R$ 0,17. FADEP: R$ 0,29. Pato Branco - PR. 25/07/2018. Registrador
de Imóveis Titular.
002'9€
sN SINOPALVA
lização disponibilizada pela Central Registradores de Imóveis(www.registradores.org.br)-Visualizado em:28/05/2021 11:20:52
02/12/2024, 09:59
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/935E3565/de5f204afc708017186ba697e922b031de5f204afc708017186ba697e922b031
Prefeitura Municipal de Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
LEI Nº 2111, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Lei nº 2111, de 28 de novembro de 2024
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a
proceder à Doação com encargos de bem imóvel
de propriedade do Município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE | VEREADORES DE
VITORINO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU,
MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE, LEI:
I- Do objeto
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a
doação com encargos do lote urbano, sem benfeitorias, com
área de 1.417,06 m? (mil cento e vinte e dois metros e setenta e
quatro centimetros quadrados), objeto da Matrícula 9.956 do 2º
Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco,
com infraestrutura, localizado no lote 05, da quadra 150, do
Loteamento Dalla Vecchia, situado na Rua Antônio Laurindo
Lasarotto, no Parque Industrial, no Município de Vitorino,
Paraná, para a empresa E.P. FREIOS LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob n 46.343.360/0001-97, representada por seu
sócio administrador, EDUARDO HENRIQUE
DALLAROSA, inscrito no CPF nº 094.703.659-84.
Parágrafo único - O bem imóvel ora doado tem preço de
mercado avaliado em R$ 435.677.93 (quatrocentos e trinta e
cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três
centavos), conforme avaliação da comissão própria.
IN — Da finalidade
Art. 2º — A doação do imóvel prevista no art. 1º deverá ter a
finalidade específica de implantação de um comércio varejista
de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores, serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículo automotores, nos termos da proposta apresentada no
processo licitatório - Chamamento Público nº 03/2024.
HI — Das Obrigações da Donatária
Art. 3º - No terreno a ser doado, a donatária deverá instalar, às
suas expensas, toda a infraestrutura necessária para o
funcionamento da empresa.
Art. 4º. A doação de que trata esta lei, fica condicionada
exclusivamente aos objetivos previstos no art. 2º, sendo
estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte deias) para início
das obras, e 24 (vinte quatro) meses para o início das
atividades nas instalações ora cedidas, sob pena de reversão da
posse do objeto da presente lei ao Município.
Art. 5º - A empresa beneficiada com a doação deverá manter-
se em regular funcionamento no mercado e cumprir os
encargos assumidos na proposta apresentada no processo
licitatório - Chamamento Público nº 03/2024, que condicionou
a sua escolha, ininterruptamente pelo prazo de 10 anos, a
saber:
I — Manter registrados durante o primeiro ano de instalação o
mínimo de 05 (cinco) funcionários diretos, e durante o prazo
restante da doação a manter em seu quadro no mínimo o
número de 8 (oito) funcionários.
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https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/935E3565/de5f204afc708017186ba697e922b031de5f204afc708017186ba697e922b031
Prefeitura Municipal de Vitorino
II - Construir, em até 24 (vinte quatro) meses, uma edificação
com área total mínima de 620,00m2.
III — Não solicitação de outros incentivos e benefícios fiscais e
não fiscais previstos na Lei nº 2.031/2023 e 2.044/2023, com
exceção da isenção de ITBI.
IV — Manter um volume de movimentação contábil-financeira
anual de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a
partir do início efetivos das suas atividades.
V — Manter um volume de movimentação econômica anual
média, nos dois primeiros anos de atividade, de no mínimo R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 6º. No caso de a empresa deixar de manter o número
mínimo de empregos diretos previstos no inciso I, do art. 5º, o
prazo para cumprimento do encargo poderá ser prorrogado pelo
mesmo tempo do descumprimento, mediante decisão
fundamentada da comissão de julgamento, desde que,
cumulativamente:
1- O prazo de descumprimento não seja superior a 2 (dois)
anos;
Il - O número de empregos diretos efetivos não seja, em
nenhum momento, inferior a 25% do mínimo legal;
Parágrafo primeiro - Só será concedida uma única
prorrogação de prazo à empresa beneficiada pelo incentivo.
Art. 7º. A empresa beneficiada com a doação deverá cumprir
também com os seguintes encargos econômico-financeiro:
1- Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início
das atividades, retorno tributário direto e indireto ao Município
que equivalha ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor de
mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado
no parágrafo único, do art. 1º.
II - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início
das atividades, uma movimentação contábil-financeira local
que, equivalha a 100% (cem por cento) do valor de mercado
atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no
parágrafo único, do art. 1º.
Art. 8º. A empresa beneficiada com a doação deverá
semestralmente prestar ao órgão gestor das atividades de
indústria e comércio informações sobre o cumprimento das
contrapartidas fixadas, mediante requerimento, com a juntada:
1 - das informações das anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social em meio eletrônico (Carteira de Trabalho
Digital), bem como do registro eletrônico de seus empregados,
conforme prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social);
Il - dos documentos comprobatórios do recolhimento do
imposto predial e territorial urbano (IPTU) e do imposto sobre
serviços (ISS);
HI - dos documentos comprobatórios do recolhimento dos
impostos e contribuições federais e estaduais.
Parágrafo único - A não observância de qualquer prazo
previsto nesta lei sujeita a empresa beneficiária ao pagamento
de multa progressiva de 5 (cinco) até 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município (UFM).
IV — Da outorga da escritura pública
Art. 9º. A outorga da escritura pública de doação, com os
encargos, se dará somente após o efetivo início das atividades
propostas e a garantia do cumprimento dos encargos deverá ser
tomada por compromisso em cláusula contratual do termo
administrativo ou escritura pública de doação.
Parágrafo primeiro - O prazo de inalienabilidade perdurará
até que a empresa cumpra todos os encargos econômico-
financeiros assumidos e ora definidos.
Parágrafo Segundo - Não se admitirá o levantamento
antecipado da inalienabilidade do imóvel doado para fins de
liberar o imóvel para o donatário dar em garantia real para
contrair empréstimos bancários.
V — Das sanções pelo descumprimento das obrigações
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Prefeitura Municipal de Vitorino
Art. 10º. O descumprimento da proposta de atividade e dos
encargos assumidos deverá a aplicação das seguintes sanções:
I - cassação da doação;
II - inversão da posse automaticamente e de pleno direito em
favor do Município;
HI - perda de edificações, benfeitorias e investimentos
realizados no imóvel.
Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao Patrimônio do
Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer
indenização à donatária, na hipótese em que a mesma, por
motivo qualquer, deixar de exercer as atividades para as quais
se propõe ou descumprir quaisquer das disposições
estabelecidas na presente Lei.
Art. 11º. É vedado a empresa donatária ceder a área a terceiros,
a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como as
construções que serão erigidas, salvo prévia autorização da
administração municipal.
Parágrafo único — O descumprimento do disposto no caput
deste artigo poderá levar a aplicação das mesmas sanções
previstas no art. 10º, da presente lei.
VI — Das disposições finais
Art. 12º. A empresa donatária deverá observar as demais regras
estabelecidas na Lei Municipal nº 2.031 de 17 de maio de
2023, naquilo que não conflitar com a presente lei.
Art. 13º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, 28 de novembro de 2024.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito
Publicado por:
Jhonatan Salatiel Morosini Klein
Código Identificador:935E3565
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/11/2024. Edição 3163
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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