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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.171.352,86 (Dois milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos) no orçamento do Município.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-04-28 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-04-22 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Parecer Jurídico — —
2025-04-07 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-01 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T09:48:18.047681-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-09T09:31:45.610485-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANA 
MENSAGEM 
Senhora Presidente e Senhores Vereadores: 
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Colenda Casa de Leis, 
Projeto de Lei n° 20/2025, visando autorização legislativa para abertura de crédito 
suplementar no valor de R$ 2.171.352,86 (Dois milhões, cento e setenta e um mil, 
trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 
Os valores em referência são oriundos dos Recursos de Excesso de 
Arrecadação e superávit financeiro exercício anterior, para suprir as despesas com Termo 
de Fomento Apae 2025/2026,construção de galeria celular pluvial em concreto armado 
conforme Convênio 98/2025, Convênio 79/2025 Construção de Barracão Industrial e 
Convênio 105/2025 Pavimentação Encruzilhada através Secretaria Estadual Cidades em 
conformidade com a Lei n°4320/64. 
Sendo assim pedimos a colaboração dos nobres vereadores na devida 
apreciação da presente matéria. 
Contando com a compreensão de vossas excelências, aproveitamos a 
oportunidade para renovar os nossos votos de estima e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de 'Vitorino, em 26 de março de 2025. 
Marciano Vott 
Prefeito 
RuaBarãode Capanema, N 9 134 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
t (ag) Z227-1222 wwwvitnrinn nr anv hr 1?1 rwpfpitura(à)vitnrinn nr any hr 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI n° 20/2025 
Ementa: Autoriza o Poder executivo a abrir credito 
Adicional Suplementar no valor de R$ 2.171.352,86 (Dois 
milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e cinquenta e 
dois reais e oitenta e seis centavos) no orçamento do 
município e da outras providências. 
A CAMARA MUNICIPAL de Vitorino estado do Paraná aprovou e eu prefeito municipal 
sanciono a presente lei: 
Art.1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Credito Adicional Suplementar no 
orçamento geral do município, no valor de R$ 2.171.352,86 (Dois milhões, cento e setenta 
e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos), para atender as 
seguintes Dotações Orçamentárias: 
0600 — SECRETRIA MUN EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
0602 — DIVISÃO FUNDEB 
12.361.0008.0239 - FUNDEB 30% 
3.3.50.43 — 193 — 102 — Subvenções Sociais R$ 350.000,00 
0800 — SECRETARIA MUN. DESENVOLVIMENTO URBANO INDL E COML 
0801 — GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO URBANO E OBRAS PUBLICAS 
15.451.0014.1.002— PAVIMENTACAO URBANA 
4.4.90.51 — 297- 4031 — Obras e instalações R$ 400.000,00 
4.4.90.51 — 297 - (2) 000 — Obras e instalações R$ 209.298,07 
4.4.90.51 — 297- 4032 — Obras e instalações R$ 200.000,00 
4.4.90.51 — 297 - (2) 000 — Obras e instalações R$ 319.588,04 
0900 — SECRETARIA MUN DESENVOLV. INTERIOR E AGRICULTURA 
0901 — GERENCIA DO INTERIOR 
15.451.0014.1.001 — PAVIMENTACAO INTERIOR 
4.4.90.51 — 318 -4033 — Obras e instalações R$ 500.000,00 
4.4.90.51 —318 - (2) 000 — Obras e instalações R$ 192.466,75 
Art.2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar os valores constantes 
de anexos previstos na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e PPA — Plano Plurianual 
de Investimentos considerando o cumprimento das normas estabelecidas no SIM-AM 
2025 (Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal) do Tribunal de 
Contas do Estado, especificamente com referência ao Módulo Planejamento. 
Art.3° - Para cobertura do que trata o artigo anterior ficam indicados como Recursos; 
Superávit Financeiro Exercício Anterior 
Fonte (2) 000 Livre R$ 721.352,86 
RuaBarãode Capanema, N9 134 Vitorino 1PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
f.dgl Z, .27-7 2 ,t `, wwwvitnrinn nronv.hr ISO nrpfpituratavitnrinn.nranvhr 
PREFEITURA DE Vitorino 
ESTADO DO PARANA 
Provável Excesso de Arrecadação 
17.51.50.01 Fonte 102 FUNDEB 30% R$ 350.000,00 
4.24.22.99 Fonte 4031 CONVENTO 79/2025 BARRACAO INDUSTRIAL R$ 
400.000,00 
4.24.22.99 Fonte 4032 CONVENTO 98/2025 CONSTRUÇÃO GALERIA CELULAR 
EM CONCRETO ARMADO R$ 200.000,00 
4.24.22.99 Fonte 4033 CONVENTO 105/2025 PAVIMENTAÇÃO ENCRUZILHADA 
R$ 500.000,00 
Art.40 
 - Revogadas as disposições em contrdrlita Lei p oduz efeitos a partir de 01 de 
abril de 2025. 
Vitorino, 26 de março de 2025. 
Marciano Vottri 
Prefeito 
RuaBarãode Capanema, N9734 I Vitorino I PR I CEP 85520-000 I CNPJ 76.995.463/0001-00 
T 1.1g1 T227-1222 t wwwvihuirtn nr any hr ISO nrpfaihirarChvitnrinn nr anv hr 
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 98/2025-SECID QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS 
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE VITORINO 
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n° 
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú - 
Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominada SECID, na condição de 
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, VALDOMIRO HRYSAY; o 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob 
n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 
Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado PARANACIDADE, na 
condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela Superintendente CAMILA 
MILEKE SCUCATO; o Município de VITORINO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob n° 76.995.463/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na 
condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) MARCIANO 
VOTTRI, considerando o contido no(s) protocolo(s) 22.020.891-5, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas 
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de 
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos 
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, Resolução 
056/2024-SECID, na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
e suas alterações posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 
11/12/2023, constante do protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos 
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: CONSTRUÇÃO DE GALERIA CELULAR EM 
CONCRETO ARMADO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a 
fazer parte integrante deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de 
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
o recebimento de bens. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
519.588,04(quinhentos e dezenove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quatro 
centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 200.000,00(duzentos mil 
reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária F670215451148088 - 
Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das Cidades, rubrica de 
despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e 
ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor de 
319.588,04(trezentos e dezenove mil e quinhentos e oitenta e oito reais e quatro 
centavos). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente pelo 
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com 
base nos sucessivos Planos de Trabalho, a redução de valor deverá ser feita na 
contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, 
de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo 
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a 
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do 
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação 
conste do plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas 
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do 
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais. 
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos 
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de 
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma 
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos 
seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
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d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal; 
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e 
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços, 
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
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e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e 
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 
19.206/2017. 
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle; 
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT; 
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE; 
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. 
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a 
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização 
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar 
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE 
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
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c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à 
contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste 
CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, 
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas 
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste 
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que 
incidam sobre o presente instrumento; 
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, 
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação 
vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas 
resoluções e instruções normativas pertinentes; 
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de 
Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do 
objeto deste CONVÊNIO; 
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para 
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos, 
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer 
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE 
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa 
executora da obra. 
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento 
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do 
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade 
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, 
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho 
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses 
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, 
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados 
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho 
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, 
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra 
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução 
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção. 
s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula 
da obra ou serviço. 
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da 
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da 
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde 
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o 
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o 
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na 
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE;
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos 
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu 
pagamento; 
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do 
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a 
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do 
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, 
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu 
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, 
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar￾se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes 
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de 
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia 
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, 
quando necessário; 
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de 
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir 
os seguintes compromissos: 
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao 
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários 
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas 
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de 
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão 
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas 
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao 
INTERVENIENTE, para aprovação; 
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de 
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os 
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá 
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os 
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como 
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos 
competentes. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da 
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por 
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente, 
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento 
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira 
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
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CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO. 
Assinado digitalmente por: 
VALDOMIRO HRYSAY CAMILA MILEKE 
SCUCATO
MARCIANO VOTTRI 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 98/2025 - SECID 
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Diretor Geral da SECID Superintendente do 
PARANACIDADE 
Prefeito Municipal de 
VITORINO 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:27. Demais assinaturas na folha 51a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
51a
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Documento: CONVENIO0982025VITORINO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25, Camila Mileke Scucato em 25/02/2025 08:35, Valdomiro Hrysay em
25/02/2025 12:06.
Inserido ao protocolo 22.020.891-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025 09:27.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
1f5094913f8acd4a0bd9a6dd8fa4c2b5.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 105/2025-SECID QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS 
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE VITORINO 
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n° 
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú - 
Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominada SECID, na condição de 
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, VALDOMIRO HRYSAY; o 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob 
n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 
Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado PARANACIDADE, na 
condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela Superintendente CAMILA 
MILEKE SCUCATO; o Município de VITORINO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob n° 76.995.463/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na 
condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) MARCIANO 
VOTTRI, considerando o contido no(s) protocolo(s) 22.495.215-5, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas 
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de 
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos 
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, Resolução 
056/2024-SECID, na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
e suas alterações posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 
11/12/2023, constante do protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos 
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: PAVIMENTAÇÃO DE VIA URBANA. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a 
fazer parte integrante deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de 
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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o recebimento de bens. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
692.466,75(seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e 
setenta e cinco centavos), cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 
500.000,00(quinhentos mil reais) os quais correrão à conta da dotação orçamentária 
F670215451148088 - Desenvolvimento Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das 
Cidades, rubrica de despesa 44404201 - Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do 
Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, como forma de contrapartida, destinar o valor 
de 192.466,75(cento e noventa e dois mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e 
setenta e cinco centavos). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente pelo 
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com 
base nos sucessivos Planos de Trabalho, a redução de valor deverá ser feita na 
contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, 
de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo 
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a 
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do 
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação 
conste do plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas 
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do 
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais. 
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos 
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de 
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma 
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos 
seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal; 
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e 
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços, 
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e 
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 
19.206/2017. 
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle; 
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT; 
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE; 
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. 
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a 
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização 
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar 
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE 
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
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CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à 
contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste 
CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, 
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas 
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste 
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que 
incidam sobre o presente instrumento; 
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, 
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação 
vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas 
resoluções e instruções normativas pertinentes; 
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de 
Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do 
objeto deste CONVÊNIO; 
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para 
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos, 
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer 
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE 
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa 
executora da obra. 
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento 
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
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CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do 
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade 
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, 
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho 
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses 
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, 
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados 
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho 
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, 
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra 
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução 
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção. 
s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula 
da obra ou serviço. 
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da 
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da 
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde 
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o 
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o 
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na 
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE;
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
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com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos 
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu 
pagamento; 
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do 
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a 
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do 
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, 
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu 
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, 
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar￾se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes 
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de 
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia 
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, 
quando necessário; 
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de 
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir 
os seguintes compromissos: 
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao 
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários 
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas 
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de 
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão 
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas 
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao 
INTERVENIENTE, para aprovação; 
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de 
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os 
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá 
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os 
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como 
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos 
competentes. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
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CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da 
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por 
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente, 
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento 
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira 
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
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CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO. 
Assinado digitalmente por: 
VALDOMIRO HRYSAY CAMILA MILEKE 
SCUCATO
MARCIANO VOTTRI 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 105/2025 - SECID 
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Diretor Geral da SECID Superintendente do 
PARANACIDADE 
Prefeito Municipal de 
VITORINO 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27. Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025
09:45. Demais assinaturas na folha 47a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
com o código: 7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
47a
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Documento: CONVENIO1052025VITORINO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 27/02/2025 22:27, Camila Mileke Scucato em 28/02/2025 08:52, Valdomiro Hrysay em
28/02/2025 09:53.
Inserido ao protocolo 22.495.215-5 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 27/02/2025 09:45.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
7d8220463db6debcbdbea72c9fdc1b08.
 
CONVÊNIO N° 79/2025 - SECID 
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 79/2025-SECID QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DAS 
CIDADES, O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO 
PARANACIDADE E O MUNICÍPIO DE VITORINO 
Pelo presente instrumento, o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público, 
por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES, inscrita no CNPJ sob n° 
76.416.908/0001-42, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - Ahú - 
Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominada SECID, na condição de 
CONCEDENTE, neste ato representado pelo Diretor Geral, VALDOMIRO HRYSAY; o 
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, 
sem fins lucrativos, instituído pela Lei Estadual n° 15.211/2006, inscrito no CNPJ sob 
n° 01.450.804/0001-55, com sede na Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1195 - 
Ahú - Curitiba-PR, CEP 82540-280, doravante denominado PARANACIDADE, na 
condição de INTERVENIENTE, neste ato representado pela Superintendente CAMILA 
MILEKE SCUCATO; o Município de VITORINO, pessoa jurídica de direito público, 
inscrito no CNPJ sob n° 76.995.463/0001-00, doravante denominado MUNICÍPIO, na 
condição de CONVENENTE, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) MARCIANO 
VOTTRI, considerando o contido no(s) protocolo(s) 22.019.310-1, 
RESOLVEM, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas 
disposições contidas na Lei 14.133 de 01/04/2021, Decreto Estadual 10.086 de 
17/01/2022, na Lei Estadual n° 15.608/2007, Lei Estadual nº 19.361/17, Decretos 
Estaduais nº. 8.622/2013, nº 4.189/2016, nº 3.536/2019 e nº 10.086/2022, Resolução 
056/2024-SECID, na Resolução n° 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
e suas alterações posteriores, e na Autorização Governamental exarada em 
11/12/2023, constante do protocolo 21.444.561-1, bem como nos demais dispositivos 
legais aplicáveis, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 
Constitui objeto do presente CONVÊNIO: CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO 
INDUSTRIAL. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades básicas a serem desenvolvidas para a 
consecução do objeto pactuado serão previstas no Plano de Trabalho, que passa a 
fazer parte integrante deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Cronogramas de Desembolso constantes dos Planos de 
Trabalho mencionados na presente Cláusula necessariamente não precisam ser 
seguidos, pois o valor dos repasses é decorrente da efetiva execução do objeto, de 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.019.310-1 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
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CONVÊNIO N° 79/2025 - SECID 
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acordo com sucessivas medições, no caso de obras e realização de serviços, ou com 
o recebimento de bens. 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – RECURSOS 
Para a execução do objeto deste CONVÊNIO, os recursos somam o valor total de 
609.298,07(seiscentos e nove mil e duzentos e noventa e oito reais e sete centavos), 
cabendo ao CONCEDENTE destinar o valor de 400.000,00(quatrocentos mil reais) os 
quais correrão à conta da dotação orçamentária F670215451148088 - Desenvolvimento 
Urbano, Sustentável e de Infraestrutura das Cidades, rubrica de despesa 44404201 - 
Auxílio a Municípios, fonte de Recursos do Tesouro do Estado, e ao CONVENENTE, 
como forma de contrapartida, destinar o valor de 209.298,07(duzentos e nove mil e 
duzentos e noventa e oito reais e sete centavos). 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a execução do objeto deste CONVÊNIO, toda e 
qualquer despesa excedente deverá ser suportada, preferencialmente pelo 
CONVENENTE, na forma de contrapartida municipal. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo redução dos recursos previstos no Convênio, com 
base nos sucessivos Planos de Trabalho, a redução de valor deverá ser feita na 
contrapartida do município, desde que respeitada a permanência de uma contrapartida, 
de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se, após a licitação e a homologação do processo 
licitatório, houver redução de valor em relação ao último valor total estipulado, a 
redução deverá ser aplicada sobre a contrapartida do município, desde que respeitada 
a permanência de uma contrapartida de, no mínimo 5% do novo valor total. 
Após estipulada a contrapartida mínima de 5%, havendo valor excedente, essa redução 
de valor será aplicada sobre os recursos do Tesouro do Estado. 
CLÁUSULA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos do CONCEDENTE, destinados à execução do objeto deste CONVÊNIO, 
serão liberados de acordo com a Lei Estadual nº 19.206/2017, Lei Estadual nº 
19.361/2017 e com as medições realizadas pelo CONVENENTE, devidamente 
aprovadas pelo INTERVENIENTE, de forma proporcional com a contrapartida do 
município, exceto nos casos enumerados na legislação pertinente. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de obras, o valor da última medição não poderá ter 
percentual inferior ao estabelecido no edital de licitação aprovado pelo 
INTERVENIENTE. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos repassados e a contrapartida financeira 
deverão ser depositados e movimentados na mesma conta bancária específica, em 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.019.310-1 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
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instituição financeira oficial. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não havendo instituição financeira oficial na localidade do 
CONVENENTE, os valores transferidos e a contrapartida, se houver, poderão ser 
movimentados em agência bancária local, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA – UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
O CONVENENTE deverá providenciar a abertura de conta bancária específica, em 
instituição financeira oficial, para a movimentação dos recursos transferidos pelo 
CONCEDENTE, na forma da Lei Estadual 19.361/2017, permitindo-se saques somente 
para pagamento de despesas referentes ao objeto pactuado. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos repassados, bem como a contrapartida 
municipal depositada, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados pelo 
CONVENENTE na forma da legislação vigente. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo 
anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito deste CONVÊNIO e aplicadas, 
exclusivamente, no objeto de sua finalidade, desde que sua previsão de aplicação 
conste do plano de trabalho. 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será considerado irregular o pagamento de taxas 
bancárias, multas, juros ou atualização monetária, decorrentes de culpa de agente do 
tomador dos recursos, ou pelo descumprimento de determinações legais ou conveniais. 
PARÁGRAFO QUARTO: Os registros no SIT das movimentações financeiras 
realizados pelo CONVENENTE devem coincidir integralmente com os demonstrativos 
bancários anexados no SIT. 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste 
CONVÊNIO, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas realizadas, serão devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do 
evento, atualizados monetariamente, de acordo com índices aplicáveis aos débitos 
para com a Fazenda Pública, ao Tesouro Geral do Estado, através de Guia de 
Recolhimento, código 5339, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO SEXTO: A devolução dos saldos financeiros remanescentes, na forma 
estabelecida no parágrafo quinto, deverá ocorrer também, obrigatoriamente, nos 
seguintes casos: 
a. Quando da não execução do objeto do CONVÊNIO no prazo definido; 
b. Quando não for apresentada, no prazo exigido e dentro das normas vigentes, a 
prestação de contas parcial ou final; 
c. Quando os recursos não forem utilizados adequadamente na finalidade 
estabelecida deste CONVÊNIO; 
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d. Quando não forem aceitas as justificativas pelo não cumprimento das metas e 
indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho; 
e. Quando houver a execução e aporte de recursos financeiros de forma diversa 
do exposto no presente ajuste. 
PARÁGRÁFO SÉTIMO: Quando da conclusão deste convênio, se houver saldo de 
recursos de contrapartida municipal, esses poderão ser recolhidos ao Convenente. 
CLÁUSULA QUINTA – EXECUÇÃO DE DESPESA 
As despesas relativas a este CONVÊNIO serão comprovadas por meio de documentos 
originais próprios, tais como notas fiscais, notas fiscais-faturas, duplicatas, recibos de 
pagamento, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos, devidamente 
quitados, em que constem referências ao nome do CONVENENTE, número deste 
CONVÊNIO, número do empenho, número do processo, endereço, CNPJ, Município e 
Estado do fornecedor. 
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedado ao CONVENENTE: 
a. Utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste CONVÊNIO, 
ainda que em caráter de emergência ou em despesas efetuadas em data anterior 
à sua celebração ou posterior ao seu período de vigência;
b. Realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência 
ou similar;
c. Pagar ou acordar o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica 
ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou entidades das Administrações Públicas Federal, 
Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal. 
CLÁUSULA SEXTA – ATRIBUIÇÕES 
I – São atribuições do CONCEDENTE: 
a) Publicar o extrato deste CONVÊNIO no Diário Oficial do Estado; 
b) Registrar informações e documentos no Sistema Integrado de Transferências - SIT 
do Tribunal de Contas do Estado, observando o contido nas resoluções e instruções 
normativas daquele Tribunal; 
c) Autorizar o CONVENENTE, após a juntada do Plano de Trabalho e da análise e 
aprovação dos projetos pelo INTERVENIENTE, a licitar a consecução do objeto 
deste CONVÊNIO; 
d) Mediante a verificação pelo INTERVENIENTE do processo licitatório, autorizar ao 
CONVENENTE a homologação da licitação, e, em se tratando de registro de preços, 
autorizar a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
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e) Repassar os recursos financeiros destinados à consecução do objeto deste 
CONVÊNIO após a efetiva execução do objeto com aferição supervisionada pelo 
INTERVENIENTE, de acordo com sucessivas medições, no caso de obras e 
realização de serviços ou com o recebimento de bens, nos termos da Lei nº 
19.206/2017. 
f) Informar ao INTERVENIENTE a realização do repasse dos recursos ao 
CONVENENTE para fins de registro e controle; 
g) Encaminhar a prestação de contas deste CONVÊNIO ao Tribunal de Contas do 
Estado, por meio do SIT; 
h) Validar o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO, emitido pelo 
INTERVENIENTE; 
i) Aplicar as penalidades previstas e proceder às ações administrativas necessárias à 
exigência da restituição dos recursos transferidos quando for o caso. 
II – São atribuições do INTERVENIENTE: 
a) Analisar os projetos apresentados pelo CONVENENTE, preparar editais para a 
realização do processo licitatório, analisar a documentação, preparar a autorização 
para homologação do processo licitatório e, em caso de registro de preços, analisar 
a documentação pertinente, e preparar o documento para que o CONCEDENTE 
autorize a contratação do objeto deste CONVÊNIO; 
b) Responder pela aprovação das medições realizadas pelo CONVENENTE, bem 
como pela supervisão da execução do objeto deste CONVÊNIO; 
c) Realizar o registro e controle dos recursos repassados; 
d) Validar o termo de recebimento provisório e definitivo do objeto deste CONVÊNIO, 
emitido pelo CONVENENTE; 
e) Emitir o termo de objetivo atingido do presente CONVÊNIO; 
f) Praticar os demais atos necessários ao cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, 
podendo inclusive constituir comissão especial para acompanhamento de sua 
execução; 
g) Indicar, em ato específico, o fiscal da transferência, dando cumprimento ao contido 
na Resolução nº 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e suas 
alterações posteriores. 
III – São atribuições do CONVENENTE: 
a) Executar diretamente a integralidade do objeto pactuado neste CONVÊNIO; 
b) Assegurar, na sua integralidade, a execução do objeto deste CONVÊNIO, 
determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição, pela 
população beneficiada, das benesses inerentes ao objeto pactuado, inclusive 
quando detectados pelo CONCEDENTE;
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c) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos 
investimentos decorrentes deste CONVÊNIO; 
d) Suportar, integralmente, toda e qualquer despesa excedente aos recursos 
financeiros transferidos pelo CONCEDENTE; 
e) Assegurar, mediante previsão orçamentária específica, os valores referentes à 
contrapartida financeira eventualmente oferecida; 
f) Promover, se for o caso, os créditos dos recursos financeiros referentes à 
contrapartida, na conta bancária específica para a consecução do objeto deste 
CONVÊNIO; 
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, 
fiscal e comercial, bem como os encargos decorrentes de eventuais demandas 
judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste 
CONVÊNIO, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que 
incidam sobre o presente instrumento; 
h) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Estadual e, 
bem assim, do CONCEDENTE em toda e qualquer ação, promocional ou não, 
relacionada com a execução do objeto deste CONVÊNIO; 
i) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, após a devida autorização do 
CONCEDENTE, o processo licitatório, e a contratação, nos termos da legislação 
vigente; 
j) Apresentar informações e documentos ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
por meio do Sistema Integrado de Transferência – SIT, observando o contido nas 
resoluções e instruções normativas pertinentes; 
k) Realizar o acompanhamento e fiscalização dos serviços, elaborando Boletim de 
Medição dos serviços executados; 
l) Indicar profissional para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do 
objeto deste CONVÊNIO; 
m) Em caso de obras, contratar, com recursos próprios do Município, laboratório para 
realização de ensaios de controle tecnológico, com emissão de laudos conclusivos, 
sempre que solicitado pelo INTERVENIENTE, PARANACIDADE, a qualquer 
momento da execução da obra. O laboratório a ser contratado pelo CONVENENTE 
deverá ser diferente do laboratório eventualmente contratado pela empresa 
executora da obra. 
n) Instaurar processo administrativo apuratório, inclusive de caráter disciplinar, 
quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos ou 
irregularidades na execução deste CONVÊNIO, comunicando a eventual 
instauração ao CONCEDENTE; 
o) Informar, mediante declaração por escrito, a inexistência de outro investimento 
público simultâneo com o mesmo objeto do presente CONVÊNIO; 
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p) Exibir as marcas do Governo do Paraná, da Secretaria de Estado do Governo, do 
CONVENENTE e do INTERVENIENTE de acordo com os padrões de identidade 
visual, fornecidos pelos correspondentes órgãos, após a assinatura do CONVÊNIO, 
sendo vedado aos partícipes a execução de ações previstas no Plano de Trabalho 
com aplicação das logomarcas institucionais no ano eleitoral, nos 03 (três) meses 
que antecedem o pleito até o término das eleições (2° turno, se houver), e a 
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
q) Efetuar o pagamento à empresa contratada para a execução do objeto deste Convênio, 
em um prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento dos recursos repassados 
pelo CONCEDENTE;
r) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da primeira etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Comprovante de Garantia Contratual;
2. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, expedida pelo Conselho 
Regional de Engenharia ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica, 
expedido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo, de fiscalização da obra 
ou serviço;
3. Matrícula da Obra ou Serviço no INSS, observadas as isenções da Instrução 
Normativa 209/INSS/DAF;
4. Alvará de construção. 
s) Sem prejuízo às demais atribuições, no caso do objeto do convênio ser uma obra, 
junto à medição da última etapa deverão ser encaminhados, no que couber, os 
seguintes documentos: 
1. Termo de recebimento provisório;
2. CND – Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal, referente à matrícula 
da obra ou serviço. 
t) No caso de insolvência e/ou qualquer outra causa impeditiva da apresentação da 
CND - Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal referente à matrícula da 
obra, o convênio poderá ser encerrado unilateralmente pelo CONCEDENTE, desde 
que a obra esteja finalizada, cumprindo com o objetivo do convênio, isentando o 
Estado do Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus, mesmo que o 
Concedente não tenha efetuado o repasse para pagamento da medição referida na 
alínea r deste inciso, ficando esse pagamento sob a inteira reponsabilidade do 
CONVENENTE;
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u) No caso de o objeto do Convênio ser a aquisição de veículos ou equipamentos 
rodoviários, o CONVENENTE deverá utilizar o bem, somente após efetuar o seu 
pagamento; 
v) Em caso da propositura de qualquer demanda judicial envolvendo a execução do 
objeto deste CONVÊNIO, o CONVENENTE deverá assumir em juízo toda a 
responsabilidade pela sua fiscalização e contratação, isentando o Estado do 
Paraná e o INTERVENIENTE de quaisquer ônus; 
w) Preservar todos os documentos originais relacionados ao presente CONVÊNIO, 
independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo após seu 
julgamento, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná pelo prazo de 10 (dez) anos, 
devendo ser observadas as regras constantes na Instrução Normativa 61/2011; 
x) Apresentar ao INTERVENIENTE, no caso do objeto deste instrumento relacionar￾se às ações de infraestrutura urbana (obras), no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
contados a partir do ato de assinatura deste CONVÊNIO, as informações referentes 
à responsabilidade técnica do profissional, mediante juntada da ART ou RRT de 
projeto, com respectivo comprovante de recolhimento da guia respectiva, e cópia 
da matrícula atualizada do imóvel em nome do município impactado pela ação, 
quando necessário; 
y) Sem prejuízo das demais atribuições, no caso de obras, e também da utilização de 
projetos padrão do Banco de Projetos da SECID, o CONVENENTE deverá assumir 
os seguintes compromissos: 
1. Disponibilizar terreno livre e desembaraçado e apresentar a documentação ao 
INTERVENIENTE, constando a matrícula atualizada em nome do Município; 
2. Elaborar todos os projetos e realizar os serviços de engenharia necessários 
para implantação da obra no respectivo terreno, com emissão das respectivas 
ARTs/RRTs dos projetos de arquitetura de implantação, complementares de 
implantação e orçamento completo, abrangendo o projeto ou Projeto-Padrão 
e a Implantação, respeitando as boas práticas da engenharia, normas 
técnicas da ABNT e demais legislações de regência, e apresentar ao 
INTERVENIENTE, para aprovação; 
3. Manter a integridade dos projetos padrão do Banco de Projetos de 
Edificações, não promovendo alterações ou adequações e respeitando os 
direitos de seus autores. No caso de intenção de alteração o Município deverá 
encaminhar consulta formal ao PARANACIDADE, que fará tratativas com os 
autores do projeto;
4. Providenciar todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como 
aprovações dos projetos junto às concessionárias e órgãos públicos 
competentes. 
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z) No caso de inexistência de documentação legalmente exigida, para a conclusão da 
medição final de obra, seja por desinteresse da empresa contratada ou por 
qualquer outra causa impeditiva, o convênio poderá ser encerrado, unilateralmente, 
pelo CONCEDENTE, mesmo que não tenha sido efetuado o pagamento 
correspondente ao Tomador. Ficam isentados o Estado do Paraná e o 
INTERVENIENTE de quaisquer ônus, e o pagamento será de inteira 
responsabilidade do CONVENENTE, mesmo após o encerramento do convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO 
É prerrogativa do CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle, 
fiscalização e supervisão sobre a execução deste CONVÊNIO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONVENENTE assegurará e adotará as medidas 
necessárias ao livre acesso dos profissionais designados pelo CONCEDENTE e pelo 
INTERVENIENTE aos processos, documentos e informações referentes aos 
instrumentos de transferência que se relacionem ao objeto do presente CONVÊNIO, 
além dos locais de sua execução. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O CONVENENTE também assegurará o livre acesso de 
servidores do sistema de controle interno e externo estadual ao qual esteja 
subordinado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou 
indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou 
auditoria. 
CLÁUSULA OITAVA – PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas deste CONVÊNIO deverá ser encaminhada pelo CONCEDENTE 
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Sistema Integrado de 
Transferência – SIT, observando o contido nas resoluções e instruções normativas 
expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONVENENTE deverá efetuar a prestação de contas parcial 
dos recursos repassados, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras 
subsequentes, bem como deverá efetuar a prestação de contas ao CONCEDENTE, 
conforme prazo estabelecido na legislação vigente. 
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 
O presente CONVÊNIO poderá, devidamente motivado e por mútuo acordo entre os 
partícipes mediante termo aditivo, ter suas condições alteradas, desde que dentro do 
prazo de vigência, vedada, ainda que em caráter de emergência, a alteração do objeto. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do presente CONVÊNIO não poderá ser aumentado, 
salvo se ocorrer alguma das seguintes hipóteses, mas sempre dependendo de 
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apresentação pelo CONVENENTE e aprovação prévia pelo INTERVENIENTE de 
projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores 
e com a devida prestação de contas dos valores já transferidos, sendo sempre 
formalizado por termo aditivo, precedido do respectivo plano de trabalho: 
a. Se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo; 
b. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica aos seus objetivos; 
c. Quando necessária a modificação do valor ajustado em decorrência de 
acréscimo quantitativo de seu objeto; 
d. Quando ocorrerem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências 
incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou ainda, 
em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea 
econômica extraordinária e extracontratual. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DENÚNCIA E RESCISÃO 
O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e 
rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, 
por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem 
quaisquer ônus advindos dessa medida, imputando-se aos partícipes as 
responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e 
creditando-se os benefícios adquiridos no mesmo período. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Constituem motivo para a rescisão deste CONVÊNIO, 
independentemente do instrumento de sua formalização: 
a. Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b. Utilização de recursos em desacordo com o objeto previsto no Plano de 
Trabalho;
c. Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em 
qualquer documento apresentado ou de irregularidade de natureza grave;
d. Falta de apresentação da prestação de contas final ou de prestações de contas 
parciais;
e. A verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de 
contas especial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA 
O prazo de vigência deste CONVÊNIO será de 24 meses, contados a partir da data de 
sua publicação, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 
Caberá ao CONCEDENTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do 
presente CONVÊNIO, no Diário Oficial do Estado, sendo condição indispensável para 
sua eficácia. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIREITO DE PROPRIEDADE 
Os bens remanescentes na data da conclusão ou extinção deste CONVÊNIO, que, em 
razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos são de 
propriedade do CONVENENTE, respeitado o disposto na legislação pertinente. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos deste CONVÊNIO serão regidos pela legislação aplicável à espécie 
e, quando possível, de comum acordo entre os partícipes. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO 
Os partícipes elegem o foro da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com 
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente CONVÊNIO, que não possam ser resolvidas 
administrativamente. 
E por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes firmam o presente 
CONVÊNIO. 
Assinado digitalmente por: 
VALDOMIRO HRYSAY CAMILA MILEKE 
SCUCATO
MARCIANO VOTTRI 
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Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25. Inserido ao protocolo 22.019.310-1 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025
09:37. Demais assinaturas na folha 49a. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento
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Diretor Geral da SECID Superintendente do 
PARANACIDADE 
Prefeito Municipal de 
VITORINO 
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Documento: CONVENIO0792025VITORINO.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Marciano Vottri em 24/02/2025 18:25, Camila Mileke Scucato em 25/02/2025 08:35, Valdomiro Hrysay em
25/02/2025 12:06.
Inserido ao protocolo 22.019.310-1 por: Ana Carolina Santolin da Silva em: 24/02/2025 09:37.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.
A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarDocumento com o código:
d0e52562e21048d943657b903d609a53.

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