PREFEITURA DE
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 22, de 21 de maio de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
É com grande esperança e compromisso com o bem-estar da população vitorinense que
o Executivo Municipal, encaminha para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei para
alteração do Programa Municipal Comida Boa, para o Programa Municipal Mesa Cheia
Vitorino, desenvolvido no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
Esta iniciativa visa garantir o acesso a alimentos in natura, orgânicos e naturais para
famílias em situação de vulnerabilidade social, garantindo dignidade, saúde e segurança
alimentar daqueles que mais precisam. A proposta não apenas combate à fome, mas também
fortalece a produção local, valorizando nossos agricultores e promovendo um modelo
sustentável de distribuição de alimentos.
Diante da relevância social e do impacto positivo que o Programa Comida Boa Vitorino
trouxe para nossa população, solicitamos a análise e aprovação deste projeto, com as devidas
alterações, incluindo a mudança do nome para Programa Mesa Cheia Vitorino. O objetivo é
ampliar as políticas públicas de combate à fome e fortalecimento da cidadania. Contamos com
o apoio e sensibilidade dos vereadores, o que representa um passo essencial na construção de
uma cidade mais justa e solidária.
O programa municipal tem como objetivo fortalecer a agricultura familiar, valorizando
o trabalho dos pequenos produtores locais e promovendo o desenvolvimento rural sustentável.
Ao mesmo tempo, garante o acesso a alimentos frescos e de qualidade para as famílias em
situação de vulnerabilidade, unindo campo e cidade em uma rede de cuidado e responsabilidade
social.
Agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 21 de maio de 2025.
MARCIANO fistidos fome
VOTTRIOS6 Vorrtosesisoross
91 667998 Dados: 2025.05.21
10:59:28 0300"
Marciano Vottri
Prefeito
Rua Barão de Capanema, 134 | Vitorino | PR | CEP 85520-000 | CNPJ 76.995.463/0001-00
+. (46) 3227-1222 Ss wwwvitorino.prgovbr 59 prefeituravitorino.prgov.br
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Projeto de Lei nº 22, de 21 de maio de 2025
Ementa: Altera o Programa Municipal Comida
Boa para Programa Municipal Mesa Cheia
Vitorino, no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Capítulo I — Princípios e Objetivos
Art. 1º Fica alterada a denominação do Programa Municipal Comida Boa, instituído no âmbito
da Política Municipal de Assistência Social, que passa a ser denominado Programa Mesa Cheia
Vitorino, com o objetivo de garantir segurança alimentar e nutricional às famílias em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo o acesso regular e adequado a alimentos
saudáveis, in natura, orgânicos e naturais.
Art. 2º O Programa Mesa Cheia Vitorino consiste na aquisição de alimentos in natura,
orgânicos e naturais, produzidos diretamente pelos pequenos produtores rurais, e na
sua destinação a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Parágrafo único. Os produtos adquiridos serão de origem local e respeitarão os princípios da
alimentação saudável, com prioridade para alimentos frescos e minimamente processados, de
acordo com os seguintes critérios:
Art. 3º O Programa Mesa Cheia Vitorino tem por princípios:
I - Promoção da dignidade humana;
TI - Distribuição igualitária de recursos;
TI - Reconstrução da autonomia das pessoas;
IV - Fomento à agricultura familiar local.
Art. 4º. São objetivos do programa:
1 — Enfrentamento à pobreza;
TI — Erradicação da fome;
III — Segurança alimentar;
IV — Melhorada qualidade nutricional;
V — Promoção da agricultura familiar local.
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Capítulo II Beneficiários
Art. 5º Para feitos desta lei, considera-se situação de vulnerabilidade social as:
I- Famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico);
II - Famílias com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II - Famílias com pessoas com deficiência;
IV - Famílias com pessoas idosas;
V - Famílias com gestantes;
VI - Famílias monoparentais;
VII - Famílias com avaliação técnica pelos profissionais da Proteção Social Básica e
Proteção Social Especial;
Capítulo III — Ações
Art. 6º As ações do Programa Mesa Cheia Vitorino visam:
I-Fornecer alimentos de qualidade in natura provenientes da agricultura familiar
adquiridos na forma da lei as famílias que vivem em situação de vulnerabilidade
enquadradas nesse programa.
H-Identificar e cadastrar famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica para
garantir que a distribuição dos alimentos ao público-alvo de forma justa e eficiente.
Ill-Promover ações de conscientização sobre a importância da alimentação saudável e
sustentável, incentivando mudanças positivas nos hábitos alimentares das famílias
beneficiadas.
IV-Contribuir para a redução do desperdício de alimentos, por meio da logística de
distribuição adequada e do aproveitamento de produtos excedentes da agricultura
familiar.
V-Fortalecer a economia local, priorizando a aquisição de alimentos provenientes de
produtores da agricultura familiar.
VI-Monitorar e avaliar continuamente o impacto social e nutricional do programa,
garantindo sua eficácia e aprimorando estratégias de atuação.
Capítulo IV- Funcionamento do Programa
Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através da equipe técnica,
identificar e cadastrar previamente as pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade
social, bem como acompanhar sua situação.
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Parágrafo primeiro. A família será cadastrada uma única vez, e sua condição deverá
ser reavaliada anualmente
Parágrafo segundo. A equipe poderá solicitar acompanhamento dos profissionais do
órgão municipal de saúde.
Art. 8º As famílias serão previamente cadastradas e convocadas para a retirada da cesta, de
acordo com programação pré-estabelecida.
Parágrafo primeiro. Cada família selecionada terá direito de até 12 cestas anuais,
condicionados a disponibilidade financeira do poder executivo.
Parágrafo segundo. No momento da entrega, cada beneficiário deverá apresentar um
documento de identificação e submeter-se à lista de beneficiários, confirmando o recebimento
da cesta, cujos registros serão arquivados na Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 9º Não prevalece a regra de disponibilidade e oferta de produtos para manutenção da
segurança alimentar de pessoas ou famílias integradas crianças e adolescentes, pessoas idosas
ou com deficiência, que neste caso deverão ser atendidos por benefício eventual (cestas
básicas).
Art. 10º A concessão dos benefícios deste programa tem caráter temporário e não importa
direito adquirido.
Art. 11º As famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que atenderem aos
critérios do programa serão assistidas com a distribuição de uma cesta de alimentos
(proteína, carboidratos, tubérculos, gordura vegetal, legumes, hortaliças e frutas sazonais),
limitados ao valor de até R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido anualmente pelo INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Capítulo V- Orçamento
Art. 12º O Programa Mesa Cheia Vitorino deverá funcionar com base nas seguintes fontes
de recursos:
Parágrafo primeiro. O programa será financiado com recursos do orçamento
municipal, por meio de rubrica específica.
Parágrafo Segundo. Fica o poder executivo autorizado a utilizar recursos
provenientes de transferências estaduais e federais.
Capítulo VI- Critérios de Seleção, Dos Beneficiários, Dos Fornecedores e Dos
Alimentos
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Art. 13º Para a seleção dos beneficiários e fornecedores do Programa Mesa Cheia Vitorino são
definidos os seguintes critérios:
I- Dos Beneficiários:
a) Realizar cadastro único da família e triagem inicial para verificar os critérios;
b) Auto declaração da família solicitante e autorização pela equipe técnica; (modelo
anexo 1)
c) A família deve residir no município de Vitorino pelo período mínimo de 6 meses,
salvo casos de famílias migrantes ou refugiadas acompanhadas pela Rede de
Proteção.
d) Prioridade aos participantes dos Projetos Desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social.
e) Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, aquelas com renda per
capita mensal de até um salário mínimo vigente, conforme avaliação por equipe
técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;
f) Famílias com número elevado de membros, especialmente sem a devida
condição financeira para sustentar a todos.
g) Famílias onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com
impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade
avançada, etc.
h) Famílias com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem
cuidados especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família.
i) Famílias indicadas pela rede de proteção, como escolas, unidades de saúde,
APAE, conselho tutelar, que acompanham essas pessoas e podem atestar a real
necessidade de auxílio alimentar.
j) Famílias que enfrentam situações emergenciais, como desastres naturais,
incêndios, ou perdas significativas de sustento
k) Uma vez selecionada, a família pode ser incluída em um programa de
acompanhamento para garantir que a ajuda seja efetiva.
II - Dos Fornecedores:
a) A exigência do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), dos
interessados, para acesso as políticas públicas de apoio e incentivo à produção
agrícola familiar.
b) A exigência de Bloco de Produtor Rural.
c) O Fornecimento pode ser feito individualmente ou por meio de associações e
cooperativas de agricultores familiares.
d) Produtores da agricultura familiar e as Unidades Familiares de Produção Agrária
(UFPA).
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e) Na ausência de fornecedores da agricultura familiar, o Poder Executivo fica
autorizado a adotar outras alternativas por meio de procedimento licitatório.
II - Dos Alimentos Fornecidos:
I- Alimentos in natura:
a) Produtos sem nenhum tipo de processamento, como frutas, legumes, verduras,
raízes, tubérculos, ovos, etc.;
b) aqueles minimamente processados, como grãos secos, arroz, feijão, raízes e
tubérculos lavados e descascados, cortes de carne resfriados e congelados, leites
pasteurizados, etc.;
c) Alimentos orgânicos, os cultivados sem pesticidas artificiais, fertilizantes
e herbicidas, promovendo práticas agrícolas sustentáveis.
d) Alimentos naturais, produtos livres de ingredientes sintéticos, artificiais ou aditivos
químicos, garantindo uma alimentação mais saudável para os beneficiários.
Art. 14º A seleção dos fornecedores e a aquisição dos produtos seguirão as diretrizes da
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), que tem como objetivo
garantir o direito humano à alimentação adequada, promovendo o acesso regular e permanente
a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer outras necessidades
essenciais.
Capítulo VII — Diretrizes e Procedimentos
Art. 15º Os alimentos serão adquiridos da agricultura familiar através de processo de
chamamento público, garantindo transparência e igualdade de oportunidade aos agricultores
familiares, dispensando-se o procedimento licitatório.
Parágrafo único. Nos processos de chamamento mediante dispensa de licitação, será
obrigatória a definição prévia dos itens que devem ser incluídos nas cestas de distribuição,
que será elaborado por um nutricionista profissional da Administração Municipal, garantindo
que os alimentos atendam às necessidades nutricionais da população beneficiada.
Art. 16º A aquisição dos produtos será realizada por meio de Autorização de Fornecimento
(AF), conforme cronograma estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Social,
garantindo o controle e a transparência no processo de compras.
Art. 17º A entrega dos produtos será feita diretamente pelos fornecedores contratados,
eliminando a necessidade de armazenamento prévio.
Art. 18º O funcionamento do programa dependerá em regra de disponibilidade e oferta de
produtos, inclusive em decorrência de sazonalidade.
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Art. 19º A Secretaria Municipal da Agricultura será responsável pela mobilização e
coordenação da fase de aquisição de alimentos, cabendo-lhe realizar a chamada pública para
habilitação de fornecedores provenientes da agricultura familiar, em conformidade com a
legislação vigente e os princípios da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo VIII — Transparência e Controle
Art. 20º A existência e os critérios de funcionamento do programa deverão ser divulgados
no portal de transparência da Administração Municipal, assim como também o número
de famílias atendidas mensalmente.
Parágrafo único. As pessoas e famílias atendidas pelo programa deverão ser
registradas internamente pelo órgão.
Art. 21º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
TI — acompanhar e avaliar o funcionamento do programa;
II — fiscalizar a destinação dos benefícios do programa do programa;
HI — levantar dados e elaborar estudos sobre o alcance dos objetivos do programa;
IV — propor alterações no funcionamento do programa a fim de melhor atender
seus objetivos, ou recomendar a reordenação dos objetivos previstos.
Capítulo IX — Disposições finais
Art. 22º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1990/2022.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 21 de maio de 2025.
MARCIANO | Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:0569 vorrRrosco1667998
Dados: 2025.05.21
1667998. rosssso30
Marciano Vottri
Prefeito
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE CADASTRO MESA CHEIA VITORINO
Nome do responsável familiar:
Endereço:
Telefone:
Assinale as opções que condizem com a sua realidade:
I. Público Alvo:
) Família cadastrada no Cadastro Único (CadÚnico);
) Família com beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
) Família com pessoas com deficiência;
) Família com pessoas idosas;
) Família com gestantes;
) Família de mãe ou pai solo.
MAMMA mm
IH. Critérios:
( ) Família reside no município de Vitorino há mais de 6 meses;
(. ) Família acompanhada pela Rede de Proteção;
() Família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, comrenda per capita mensal de
até um salário mínimo vigente;
( ) Família com número elevado de membros, sem a devida condição financeira para sustentar
a todos.
( ) Família onde o principal responsável pelo sustento está desempregado ou com
impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho devido à deficiência, idade avançada, etc.
(. ) Família com membros em situações de saúde graves ou crônicas, que exigem cuidados
especiais ou que dificultam a capacidade de trabalhar e sustentar a família.
(. ) Família que enfrentando situações emergenciais, como desastres naturais, incêndios, ou
perdas significativas de sustento.
Eu, inscrito no CPF nº » declaro que
as informações acima prestadas são verdadeiras e assumo a inteira responsabilidade pelas
mesmas.
Assinatura do responsável Responsável Técnico
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