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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaCria o Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência FCDP, criado pela Lei 1.457, de 17 de junho de 2015, e dá outras providências.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-27 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-05-26 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-05-19 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-19 Parecer Jurídico — —
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-28 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T10:47:56.565593-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-09T10:31:04.699805-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 23, de 28 de abril de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de
Vitorino:
Valemo-nos do presente e encaminhamos para apreciação dessa Casa de Leis o Projeto
de Lei que “Regulamenta o Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, previsto na Lei nº 1457, de 17 de junho de 2015, que Cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei visa a estabelecer a regulamentação do Fundo do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinado a gerir os recursos e financiar as
atividades deste relevante Conselho no Município.
Tal regulamentação objetiva adequar o referido Fundo ao disposto nas Instruções e
Normativas da Receita Federal e Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná —TCE-PR, que estabelecem que a Lei Municipal que dispuser sobre o Fundo designará
o órgão ou Secretaria responsável pela ordenação do mesmo.
Sendo assim, possibilitar a efetiva criação de uma rede de apoio à mulher e uma melhor
articulação das políticas públicas e das ações de garantia dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, priorizando e uma efetiva participação da sociedade e do Poder Público através de
representantes de entidades não governamentais.
Ademais, com a regulamentação do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e a devida inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o
Conselho poderá captar recursos em todas as esferas de governo para que se atinjam os objetivos
de garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência, oferecendo um maior amparo,
especialmente para todos que necessitam na sociedade.
Além disso, com a aprovação da matéria por essa Casa de Leis, o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear doações destinadas a Projetos que
atendam à Política Dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e por sua vez, para que estes
doadores possam usufruir do incentivo fiscal proporcionado pela Secretaria da Receita Federal.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação pelos Nobres Vereadores
dessa Casa de Leis. Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 28 de abril de 2025.
MARCIANO Assinado de forma digital
por MARCIANO
VOTTRI:056916 vorTRiosso1667998
Dados: 2025.04.28
67998 11:12:40 0300"
Marciano Vottri
Prefeito
Rua Barão de Capanema, 134 | Vitorino | PR | CEP 85520-000 | CNPJ 76.995.463/0001-00
+. (46) 3227-1222 S wwwvitorino.prgovbr 5 prefeituravitorino.prgov.br
PREFEITURA DE E
Vitorino
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº 23, de 28 de abril de 2025
Ementa: Cria o Fundo Municipal do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
FCDPD, criado pela Lei 1.457, de 17 de junho de
2015, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO APROVOU E EU,
MARCIANO VOTRI, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO
PARANÁ, SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(FCDM), que trata a Leil.470,de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre o conselho Municipal
da Pessoa com Deficiência (CMDPD).
Parágrafo 1º — O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPD está vinculado diretamente a Secretária ou Profissional designado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CMDPD) que será responsável pela deliberação, controle e
fiscalização.
Parágrafo 2º — O orçamento do FCDPD será uma unidade orçamentária própria e
integrará o orçamento geral do município de Vitorino — PR.
83º — A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 2º O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à
cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse
setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação,
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, tais
como:
1 — registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação
ao Fundo;
Il — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
NI — liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com
deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
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Il — transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III — receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V — transferências do exterior;
VI — dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII — receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII — outras receitas não especificadas anteriormente.
Parágrafo único — O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
I- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para
a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II — no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação,
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa
com deficiência;
III — na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de
capacitação permanente dos Conselheiros;
IV — no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função,
excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V — no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI — na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII — no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que
atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência;
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de
defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial
designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será movimentada
conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes
sobre movimentação de recursos públicos.
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Vitorino
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Art. 6º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição
individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da
plenária.
Art. 7º. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de
Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
Art. 8º. Todas as atividades de rotina administrativa e financeira do FCDPD serão
providas pelas respectivas unidades de serviço da estrutura organizacional do Município,
inclusive os procedimentos licitatórios para aquisição de materiais, equipamentos e contratação
de serviços.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 28 de abril de 2025.
MARCIANO qiitadoce forme
VOTTRI:05 NM ATTRLOSG91667098
91 667998 Dados: 2025.04.28
11:12:27 -03'00'
Marciano Vottri
Prefeito
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+. (46) 3227-1222 Ss wwwvitorino.prgovbr 59 prefeituravitorino.prgov.br

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