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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui o Programa de incentivo às entidades Locais no âmbito do Município de Vitorino/PR, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
native_id622

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Arquivado Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2025-11-03 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-11-03 Parecer Favorável das Comissões
2025-10-20 Aguardando Parecer das Comissões
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-20 Parecer Jurídico
2025-10-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-16 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-10T19:27:09.912506-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-03T19:22:00.579201-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem do Projeto de Lei 57, de 16 de outubro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminho para apreciação desta Câmara Municipal o Projeto de Lei, que institui o 
Programa de Incentivo às Entidades esportivas Locais no âmbito do Município de Vitorino/PR, 
nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo fomentar e fortalecer as entidades esportivas 
locais, reconhecendo sua relevância social e o importante papel que desempenham na 
promoção do esporte, da cidadania e da inclusão social em nosso Município.
Por meio deste Programa, pretende-se criar mecanismos de incentivo e apoio às 
associações e entidades esportivas regularmente constituídas, possibilitando o estabelecimento 
de parcerias com o Poder Público Municipal, observadas as normas e diretrizes do Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014).
A iniciativa visa, ainda, contribuir para o desenvolvimento das atividades esportivas, a 
descoberta de novos talentos e o estímulo à prática esportiva como instrumento de formação e 
qualidade de vida, em consonância com as políticas públicas municipais e o interesse coletivo.
Diante da relevância da matéria e de seus benefícios sociais, solicita-se a apreciação e 
aprovação do presente Projeto de Lei por parte dessa respeitável Casa Legislativa.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 16 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito
Projeto de Lei º 57, de 16 de outubro de 2025
SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo às 
Entidades Locais no âmbito do Município de 
Vitorino/PR, nos termos da Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo às Entidades Locais no âmbito do 
Município de Vitorino/PR, com a finalidade de fomentar parcerias com organizações da 
sociedade civil (OSCs), mediante a execução de atividades ou projetos de interesse público e 
recíproco, por meio de transferências voluntárias de recursos financeiros, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A presente Lei dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico 
das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da 
sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da 
sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e serão formalizadas por 
meio de:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso 
financeiro; ou
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja 
concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos 
desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja 
concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou 
atividades de necessidade permanente, parametrizadas pela administração pública municipal.
Art. 3º A administração pública municipal adotará procedimentos para orientar e 
facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir 
objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Seção II
Do acordo de cooperação
Art. 4º O acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência 
de recursos financeiros.
§ 1º O acordo de cooperação pode ser proposto pela administração pública ou pela 
organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação deve ser firmado pelo Prefeito, permitida a delegação 
mediante Portaria.
§ 3º O acordo de cooperação pode ser prorrogado de acordo com o interesse público, 
hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art. 5º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e procedimentos dispostos na 
Seção I do Capítulo I da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e, no que couber, os 
seguintes dispositivos do referido diploma legal: 
I - Capítulo II;
II - Capítulo III, arts. 23, 24, incisos V a VII e § 1º e art. 31;
III - Capítulo VIII;
IV - Capítulo IX;
V - Capítulo X; e
VI - Capítulo XI.
§ 1º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos da Lei Federal nº 
13.019, de 2014, são aplicáveis somente a acordos de cooperação que envolvam comodato,
doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas 
quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público 
envolvido, mediante prévia justificativa.
§ 2º A administração pública municipal, para celebração de acordo de cooperação que 
não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial 
poderá, mediante prévia justificativa e considerando a complexidade da parceria e o interesse 
público:
I - afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III da Lei Federal nº 13.019, de 
2014, especialmente aquelas dispostas nos arts. 7º, 22, 25, 26, 27 e 28; e
II - estabelecer procedimento de prestação de contas conforme previsto no art. 63, § 3º, 
da Lei Federal nº 13.019, de 2014, ou sua dispensa.
Seção III
Da capacitação
Art. 6º Os programas de capacitação de que trata o art. 7º da Lei nº 13.019, de 2014 , 
devem priorizar a formação conjunta dos agentes de que tratam os incisos I a VI do caput do 
referido artigo e podem ser desenvolvidos por órgãos públicos municipais ou por organizações 
da sociedade civil.
Parágrafo único. Os programas de capacitação devem garantir acessibilidade às pessoas 
com deficiência, independentemente da modalidade, do tempo de duração e do material 
utilizado.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 7º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deve ser 
realizada pela administração pública municipal por meio de chamamento público, nos termos 
do art. 24 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º O chamamento público pode selecionar mais de uma proposta, se houver previsão 
no edital.
§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de 
fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e da defesa de direitos difusos, 
entre outros, contará com a participação dos respectivos conselhos gestores, respeitadas as 
exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e desta Lei.
§ 3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de 
emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, com indicação específica da entidade 
beneficiária, serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei Federal 
nº 13.019, de 2014.
§ 4º O chamamento público pode ser dispensado ou ser considerado inexigível nas 
hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, mediante decisão 
fundamentada do gestor público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária;
II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação 
correspondente;
III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de 
seleção;
V - o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o 
teto, no termo de fomento;
VI - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no 
art. 11 desta Lei;
VII - a minuta do instrumento de parceria;
VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se 
refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, 
se for o caso.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício 
financeiro seguinte ao da seleção, a administração pública indicará a previsão dos créditos 
necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo devem 
abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta aos objetivos da política, do plano, do 
programa ou da ação em que se insere a parceria, e ao valor de referência ou teto constante do 
edital.
§ 3º Os critérios de julgamento não podem se restringir ao valor apresentado para a 
proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 4º Para celebração de parcerias, podem ser privilegiados critérios de julgamento como 
inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as 
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, 
exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, 
do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução 
por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, 
visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, 
Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades 
tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade 
social.
§ 7º O edital deve conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou 
a ação em que se insira a parceria, para orientar a elaboração das metas e indicadores da 
proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8° O órgão ou entidade da administração pública deve assegurar que o valor de 
referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser 
realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§ 9º A parceria pode se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V 
desta Lei, desde que haja disposição expressa no edital.
Art. 9º O chamamento público será amplamente divulgado, nos termos da legislação 
vigente.
Parágrafo único. A administração pública disponibilizará, sempre que possível, meios 
adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de 
parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e outros 
grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de 
comunicação.
Art. 10. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, 
contados da data de publicação do edital.
Art. 11. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja 
expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo 
ser exigido o depósito do valor correspondente.
Seção II
Da comissão de seleção
Art. 12. O Prefeito designará, mediante Portaria, os integrantes da comissão de seleção, 
a ser composta por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente 
do quadro de pessoal da administração pública municipal.
§ 1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção pode solicitar assessoramento 
técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 2º Pode ser estabelecida uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da 
eficiência.
Art. 13. O membro da comissão de seleção deve se declarar impedido de participar do 
processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, 
conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento 
público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a 
continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da 
sociedade civil e o Município.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deve ser imediatamente substituído, a fim 
de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 3º Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto entre interesses 
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira 
imprópria, o desempenho da função pública.
Seção III
Do processo de seleção
Art. 14. O processo de seleção deve abranger a avaliação das propostas, a divulgação e 
a homologação dos resultados.
Art. 15. A avaliação das propostas tem caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento 
estabelecidos no edital.
§ 2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo 
com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto 
proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão 
o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 16. O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado no sítio 
eletrônico oficial do Município.
Art. 17. As organizações da sociedade civil podem apresentar recurso contra o 
resultado preliminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, ao 
colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 05 (cinco) 
dias, contados do recebimento, devem ser encaminhados a(o) Secretária(o) da pasta a que se 
vincula o processo.
§ 2º Não cabe novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição 
destes, o Prefeito fará a homologação dos resultados e encaminhará para divulgação das 
decisões recursais proferidas e do resultado definitivo do processo de seleção no sítio eletrônico 
oficial do Município.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do instrumento de parceria
Art. 19. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação devem 
conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 20. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, deve estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a 
execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de 
vigência não exceda 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de 
atividade, o prazo de que trata o caput deste artigo, desde que tecnicamente justificado, pode 
ser de até 10 (dez) anos.
Art. 21. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao 
regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula 
específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto 
na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deve dispor sobre o tempo e o prazo 
da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se 
unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 22. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, 
produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública municipal, 
após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 
2014, poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I - para o Município de Vitorino, quando necessários para assegurar a continuidade do 
objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto 
pela administração pública municipal; ou
II - para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade 
da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a organização da sociedade civil 
deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para 
a administração pública municipal, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o 
qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão 
ou entidade pública municipal formaliza a promessa de transferência da propriedade de que 
trata o art. 35, § 5º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade 
dos bens remanescentes pode prever que a organização da sociedade civil realize doação a 
terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada 
sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja 
rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade 
civil, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a 
motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo 
do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu 
uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da 
parceria:
I - os bens remanescentes devem ser retirados pela administração pública municipal, no 
prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de 
que trata este artigo determinar a titularidade disposta no inciso I do caput; ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deve ser computado no 
cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de definição da titularidade determinar a 
titularidade disposta no inciso II do caput.
Seção II
Da celebração
Art. 23. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da 
indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à 
cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deve ser efetivada 
por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a 
despesa estiver consignada, nos termos do inciso II do § 1º do art. 42 desta Lei.
Art. 24. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deve, no prazo 
fixado pela administração municipal, apresentar o plano de trabalho contendo, no mínimo, os 
seguintes elementos:
I - descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a 
atividade ou projeto e com as metas a serem atingidas;
II - forma de execução das ações indicando, quando cabível, as que demandarão atuação 
em rede;
III - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a 
aferição do cumprimento das metas;
V - previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das 
ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos 
necessários à execução do objeto;
VI - valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII - ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 
37 desta Lei.
§ 1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deve incluir os 
elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os 
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, 
tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras 
fontes de informação disponíveis ao público.
§ 2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as 
informações já apresentadas na proposta, observados os termos e condições constantes no 
edital.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a administração pública pode solicitar a 
realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e 
do edital.
§ 4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de 15 (quinze) dias, 
contados da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil, 
na forma do § 3º.
§ 5º A aprovação do plano de trabalho não gera direito à celebração da parceria.
Art. 25. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil 
selecionada deve comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do 
art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34, da Lei nº 
13.019, de 2014, e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 
39 da referida Lei, o que será verificado por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências 
previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido 
no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a 
organização da sociedade civil existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de 
objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 01 (um) ano de capacidade técnica e operacional, 
podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, 
organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela 
organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam 
dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de 
atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas 
por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos 
sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; 
ou
f) prêmios de relevância recebidos no país ou no exterior pela organização da sociedade 
civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, 
do Estado e do Município;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, 
conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão 
expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 
de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona 
no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com 
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações 
previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais devem estar descritas no documento; e
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a 
existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de 
contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe 
da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e 
equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento 
do objeto da parceria.
§ 2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV 
a VI do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.
§ 3º As organizações da sociedade civil ficam dispensadas de reapresentar as certidões 
de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde 
que estejam disponíveis eletronicamente.
§ 4º A organização da sociedade civil deve comunicar ao Município as alterações em 
seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art. 26. Além dos documentos relacionados no art. 25 desta Lei, a organização da 
sociedade civil, por meio de seu representante legal, deve apresentar, no mesmo prazo 
estabelecido, declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da 
administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II - não contratará servidor ou empregado público para prestação de serviços, inclusive 
aqueles que exerçam cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da 
administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica 
e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da 
administração pública municipal;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou 
função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, 
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública 
ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa 
de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à 
organização política do país que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, 
como presidente da república, governadores, prefeitos e seus respectivos vices, ministros de 
estado, secretários estaduais e municipais, senadores, deputados federais, deputados estaduais, 
vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins desta Lei, não são considerados membros de Poder os integrantes de 
conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 27. Caso seja verificada irregularidade formal nos documentos apresentados nos 
termos dos arts. 25 e art. 26, ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do 
art. 25 desta Lei estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem 
disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 
15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 28. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração 
de parcerias, a administração pública municipal deve consultar os seguintes sistemas, para 
verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração:
I - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim;
II - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv;
III - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;
IV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf;
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin; 
e
VI - Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da 
Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas 
em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 29. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens 
enumerados no inciso V do caput do art. 35, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35, da 
Lei Federal nº 13.019, de 2014, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores 
apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência 
ou teto indicado no edital.
Art. 30. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria do Município e deverá 
abranger: 
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra 
autoridade que se manifestar no processo.
§ 1º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do 
processo.
§ 2º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver 
parecer sobre minuta-padrão.
Art. 31. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo Prefeito, permitida 
a delegação mediante Portaria, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art. 32. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará 
consonância com as metas da parceria.
§ 1º Os recursos serão depositados em conta corrente específica, isenta de tarifa 
bancária, em instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária do órgão ou da 
entidade pública na execução e no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§ 2º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo 
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da 
dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 33. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei Federal nº 
13.019, de 2014, ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I - a verificação da existência de denúncias aceitas;
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 
5º do art. 59;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos 
de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas federais que permitam aferir a regularidade da 
parceria.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho 
configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, 
conforme disposto no inciso II do caput do art. 48, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não 
utilizados no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias devem ser rescindidas conforme 
previsto no inciso II do § 5º do art. 59, exceto quando houver execução parcial do objeto, desde 
que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Prefeito.
Art. 34. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive 
pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e 
não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser 
alocados nos seus registros contábeis, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art. 35. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade 
civil com recursos transferidos pela administração pública municipal adotarão métodos 
usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos do art. 45 
da Lei Federal nº 13.019, de 2014:
I - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento 
administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas 
de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto 
previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária 
ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da organização da sociedade 
civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos 
danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A organização da sociedade civil deve verificar a compatibilidade entre o valor 
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra 
ou contratação.
§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de 
trabalho, a organização da sociedade civil deve assegurar a compatibilidade do valor efetivo 
com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de 
que trata o art. 55 desta Lei, quando for o caso.
Art. 36. As organizações da sociedade civil devem obter de seus fornecedores e 
prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número 
de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou 
prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º A organização da sociedade civil deve registrar os dados referentes às despesas 
realizadas.
§ 2º As organizações da sociedade civil devem manter a guarda dos documentos 
originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 37. Os pagamentos devem ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita 
à identificação do beneficiário final.
§ 1º O termo de fomento ou de colaboração pode admitir a dispensa da exigência do 
caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária 
específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência 
eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, 
que pode estar relacionada, dentre outros motivos, como objeto da parceria ou a natureza dos 
serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 
(mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria.
§ 3º Os pagamentos realizados na forma do § 1º deste artigo não dispensam o registro 
do beneficiário final da despesa.
Art. 38. Os custos indiretos necessários à execução do objeto de que trata o inciso III 
do caput do art. 46, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, podem incluir, entre outras despesas, 
aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de 
serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art. 39. A organização da sociedade civil somente pode pagar despesa em data 
posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador 
da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art. 40. Para os fins desta Lei, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à 
execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da 
organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde 
que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e 
trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública municipal praticar atos de 
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que 
direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida 
organização.
Art. 41. Podem ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com 
remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade 
civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de 
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, 
décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e 
trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente 
dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções 
coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder 
Executivo Municipal.
§ 1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da 
parceria, a organização da sociedade civil deve apresentar memória de cálculo do rateio da 
despesa para fins de prestação de contas, nos termos do parágrafo único do art. 55 desta Lei, 
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela 
da despesa.
§ 2º Podem ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos 
casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para 
os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 
1998.
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término 
da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução 
das metas previstas no plano de trabalho.
§ 4º A organização da sociedade civil deve dar ampla transparência aos valores pagos, 
de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à 
execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, 
na forma do art. 77 desta Lei.
Seção III
Das alterações na parceria
Art. 42. A administração pública municipal pode autorizar ou propor a alteração do 
termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho após, respectivamente, solicitação 
fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração 
de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até 30% (trinta por cento) do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 20 desta Lei;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura 
existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deve ser alterada por 
certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, 
para:
I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da 
administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos 
financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado; ou
II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deve se manifestar sobre a solicitação de que trata o 
caput no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo 
suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a 
solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens 
permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art. 43. A manifestação jurídica do Procurador do Município é dispensada nas 
hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso II do caput do art. 42 e os incisos I e 
II do § 1º do art. 42 desta Lei, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica 
apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art. 44. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais 
organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em 
rede.
§ 1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando 
há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto 
da parceria.
§ 2º A rede deve ser composta por:
I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração 
pública municipal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, 
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da 
parceria com a administração pública municipal, que deverão executar ações relacionadas ao 
objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil 
celebrante.
§ 3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza 
a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art. 45. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil 
celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes, por 
meio de termo de atuação em rede.
§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas e 
estabelecerá, no mínimo, as ações, metas e prazos que serão desenvolvidos pela organização 
da sociedade civil executante e não celebrante, bem como o valor a ser repassado pela 
organização da sociedade civil celebrante.
§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deve comunicar à administração 
pública municipal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua assinatura.
§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da 
sociedade civil celebrante deve comunicar o fato à administração pública municipal no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da data da rescisão.
§ 4º A organização da sociedade civil celebrante deve assegurar, no momento da 
celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da 
sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos 
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido 
no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 25 desta Lei; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e 
não celebrante de que não possui impedimento nos seguintes sistemas: Cepim, Siconv, Siafi, 
Sicaf e Cadin.
§ 5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e 
não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da 
comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da 
parceria.
Art. 46. A organização da sociedade civil celebrante deve comprovar à administração 
pública municipal o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 
13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante 
existe há, no mínimo, 05 (cinco) anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a 
rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede, de que a 
celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos 
de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a 
celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública municipal verificará se a organização da 
sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração 
da parceria.
Art. 47. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos 
atos realizados pela rede.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os direitos e obrigações da organização da sociedade 
civil celebrante perante a administração pública municipal não podem ser sub-rogados à 
organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da 
parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão 
subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de 
dano ao erário.
§ 3º A administração pública municipal avaliará e monitorará a organização da 
sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas 
pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes devem apresentar 
informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes 
de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela 
organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação 
em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante 
não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não 
celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art. 48. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa 
colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de 
aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela 
produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua 
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e 
avaliação.
§ 1º O Prefeito designará, mediante Portaria, os integrantes da comissão de 
monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos 01 (um) servidor ocupante de 
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública 
municipal.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação pode solicitar assessoramento técnico
de especialista que não seja membro desse colegiado, para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º O Prefeito pode estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, 
observado o princípio da eficiência.
§ 4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de 
avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste 
Capítulo.
§ 5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo 
específico podem ser acompanhados pelo respectivo conselho gestor.
Art. 49. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deve se declarar 
impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I - tenha participado, nos últimos 05 (cinco) anos, como associado, cooperado, 
dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II - sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse; ou
III - tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art. 50. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, 
objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do 
processamento da parceria, especialmente os registros realizados pela organização da 
sociedade civil, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária 
específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias 
existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deve prever procedimentos de 
monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela 
entidade da administração pública municipal.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação podem utilizar ferramentas tecnológicas 
de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e 
outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei 
Federal nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 59 desta Lei.
Art. 51. A administração pública municipal deve realizar visita técnica in loco para 
subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação 
do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.
§ 1º A administração pública municipal deve notificar previamente a organização da 
sociedade civil, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis anteriores à realização da visita técnica 
in loco.
§ 2º Sempre que houver visita técnica in loco, o resultado será circunstanciado em 
Relatório de Visita Técnica in loco, que será enviado à organização da sociedade civil para 
conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério 
do órgão ou da administração pública municipal.
§ 3º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria 
realizadas pela administração pública municipal, pelos órgãos de controle interno e pelo 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 52. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a administração pública 
municipal realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§ 1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação 
dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela 
organização da sociedade civil, visando contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados 
e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§ 2º A pesquisa de satisfação pode ser realizada diretamente pela administração pública 
municipal, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação 
de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização 
da pesquisa.
§ 3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade 
civil pode opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
§ 4º Sempre que houver pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada 
em documento que será enviado à organização da sociedade civil para conhecimento, 
esclarecimentos e eventuais providências.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 53. A prestação de contas objetivará demonstrar e verificar resultados e deve conter 
elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil 
celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas 
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art. 54. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil 
deve apresentar relatório de execução do objeto, contendo:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação 
de contas;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de 
presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve, ainda, fornecer elementos para avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo, que pode ser indicado por meio de pesquisa 
de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de 
política pública setorial, entre outros; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio da apresentação de 
documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV 
do caput do art. 24 desta Lei.
§ 3º O órgão ou entidade da administração pública municipal pode dispensar a 
observância ao disposto no § 1º deste artigo e na alínea “b” do inciso II do § 1º, do art. 59, 
quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, 
mediante prévia justificativa.
§ 4º A organização da sociedade civil deve apresentar justificativa, na hipótese de não 
cumprimento do alcance das metas.
Art. 55. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas 
ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública municipal 
deve exigir a apresentação de relatório de execução financeira, contendo:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que 
possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, 
quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, 
com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e 
indicação do produto ou serviço.
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput, a ser apresentada 
pela organização da sociedade civil, deve conter a indicação do valor integral da despesa e o 
detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com 
identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a 
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 56. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 55 desta Lei 
será feita pela administração pública municipal e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas 
previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme 
aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 35 desta Lei; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as 
despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente 
específica da parceria.
Art. 57. As organizações da sociedade civil devem manter a guarda dos documentos 
originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil 
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a 
apresentação da prestação de contas.
Seção II
Prestação de contas anual
Art. 58. Nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, a organização da sociedade 
civil deve apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento 
das metas previstas no plano de trabalho.
§ 1º A prestação de contas anual deve ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o fim de cada exercício, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se exercício cada período de 12 (doze) 
meses de duração da parceria, contados da primeira liberação de recursos para sua execução.
§ 3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do relatório parcial de 
execução do objeto na plataforma eletrônica, que deverá observar o disposto no art. 54 desta 
Lei.
§ 4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria 
notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a 
prestação de contas.
§ 5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da 
Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 59. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de 
relatório técnico de monitoramento e avaliação.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no caput conterá:
I - os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei Federal nº 13.019, de 2014; e
II - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos 
econômicos ou sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade de 
sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar 
irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da 
sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou 
cumprimento da obrigação.
§ 3º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 2º e atualizará o relatório técnico 
de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§ 4º Serão glosados valores relacionados às metas descumpridas sem justificativa 
suficiente.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o 
relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deve determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução 
apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 33 desta Lei; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deve determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução 
apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a 
alínea “a” no prazo determinado.
§ 6º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de 
monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 48 desta Lei, que o homologará no 
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento.
§ 7º O gestor da parceria deve adotar as providências constantes do relatório técnico de 
monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§ 8º As sanções previstas no Capítulo VIII desta Lei podem ser aplicadas 
independentemente das providências adotadas de acordo com o § 7º deste artigo.
Seção III
Da prestação de contas final
Art. 60. As organizações da sociedade civil devem apresentar a prestação de contas 
final por meio do relatório final de execução do objeto, devendo conter os elementos previstos 
no art. 54 desta Lei, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata 
o art. 52 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e a previsão de reserva de recursos para pagamento 
das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art. 41.
Art. 61. A análise da prestação de contas final pela administração pública municipal 
será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento 
do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I - o relatório final de execução do objeto;
II - os relatórios parciais de execução do objeto, para parcerias com duração superior a 
01 (um) ano;
III - o relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - o relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas 
previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos 
da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 54 desta Lei.
Art. 62. Na hipótese de a análise de que trata o art. 61 desta Lei concluir que houve 
descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, 
o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização 
da sociedade civil para que apresente relatório final de execução financeira, que deverá 
observar o disposto no art. 55 desta Lei.
Parágrafo Único. A análise do relatório de que trata o caput deve observar o disposto 
no art. 56 desta Lei.
Art. 63. Para fins do disposto no art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, a organização 
da sociedade civil deve apresentar:
I - o relatório final de execução do objeto, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do 
término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, 
prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização 
da sociedade civil; e
II - o relatório final de execução financeira, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados 
de sua notificação, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 15 
(quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art. 64. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão 
da autoridade competente e deve concluir pela:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas; ou
III - rejeição das contas.
§ 1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das 
metas da parceria, conforme disposto nesta Lei.
§ 2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o 
objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza 
formal que não resulte em dano ao erário.
§ 3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de 
trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 4º A rejeição das contas não pode ser fundamentada unicamente na avaliação de que 
trata o parágrafo único do art. 61 desta Lei.
Art. 65. A decisão sobre a prestação de contas final cabe ao secretário (a) da pasta à 
qual se relaciona a parceria.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que 
trata o caput e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, 
se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará o recurso ao Prefeito, 
para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) 
dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 66. Exaurida a fase recursal, a administração pública municipal deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, indicar as causas das 
ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade 
civil para que, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados à irregularidade ou à inexecução do 
objeto, apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse 
público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72, da 
Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 1º A aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será 
considerada na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII desta Lei.
§ 2º A administração pública municipal deve se pronunciar sobre a solicitação de que 
trata a alínea “b” do inciso II do caput, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deve ultrapassar a 
metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§ 4º Compete exclusivamente ao Prefeito autorizar o ressarcimento de que trata a alínea 
“b” do inciso II do caput.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas, enquanto perdurarem 
os motivos determinantes da rejeição.
Art. 67. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública 
municipal deve ser fixado no instrumento da parceria e será de até 150 (cento e cinquenta) dias, 
contados da data de recebimento do relatório final de execução do objeto.
§ 1º O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual período, desde que 
devidamente justificado, não podendo exceder o limite de 300 (trezentos) dias.
§ 2º O transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos termos 
do § 1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos 
públicos e celebre novas parcerias; e
II - não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que 
se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido 
causados aos cofres públicos.
§ 3º Se o transcurso do prazo definido no caput e de sua eventual prorrogação, nos 
termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública, sem que se constate dolo 
da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os 
débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação 
conclusiva pela administração pública municipal, sem prejuízo da atualização monetária, que 
observará a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 68. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão 
apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus 
prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração 
de eventual período de inércia da administração pública municipal quanto ao prazo de que trata 
o § 3º do art. 67 desta Lei; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade 
civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da
parceria; ou 
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata 
a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública 
municipal quanto ao prazo de que trata o § 3º do art. 67 desta Lei.
Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros mensais de 1% (um 
por cento).
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 69. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho 
e com as normas da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração 
pública municipal pode aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; e
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de 
abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas 
impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria, que não 
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas 
irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a 
imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração 
cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
danos que dela provieram para a administração pública municipal.
§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de 
participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com o Município de 
Vitorino por prazo não superior a 02 (dois) anos.
§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil 
de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades 
de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou 
até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que 
ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal 
pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção 
de declaração de inidoneidade.
§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade 
é de competência exclusiva do Prefeito.
Art. 70. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III 
do caput do art. 69 desta Lei, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias contados 
da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Prefeito prevista no § 6º do art. 
69 desta Lei, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 71. Prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos as ações punitivas da administração 
pública municipal destinadas a aplicar as sanções previstas nesta Lei, contados da data de 
apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de 90 (noventa) dias a partir do término 
da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo 
destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 72. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos 
podem apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social -
PMIS à administração pública municipal, para que seja avaliada a possibilidade de realização 
de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse 
público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de 
chamamento público ou parceria em curso no âmbito do Município de Vitorino.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da 
realização do PMIS.
Art. 73. A proposta de abertura de PMIS deve atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando 
possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação 
pretendida.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão da 
administração pública municipal responsável pela política pública a que se referir.
Art. 74. A avaliação da proposta de instauração de PMIS observará, no mínimo, as 
seguintes etapas:
I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 73 
desta Lei;
II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a 
oportunidade pelo órgão da administração pública municipal responsável;
III - oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o PMIS; e
IV – manifestação do órgão da administração pública municipal responsável sobre a 
realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo 
com o art. 73 desta Lei, a administração pública municipal terá o prazo de até 06 (seis) meses 
para cumprir as etapas previstas no caput.
§ 2º As propostas de instauração de PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial 
do Município de Vitorino.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 75. A administração pública municipal e as organizações da sociedade civil devem 
dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução 
das parcerias.
Parágrafo único. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias 
realizadas no âmbito de programas de proteção a pessoas ameaçadas.
Art. 76. O Município de Vitorino divulgará informações referentes às parcerias 
celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, 
no seu sítio eletrônico oficial, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus 
planos de trabalho.
Art. 77. As organizações da sociedade civil divulgarão em seus sítios eletrônicos 
oficiais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas 
ações, desde a celebração das parcerias até 180 (cento e oitenta) dias após a apresentação da 
prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 
2014, e o art. 63 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil 
celebrante divulgar as informações de que trata o caput, inclusive quanto às organizações da 
sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. A administração pública municipal adotará mecanismos que viabilizem e 
estimulem a solução consensual de conflitos envolvendo as parcerias celebradas entre o 
Município de Vitorino e as organizações da sociedade civil, nos termos desta Lei.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 16 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito

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