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Mensagem do Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Valemo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta Colenda Câmara o incluso
projeto de lei, que tem por objetivo único promover pontuais alterações na Lei 1971, de 06 de
julho de 2022, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do magistério
público de Vitorino.
As alterações propostas têm como objetivo corrigir distorções existentes na redação dos
artigos mencionados, garantindo maior clareza e coerência ao texto legal.
Além disso, buscam atualizar os percentuais de gratificação concedidos aos profissionais
que possuem pós-graduação, mestrado e doutorado, adequando-os à realidade atual e às práticas
de valorização do magistério.
Essa atualização representa o reconhecimento do investimento dos educadores em sua
formação continuada e do impacto direto dessa qualificação na qualidade do ensino.
Trata-se, portanto, de uma medida que reforça o compromisso com a valorização
profissional e o aprimoramento da educação municipal.
Assim, contando com a compreensão desta Casa de Leis, rogamos pela aprovação do
presente projeto de lei.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 53, de 17 de outubro de 2025
Súmula: Altera a Lei 1971, de 06 de julho de 2022,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de
Vitorino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º - Altera a redação do §1º, do artigo 43, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ....................................................................................................
..................................................................................................................
(...)
§ 1º. O professor poderá avançar até 3 classes horizontais comprovando a
carga horária máxima exigida a cada 2 (dois) anos, a considerar o número de
faltas injustificadas.”
Art. 2º - Acrescenta os §6º e 7º, no artigo 43, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022:
“Art. 43 ....................................................................................................
..................................................................................................................
(...)
§ 6º. Os cursos de pós-graduação stricto sensu servirão como carga horária
para avanço horizontal, desde que realizados dentro do período de avaliação
funcional.
§ 7º. O profissional do magistério que estiver à disposição de outro órgão em
atividades alheias ao magistério, em licença para tratar de assuntos
particulares ou afastado por qualquer outro motivo por período superior a um
ano, somente terá direito à promoção horizontal se retornar às funções do
magistério no período de até 90 (noventa) dias antes da avaliação funcional.”
Art. 3º - Altera a redação do §5º e seus respectivos incisos, do artigo 43, da Lei 1971, de
06 de julho de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 ....................................................................................................
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..................................................................................................................
(...)
§ 5º. O avanço vertical dar-se-á por habilitação, através do critério exclusivo
de formação do Professor e Professor de Educação Infantil e Psicopedagogo
para elevação ao nível imediatamente superior, considerando a dispersão de
vencimento atual entre os níveis de acordo com a seguinte base:
I – Variação de 13,0% (treze por cento) do nível I (superior) para o nível II
(uma pós-graduação lato sensu – Especialização, na área da Educação),
conforme disposto na Tabela Salarial constante em anexo ao plano;
II – Variação de 15% (quinze por cento) do nível II (pós-graduação) para o
nível III (pós-graduação stricto sensu – Mestrado, na área da Educação),
conforme disposto na Tabela Salarial constante em anexo ao plano;
III – Variação de 20% (vinte por cento) do nível III (Mestrado) para o nível IV
(pós-graduação stricto sensu – Doutorado, na área da Educação), conforme
disposto na Tabela Salarial constante em anexo ao plano.”
Art. 4º - Acrescenta o §1º, no artigo 60, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022:
“Art. 60 ....................................................................................................
..................................................................................................................
(...)
§ 1º. A distribuição de aulas nas escolas que oferecem Educação Infantil e
Ensino Fundamental deverá ser feita por meio de lista tríplice, na seguinte
ordem:
I – Na primeira lista estarão os professores que realizaram concurso
especificamente para o Ensino Fundamental.
II – Na segunda lista, os professores que realizaram concurso para a
Educação Infantil, os quais poderão escolher entre as vagas da Educação
Infantil e as remanescentes do Ensino Fundamental.
III – Na terceira lista, os professores que realizaram concurso sem
especificação quanto à etapa (Infantil ou Fundamental).
IV – A escolha será realizada seguindo a ordem das listas e obedecendo ao
critério de maior tempo de serviço na rede municipal.
V – A Secretaria de Educação terá autonomia para realizar as mudanças que
julgar necessárias ao bom andamento das atividades pedagógicas nas
escolas.”
Art. 5º - Altera a redação do inciso II, do artigo 72, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 72 ....................................................................................................
..................................................................................................................
(...)
II – Pelo exercício das funções de coordenação pedagógica, assessoramento
pedagógico, psicopedagogo, coordenação de esportes e coordenação de
cultura.
(...)”
Art. 5º - Acrescenta os incisos IV e V, no art. 72, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022:
“Art. 72 ....................................................................................................
..................................................................................................................
(...)
IV – Professores de educação física cedidos para a Gerência de Esportes, pelo
exercício das funções de treinamento esportivo, acompanhamento e
orientações de equipes que representam o Município,
V – Professor cedido para a Gerência de Culturais para desenvolver
atividades culturais nas escolas da Rede Municipal de Ensino”.
Art. 6º - Acrescenta os artigos 76-A e 76-B, na Lei 1971, de 06 de julho de 2022:
“Art. 76-A. Ao Professor de Educação Física cedido à Gerência de Esportes,
em razão do exercício das funções de treinamento esportivo, acompanhamento
e orientação de equipes que representam o Município — inclusive em
competições realizadas fora do horário regular de trabalho ou fora do
território municipal — será concedida uma gratificação correspondente a
30% (trinta por cento) pelo desempenho dessas atividades.
Parágrafo único: O professor com 20(vinte) horas de concurso e detentor de
regime suplementar terá direito a uma gratificação de 60% sobre a carga
horária de concurso para desempenho dessas atividades
Art. 76-B. Ao professor cedido à Gerência de Cultura, em razão do exercício
de funções relacionadas à organização, orientação e acompanhamento de
atividades e eventos culturais dentro das escolas da Rede Municipal de Ensino
— inclusive quando realizados fora do horário regular de trabalho ou fora do
território municipal — será concedida uma gratificação correspondente a
30% (trinta por cento) pelo desempenho dessas atividades.
Parágrafo único: O professor com 20 (vinte) horas de concurso e detentor de
regime suplementar fará jus a uma gratificação de 60% (sessenta por cento)
sobre a carga horária de concurso, pelo desempenho de atividades culturais
nas escolas da Rede Municipal de Ensino”.
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Art. 7º - Altera a redação do Caput do artigo 85, da Lei 1971, de 06 de julho de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados o seu parágrafo e respectivos
incisos:
“Art. 85. Os profissionais do magistério estáveis que pretenderem participar
de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado poderão
afastar-se para frequência no curso, concedendo-lhes licença com
remuneração de 80% (oitenta por cento) pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem
prejuízo de contagem do tempo de serviço e com autorização prévia da
Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer.
(...)”
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito