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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaInstitui o Programa Municipal Mãe Vitorinense, voltado para a promoção da saúde ao atendimento a gestante e puérpera residentes e cadastradas na Estratégia Saúde da Família do Município de Vitorino, e dá outras providências.
native_id628

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-11-13 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-11-10 Parecer Favorável das Comissões — —
2025-10-27 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-27 Parecer Jurídico — —
2025-10-27 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-24 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T18:33:19.401098-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-10T19:25:56.338968-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem do Projeto de Lei 59, de 24 de outubro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de 
Lei nº 59, de 24 de outubro de 2025, que institui o Programa “Mãe Vitorinense: da Gestação à 
Primeira Infância”, no âmbito do Município de Vitorino – PR, e dá outras providências.
O referido Programa tem por objetivo promover a saúde materno-infantil, por meio de 
ações integradas e contínuas voltadas às gestantes e crianças de até três anos de idade, 
assegurando o acompanhamento pré-natal qualificado, o fortalecimento dos vínculos familiares 
e comunitários, bem como a redução dos índices de morbimortalidade materna e infantil.
A proposta foi elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde com base nas diretrizes 
do Sistema Único de Saúde (SUS) e nas políticas públicas nacionais voltadas à atenção integral 
à mulher e à primeira infância, reconhecendo a importância deste período como determinante 
para o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da criança.
O Programa Mãe Vitorinense propõe a realização de encontros mensais com gestantes, 
conduzidos por equipes multiprofissionais das Estratégias Saúde da Família, com foco em 
temas educativos e preventivos relacionados à gestação, parto, puerpério, amamentação, saúde 
mental, nutrição e cuidados com o recém-nascido.
Como incentivo à participação e ao acompanhamento regular do pré-natal, o Programa 
prevê a entrega do “Kit Natalidade: Mãe Vitorinense” às gestantes que cumprirem os critérios 
estabelecidos, contendo itens essenciais para o cuidado da mãe e do bebê, promovendo 
dignidade, igualdade de acesso e segurança durante o período puerperal.
A iniciativa visa ainda fortalecer o vínculo entre as gestantes e a rede pública de saúde, 
otimizar o trabalho das equipes multiprofissionais e ampliar a cobertura de pré-natal de 
qualidade, promovendo um ambiente saudável e seguro para o desenvolvimento das crianças 
vitorinenses.
Dessa forma, o Programa “Mãe Vitorinense: da Gestação à Primeira Infância” 
representa mais um importante avanço na consolidação das políticas públicas de proteção 
integral à mulher e à criança em nosso Município, reafirmando o compromisso da 
Administração Municipal com a saúde preventiva, a equidade e o bem-estar das famílias.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa 
Legislativa, solicitando sua análise, discussão e aprovação, por se tratar de medida de grande 
relevância social e de interesse público.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 14 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito
Projeto de Lei º 59, de 24 de outubro de 2025
SÚMULA: Institui o Programa Municipal Mãe 
Vitorinense, voltado para a promoção da saúde ao 
atendimento a gestante e puérpera residentes e 
cadastradas na Estratégia Saúde da Família do 
Município de Vitorino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Mãe Vitorinense, voltado para a 
promoção da saúde ao atendimento a gestante e puérpera que realizarem pré-natal em unidades 
de saúde do Município, residentes e cadastradas na Estratégia Saúde da Família do Município 
de Vitorino, e dá outras providências.
Art. 2º O programa terá como objetivos:
I - Promover a saúde materno-infantil através da entrega de kits natalidade completos, 
incentivando o acompanhamento pré-natal qualificado e reduzindo a morbimortalidade 
infantil.
II - Elaborar proposta para implantação do Programa Mãe Vitorinense: da Gestação à 
Primeira Infância no Centro de Saúde do Município de Vitorino – PR, que ocorrerá em duas 
etapas:
a) 1º etapa: encontros majoritariamente na última quinta feira de cada mês na sala de 
reuniões da Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Rua Dom Pedro II, n° 232, 
Bairro Centro, no período noturno com gestantes da Unidade Central de Saúde e 
Unidade de Saúde Araucária Park II.
b) 2º etapa: entrega do Kit Natalidade: Mãe Vitorinense, com itens essenciais para o 
recém-nascido e a mãe durante o puerpério, tornando o acesso a um período 
puerperal digno e igualitário a todas as gestantes do município. 
III - Contribuir para a redução da mortalidade infantil, por meio do fornecimento de 
itens essenciais para os cuidados no puerpério e com o recém-nascido;
IV - Promover o vínculo afetivo entre a mãe, a família e o bebê (bonding);
V - Incentivar e facilitar o aleitamento materno;
VI - Apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade social no momento do 
nascimento;
VII - Fortalecer o vínculo da puérpera e da família com a rede pública de saúde, em 
especial com a Atenção Primária;
VIII - Oportunizar a realização de orientações em saúde sobre cuidados com o recém￾nascido, aleitamento materno, saúde da mulher e planejamento familiar.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Kit Natalidade: Conjunto de produtos e materiais essenciais para a higiene, conforto 
e cuidados iniciais com o recém-nascido e a puérpera.
II - Puérpera: Mulher no período de até 42 (quarenta e dois) dias após o parto.
Art. 4º A entrega do Kit Natalidade será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde 
(SMS), de acordo com um dos seguintes fluxos:
§ 1º Fluxo Hospitalar: Para puérperas que derem à luz na maternidade ou hospital 
público ou conveniado ao SUS, o kit será entregue antes da alta hospitalar, preferencialmente 
durante a orientação de puericultura e aleitamento materno.
§ 2º Fluxo da Atenção Primária: Para puérperas que tiverem dado à luz em outras 
unidades (domicílio, hospitais de outras cidades) ou que, por qualquer motivo, não receberam 
o kit no hospital, a entrega será feita pela Unidade de Saúde da Família (USF) de referência, 
durante a primeira visita domiciliar pós-parto ou em consulta de puericultura agendada.
Art. 5º A entrega do kit deverá ser acompanhada por profissional de saúde (enfermeiro, 
técnico de enfermagem ou agente comunitário de saúde), que realizará orientações educativas 
sobre:
a) Técnica de amamentação e cuidados com as mamas;
b) Banho e higiene do recém-nascido;
c) Cuidados com o coto umbilical;
d) Sinais de alerta de saúde do bebê e da puérpera;
e) Importância do calendário vacinal e do acompanhamento no crescimento e 
desenvolvimento na USF;
f) Direitos da gestante e da puérpera.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, a partir de sua publicação, definindo os procedimentos operacionais, a logística 
de aquisição, armazenamento, a composição e distribuição dos kits, bem como o cronograma 
de implantação.
Art. 7º Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Município, 
suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por meio de ato especifico a presente Lei em 
até 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 24 de outubro de 2025.
Marciano Vottri
Prefeito

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