Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001-84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46) 3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
E-mail: camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2025
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação e os
procedimentos acerca do trabalho remoto na
Câmara Municipal de Vitorino - Pr.
VANDERSON JUNIOR ECHER, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o artigo 38, IV do Regimento
Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica regulamentado o teletrabalho no âmbito da Câmara de Vereadores do Município
de Vitorino, conforme os conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidos nesta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se teletrabalho o modelo de trabalho
em que o servidor executa suas atividades fora das dependências do Poder Legislativo
Municipal, de modo remoto, mediante o uso de recursos tecnológicos, que, por sua natureza,
não se constituam como trabalho externo.
Art. 3º O teletrabalho poderá ser realizado com a finalidade de:
I - racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
II - promover mecanismos para motivar servidores e comprometê-los com os objetivos do
Poder Legislativo Municipal;
III - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e a inovação;
IV - respeitar a diversidade dos servidores;
V - possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a otimização de
tempo e recursos;
VI - contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da mobilidade urbana;
VII - contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial.
Art. 4º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização do teletrabalho:
I - priorização da autonomia, da eficiência, da eficácia, do comprometimento, da produtividade,
da responsabilidade e da confiança;
II - ampla comunicação e integração entre os servidores e setores de trabalho;
III - aprimoramento contínuo, com foco na gestão de equipes, no planejamento, na facilitação
dos processos de trabalho, no acompanhamento e na avaliação das atividades
desempenhadas nas unidades;
IV - aprendizado e melhoria contínua dos resultados, com interação e diálogo constantes entre
gestores e servidores.
Art. 5º A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do servidor e está
vinculada à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo do Presidente da
Câmara de Vereadores e, ainda, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução,
exceto quando se tratar de recomendação exarada pela perícia médica oficial do município ou
para fins estudantis devidamente justificado.
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Art. 6º O teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração
e a participação do servidor nas ações promovidas pela Câmara de Vereadores do Município
de Vitorino, nem embaraçar o seu direito ao tempo livre.
Art. 7º No teletrabalho deve-se respeitar o direito à desconexão do servidor nos dias e
horários em que não tenha o dever de estar acessível, devendo ser estabelecida,
previamente, a forma de contato para eventuais situações de urgência.
Art. 8º O teletrabalho e o trabalho presencial têm tratamento jurídico idêntico.
§ 1º As férias, licenças-prêmio, licenças para tratamento de saúde e os demais eventos
relacionados à vida funcional do servidor em teletrabalho, deverão ser formalizados
administrativamente, dentro dos prazos legais, a fim de assegurar direitos e
responsabilidades.
§ 2º Serão resguardadas a privacidade do domicílio e as informações de contato do servidor
frente ao público externo e interno.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO TELETRABALHO
Art. 9º Enquadram-se como atividades laborais passíveis de realização por meio de
teletrabalho aquelas com possibilidade de realização na forma remota, mediante uso de
recursos tecnológicos, e que não demandem a presença física para a realização do trabalho.
Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que:
I- Em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, não podem ser
desempenhadas externamente às dependências do órgão;
II- Tenham entre as suas atribuições o atendimento à população;
III - Outras atividades incompatíveis com o teletrabalho.
CAPÍTULO III
DOS REGIMES E DAS MODALIDADES DE TELETRABALHO
Art. 10. São regimes de teletrabalho:
I - INTEGRAL: regime em que o servidor executa as suas atividades de forma remota,
preponderantemente fora das dependências da Câmara de Vereadores;
II - HÍBRIDO: regime em que o servidor realiza parte de suas atividades presencialmente nas
dependências da Câmara de Vereadores e parte de forma remota.
§ 1º A adoção do regime de teletrabalho integral ou híbrido deve observar os seguintes
aspectos:
a) a natureza das atividades compatíveis com o regime de teletrabalho;
b) a potencial redução de custos operacionais;
§ 2º Faculta-se ao servidor em teletrabalho que, sempre que houver necessidade, execute
suas tarefas nas dependências da Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
Art. 11. São modalidades de teletrabalho:
I - REGULAR: modalidade em que o servidor executa suas atividades durante o horário de
expediente da Câmara de Vereadores, observada a sua jornada de trabalho;
II - FLEXÍVEL: modalidade em que o servidor executa suas atividades independente do
horário de expediente da Câmara de Vereadores;
III - ESPECIAL: modalidade a que, por ato do Presidente, servidores podem ser submetidos,
em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou excepcional necessidade.
§ 1º As atividades a serem executadas pelo servidor, independente da modalidade de
teletrabalho, serão as mesmas desenvolvidas no trabalho presencial.
§ 2º As modalidades de teletrabalho aplicam-se, no que couber, aos regimes integral e
híbrido.
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Art. 12. A adoção do regime e da modalidade de teletrabalho deve ser baseada no
planejamento, priorizando os princípios da eficiência e da eficácia.
Art. 13. O teletrabalho dispensa o controle de frequência e não será autorizada a realização
de trabalho extraordinário para os servidores em teletrabalho.
Parágrafo único. O cumprimento das atribuições de seu cargo, observando o cumprimento
dos prazos correspondentes, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 14. O servidor deverá indicar previamente os meios de comunicação que utilizará para o
teletrabalho, devendo comunicar ao Presidente da Câmara de Vereadores qualquer alteração
para eventual necessidade de contato.
Parágrafo Único: A convocação do servidor para o comparecimento presencial da Câmara de
Vereadores do Município de Vitorino, independente do regime e da modalidade do
teletrabalho, dar-se-á quando houver necessidade, interesse ou conveniência da
Administração, observado prazo razoável para deslocamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 15. Para garantir o funcionamento do teletrabalho, a Câmara de Vereadores deverá
oferecer suporte necessário para:
I - viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho aos sistemas corporativos;
II - divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação
para o acesso;
III – os equipamentos necessários para o teletrabalho são de responsabilidade do servidor.
IV - É permitido ao servidor retirar documento ou expediente físico imprescindível para o
desempenho de seu trabalho, os quais deverão ser solicitados ao Presidente.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DO SERVIDOR
Art.16. Constituem deveres do servidor em teletrabalho:
I - demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
II - atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de
Vereadores do Município de Vitorino, sempre que houver necessidade, interesse ou
conveniência da Administração, observado o disposto no art. 14, Parágrafo Único;
III - manter a localidade de realização do teletrabalho e os telefones de contato
permanentemente atualizados;
IV - consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da Câmara de
Vereadores e responder às demandas solicitadas, de acordo com a modalidade de
teletrabalho;
V - manter a presidência informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - reunir-se com os vereadores e/ou funcionários, em horário previamente acordado, de
modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações;
VII - cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros para o
cumprimento das atividades estabelecidas;
VIII - atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais ou
presenciais;
IX - manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos normativos, de
decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam respeito, direta ou
indiretamente, à sua atividade funcional;
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X - providenciar, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do
teletrabalho, de forma adequada e ergonômica, não podendo valer-se de eventuais
deficiências dessas estruturas como escusa para o descumprimento do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas
internas e externas de segurança da informação;
Art. 17. São deveres da Presidência da Câmara de Vereadores acompanhar o trabalho do
servidor em teletrabalho, aferir e monitorar o cumprimento dos resultados.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DO TELETRABALHO
Art. 18. O teletrabalho será encerrado:
I - a pedido do servidor;
II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 16;
III - pelo resultado da análise das condições de saúde;
IV - por necessidade, conveniência e oportunidade da Administração da Câmara.
§ 1º O servidor que realizar atividades em teletrabalho pode solicitar formalmente, a qualquer
tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser autorizado pelo Presidente da Câmara
de Vereadores do Município de Vitorino.
§ 2º No que se refere ao descumprimento dos deveres constantes do art. 16 pelo servidor,
caberá análise pela Presidência sobre o nível de gravidade e reiteração e, no caso de decidir
pelo encerramento do teletrabalho, a decisão deverá fundamentada.
§ 3º No caso de encerramento do teletrabalho, o servidor retornará ao exercício de suas
funções presencialmente na Câmara de Vereadores do Município de Vitorino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A implantação do regime de teletrabalho se dará de forma individual com o objetivo de
garantir seu adequado funcionamento, submetendo-se à eventuais adaptações e
aperfeiçoamentos.
Art. 20. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução poderão ser
regulamentados por portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitorino - PR, 29 de outubro de 2025.
Vanderson Junior Echer Elizandra dos Santos Zílio
Presidente Vice-Presidente
Edilson de Oliveira Santos
Secretário