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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaAcrescenta o Art. 22-A à ao Projeto de Lei nº44/2025 (LDO), a fim de contemplar o disposto no art. 105, §§ 11º, 13º e 14º da Lei Orgânica Municipal, relativo à execução obrigatória de emendas parlamentares.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Retirado de Pauta F Retirado de pauta a Emenda Modificativa.
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-10 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-05 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Vitorino
 Estado do Paraná
 CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax: (46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná.
E-mail: c amaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
 
 EMENDA ADITIVA Nº 02/2025
Súmula: Acrescenta o Art. 22-A à ao Projeto de 
Lei nº44/2025 (LDO), a fim de contemplar o 
disposto no art. 105, §§ 11º, 13º e 14º da Lei 
Orgânica Municipal, relativo à execução 
obrigatória de emendas parlamentares.
A Comissão de Finanças e Orçamento, vêm com fundamento na Lei Orgânica Municipal 
e no § 5º do artigo 115 do Regimento Interno, apresentar EMENDA ADITIVA ao Projeto 
de Lei nº 44/2025:
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 44/2025 o seguinte artigo:
Art. 22-A. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá contemplar as emendas 
parlamentares impositivas, nos termos do art. 105, §§ 11º, 13º e 14º da Lei Orgânica 
Municipal.
§ 1º As emendas individuais corresponderão a 2% (dois por cento) da Receita Corrente 
Líquida do exercício anterior, sendo de execução obrigatória.
§ 2º As emendas de bancada corresponderão a 1% (um por cento) da Receita Corrente 
Líquida do exercício anterior, igualmente de execução obrigatória.
§ 3º A soma dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 2º corresponderá a 3% (três por 
cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
§ 4º A execução das emendas observará os limites constitucionais, legais e técnicos de 
cada área, devendo constar de forma específica na Lei Orçamentária Anual.
 Maico William Bessegatto
 Presidente - CFO
Alcione Darli Tonon Valcir dos Santos 
Vice - Presidente – CFO Relator - CFO

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