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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e o Fundo Municipal de Esportes, e dá outras providências.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-22 Arquivado — Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-07-21 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação — —
2025-07-14 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-30 Parecer Jurídico — —
2025-06-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-25 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-10T08:34:23.853371-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0
2025-09-09T15:56:12.252686-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Mensagem ao Projeto de Lei nº 32, de 25 de junho de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de 
Vitorino:
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal 
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e do 
Fundo Municipal de Esporte no município de Vitorino – PR, e dá outras providências.
O esporte desempenha papel fundamental no desenvolvimento social, educacional, 
físico e cultural da população. A criação do Conselho Municipal de Esporte visa assegurar a 
participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas 
esportivas, promovendo a gestão democrática e participativa.
Paralelamente, o Fundo Municipal de Esporte se estabelece como um instrumento de 
captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento, fomento e fortalecimento 
das ações, projetos, programas e eventos esportivos no município, atendendo tanto o esporte 
de base quanto o esporte de rendimento e o lazer comunitário.
A formalização destes instrumentos atende às diretrizes da política pública esportiva, 
fortalece a estrutura institucional da área do esporte no município e permite a busca de 
parcerias, convênios e repasses junto aos Governos Estadual e Federal, além de possibilitar a 
participação em editais e a captação de recursos de instituições públicas e privadas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres 
Vereadores, na certeza de poder contar com a costumeira atenção, apoio e aprovação, por se 
tratar de medida de grande interesse público, social e esportivo para o município de Vitorino.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Pares os protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 32, de 25 de junho de 2025
SÚMULA: Cria o Conselho Municipal de 
Esportes e o Fundo Municipal de Esportes, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, que será órgão consultivo, 
deliberativo e de assessoramento da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e, que 
terá a finalidade básica de formular políticas públicas e incentivar as atividades esportivas no 
Município. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º - São competências específicas do Conselho:
I – Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e estaduais
incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II – Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de 
atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o 
cumprimento dos princípios e normas legais.
III – Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade,
quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do
esporte no Município;
IV – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V – Zelar pela memória do esporte;
VI – Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela
prática de atividade física e esportiva;
VII – acompanhar, a partir de análise orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a
gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem
como avaliar os ganhos sociais obtidos.
VIII – Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta 
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática 
de atividades físicas e de esporte; e
IX – Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X – Orientar para cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo com os
critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do Esporte.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esportes terá a seguinte composição:
I - Membros do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
b) um representante da Secretaria de Assistência Social;
c) um representante da Secretaria de Administração;
d) um representante da Secretaria de Saúde.
II - Membros da Sociedade Civil:
a) dois representantes das Associações esportivas do Município;
b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Vitorino - PR;
Parágrafo único - A cada titular do Conselho Municipal de Esportes corresponderá um
suplente.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes serão nomeados por Decreto expedido pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, após a indicação
dos dirigentes dessas entidades ou responsável direto.
Art. 5º - Os representantes da Administração serão de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 6º - O Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município é membro nato do
Conselho e será para os efeitos legais, sempre o seu Presidente.
Art. 7º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua
totalidade, uma única vez.
Art. 8º - O Conselho reger-se-á no que se referem aos seus membros, pelas seguintes
disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como
serviço público relevante;
II - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade
ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Presidente do Conselho;
III - ficará extinto o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a
três reuniões ordinárias consecutivas ou a três reuniões extraordinárias, convocadas pelo
Presidente ou responsável para tal fim.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 9º - Compete ao Presidente do Conselho:
I - Convocar as reuniões do conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
IV - Representar o conselho ou delegar poderes aos seus membros para que façam essa
representação;
V - Coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
VII - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento interno.
CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, destinado a prover recursos financeiros
para aplicação em ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas,
no âmbito do Município.
Art. 11 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Esportes:
I - Dotação orçamentária própria;
II - Créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
III - O retorno e resultados de suas aplicações;
IV - Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
V - Contribuições ou doações de outras origens;
VI - Os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas
esportivos;
VII – as multas aplicadas por danos causados aos próprios do Município utilizados nas
competições esportivas;
VIII - Os provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados
especificamente ao Fundo;
IX - Os patrocínios recolhidos;
X – Todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso de áreas 
municipais destinados ao esporte a título oneroso;
XI - Captação de recursos em eventos esportivos e de lazer;
XII - Recursos provenientes da venda de produtos voltados para difusão do esporte e do lazer;
XIII - Recursos provenientes de equipamentos esportivos municipais;
XIV - Recursos provenientes de preços públicos praticados para realização de eventos
esportivos;
XV - Recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes
ao Poder Público, bem como a copa e cozinha destes espaços;
XVI - Legados;
XVII - Recursos com direito de transmissão, por qualquer meio, de eventos ou competições 
esportivas realizadas em próprios Municipais;
XVIII - Recursos advindos da exploração regular de espaços disponíveis nas dependências 
esportivas da municipalidade, abrangendo todos os espaços públicos e a publicidades através 
de painéis, outdoors, faixas, luminosos e todos os gêneros, observando a legislação pertinente;
XIX - Outras vinculações de receita Municipal cabível;
XX - Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo.
§ 1° - Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, exclusiva e
obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao Fundo Municipal de Esportes,
obedecendo às normas gerais da contabilidade pública.
§ 2° - Aos contribuintes que proporcionarem receitas nas formas especificadas nos incisos V
e IX deste artigo, e nos casos de espólio, como especifica o inciso XVIII do referido artigo,
será fornecido à devida documentação e o recibo para efeito da sua regular comprovação
contábil.
Art. 12 - Para fins desta lei são considerados equipamentos esportivos do Município:
I - As quadras poliesportivas;
II - Os campos de futebol;
III – O Ginásio Municipal de esporte Ademir Zílio e suas dependências;
IV – A praça Municipal Arnoldo Antunes Barbosa e suas dependências. 
§ 1° - Para fins desta lei, os espaços apropriados para corridas, provas de resistência, escalada, 
esportes de aventura em geral, em qualquer modalidade, independente da utilização de 
veículos de qualquer natureza, poderão ser considerados equipamentos esportivos durante o 
tempo em que forem destinados a esta utilização.
Art. 13 - O doador, contribuinte ou patrocinador pessoa física ou jurídica, de direito público 
ou privado, poderá transferir recursos financeiros ao Fundo Municipal de Esportes de que 
cuida este artigo de forma:
I - Esporádica é entendida para aquela doação ou contribuição oferecida uma única vez, a ser 
utilizada em qualquer modalidade esportiva, previamente identificada ou não;
II - Periódica, que alcançará determinado espaço de tempo, fixo, consecutivo ou não, 
atingindo apenas a promoção de eventos esportivos de curta duração, promovidos pelo poder 
público local ou utilizada para fazer frente ao custeio da manutenção de determinada 
modalidade, parcial ou totalmente, ou;
III - Permanente, como sendo aquela que corresponde ao patrocínio de determinada 
modalidade esportiva, durante uma ou mais temporadas.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado à Secretária de Educação, que lhe 
dará o suporte técnico e administrativo, devendo seus recursos ser depositados em conta
corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades.
Art. 15 - Será gerido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de 
Esportes.
Art. 16 - Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo 
desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, 
depositadas ou recolhidas em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
Art. 17 - As ações voltadas ao incentivo e desenvolvimento de atividades esportivas, para as
quais se destinam os recursos do Fundo compreendem:
I - programas e atividades relacionadas a oficinas esportivas e cursos pagos na área esportiva;
II - modernização e manutenção dos equipamentos esportivos;
III - aquisição de material esportivo;
IV - exposições, fóruns e seminários pertinentes à área esportiva;
V - escolinhas esportivas municipais;
VI - programas esportivos destinados a segmentos especiais;
VII - programas esportivos destinados à terceira idade;
VIII - programas esportivos destinados aos portadores de necessidades especiais;
IX - apoio à participação de equipes e atletas em competições esportivas;
X - eventos relevantes para o município em termos de desenvolvimento do Esporte;
XI - desenvolvimento de atividades em equipamentos esportivos do Município;
XII - participação em feiras, congressos e similares;
XIII - revitalização de praças esportivas;
XIV - revitalização de espaço público no âmbito de programas e projetos de interesse 
esportivo.
§ 1° - Fica expressamente vedado à utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo 
Municipal de Esportes, em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o 
remanejamento dos recursos citados para outros fins.
Art. 18 - A execução dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal de Esportes será 
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Esportes.
§ 1º - O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro,
nos termos da legislação de licitação e contratos.
§ 2º - O Conselho levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I - a experiência do órgão ou da entidade proponente na área do projeto;
II - a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
III - a existência de interesse público.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser homologado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - As reuniões do Conselho serão secretariadas por servidor dos quadros da Secretaria
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, indicado pelo Secretário da pasta.
Art. 21 - Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo
serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 25 de junho de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal

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