Mensagem ao Projeto de Lei nº 65, de 17 de novembro de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de
Vitorino:
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT, conforme solicitação do Governo do Estado.
O referido sistema, elaborado em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Vitorino, tem como finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando o pleno exercício dos
direitos culturais. Ressalta-se que o SIMCULT integrará o Sistema Estadual e oSistema
Nacional de Cultura – SEC e SNC, constituindo-se como o principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise dos Nobres
Vereadores, na certeza de poder contar com a costumeira atenção, apoio e aprovação, por se
tratar de medida de grande interesse público, social e esportivo para o município de Vitorino.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos ilustres Pares os protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 65, de 17 de novembro de 2025
SÚMULA: Institui o Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT do Município de Vitorino, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Vitorino em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o Sistema Estadual
e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Vitorino, com a participação da
sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município
de Vitorino.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a
promoção da paz no Município de Vitorino.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano
o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Vitorino, planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos,
com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social,
meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que
vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos,
conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões
de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura –
simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial
que constituem o patrimônio cultural do Município de Vitorino, abrangendo todos os modos
de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art.
216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de
criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e
identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares,
eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade
humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em
padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos
sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais
a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação
artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão
dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de
valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do
município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e,
ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas
com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser
efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da
sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização
de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades
de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo
a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens
artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as
fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de
conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito
de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura
– PLAMCULT, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área
cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento –
humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as
demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação
técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção
da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Artes Visuais;
b) Audiovisual/Cinema;
c) Circo;
d) Dança;
e) Literatura;
f) Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
g) Música;
h) Ópera;
i) Patrimônio Cultural;
j) Teatro;
k) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação,
da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte,
da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT
Art. 34. O Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 35. Integram a estrutura do Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I – Biblioteca;
II – outras que venham a ser constituídos;
Art. 36. São atribuições do Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para
o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica
e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso
aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação,
produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. O Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural –
CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Cultura – CONSEC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas
com o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, observadas as diretrizes aprovadas pelo
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos
ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e
do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas
Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura
nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento
de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito
dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado
e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura,
especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das
políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na
presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT
Art. 39. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado, consultivo e
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
§ 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal atribuição atuar,
com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFMCULT,
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que representam a
sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério
territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT
deve contemplar a representação do Município de Vitorino, por meio do Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e
Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído por 06 (seis)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício
na Administração Pública Municipal:
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente.
§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Vitorino para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal,
assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a
Conferência Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e
regulamentada, por meio de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem
a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes
na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 41. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT,
compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional de Política Cultural e Estadual de Cultura;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos,
no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
COMCULT.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura – PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para
a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município
de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura e Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e
o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para
o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e
o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais
e territórios.
Art. 47. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT – territoriais e setoriais
– para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT
Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer convocar e coordenar
a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Cultura – COMCULT. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura –
CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT:
I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC;
V - Sistemas Setoriais de Cultura.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT.
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido
ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que
devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Vitorino:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica;
e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, vinculado a Secretaria Municipal de
Vitorino como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual
e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Vitorino e seus
créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FUMCULT;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos
de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura – FUMCULT;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas
de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT será administrado pela Secretária
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretáriadefinirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente,
pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT e pelos agentes financeiros credenciados, na
forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento
dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos,
não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado
anualmente por ato do COMCULT.
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe
de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até
dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem
fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura
– FUMCULT com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com
fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal
de Cultura – FUMCULT será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros
titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve
ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT.
Art. 63. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos
na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
– SMIIC
Art. 64. Cabe a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de
bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso,
consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível
ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores
Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
– SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como
objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que
permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano
Municipal de Cultura – PLAMCULT e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com
instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e
continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e
pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 68. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura –
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com os departamentos
municipais e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos
à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 71. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT:
I - Artes Visuais;
II - Audiovisual/Cinema;
III - Circo;
IV - Dança;
V - Literatura;
VI - Manifestações Populares, Tradicionais e Étnicas da Cultura;
VII - Música;
VIII - Ópera;
IX - Patrimônio Cultural;
X – Teatro.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e do Conselho Municipal de Cultura –
COMCULT consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT.
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados
integram o Sistema Municipal de Cultura, – SIMCULT conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de
governo forem sendo instituídos.
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade
civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura – SIMCULT, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT com a finalidade de
propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar
nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT.
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura – PLAMCULT far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FUMCULT.
Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão
destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual
de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT serão
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e
Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos
da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e
pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional
de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma
equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de
recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo
Municipal de Cultura – FUMCULT.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura –
SIMCULT deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura –
PLAMCULT serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e pelo
Conselho Municipal de Cultura – COMCULT.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da
assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de
verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos
financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal