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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Poder Executivo
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade de regularizar créditos tributários e não tributários, na forma em que especifica, e dá outras providências.
native_id833

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Arquivado Projeto de Lei encaminhado para sanção do Executivo Municipal.
2025-12-01 Incluído na Ordem do Dia - 2º Votação
2025-11-27 Incluído na Ordem do Dia - 1º Votação
2025-11-27 Parecer Favorável das Comissões
2025-11-24 Aguardando Parecer das Comissões
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-24 Parecer Jurídico
2025-11-24 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-18 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T18:39:57.999019-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-11-27T18:44:06.157384-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Mensagem do Projeto de Lei nº 66, de 18 de novembro de 2025
Excelentíssimo senhor presidente e de mais Vereadores da Câmara Municipal:
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 66/2025, 
que institui o Programa de Recuperação Fiscal “Vitorino em Dia”, com o objetivo de 
possibilitar aos contribuintes a regularização de créditos tributários e não tributários devidos 
ao Município.
A presente iniciativa tem por finalidade estimular a adimplência dos cidadãos e 
empresas, incrementar a arrecadação municipal e reduzir o volume de débitos inscritos em 
dívida ativa, criando condições mais acessíveis para quitação de obrigações fiscais.
O programa concede descontos graduais sobre juros e multas de mora, conforme a 
forma de pagamento, permitindo a quitação à vista ou parcelada, sem prejuízo da 
responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
Trata-se, portanto, de uma medida que beneficia tanto o contribuinte quanto a 
Administração Pública, promovendo justiça fiscal, regularização de receitas e maior 
capacidade de investimento do Município em políticas públicas essenciais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa 
Legislativa, solicitando sua aprovação por se tratar de medida de relevante interesse público e 
de grande importância para o equilíbrio fiscal do Município de Vitorino.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de estima e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 
2025.
Marciano Vottri
Prefeito
MARCIANO 
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.11.18 
10:26:27 -03'00'
Projeto de Lei nº 66, de 17 de novembro de 2025
SÚMULA: Institui o Programa de Recuperação 
Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade 
de regularizar créditos tributários e não tributários, 
na forma em que especifica, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, 
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda o Programa de 
Recuperação Fiscal (Refis) “Vitorino Em Dia”, com a finalidade de promover a regularização 
de créditos tributários e não tributários municipais de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a 
tributos e preços públicos municipais cujos vencimentos sejam anteriores à data de 
entrada em vigor desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados 
ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de 
recolhimento de valores retidos.
Parágrafo único. Não são passíveis de parcelamento através deste programa os débitos 
de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), 
instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo os débitos já 
encaminhados pela Procuradoria da Fazenda Nacional ao Município e relativos a fatos 
geradores ocorridos a partir da data de publicação desta lei, bem como os débitos a serem 
quitados através de dação em pagamento.
Art. 2º. Os valores vencidos poderão ser quitados à vista ou parcelados, não sendo 
permitido o fracionamento, no período de 03 (três) meses a contar da data de publicação 
desta Lei, com a possibilidade de redução do valor dos juros e das multas de mora, observadas 
as seguintes condições e limites:
I – para pagamento à vista, desconto de 100% (cem por cento) de juros e de multa;
II – para pagamento em até 06 (seis) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento) 
de juros e de multa;
III – para pagamento em até 12 (doze) parcelas, desconto de 10% (dez por cento) de 
juros e de multa.
§ 1º. Os débitos não-tributários somente sofrerão desconto em relação a juros.
§ 2º. Não haverá desconto cumulativo em relação a qualquer outro eventual benefício 
de juros e multa.
Art. 3º. O ingresso no programa implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da 
certeza e liquidez do crédito correspondente e interrupção da contagem do prazo 
prescricional (Código Tributário Nacional, art. 174, parágrafo único; Código Civil, art. 
202, VI; Código de Processo Civil, artigos 389 e 395);
II – na expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los;
III – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
§ 1º. O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º. A primeira parcela deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis após a formalização 
do ingresso no programa, excluindo-se na contagem o dia do deferimento e incluindo o dia do 
vencimento do prazo, sendo que as demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses 
subsequentes.
§ 3º. O ingresso definitivo no programa somente se dará com o pagamento da parcela 
única ou da primeira parcela dentro do prazo de vencimento, não se admitindo o pagamento 
após esse prazo.
§ 4º. A suspensão da exigibilidade dos débitos, para fins de expedição de certidões, será 
reconhecida com a apropriação do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º. Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão ingressar 
no programa para parcelamento do saldo devedor, sobre o qual serão aplicados os descontos 
cabíveis.
§ 1º. O acordo celebrado em razão do ingresso no presente programa não configura 
novação (Código Civil, art. 360, I).
§ 2º. O acordo celebrado em razão do ingresso no presente programa não confere direito 
a descontos de multa e juros sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos 
efetuados anteriormente, em andamento ou não.
Art. 5º. Os débitos em cobrança ou discutidos judicialmente, observarão o seguinte:
I – se executados judicialmente, o ingresso no programa depende do pagamento das 
custas do processo e dos honorários advocatícios, devendo a situação de regularidade 
ser informada à Secretaria Municipal da Fazenda pela Procuradoria Jurídica;
II – se discutidos judicialmente em ações promovidas pelo contribuinte, o ingresso no 
programa depende da desistência da ação, objeção ou recurso, do pagamento das custas 
do processo e dos honorários advocatícios, devendo a situação de regularidade ser 
informada à Secretaria Municipal da Fazenda pela Procuradoria Jurídica;
III – se protestados, o ingresso no programa depende do pagamento dos emolumentos 
de cartório respectivo, devendo a situação de regularidade ser informada à Secretaria 
Municipal da Fazenda pelo cartorário.
Parágrafo único. Eventuais penhoras e garantias efetivadas em processos judiciais 
permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.
Art. 6º. O valor das parcelas será atualizado anualmente, de acordo com a legislação 
municipal vigente.
§ 1º. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirão multa, juros de mora e 
correção monetária, de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 2º. Será excluído do programa, independentemente de notificação prévia, o 
beneficiário que: 
I – atrasar o pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não; 
II – atrasar o pagamento de qualquer parcela em período superior a 60 (sessenta) dias 
contados da data do seu vencimento, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 
caso não haja expediente bancário no sexagésimo dia.
§ 3º. A exclusão do programa implicará no restabelecimento do débito anterior, 
acrescido de ulteriores juros legais e correção monetária, de acordo com a legislação municipal 
vigente, com encaminhamento ou retomada das medidas para cobrança.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, 17 de novembro de 
2025.
Marciano Vottri
Prefeito
MARCIANO 
VOTTRI:05691
667998
Assinado de forma 
digital por MARCIANO 
VOTTRI:05691667998 
Dados: 2025.11.18 
10:26:43 -03'00'
Anexo Único
Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro (REFIS) “Vitorino Em Dia”
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101, de 04 de maio de
2000) dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal,
expomos abaixo a estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia, com
os valores a serem calculados e preenchidos pela área técnica do município,
considerando os novos percentuais de desconto e prazo de adesão:
Descrição Valor (R$)
Tributo 1.204.467,69
Correção 36.462,02
Juros 290.211,89
Multa 248.175,44
Total Geral Estimado de Débitos 1.779.317,04
 Estimativa de Descontos e Receita por Modalidade:
Parcel
as
Des
c.
Tributo e
Correção Juros Multa Total
Previsto
Desconto
Estimado
À
vista
100
%
R$1.240.92
9,71 R$ 0,00 R$ 0,00 R$1.240.92
9,71
R$538.387
,33
Até 6x 50 R$1.240.92 R$145.105 R$124.087 R$1.510.12 R$269.193
Parcel
as
Des
c.
Tributo e
Correção Juros Multa Total
Previsto
Desconto
Estimado
% 9,71 ,95 ,72 3,38 ,67
Até
12x
10
%
R$1.240.92
9,71
R$29.021,
19
R$24.817,
55
R$1.294.76
8,45
R$53.838,
74
A Estimativa de Renúncia Total
 Exercício 2025: R$ 538.387,33
 Exercício 2026: R$ 550.000,00 (valor atualizado pela projeção inflacionária
aproximada de 2%)
 Exercício 2027: R$ 561.000,00 (projeção com acréscimo da inflação estimada)
Ademais, os valores previstos se referem apenas aos créditos tributários vencidos até
04 de novembro de 2025, portanto não integram a estimativa da receita vigente e, por
consequência, não influem nas metas fiscais fixadas para o período em consideração,
prescindindo, então, de medidas de compensação a serem implementadas pelo
Município, observados os termos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC/2000, art. 14, I).
Dessa forma, fica respeitada a exigência de que a renúncia deva ser considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais.
Não obstante, o montante renunciado com a concessão de desconto sobre a multa e
juros será consequentemente compensado pelo recolhimento do principal da dívida,
ampliando o recolhimento de tributos dos contribuintes inadimplentes.
Cumpre salientar que, embora o valor renunciado com a concessão dos benefícios
previstos no REFIS “Vitorino Em Dia” seja considerável, ainda assim é menor que o
montante do principal da dívida. Em contrapartida, através do programa a grande
maioria dos contribuintes terá condições de liquidar seus débitos, o que provavelmente
não ocorreria caso não fossem oportunizadas condições especiais para pagamento de
débitos vencidos, tendo em vista o cenário econômico e as dificuldades enfrentadas
pelos empresários e famílias.
Assim, se alcançado o objetivo do programa, que é beneficiar o maior número de
contribuintes, além de proporcionar aos contribuintes vitorinenses a oportunidade de
regularizarem sua situação perante o fisco municipal, fomentaremos a arrecadação
municipal com recursos que serão reinvestidos em melhorias para toda a população.
Na oportunidade, ressaltamos que a fiscalização dos contribuintes com relação a
impostos e taxas será intensificada e que os inadimplentes serão encaminhados ao
cartório de protesto, em conformidade com os convênios já firmados.
Portanto, cabe à Administração e ao Parlamento tomar atitudes que venham a
melhorar a arrecadação municipal e diminuir o montante dos débitos para com o fisco
municipal, o que justifica a presente iniciativa.
Por todo o exposto, fica demonstrado, com a presente Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a
compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme Art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
MARIA CATARINA 
BERGAMASCHI:553965269
04
Assinado de forma digital por 
MARIA CATARINA 
BERGAMASCHI:55396526904 
Dados: 2025.11.12 17:24:20 -03'00'

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