Câmara Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 77.778.645/0001- 84
Avenida Brasil Argentina, 1100 – Fone/Fax:(46)3227-1137 – 85.520-000 – Vitorino – Paraná
e-mail:camaravto@hotmail.com - http://www.vitorino.pr.leg.br
O Vereador abaixo assinado, vem, com fundamento no artigo 15, inciso II da Lei
Orgânica Municipal, combinado com artigo 798 da Lei Complementar nº 20 de 11 de
dezembro de 2018 e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de
Vitorino, Estado do Paraná, submeter à apreciação do Plenário da Casa, o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Súmula: Dispõe sobre a isenção do pagamento de
taxa de inscrição em concursos públicos e processos
seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do
Município de Vitorino, Estado do Paraná, aos
doadores de sangue, de medula óssea e de leite
humano, e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Isenta do pagamento de taxa de inscrição em concurso públicos e processos
seletivos, realizados no âmbito dos Poderes do Município de Vitorino, Estado do Paraná,
os doadores de sangue, os doadores de medula óssea e os doadores de leite humano
devidamente cadastrados em órgão oficial coletor ou entidade coletora credenciada
pela União, Estado ou Município.
§ 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador de sangue
deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior
à data da publicação do edital do concurso.
§ 2º A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado,
o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.
Art. 2º - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, a qualificação de
doador se dará pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por
entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo
seletivo, que comprove:
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I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses
anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.
II - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de
Medula Óssea (REDOME) e a comprovação de, no mínimo, uma doação.
III - doador de leite humano: no mínimo três doações mensais no período dos últimos
seis meses anteriores a data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação
falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. 1º desta Lei estará sujeito
ao cancelamento da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a
falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado.
Art. 4º - Esta Lei pode ser regulamentada por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 28 de novembro de 2025.
Helio Moraes Rodrigues
Vereador – PSD
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar a atitude solidária
e cidadã daqueles que, por meio da doação voluntária de sangue, de medula óssea e de
leite humano, contribuem de forma decisiva para a preservação da vida e a promoção
da saúde pública.
A concessão da isenção de taxa de inscrição em concursos públicos e processos
seletivos representa uma forma de incentivo e reconhecimento social, sem acarretar
impacto financeiro significativo para o Município, considerando o número restrito de
beneficiários e a natureza eventual das seleções públicas, sem prejuízo obviamente, da
necessária realização do estudo de impacto orçamentário ora anexo, conforme
orientado pela Procuradoria do Poder Legislativo (Parecer PL nº 14/2025) e exigido pelo
artigo 14 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da solidariedade e da promoção do bem comum, previstos na Constituição
Federal, além de se alinhar a iniciativas semelhantes já adotadas por diversos municípios.
Diante do exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei Complementar
merece a aprovação desta Casa de Leis, por se tratar de medida de relevante alcance
social e de estímulo às práticas solidárias de doação.
Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 28 de novembro de 2025.
Helio Moraes Rodrigues
Vereador - PSD