Mensagem ao Projeto de Lei nº 40, de 11 de agosto de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal
de Vitorino:
Servimo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta colenda Câmara
Legislativa o anexo Projeto de Lei nº 40, que cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil - FUNMPDEC do município de Vitorino - Paraná e dá outras providências, com a
finalidade de captar, controlar e aplicar recursos financeiros para garantir a execução de
ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação em áreas de risco de desastres.
O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC será vinculado
ao Gabinete do Prefeito e administrado por um Conselho Gestor, composto por membros da
Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC (instituída pela Lei Municipal 594/97) e
representantes da sociedade civil organizada, sob a presidência do Chefe do Poder
Executivo. Este Fundo é essencial para fortalecer a capacidade do município em lidar com
situações de emergência e calamidade pública, protegendo a vida e o patrimônio dos
cidadãos.
As ações abrangidas pelo FUNMPDEC incluem projetos educativos,
capacitação de recursos humanos, elaboração de trabalhos técnicos, proteção de áreas de
risco, aquisição de materiais e equipamentos, e reequipamento da COMDEC. Além disso, o
Fundo cobrirá despesas para ações de resposta a desastres, como socorro, assistências
emergenciais e reabilitação, garantindo o apoio financeiro e material necessário.
A criação do FUNMPDEC visa adequar o Município às crescentes demandas
por ações de proteção e defesa civil, proporcionando uma estrutura financeira sólida e
transparente para a gestão de recursos destinados a essa área vital. A implementação do
Fundo em 2025 e a consignação de suas dotações orçamentárias anualmente no orçamento
geral do Município asseguram a continuidade e a sustentabilidade das ações.
A não instituição deste Fundo pode comprometer a eficácia das ações de
prevenção e resposta a desastres, deixando o Município mais vulnerável a eventos climáticos
extremos e outras emergências. A capacidade de resposta rápida e eficiente é crucial para
minimizar danos e salvar vidas, e o FUNMPDEC é um instrumento fundamental para
garantir essa capacidade.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente Projeto de Lei. Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 11 de agosto de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:056
91667998
Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.08.18
11:14:26 -03'00'
Projeto de Lei nº 40, de 11 de agosto de 2025
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do
município de Vitorino - Paraná e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI, Prefeito
Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município
de Vitorino, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o
presidente o Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a
Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de
modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres,
de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - Projetos educativos e de divulgação;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Elaboração de trabalhos técnicos;
IV - Proteção de áreas de risco;
V - Aquisição de materiais e equipamentos;
VI - Equipamento e reequipamento da COMDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao
socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio
financeiro e material à COMDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando
providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMDEC;
III - Prestar contas da gestão financeira;
IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis
com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os
créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - Os saldos apurados no exercício anterior;
VI - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou
adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação
anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - Emendas parlamentares;
X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto
ao Banco do Brasil, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo
FUNMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos
sejam alcançados;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2025 e suas dotações orçamentárias consignadas
anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei,
regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 11 de agosto de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:056
91667998
Assinado de forma
digital por
MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.08.18
11:14:37 -03'00'