Mensagem ao Projeto de Lei nº 42, de 12 de agosto de 2025
À Câmara de Vereadores de Vitorino,
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Vereadores da Câmara Municipal de
Vitorino:
Servimo-nos da presente mensagem para encaminhar a esta colenda Câmara Legislativa
o anexo Projeto de Lei nº 42, que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - FMDPCD do município de Vitorino/PR e dá outras providências, com a
finalidade de facilitar a captação, repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência em âmbito municipal.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), criado pela
Lei nº 2142/2025, é um instrumento vital para a implementação da Política Pública de
direitos das pessoas com deficiência em nosso município. Vinculado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o FMDPCD assegurará que os recursos sejam
geridos de forma transparente e eficaz, promovendo a inclusão e o bem-estar de todos os
cidadãos com deficiência.
Este Projeto de Lei detalha as fontes de receita do FMDPCD, que incluem recursos
provenientes de órgãos da União e do Estado, transferências específicas, doações da iniciativa
privada, rendimentos de aplicações financeiras, transferências do exterior, dotações
orçamentárias e outras receitas. A regulamentação também estabelece que as contribuições
efetuadas ao Fundo poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, incentivando a participação
da sociedade civil.
A gestão deliberativa do FMDPCD será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, enquanto a gestão executiva ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social em conjunto com a Secretaria de Administração e
Planejamento. Essa estrutura garante a participação social e a expertise técnica na aplicação
dos recursos, que serão empregados conforme deliberações aprovadas pelo Conselho, em
consonância com a legislação pertinente.
A não regulamentação e operacionalização do FMDPCD poderia comprometer a
efetividade das políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, dificultando a
captação e aplicação de recursos essenciais para programas e projetos. A ausência de um
fundo específico e regulamentado limitaria a capacidade do município em promover a
acessibilidade, à reabilitação e a inclusão social, impactando diretamente a qualidade de vida
de uma parcela significativa da população.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Projeto de Lei. Contando com o apoio dessa Ilustre Casa Legislativa à referida iniciativa,
aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos termos da
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 12 de agosto de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:056
91667998
Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.08.18
11:15:32 -03'00'
Projeto de Lei nº 42, de 12 de agosto de 2025
Ementa: Regulamenta o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPCD do município de Vitorino/PR e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e eu, MARCIANO VOTTRI,
Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1° Fica regulamentado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, criado pela Lei nº 2142/2025, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, como órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de
implementação da Política Pública de direitos das pessoas com deficiência, em âmbito
municipal.
Art. 2° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) tem
por objetivo facilitar a captação, repasse e a aplicação de recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência do Município de
Vitorino/Pr.
Art. 3° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá
como receitas:
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II – Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
III – Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V – Transferências do exterior;
VI – Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas
especificamente para o atendimento desta lei;
VII – Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – Outras receitas não especificadas anteriormente.
Parágrafo 1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Parágrafo 2º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (FMDPCD) prevista no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de
Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo 3º Somente poderá ser divulgado o nome do doador ao Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) mediante autorização expressa,
respeitado o disposto no Código Tributário.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(FMDPCD) serão empregados conforme deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), em consonância com a Lei nº 1457, de
17 de junho de 2015 e demais legislações pertinentes.
Art. 5° A gestão deliberativa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (FMDPCD) será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (CMDPCD) e a gestão executiva pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social em conjunto com a Secretaria de Administração e Planejamento.
Art. 6° O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) terá
um número de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e da conta bancária específica
para gestão executiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD)
deverá constituir unidade orçamentária própria a ser parte integrante do orçamento público.
Parágrafo 2º Deverão ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) as mesmas normas gerais que regem à
execução orçamentária do Município.
Art. 7° O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(FMDPCD) será o(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 8° A Secretaria de Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria de
Administração e Planejamento, serão responsáveis pela abertura de contas em
estabelecimento oficial de crédito, ordens de pagamento, autorizações de débitos em conta e
operações bancárias que se fizerem necessárias.
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(CMDPCD) em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(FMDPCD), sem prejuízo das demais atribuições:
I – Participar e contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orgânica do Município (LOA) do Município;
II – Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), através de relatórios anuais do Fundo, sem prejuízo
de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações;
III – Monitorar e fiscalizar programas, projetos e ações financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD), segundo critérios
definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), bem
como solicitar aos responsáveis a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades financiadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD);
IV – Desenvolver atividades voltadas à captação de recursos para o Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) com o apoio do Executivo Municipal.
Art. 10. Os recursos oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (FMDPCD) utilizados para o financiamento, total ou parcial dos planos de
trabalho e aplicação desenvolvidos por entidades governamentais ou entidades não
governamentais, devem estar sujeitos a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e de controle social, sendo o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CMDPCD), bem como ao controle externo do Poder Legislativo,
Ministério Público e Tribunal de Contas.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD),
diante de indícios de ilegalidades, irregularidades ou improbidades em relação ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) ou suas dotações, dos quais
tenha ciência, deve representar junto às autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
(FMDPCD) devem ser geridos em conformidade com a legislação que regula a execução dos
orçamentos públicos.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitorino, Estado do Paraná, 12 de agosto de 2025.
MARCIANO VOTTRI
Prefeito Municipal
MARCIANO
VOTTRI:056
91667998
Assinado de forma
digital por MARCIANO
VOTTRI:05691667998
Dados: 2025.08.18
11:15:43 -03'00'