VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N º 015/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Venho à presença de Vossa Excelência, bem assim dos demais nobres Pares que
integram essa colenda Casa Legislativa, com base no disposto no inciso V do art. 69 da Lei
Orgânica, vetar art. 4º, do projeto de lei nº 015/2025, em vista da inconstitucionalidade formal,
conforme parecer técnico em anexo.
Razões do Veto:
A matéria tratada nos dispositivos vetados referem-se a assunto cuja
competência de iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, conforme incisos IV, do art. 49 e VIII
do art. 69, ambos da Lei Orgânica, tendo em vista que as matérias disciplinadas nos referidos
artigos obrigam o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, violando assim a
regra da iniciativa reservada, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes
(CF, art.2º e CE, art. 7º).
Há de se considerar que qualquer dispositivo que crie rotinas, atribuições, funções
a servidores da administração, interferem na realização, em certa medida, da gestão administrativa
do Município, e violam a prerrogativa do Prefeito de analisar a conveniência e oportunidade dessas
providências, matéria esta de competência privativa do Executivo Municipal.
Como se sabe, na organização político-administrativa brasileira, o governo
municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa,
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Dentre as funções de governo do Prefeito estão as funções executivas que, no
sentido estrito da expressão, compreendem o planejamento, a organização, a direção, o comando,
a coordenação e o controle dos serviços públicos (SILVA, José Afonso. O Prefeito e o Município,
1977, p. 134/143).
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a
prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica
nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal e também no caput do art. 7º da Constituição do Estado do Paraná.
No caso presente, há a inconstitucionalidade formal do referido artigo, porquanto
os nobres Vereadores, proponentes do projeto de lei, adentraram na competência do Chefe do
Poder Executivo. A iniciativa da lei deflagra e impulsiona o trâmite legislativo. A iniciativa
reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para intentar projeto de
lei dessa natureza.
Pelo exposto, resolvo vetar o Art. 4º do projeto de Lei nº 15/2025, mantendo
higida as ademais disposições.
Adoto, portanto, a medida extrema do veto, por conter o dispositivo sob análise
a mácula da inconstitucionalidade, apesar da cívica e elevada intenção desse insigne Colegiado de
Legisladores.
Ao ensejo, confiante que poderei contar com a indispensável aquiescência de seus
ilustres pares, cumprimento Vossa Excelência e nobres Vereadores.
Atenciosamente,
Marciano Vottri
Prefeito Municipal