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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-26
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 15/2025.
native_id988

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Veto sobre a proposição mantido F Veto ao artigo 4º do Projeto de Lei nº 15/2025 aprovado pelo Plenário, nos termos regimentais.
2026-02-19 Aprovado por Maioria Absoluta
2026-02-18 Incluído na ordem do dia - Votação Secreta.
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Proposição apresentada em Plenário
2026-01-26 Encaminhado ao Presidente para Despacho Inicial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-18T20:49:07.281624-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N º 015/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Venho à presença de Vossa Excelência, bem assim dos demais nobres Pares que 
integram essa colenda Casa Legislativa, com base no disposto no inciso V do art. 69 da Lei 
Orgânica, vetar art. 4º, do projeto de lei nº 015/2025, em vista da inconstitucionalidade formal, 
conforme parecer técnico em anexo.
Razões do Veto:
A matéria tratada nos dispositivos vetados referem-se a assunto cuja 
competência de iniciativa é privativa do Prefeito Municipal, conforme incisos IV, do art. 49 e VIII 
do art. 69, ambos da Lei Orgânica, tendo em vista que as matérias disciplinadas nos referidos 
artigos obrigam o Poder Executivo a praticar atos de gestão, de administração, violando assim a 
regra da iniciativa reservada, à vista do princípio da independência e harmonia entre os Poderes 
(CF, art.2º e CE, art. 7º).
Há de se considerar que qualquer dispositivo que crie rotinas, atribuições, funções 
a servidores da administração, interferem na realização, em certa medida, da gestão administrativa 
do Município, e violam a prerrogativa do Prefeito de analisar a conveniência e oportunidade dessas
providências, matéria esta de competência privativa do Executivo Municipal.
Como se sabe, na organização político-administrativa brasileira, o governo 
municipal apresenta funções divididas. O Prefeito é o responsável pela função administrativa, 
enquanto que a função básica da Câmara é a legislativa, ou seja, a edição de normas gerais e 
abstratas de conduta, que devem pautar toda atuação administrativa.
Dentre as funções de governo do Prefeito estão as funções executivas que, no 
sentido estrito da expressão, compreendem o planejamento, a organização, a direção, o comando, 
a coordenação e o controle dos serviços públicos (SILVA, José Afonso. O Prefeito e o Município, 
1977, p. 134/143).
Como essas atribuições foram preestabelecidas pela Constituição, de modo a 
prevenir conflitos, qualquer tentativa de um Poder de exercer as atribuições de outro Poder tipifica 
nítida violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da 
Constituição Federal e também no caput do art. 7º da Constituição do Estado do Paraná.
No caso presente, há a inconstitucionalidade formal do referido artigo, porquanto 
os nobres Vereadores, proponentes do projeto de lei, adentraram na competência do Chefe do 
Poder Executivo. A iniciativa da lei deflagra e impulsiona o trâmite legislativo. A iniciativa 
reservada se revela assim pela matéria que determina o órgão competente para intentar projeto de 
lei dessa natureza. 
Pelo exposto, resolvo vetar o Art. 4º do projeto de Lei nº 15/2025, mantendo 
higida as ademais disposições.
Adoto, portanto, a medida extrema do veto, por conter o dispositivo sob análise 
a mácula da inconstitucionalidade, apesar da cívica e elevada intenção desse insigne Colegiado de 
Legisladores. 
Ao ensejo, confiante que poderei contar com a indispensável aquiescência de seus 
ilustres pares, cumprimento Vossa Excelência e nobres Vereadores. 
 Atenciosamente, 
Marciano Vottri
Prefeito Municipal

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