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norma nº 959/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 959 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaDispõe sobre a organização, cria órgãos e define atribuições na Estrutura Administrativa do Município de Vitorino.
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emana
Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 959/2007.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CRIA
ÓRGÃOS E DEFINE ATRIBUIÇÕES NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICIPIO
DE VITORINO.
VALDIR PICOLOTTO, Prefeito Municipal de
VITORINO, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município.
FAÇO SABER a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO!
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais.
$ 1º O Vice-Prefeito Municipal, além das atribuições que lhe
forem conferidas por esta lei, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para
missões especiais.
& 2º Compete ao Vice-Prefeito auxiliar diretamente o Prefeito
Municipal, mediante autorização ou determinação expressa deste, na formulação e
execução da política de estímulo ao desenvolvimento econômico do município de
forma articulada com as Secretarias do Desenvolvimento Urbano, Indústria e
Comércio - SDU, do Desenvolvimento do Interior e da Agricultura - SDI e de
Administração e Planejamento — SAP.
SEÇÃO II
Do Exercício dos Cargos de Secretário Municipal
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e imediatos
do Prefeito Municipal, exercem atribuições constitucionais, legais e regulamentares,
com o apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de provimento em
comissão a eles subordinados direta ou indiretamente.
Art. 3º No exercício de suas atribuições cabe aos Secretários
Municipais:
| — expedir ordens de serviço disciplinadoras das atividades
integrantes da área de competência das respectivas Secretarias Municipais, exceto
quanto às inseridas nas atribuições constitucionais e legais do Prefeito Municipal,
quando dependerão de prévia, expressa e específica delegação;
Il - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores
públicos pelos diversos órgãos internos das Secretarias Municipais que dirigem e
acometer-lhes tarefas funcionais executivas;
HI — auxiliar o prefeito municipal no ordenamento, fiscalização e
impugnação de despesas públicas;
IV — assinar em conjunto com o prefeito municipal, contratos,
convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais, relativos
à sua pasta;
V - anular e sustar ou determinar a sustação de atos
administrativos que contrarem os princípios constitucionais e legais da
administração pública praticados por seus subordinados;
VI - comunicar à Procuradoria ou à autoridade competente a
existência de ato administrativo que contrarie os princípios constitucionais e legais
da administração pública;
VII - receber reclamações relativas à prestação de serviços
públicos, decidir e prover as correções exigidas;
VIH - aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de
demissão de servidores estáveis e de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade; e
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Município de Vitorino
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO It
DO FUNCIONAMENTO E DO MODELO ORGANIZACIONAL DOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
. CAPÍTULO |
Dos Orgãos e das Entidades da Administração Pública Municipal
Art. 4º A administração pública municipal compreende:
| - a administração direta, constituída pelos órgãos integrantes
da estrutura organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal, do
Gabinete do Vice-Prefeito, das Secretarias Municipais, da Procuradoria Geral do
Município e da Controladoria Geral do Município; e
IH - a administração indireta, constituída pelas seguintes
espécies de entidades dotadas de personalidade jurídica:
a) autarquia;
b) fundação pública;
c) empresa pública; e
d) sociedade de economia mista.
$ 1º Somente por lei específica que defina a finalidade, a
vinculação e o funcionamento, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública.
8 2º As entidades compreendidas na administração indireta
serão vinculadas aos Gabinetes do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal ou
ainda à Secretaria Municipal em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade.
8 3º As entidades de direito civil cujos objetivos e atividades
identifiguem-se com as competências das Secretarias Municipais ou com as das
entidades da administração indireta e que recebem contribuições de natureza
financeira, a título de subvenções, ou de transferências à conta do Orçamento do
Município, em caráter permanente, com vistas à sua manutenção, ficam sujeitas à
supervisão da Administração Municipal e atuarão sob vinculação às Secretarias
Municipais em cuja área de competência estiver enquadrada a sua principal
atividade.
8 4º Assegurar-se-ão às empresas públicas, às sociedades de
economia mista, fundações e autarquias, condições de funcionamento, garantindo
sua função | social, cabendo a essas entidades, sob a supervisão do Prefeito
(3
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Municipal ou do Secretário de Município competente, ajustar-se ao Plano Plurianual
de Governo.
Art. 5º, Os atos de organização e reorganização institucional,
estrutural e funcional dos órgãos da administração direta e das entidades
autárquicas e fundacionais deverão incluir os respectivos cargos de provimento
efetivo, em comissão e funções de confiança e serão expedidos sempre
acompanhados da respectiva nominata.
SEÇÃO |
Do Funcionamento
Art. 6º. O funcionamento dos órgãos e entidades do Poder
Executivo, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, ao disposto nesta Lei e também na legislação aplicável
relativa a planejamento, coordenação, descentralização, execução, delegação de
competência e controle.
8 1º O Poder Executivo deverá implementar modelo de
Administração sintonizado com as modernas técnicas de planejamento público,
primando pela flexibilidade da gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade
às demandas do cidadão.
8 2º A administração pública municipal deverá atuar
estrategicamente com o processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à
descentralização e desconcentração das ações e à capacitação dos recursos
humanos, com amparo na tecnologia de informação para dar suporte aos processos
operacionais.
$ 3º O servidor público será profissionalizado e valorizado, por
meio de amplo programa de capacitação, que o habilite para desenvolver várias
atividades inerentes às funções do cargo e o qualifique para o atendimento ao
cidadão, tornando-o capaz de encontrar novas soluções e de modernizar o fluxo de
decisões, bem como de congregar seu grupo de trabalho na busca destes objetivos.
8 4º A administração pública municipal primará por maior
eficiência na gestão da estrutura pública, pela participação da sociedade, pela
transparência dos processos administrativos, pela melhoria da prestação de serviços
ao cidadão e pela redução dos custos administrativos.
$ 5º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação
planejada e transparente, para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas-de
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resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
SEÇÃO II
Do Planejamento
Art. 7º. A ação administrativa obedecerá a um sistemático
processo de planejamento que vise promover o desenvolvimento do Município, a
democratização das ações com amplo engajamento das comunidades e a
transparência do processo.
8 1º A ação administrativa de que trata o caput deste artigo
será efetivada mediante a formulação da programação financeira de desembolso e
dos seguintes instrumentos básicos, elaborados em conformidade com as definições
de interesse apontadas pela sociedade:
| - planos decenais, com ênfase para indicadores de
desenvolvimento social e econômico;
II - plano plurianual de governo;
IH - programas gerais e setoriais de duração anual e plurianual;
IV - diretrizes orçamentárias; e
V - orçamento anual.
8 2º A administração pública municipal poderá promover
políticas diferenciadas para equilibrar os diversos segmentos e setores da atividade
econômica.
SEÇÃO III
Da Coordenação
Art. 8º. As atividades da administração municipal e os
programas de governo serão objetos de permanente coordenação.
& 1º A coordenação será exercida em todos os níveis da
administração mediante atuação das chefias individuais e a realização sistemática
de reuniões com a participação das chefias subordinadas e dos funcionários bem
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
como, se necessário, pela instituição mediante decreto e o funcionamento de
comissões de coordenação em cada nível administrativo.
S$ 2º No nível superior da administração municipal a
coordenação será assegurada através de:
| - reuniões do secretariado, com a participação de titulares de
cargos ou funções convocados pelo Prefeito;
Il - reuniões de Secretários Municipais e titulares de cargos ou
funções, por áreas afins; e
ll - atribuição a um Secretário Municipal ou ao Controlador
Geral do Município da tarefa da coordenação das ações que envolvam a
participação de mais de uma Secretaria Municipal ou entidades da administração
indireta vinculadas a Secretarias distintas.
Art. 9º. Os convênios com a União, com o Estado e com
Entidades, deverão ser celebrados sob coordenação integrada entre a Secretaria
envolvida e o Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO IV
Da Execução
Art. 10. Os atos de execução, singulares ou coletivos,
obedecerão aos preceitos legais e às normas regulamentares, observados
principalmente os critérios de racionalização, qualidade e produtividade.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos serviços de execução
respeitarão a metodologia de participação comunitária, as normas, o planejamento,
os princípios, os critérios e os programas estabelecidos pelos órgãos centrais de
direção a que estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados e as
definições do planejamento municipal, para solução de todo e qualquer caso e no
desempenho de suas competências.
SEÇÃO V
Da Delegação de Competência
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez
às decisões.
Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar
competência aos Secretários Municipais, nos termos do artigo 69, 81º da Lei
Orgânica Municipal.
$ 1º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências da delegação.
8 2º O exercício de funções em regime de substituição abrange
os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação
ou subdelegação ou o ato que determina a substituição dispuser em contrário.
SEÇÃO VI
Do Controle
Art. 13. O controle das atividades da administração municipal
será exercido em todos os níveis, órgãos e entidades pelas respectivas chefias.
Parágrafo único. O controle da aplicação do dinheiro público e
a guarda dos bens do Município serão feitos pelos órgãos das Secretarias de
Fazenda e de Administração e Planejamento, e Controladoria Geral do Município.
Art. 14. As tarefas de controle têm o objetivo de melhorar a
qualidade e a produtividade do serviço público e serão implementadas mediante
revisão de processos e supressão de meios que se evidenciarem puramente formais
ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
CAPÍTULO II
Da Supervisão Superior e Secretarial
SEÇÃO!
Da Supervisão Superior
Art. 15. Estão sujeitos à supervisão direta do Prefeito Municipal
os órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, bem
como os que estejam ou vierem a ser subordinados ou vinculados diretamente ao
seu Gabinete.
SEÇÃO II
Da Supervisão Secretarial
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Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. O Secretário de Município é responsável perante o
Prefeito Municipal pela supervisão dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão a cargo dos Secretários
Municipais é exercida através de orientação, coordenação e controle das atividades
dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas ou supervisionadas.
Art. 17. O Secretário de Município exercerá a supervisão de
que trata esta seção com o apoio da Controladoria Geral do Município.
Art. 18. A supervisão dos Secretários Municipais tem por
principal objetivo, na área de sua respectiva competência:
| - assegurar a observância da legislação;
Il - promover a execução dos programas de governo;
Ill - coordenar as atividades das entidades vinculadas ou
supervisionadas e harmonizar a sua atuação com as das demais Secretarias
Municipais;
IV - avaliar o comportamento administrativo das entidades
vinculadas ou supervisionadas;
V - fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiro, valores e
bens públicos;
VI - acompanhar os custos globais dos programas setoriais de
governo;
VII - fornecer aos órgãos próprios da Secretaria Municipal da
Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro.
Art. 19. No que se refere à administração indireta, a supervisão
visa a assegurar:
| - a realização dos objetivos fixados nos atos de
institucionalização ou de constituição da entidade;
Il - a harmonia com a política e a programação do gó
setor de atuação da entidade;
HI - a eficiência administrativa;
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
IV - a diminuição dos custos e das despesas operacionais; e
V - a autonomia administrativa, operacional e financeira da
entidade.
CAPÍTULO III
Do Modelo Institucional e da Organização Sistêmica
SEÇÃO
Do Modelo Orgânico Institucional
Art. 20. As Secretarias Municipais, a Procuradoria Geral do
Município, a Controladoria Geral do Município, bem como as entidades autárquicas
e fundacionais que vierem a ser criadas, poderão ser organizadas e estruturadas, a
critério do Poder Executivo, em até três níveis decisórios:
| - secretarial ou superior;
Il — gerencial;
HI — chefia.
$ 1º. Não se admitirá o acúmulo de mais de dois cargos de
nível gerencial ou secretarial pelo mesmo titular, ficando expressamente vedado o
acumulo de remuneração.
8 2º. A substituição temporária de titular de cargo de nível
secretarial ou gerencial proceder-se-á obrigatoriamente por titular de cargo de nível
equivalente.
8 3º. Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a
inexistência de cargo de mesma natureza nos quadros da administração, obriga o
seu titular ao parcelamento de suas férias de forma a permitir que o serviço sob sua
responsabilidade não sofra interrupção;
8 4º. O não provimento de cargo de nível gerencial atribui a
competência da respectiva Gerência ao titular da Secretaria Municipal ao qual a
mesma esteja vinculada.
SEÇÃO II! ad |
Dos Sistemas de Execução das Atividades Administrativas Auxiliares y
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. As atividades administrativas auxiliares serão
desenvolvidas e executadas sob a forma de sistemas, integrados por todos os
órgãos e entidades da administração municipal que exerçam atividades de natureza
semelhante.
Art. 22. Serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas
sob a forma de sistemas, além de outras atividades, as seguintes:
| - planejamento e orçamento;
II - informações estatísticas;
III - recursos humanos;
IV - administração financeira, contábil e auditoria;
V - administração de materiais e serviços;
VI - serviços jurídicos;
VII - tecnologia de informação;
VIII - qualidade e produtividade;
IX - administração patrimonial;
X - infra-estrutura pública;
XI - metodologias participativas.
8 1º Os órgãos integrantes de um sistema administrativo de
atividades auxiliares, qualquer que seja a sua subordinação, ficam submetidos à
orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central
do sistema.
8 2º O dirigente do órgão central do sistema é responsável pelo
fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como por seu
funcionamento eficiente e coordenado.
8 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a
estruturação, organização, implantação e operacionalização dos sistemas de que
trata este artigo e sobre a definição do responsável pela execução das a tividádes
inerentes a cada sistema, no caso da estrutura organizacional não disporde cár:
específico.
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TÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
CAPÍTULO |
Da Administração Direta
Art. 23. A estrutura organizacional básica da administração
direta do município de VITORINO, criada por esta lei, compreende:
Ts | — Gabinete do Prefeito Municipal — GPM
Il - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento -
SAP;
Ill - Secretaria Municipal de Fazenda - SMF;
IV - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
V — Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Lazer - SME;
VI — Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social - SAS;
VII — Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano,
Indústria e Comércio - SDU;
VIII — Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Interior e
Agricultura — SDI;
IX — Procuradoria Geral do Município — PGM;
X — Controladoria Geral do Município —- CGM.
SEÇÃO |
Do Gabinete do Prefeito
Art. 24. O Gabinete do Prefeito é integrado por:
|— Órgãos de administração direta:
a) Secretaria Executiva;
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GABINETE DO PREFEITO
b) Gabinete do Vice-Prefeito;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Secretaria da Junta do Serviço Militar,
e) Assessoria Jurídica.
Il - entidades da administração indireta, com vinculação de
natureza especial nos termos do $ 2º, do Art. 4º, desta Lei:
a) Conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC
SUBSEÇÃO |
Da Secretaria Executiva
Art. 25. A Secretaria Executiva assiste direta e imediatamente
ao Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal nos serviços de secretaria particular,
protocolo, cerimonial, registros históricos dos atos de posse dos servidores efetivos,
posse e transmissão de cargo do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, controle da
agenda, encaminhamento e acompanhamento de projetos junto a órgãos
governamentais e demais atos relativos ao expediente.
SUBSEÇÃO II
Do Gabinete do Vice-Prefeito Municipal
Art. 26. Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete assistir ao seu
titular no desempenho de suas atribuições e nas missões especiais que lhe forem
confiadas.
SUBSEÇÃO III
Da Assessoria de Comunicação
Art. 27. A Assessoria de comunicação compete divulgar os
atos da administração municipal com o objetivo de conferir-lhes publicidade e
transparência, elaborar e promover a propaganda institucional do governo municipal.
SUBSEÇÃO IV
Da Secretaria da Junta do Serviço Militar
ao serviço militar. sy: /
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GABINETE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO V
Da Assessoria Jurídica
Art. 29. A Assessoria Jurídica é órgão de assessoramento do
Gabinete do Prefeito, a ela competindo ainda assistir aos órgãos do poder executivo
Municipal, mediante parecer escrito e orientações verbais, quanto a legalidade da
prática de seus atos.
Parágrafo Único. Cabe à Assessoria representar judicialmente
o município em todas as esferas, enquanto o mesmo não dispuser de Procurador no
quadro de servidores efetivos, cessando tal atribuição com o provimento do Cargo
de Procurador do Município.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento é formada pelos seguintes órgãos:
| - Gabinete do Secretário;
Il - Gerência de Licitações e Compras;
Ill - Gerência de Recursos Humanos;
IV - Gerência de Patrimônio, Almoxarifado e Arquivo;
V - Gerência de Manutenção de Equipamentos e Veículos; e
VI - Gerência de Tecnologia da Informação.
8 1º. Compete ao Gabinete do Secretário:
|— a expedição de comunicações Internas;
IH - assistir ao Prefeito em todas as suas atribuições
Il — a coordenação das ações dos órgãos de essessoráfrento 7
/
e aconselhamento municipal;
administrativas;
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
IV — a assistência ao Prefeito na elaboração do planejamento
municipal e do plano de governo.
V — assistência ao Prefeito na elaboração dos atos de
instituição, constituição, organização e reorganização administrativa.
VI — elaboração e publicação de atos oficiais;
VII — a organização de transportes oficiais;
VIII — acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de
Governo;
IX - efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos
ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; ,
X — planejar, coordenar e elaborar projetos de natureza
especial que visem a implantar programas de qualidade e produtividade no serviço
público;
XI - articular com os órgãos e entidades da administração
pública medidas capazes de diagnosticar e sanear desajustes administrativos;
XI - Elaborar o planejamento estratégico de desenvolvimento
do Município, de forma articulada com as Secretarias Municipais e demais instâncias
das esferas governamentais;
XII — Elaborar e desenvolver os atos legislativos, normativos e
reguladores expedidos pelo Prefeito e Secretários Municipais.
8 2º. Compete a Gerência de Licitações e Compras:
| — os procedimentos relativos à realização de licitações, em
qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de
materiais, bens e serviços;
Il — a instrumentalização dos procedimentos de inexigibilidade
e dispensa de licitação, bem como a elaboração dos respectivos contratos.
& 3º. Compete a Gerência de Recursos Humanos:
. ns RAUL A ' É |
| — fazer cumprir a legislação aplicável à relação fuficional dos
servidores públicos municipais;
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e-mail: prefeituraQDpmvitorino.com.br - http:/Avmww.pmvitorino.co!
Dea
Município de Vitorino
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
H — elaborar a política de capacitação de recursos humanos;
Hi — formular a política e implementar ações que visem a
melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e
a prevenção contra acidentes de trabalho;
Iy — a elaboração e registro sistemáticos dos atos
administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação
dos servidores públicos;
V-— atos relativos a perícia médica;
VI - Propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de
reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço
público, de forma articulada com as demais secretarias.
8 4º. Compete a Gerência de Patrimônio, Almoxarifado e
Arquivo:
| — a organização e manutenção dos arquivos da
documentação administrativa;
Il — a organização e arquivamento da documentação histórica
do município;
III — o controle sistemático do patrimônio do município;
IV — guarda, estocagem e distribuição de materiais de uso e
consumo;
8 5º. Compete a Gerência de Manutenção de Equipamentos e
Veículos:
| — supervisionar diretamente os serviços de reparos e
manutenção das máquinas, equipamentos e veículos pertencentes à Prefeitura
Municipal;
Il — manter controle individualizado relativo à manutenção e
conservação de cada um dos bens mencionados no inciso anterior;
materiais de uso e consumo relativo às suas atividades, bem como
aquisição;
LL
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e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br
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GABINETE DO PREFEITO
IV — supervisionar a produção com equipamentos próprios de
derivados de concreto; e
V-— controlar estoques de combustíveis e lubrificantes.
& 6º. Compete a Gerência de Tecnologia da Informação:
| — o planejamento, execução, manutenção e supervisão dos
sistemas de informação, Gerenciamento eletrônico e processamento de dados
(software) utilizados pela administração pública municipal;
Il —- o controle, a manutenção e Gerenciamento da rede de
comunicação e equipamentos de informática (hardware) utilizados no serviço público
municipal;
Hll - acompanhar a modernização de equipamentos e sistemas
de informação, bem como avaliar o seu funcionamento com vistas a sugerir a
substituição dos mesmos;
IV — efetuar perícias e controles nos sistemas e equipamentos
adquiridos pela administração municipal;
V- desenvolver e manter atualizados sítios (home page)
institucionais do município na rede mundial de computadores (Internef);
VI — desenvolver estudos para viabilizar a inserção dos
munícipes na sociedade da informação
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 31. A Secretaria Municipal de Fazenda é formada pelos
seguintes órgãos:
| - Gabinete do Secretário;
Il - Gerência de Administração Tributária;
III - Gerência de Administração Financeira;
IV Conselhos:
a) Conselho Municipal de Contribuintes
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Município de Vitorino
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
V- Fundos:
a) Fundo Municipal de Reaparelhamento de Bombeiros -
FUNREBOM.
81º. Compete ao Gabinete do Secretário:
| — a coordenação das ações relativas a administração
financeira do município e assuntos a ela direta ou indiretamente relacionados;
ll — a formulação da política de crédito do Governo do
Município;
HI — a definição das prioridades relativas à liberação dos
recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de
desembolso, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
IV — a coordenação e controle da cobrança da dívida ativa na
esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Município;
V-— a administração dos encargos gerais do município.
Vi — a elaboração dos anteprojetos de lei e outros atos
relacionados com:
a) planos decenais, com ênfase para indicadores sócio-
econômicos e de desenvolvimento humano;
, b) o plano plurianual;
c) as diretrizes orçamentárias;
d) a proposta orçamentária anual;
VII - o desenvolvimento das atividades relacionadas com:
a) administração orçamentária;
b) organização administrativa e gestão;
VIII — a produção e análise de informações estatísticas.
82º. Compete a Gerência de Administração Tributária:
|— os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
) Il — a atualização do cadastro imobiliário;
III — a expedição de certidões, alvarás e demais documentos,
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
IV — desenvolver as atividades relacionadas com:
a) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos
municipais;
b) despesa e dívida pública ativa e passiva;
c) contencioso administrativo tributário;
V — produzir informações estatísticas.
$ 3º. Compete a Gerência de Administração Financeira:
|— a administração financeira geral do município;
Il - controlar a cobrança de tributos municipais, da dívida ativa
e dos seus respectivos parcelamentos;
III — produzir informações estatísticas;
IV — acompanhar o desempenho da arrecadação de tributos
municipais e repasses das demais esferas do governo, elaborando relatórios de
controle e gestão; e
V — executar e controlar os serviços relativos à pagamentos,
repasses e demais desembolsos do tesouro municipal.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 32. A Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos
seguintes órgãos:
| — Gabinete do Secretário;
II - Gerência de Administração Geral da Saúde;
Ill - Gerência de Controle Epidemiológico e Serviços
Conveniados;
IV — Conselhos:
a) Conselho Municipal de Saúde.
V-— Fundos:
(a
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 .520-000 — Vitorino — Paraná 18
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a
E
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
a) Fundo Municipal da Saúde
$ 1º. Compete ao Gabinete do Secretário;
| — desenvolver ações integradas com as demais secretarias
municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública
preventiva;
Il — organizar e disciplinar o funcionamento do serviço de
vigilância sanitária;
Ill — a organização e o controle do funcionamento da farmácia
básica;
IV — organizar e disciplinar o funcionamento dos serviços
especiais de saúde, de odontologia, laboratório de análises clínicas e especialidades
médicas;
V — coordenar a formulação de convênios com organizações
governamentais e não governamentais com vistas à implementação em parcerias,
de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos
mesmos;
VI — elaborar projetos com vistas à obtenção de recursos junto
a órgãos dos governos federal e estadual;
VII — disciplinar o funcionamento dos órgãos da Secretaria
Municipal de Saúde, organizando a escala anual de férias dos servidores,
controlando sua assiduidade e determinando, na forma das normas em vigor, a
justificativas das faltas;
VIII — elaborar e supervisionar a execução de programa de
comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento
do serviço público de saúde e o cidadão;
IX — solicitar a aquisição de bens, equipamentos, materiais e
medicamentos;
X — requerer junto à administração superior os recursos físicos,
financeiros, materiais e humanos necessários ao figHdesempenho das atribuições
que lhe competem;
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)322'7-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 19
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GABINETE DO PREFEITO
XI — organizar e executar em conjunto com a Secretaria
Municipal de Administração, programa de capacitação e formação de recursos
humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
XII — instituir sistema de controle de qualidade e avaliação de
desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com a comunidade,
criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de
resolutividade dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
XIII — organizar em parceria com a Secretaria Municipal de
Administração, sistemas informatizados de gerenciamento e rigoroso controle das
atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º. Compete a Gerência de Administração Geral da Saúde:
| - coordenar trabalhos relacionados com a organização e
atualização de fichários, arquivos;
Il - auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos
e trabalhos relativos a projetos e planos de ação;
III - estudar e analisar projetos e programas em harmonia com
as diretrizes políticas estabelecidas;
IV - colaborar na elaboração dos subsídios para as diretrizes e
políticas governamentais;
V - estudar e acompanhar, os trabalhos de elaboração de
instrução, ordens de serviço, atos administrativos e oficiais;
VI - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua
competência;
VII - estudar e acompanhar novos sistemas de ascensão,
progressão e avaliação de cargo, bem como registros pertinentes;
Vill - estudar e analisar projetos para estruturação e
reorganização de serviços;
IX - colaborar nos estudos e elaboração de trabalhos técnicos
relativos a projetos de planos e ação;
X - elaborar escala de férias e folgas, controla
extras e horário de trabalho dos servidores da Secretaria;
fegistrar horas
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 20
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ear amsopmcarscsansosansmmemana
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GABINETE DO PREFEITO
XI - promover reuniões, palestras e cursos na área de recursos
humanos aos profissionais da área de abrangência da Secretaria;
XII - manter informado ao setor de recursos humanos,
mudanças e alterações no quadro de servidores da secretaria;
XIII - elaborar relatórios mensais de serviços prestados pelos
profissionais na área da saúde; e
XIV - acompanhar a aplicação dos sistemas de informática nas
unidades de saúde do município;
$ 3º. Compete a Gerência de Controle Epidemiológico e
Serviços Conveniados:
| - a ação de Vigilância Epidemiológica que compreende
informações, investigações, levantamentos e demais atos necessários à
programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de
agravos à saúde.
H - vigilância de doenças transmitidas por vetores e
antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de
reservatórios;
III - controle de doenças: diagnóstico e tratamento;
IV - imunizações de rotina e campanhas;
V - vigilância de eventos e adversos de relevância
epidemiológica;
VI - divulgação de informações;
VII - elaboração de estudos e pesquisas;
MIIt - alimentação e manutenção de sistemas de informações:
SIM, SINASC, SINAN;
IX - acompanhamento e Inspeção básicas de vigilância
sanitária;
X - educação em saúde, orientações à co
unidadé.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 21
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po
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação é formada pelos
seguintes órgãos:
| — Gabinete do Secretário
Il — Gerência de Ensino Fundamental
Ill — Gerência de Educação Infantil
IV — Gerência de Apoio Administrativo e Operacional;
V - Gerência de Desenvolvimento do Esporte e Lazer;
VI - Gerência de Desenvolvimento da Cultura.
VIl — Conselhos:
a) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
d) Conselho Municipal de Esportes;
e) Conselho Municipal de Cultura;
& 1º. Compete ao Gabinete do Secretário:
| — organizar a rede municipal de educação, ensino e instrução
pública;
Il — a organização e distribuição do quadro de funcionários do
magistério;
Ill — a formulação e a execução de ações de assistência e
apoio ao educando;
IV—a seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais
e material didático;
V — a supervisão do sistema de
educação infantil;
ná 22
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.52
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GABINETE DO PREFEITO
VI — a formulação e execução de ações de apoio e estímulo ao
ensino médio e a profissionalizante;
VII — a organização dos serviços de merenda escolar;
VIII - apoio à educação especial;
IX — a organização de espaços multiuso, na estrutura física
disponível no município;
TS X - apoio à educação de jovens e adultos;
XI - garantir a universalização do acesso à educação;
XII - formular políticas nas áreas de educação, com ênfase
para a inovação tecnológica e educacional;
XIII - desenvolver e implementar ações de erradicação ao
analfabetismo no município.
XIV — coletar atualizar e socializar a legislação de ensino e de
administração de pessoal;
XV — propor a criação, ativação ou extinção das instituições
escolares;
A, XVI — controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na
forma das normas em vigor a justificativa das faltas,
Xvil — a elaboração e atualização do projeto político
pedagógico da rede municipal de educação e ensino;
XVIII — instituir e coordenar a aplicação de instrumentos de
avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados pela rede municipal de
ensino.
82º. Compete a Gerência de Ensino Fundamental:
| - dar suporte técnico-pedagógico às direções e professores;
financeiras
Il - propiciar os recursos e condições físicas)
gógico seja
materiais e de recursos humanos para que o Projeto Dólítico
executado;
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.
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GABINETE DO PREFEITO
HI - participar da elaboração, acompanhamento, controle e
avaliação do planejamento da escola;
IV - organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar
todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-
aprendizagem;
V - coordenar, juntamente com a direção da unidade escolar,
reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;
Vi - propiciar os meios necessários para o treinamento em
serviço e demais encontros pedagógicos.
VIl — promover o relacionamento escola-família-comunidade;
$ 3º. Compete a Gerência da Educação Infantil:
| - executar o trabalho de apoio pedagógico;
II - elaborar programas de apoio aos alunos com necessidades
de acompanhamento individual;
Ill - cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos
educacionais;
IV - promover experiências de ensino — aprendizagem
diversificadas para atender diferenças individuais;
V - observar as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos
superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e
Projeto Político Pedagógico;
VI - coordenar, juntamente com as direções, a elaboração de
projetos educacionais bem como de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à
atualização do profissional de educação da Rede Municipal.
8 4º. Compete a Gerência de Apoio Administrativo e
Operacional:
| — desenvolver projetos, programas e ações em todos os
níveis de o/do ensino no município;
II - realizar e controlar as matrículas dos alunos;
(Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 24
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GABINETE DO PREFEITO
Ill — projetos e acompanhamento nos programas de merenda
escolar, transporte escolar, salário educação, dentre outros;
Iy — desenvolver as atividades técnico-administrativas da
secretaria;
V-— os serviços relativos ao expediente, controle e de todas as
atividades da Secretaria Municipal de Educação;
VI — a elaboração de projetos junto ao FNDE e MEC para
obtenção de recursos;
VII — as atividades relacionadas a: senso escolar, matrícula,
expedição de documentos e coordenação do sistema série-escola;
VIH — a solicitação de aquisição, o controle e a distribuição de
produtos destinados a merenda escolar;
VIX — o controle e a distribuição do material didático
pedagógico;
X — coordenar todos os serviços relativos ao transporte escolar.
8 5º. Compete a Gerência de Desenvolvimento do Esporte e
Lazer:
I - o desenvolvimento de política de integração do desporto
através da criação de espaços esportivos comuns e arenas de multiuso, bem como
ampliação dos existentes;
Il - a implantação de ações, programas, projetos e atividades
de apoio ao desenvolvimento de atletas infanto-juvenis;
HI - planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a
política municipal das atividades de lazer;
IV — formular, planejar e executar programa municipal de
educação esportiva de base contemplando as modalidades esportivas olímpicas e
amadoras;
a organização de campeonatos
V — organizar e supeniso
nas diversas modalidades esportivas; , A
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax: Mo 227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 25
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GABINETE DO PREFEITO
VI — organizar, controlar e disciplinar o uso e o funcionamento
de equipamentos e instalações esportivas municipais.
$ 6º. Compete a Gerência de Desenvolvimento da Cultura:
| — planejar, estimular, desenvolver e apoiar as iniciativas
públicas e comunitárias ou privadas que visem a prática e o desenvolvimento de
atividades culturais de qualquer natureza no município com ênfase nas iniciativas
que visem o resgate histórico das etnias existentes no município.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social
Art. 34. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social é
formada pelos seguintes órgãos:
| — Gabinete do Secretário;
Il - Gerência de Assistência Social, Família e Idoso;
Ill - Gerência de Desenvolvimento de Atividades do 3º Setor;
IV - Conselhos:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Trabalho e Emprego;
c) Conselho Municipal de Habitação;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) Conselho Tutelar;
f) Conselho Municipal do Idoso.
VII — Fundos:
a) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
b) Fundo Municipal da Assistência Social;
c) Fundo Municipal de Habitação.
$ 1º. Compete ao Gabinete do Secretário”
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 26
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Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
| — a coordenação, controle, supervisão e avaliação das ações
do governo municipal relacionadas à assistência social, assistência a família, a
criança e ao idoso, esportes, cultura e atividades do 3.º setor e habitação;
Il — desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e
implementação da lei orgânica da assistência social - LOAS, no âmbito do
município;
Il — promover a integração de ações nas áreas de cultura,
esporte e assistência social com as Secretarias Municipais de Educação e de
Saúde;
IV — formular e implementar ações relacionadas à política
municipal de habitação;
V - planejar e coordenar a aplicação de recursos disponíveis
para auxílios e subvenções a entidades, que desenvolvem programas ligados à
política de assistência social, esportes e cultura.
VI - motivar a participação da população em soluções de
caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que
facilitem o acesso à habitação de interesse social;
VIl — coordenar a elaboração do calendário de eventos do
município
8 2º. Compete a Gerência de Assistência Social, Família e
Idoso:
| - formular e executar a política municipal de assistência
social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental ,
visando a proteção à maternidade, à infância, à adolescência à velhice e às
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Il - formular e implementar a política de promoção,
atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e
adolescente, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais,
observada a legislação pertinente;
Ill - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à
promoção humana e visando a inclusão social;
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46) 222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 27
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trama
Município de Vitorino
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
IV - manter atividades de pesquisa da realidade social,
desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de
serviços técnicos na área social;
V - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito
da sociedade;
VI - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às
minorias;
VII - fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos
financeiros públicos;
VI — formular e executar programas e atividades
complementares de organização e proteção do trabalho aos segmentos que dela
necessitarem;
IX — desenvolver programa de apoio ao desenvolvimento
social;
$ 3º. Compete a Gerência de Desenvolvimento de atividades
do 3º setor:
| - incentivar o desenvolvimento e a organização comunitária,
fomentando políticas de articulação e participação de organizações não
governamentais nos assuntos de interesse da coletividade;
Il - oferecer suporte técnico e jurídico a organização de
entidades com vistas a universalizar sua condição de parceiras do poder público
municipal, estadual e federal na implementação de ações voltadas ao interesse
coletivo; e
HI — oferecer suporte técnico e operacional para a elaboração
de projetos das entidades junto a organizações não governamentais e órgãos
federais e estaduais.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio.
Art. 35. À Secretaria Municipal do D
Indústria, Comércio é formada pelos seguintes órgãos:
envolyimento Urbano de
/
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 85520-000 — Vitorino — Paraná 28
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a]
Pe
Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
| - Gabinete do Secretário;
Il - Gerência de Planejamento Urbano e Obras Públicas;
III - Gerência de Apoio Técnico e Fiscalização;
IV - Gerência de Infra-estrutura Urbana;
V - Conselhos:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento;
b) Conselho Municipal do Transporte Coletivo.
& 1º. Compete ao Gabinete do Secretário:
| - fiscalização do serviço público de transporte intermunicipal
de passageiros;
Il - coordenação dos serviços relacionados com a infra-
estrutura de transporte viário, a cargo do Município, em nível regional e local;
HI - promover o saneamento básico;
IV - conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;
V - elaboração da política municipal de apoio ao turismo,
visando a promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Município a
compatibilização das diretrizes estaduais com a política nacional de
desenvolvimento do turismo e o intercâmbio com entidades ligadas ao turismo,
inclusive organismos internacionais;
VI - elaboração de estudos, projetos, especificações e
orçamentos, locação, construção, conservação, restauração, reconstrução,
promoção de melhoramentos e administração, direta ou através de terceiros, das
vias municipais, inclusive pontes e obras complementares; e
VII — executar a política municipal de apoio ao desenvolvimento
econômico nos segmentos da indústria comércio e prestação de serviços.
8 2º. Compete a Gerência de Planejamento Urba ras
Públicas:
|- o planejamento dos sistemas de mobilidade.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 29
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SN
Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
a) rodoviária;
b) cicloviária; e
c) de pedestres;
H— o planejamento das obras públicas;
HI — a promoção de estudos para a elaboração, organização e
revisão periódica do Plano de Mobilidade do Município;
IV — a regulamentação:
a) da locação e construção de instalações permanentes ou
provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;
b) da construção de acessos ao longo das rodovias municipais,
bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária;
c) do abastecimento de energia elétrica, água potável e coleta
de resíduos sólidos;
V-o controle, direto ou indireto, do tráfego, bem como outras
atividades relacionadas com a operação das vias municipais;
VI - a coordenação e implantação do Plano Diretor;
Vil — a elaboração de estudos, projetos e orçamentos com
vistas à construção, adaptação, restauração e conservação de edifícios públicos ou
de interesse do Governo do Município; e
VII - a fiscalização do cumprimento da lei de parcelamento do
solo.
& 3º. Compete a Gerência de Apoio Técnico e Fiscalização;
| - a fiscalização da:
a) locação e construção de instalações permanentes ou
provisórias, de caráter particular ou público, ao longo das vias municipais;
b) construção de acessos ao longo das rodovias municipais,
bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa-viária;
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)32 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 30
e-mail: prefeitura pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br
casu
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GABINETE DO PREFEITO
d) dos serviços prestados pelos permissionários e
concessionários dos serviços públicos de abastecimento de água potável, coleta,
esgotamento e tratamento de esgoto sanitário, coleta de resíduos sólidos e de
transporte coletivo e de passageiros.
Il - a demarcação da testada dos lotes urbanos a requerimento
dos interessados;
Hl — o apoio aos órgãos da administração municipal na
elaboração de processos licitatórios relativos às obras e serviços de engenharia;
IV - a fiscalização do trânsito e do transporte em vias
municipais; e
V-— a expedição de licenças, alvarás e demais documentos de
responsabilidade da administração municipal relativos ao cumprimento das
disposições do Código de Posturas e ao Plano Diretor
8 4º. Compete a Gerência de Infra-estrutura Urbana;
|— a conservação e reparos das obras públicas municipais;
Ill -o apoio às Gerências de infra-estrutura vinculadas a
Secretaria de Desenvolvimento do Interior e Agricultura no desempenho de suas
atribuições;
Il — a construção e manutenção de acessos a vias urbanas
municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária
compreendida no perímetro urbano;
IV — a execução dos serviços de limpeza e conservação das
vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
V — a execução de obras de conservação e manutenção das
vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos;
VI — prestar apoio a obras de pavimentação urbana quando
esta obrigação derivar de contrato firmado pelo município; e
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SEÇÃO Vil
Da Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Interior e Agricultura
Art. 36. À Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Interior
e Agricultura é formada pelos seguintes órgãos:
| - Gabinete do Secretário;
Il - Gerência de Infra-estrutura |;
Ill - Gerência de Infra-estrutura |I;
IV - Gerência de Infra-estrutura III;
V - Conselhos:
a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
b) Conselho Municipal de Defesa do Meio-ambiente.
8 1º. Compete ao Gabinete do Secretário:
I — o desenvolvimento de atividades relacionadas a defesa
sanitária animal e vegetal;
Il — a fiscalização da produção animal e vegetal, e inspeção de
produtos de origem animal;
ll — a orientação e fiscalização do uso de agrotóxicos e
defensivos agrícolas;
IV — a difusão de novas tecnologias para o setor agrícola;
V — a recuperação, conservação e manejo dos recursos
naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente
relacionada com sua área de atuação;
VI - o apoio ao associativismo e cooperativismo;
VIl — a prestação de serviços de assistência técnica aos
produtores rurais;
du ão de programas
Vá
VIH — a colaboração com a Uniãg na &
de regularização fundiária;
aaa
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Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
IX — a sistematização e o gerenciamento de informações sobre
a atividade agrícola do município;
X -— a coordenação de programas e projetos de
desenvolvimento sustentável nas micro-bacias;
XI — o apoio a oportunidades de crédito, especialmente para
habitação, instalações produtivas, armazéns, equipamentos e insumos na área rural;
XIl — a coordenação de programas e projetos indutores do
desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;
XIII - a integração das ações do Governo Municipal com as
ações dos Governos Federal e Estadual, através dos seus organismos
especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente;
XIV — executar a política municipal de apoio ao
desenvolvimento econômico nos segmentos da agricultura.
8 2º. Compete às Gerências de Infra-estrutura do Interior no
âmbito de suas abrangências, as quais serão atribuídas pelo Secretario Municipal do
Desenvolvimento do Interior e Agricultura:
| —- a execução dos serviços de construção e conservação do
sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial,
das vias de acesso às propriedades e da infra-estrutura pública dos núcleos
comunitários rurais;
Il — a execução de obras e serviços decorrentes de programa
municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;
ll — a fiscalização dos serviços previstos nos incisos | e II
quando executados por terceiros;
SEÇÃO IX
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 37. À Procuradoria Geral do Município - PGM, como órgão
central do Sistema de Serviços Jurídicos, compete, nos termos da Constitu ição
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e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br
Município de Vitorino
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
8 1º É de competência do Procurador Geral do Município a
distribuição das funções dos servidores da Procuradoria Geral.
8 2º O cargo de Procurador Geral do Município, da estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Município, função gratificada nos termos da
lei, é privativo de servidores integrantes da carreira de Procurador do Município.
8 3º As atividades de consultoria jurídica das autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista que vierem a ser
criadas, serão desenvolvidas de forma articulada sob a coordenação da
Procuradoria Geral do Município.
8 4º. Os cargos de Procurador do Município serão preenchidos
exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, admitindo-se a
contratação de serviços jurídicos de alta especialização, quando necessário,
mediante parecer fundamentado expedido pelo Procurador Geral do Município, em
que fiquem comprovados o interesse público relevante, o grau de especialização
exigido para a matéria e a inexistência de funcionário habilitado para a execução do
serviço no quadro funcional da Procuradoria.
Art. 38. Compete à Procuradoria Geral do Município, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
| - propor orientação jurídico-normativa para os órgãos e
agentes da administração pública municipal;
Il - pronunciar-se sobre a legalidade dos atos praticados e a
serem praticados pelos agentes públicos da Administração;
Ill - promover a cobrança da dívida ativa do Município na esfera
judicial, e, na esfera administrativa, de forma articulada com a Secretaria Municipal
da Fazenda;
IV - promover a unificação de jurisprudência administrativa do
Município;
V — manifestar-se nos processos administrativos disciplinares
nos casos previstos em lei;
VI - representar os interesses da o pública
municipal perante o Tribunal de Contas do Estado; e
a
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)3227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná 34
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Município de Vitorino
GABINETE DO PREFEITO
VIl - prestar, quando solicitada, assessoria jurídica ao
Município;
Vill — representar o município perante quaisquer órgãos e
entidades administrativas ou judiciais, em que o município seja parte ou tenha
interesse;
IX — pronunciar-se sobre a legalidade dos processos licitatórios
promovidos pela administração municipal;
X — emitir parecer sobre a regularidade formal e material de
convênios, contratos e acordos a serem firmados pela administração municipal.
SEÇÃO X
Da Controladoria Geral do Município
Art. 39. A Controladoria Geral do Município —- CGM é órgão
diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito Municipal, sendo a central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O cargo de Controlador Geral do Município,
da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município —- CGM, função
gratificada nos termos da lei, é privativo de servidores integrantes da carreira de
Auditor de Controle Interno do Município.
Art. 40. Compete à Controladoria Geral do Município —- CGM,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
| — auxiliar a Secretaria Municipal da Fazenda na elaboração
dos anteprojetos de lei e outros atos relacionados com o plano plurianual, lei de
diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
IH — a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial dos órgãos e setores da administração direta e indireta municipal,
procedendo ao controle interno da gestão pública, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado, a fim de avaliar a eficiência,
eficácia e economicidade de todos, propondo medidas corretivas para cumprir e
fazer cumprir as normas técnicas, administrativas e legais em vigor;
— CGM, elaborará o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária eo Relatóriú de Gestão Fiscal de
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acordo com os prazos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda
mensalmente quanto ao seguinte:
| — pessoal — admissão/contratação, exoneração/demissão,
aumentos diferenciados, concessão de gratificações, frequência, diárias e outros
atos de gestão de pessoal;
Il — receita — instituição, arrecadação, renúncia por ação ou
omissão;
li — dívida ativa — lançamento, cancelamento, cobrança
administrativa, encaminhamento e cobrança judicial;
IV — despesa — equilíbrio em relação a receita arrecadada,
empenho, liquidação, pagamento, despesas de caráter continuado ou
aperfeiçoamento de ação governamental;
V — licitações e contratos — despesas não incluídas nos
processos licitatórios, os processos licitatórios e os contratos;
VI — análise patrimonial — ativo financeiro, passivo financeiro,
ativo permanente, passivo permanente, patrimônio líquido;
VII — patrimônio — incorporações, baixas, desapropriações;
VIII — demais relatórios julgados necessários.
8 2º As Secretarias e Gerências Municipais designarão os
responsáveis pelo encaminhamento das informações mensais à Controladoria Geral
do Município.
8 3º Os agentes públicos designados nos termos do parágrafo
anterior obedecerão às normas de padronização do serviço de coleta, verificação
prévia e envio de informações à Controladoria Geral, dentro dos prazos e do
programa de trabalho estabelecidos.
8 4º A Controladoria Geral do Município poderá ter Regimento
Interno Próprio, o qual será aprovado por ato do Poder Executivo e terá poderes
para baixar normas e regulamentos ao fiel cumprimento das ações do Sistema de
Controle Interno.
exercício das suas funções,
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8 6º - O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos integrantes da
Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções, ficará sujeito à
pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
8 7º — Os integrantes da Controladoria Geral do Município
deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as,
exclusivamente, para a elaboração de relatórios e eventuais pareceres.
S 8º A Controladoria Geral do Município ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de
imediato, ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, bem como à Procuradoria
Geral, para que cada um deles, no âmbito de sua competência, adote as medidas
cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
8 9º - O Controlador Geral deverá indicar as providências que
poderão ser adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou irregularidade;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário;
e) definir os procedimentos a serem adotados para que não
mais ocorra fato semelhante.
& 10º - Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade,
deverá o Controlador Geral relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e as
medidas adotadas.
8 11º - Mensalmente o Controlador Geral encaminhará ao
Chefe do Executivo e ao Chefe do Legislativo, relatório das atividades desenvolvidas
pela Controladoria Geral, em cada um dos Poderes, indicando os procedimentos
realizados, os fatos apurados e as propostas de melhorias e aperfeiçoamentos.
S 12º Até que o Poder Legislativo crie sua própria
Controladoria, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei
Complementar n.º 101/2000, a Câmara de Vereadores deverá designar responsável
pelo encaminhamento de informações mensais à Controladoria Geral do Município.
Art. 41. Integram a estrutura básica da Controladoria Geral do
Município:
| — Núcleo de Auditoria;
H — Núcleo de Contabilidade.
sea
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& 1º Compete ao Núcleo de Auditoria:
| — Análise Contábil, com a finalidade de examinar a correta
escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos e
formalização dos documentos comprobatórios próprios da contabilidade;
Il — Análise Financeira, com a finalidade de verificar a
regularidade dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa
e bancos declarados como existentes;
Il — Análise da Receita, com a finalidade de verificar a situação
de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas
municipais;
IV — Análise da Despesa, com a finalidade de verificar a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e
eficiência na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a
legislação pertinente;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
VI - examinar a escrituração contábil e a documentação
correspondente;
Vil - verificar os processos e documentos das fases da
execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos;
VIII - verificar a execução da receita pública, em todas as suas
fases, bem como das operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;
IX - verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais;
X - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes da
celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;
XI - Verificar as medidas adotadas pelo Executivo e pelo
Legislativo para o retomo da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;
a pagar;
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| — fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, com vistas à implantação regular e à
utilização dos recursos públicos;
Il — elaborar, apreciar e submeter ao ordenador da despesa,
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivam racionalizar a
execução da despesa e aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
Ill — acompanhar a execução física e financeira e dos projetos
e atividades, bem como a aplicação sob qualquer forma dos recursos públicos;
IV — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e programas, com informações e avaliações relativas à gestão dos
órgãos da administração municipal;
V — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores municipais, ou de todo aquele que,
por opção ou omissão, der causa à perda, subtração ou extravio de valores, bens e
materiais de propriedade ou responsabilidade do município;
VI — organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos à
fiscalização do controle interno e externo;
Vil — assinar balancetes, balanços, relatórios em geral da
gestão municipal, bem como todos os demais atos contábeis da Prefeitura
Municipal, quando delegado por ato do prefeito municipal;
Mill — realizar as prestações de contas do Poder Executivo
Municipal, bem como dar publicidade de todos os atos e fatos da gestão financeira,
orçamentária e patrimonial nos termos e prazos da legislação pertinente;
IX — desempenhar todas as demais atribuições inerentes à
Gerência de Contabilidade, no que diz respeito à escrituração e guarda dos
documentos contábeis do município.
X — Análise na Administração de Pessoal, com a finalidade de
verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente,
as formas de admissão, a regularidade na concessão de direi e vantagens,
recrutamento, seleção, estágio probatório, treinamento, i s, promoções,
transferências, licenças e aplicação da legislação;
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XI — Análise de Bens Permanentes, com a finalidade de
verificar a guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso
dos bens públicos municipais;
XII — Análise da Administração de Material, cuja finalidade
relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a
verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição,
controle e segurança dos estoques;
XII — Análise sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de
verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que
compõem a frota municipal.
XIV - controlar as operações de crédito, avais e garantias, bem
como os direitos e haveres do município;
XV - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com
a alienação de ativos, nos termos da legislação em vigor;
XVI - controlar o atingimento das metas de resultado primário e
nominal;
XVII - verificar e acompanhar a aplicação de recursos nas
despesas com a educação e a saúde nos ternos da legislação em vigor:
XVIII - verificar os atos de admissão, demissão e contratação
por tempo determinado de pessoal para a administração direta e indireta;
XIX — verificar os atos de concessão de aposentadoria de
pessoal para a administração direta e indireta;
XX — verificar os demais processos, procedimentos, fatos e
atos praticados pela administração municipal ou que estejam relacionados, à luz dos
princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de
trabalho definido formalmente.
Art. 42 - O Controlador Geral do Município participará,
obrigatoriamente:
| - do planejamento dos processos de expansão da
informatização da administração pública municipal;
1 - da implantação da gestão de cus
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III - implantação da gestão da qualidade no município.
TÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
Da Elaboração e da Eficácia dos Atos Administrativos
Art. 43. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais,
especialmente quando deles decorrer a execução de serviços ou a utilização de bem
pertencente ao município, serão reduzidos a termo e autuados em processos
administrativos, devendo deles constar a indicação expressa do dispositivo legal ou
regulamentar autorizador da sua expedição.
8 1º A validade e a eficácia dos atos normativos e
administrativos unilaterais de efeitos externos ou individuais, e dos bilaterais
dependem de sua publicação no veículo de divulgação oficial do Município.
8 2º Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas
respectivas alterações, mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com
a indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
| - espécie e número;
H - nomes das partes contratantes, convenientes ou
acordantes;
II - objeto do ato;
IV - preço;
V - forma de pagamento;
VI - crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa;
VII - prazo de vigência; e
VIII - data de assinatura e indicação dos signatários.
CAPÍTULO II
Das Normas de Administração Financeira, Conta
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Art. 44. O Chefe do Poder Executivo será convidado,
anualmente, a prestar contas em audiência pública e documentadamente à Câmara
Municipal de Vereadores, incluindo, além das suas próprias, as prestações de
contas do Presidente do Poder Legislativo e demais órgãos e fundos vinculados à
Administração Municipal, as quais receberão parecer prévio, separadamente, da
Controladoria Geral do Município.
Parágrafo único. As contas referidas neste artigo incluem as
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta,
cabendo à Câmara Municipal de Vereadores o controle externo a que se refere o
inciso XIV, do artigo 26 da Lei Orgânica do Município.
Art. 45. Os órgãos da administração direta e as entidades
autárquicas e fundacionais observarão plano de contas único e as normas gerais de
contabilidade e auditoria que forem aprovadas pelo Governo do Município.
Art. 46. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a prévia
existência de crédito que a comporte ou quando imputada à dotação imprópria,
vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de
serviços cujo custo exceda os limites previamente fixados.
Parágrafo único. Mediante representação dos órgãos de
controladoria e contabilidade, ou de auditoria, serão impugnados quaisquer atos
referentes à despesa que incidam na proibição deste artigo.
Art. 47. Na realização da receita e da despesa públicas será
preferencialmente utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas
em regulamento.
8 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação
de receita diretamente por unidade administrativa da Secretaria Municipal da
Fazenda, o recolhimento à conta bancária far-se-á no primeiro dia útil subsequente
ao ato.
8 2º O pagamento de despesas, obedecidas as normas que
regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque
nominativo, contabilizado pelo órgão competente, obedecidas as normas exaradas
pela Secretaria Municipal da Fazenda, e pelos órgãos centrais do Sistema de
Administração Financeira e do Sistema de Administração Contábil e Controladoria.
8 3º O servidor que receber suprimentos de fundos é obrigado
a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, aut le, à tomada de
contas, se ele não o fizer no prazo assinalado.
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$ 4º Para o fim de realizar despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, poderá ser utilizado o regime de
adiantamento, sempre precedido de empenhos gravados na dotação própria.
8 5º O regime de adiantamento de que trata o parágrafo
anterior consiste na entrega de numerário a servidor, cuja prestação de contas far-
se-á no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento, sob pena da
incidência de correção monetária e multa de 10% (dez por cento) a favor do órgão
ou entidade a que pertencer o crédito.
Art. 48. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas
relativas à rotina de execução orçamentária para os órgãos da administração direta
e para as entidades autárquicas e fundacionais quando existentes.
Art. 49. Os órgãos da administração municipal prestarão ao
Tribunal de Contas do Estado os informes relativos à administração dos créditos
orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos
órgãos responsáveis pela orçamentação, administração financeira, contabilidade e
controladoria.
Art. 50. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda ou à
autoridade delegada, nos termos do art. 42 da Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio de 2000, autorizar a inscrição de despesas processadas e não
processadas em restos a pagar, obedecidas na liquidação às mesmas formalidades
fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo único. As despesas empenhadas e não
processadas inscritas em restos a pagar serão liquidadas quando do recebimento do
material, da execução da obra ou da prestação do serviço, ainda que ocorram
depois do encerramento do exercício financeiro.
Art. 51. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por
força de documento que comprove a operação e registrado na contabilidade,
mediante classificação em conta adequada.
Art. 52. O acompanhamento da execução orçamentária será
feito pela Secretaria Municipal da Fazenda de forma articulada com a Controladoria
Geral do Município - CGM, cabendo a esta, os serviços de contabilidade geral do
município.
Parágrafo único. A contabilidade deverá -z os custos de
serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão.
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Art. 53. Os atos praticados por qualquer agente público
municipal que evidenciem desfalque, desvio de bens ou valores, ou a utilização
indevida, inadequada ou anti-econômica de bens do município, serão apurados
mediante Processo Administrativo Especial.
$ 1º. Os atos a que se refere o caput serão impugnados
quando a despesa ainda não tiver sido liquidada, e, revistos se o foi.
$ 2º. Cabe ao superior imediato determinar a instauração do
processo para a apuração de responsabilidade e imposição das penalidades
cabíveis a que se refere este artigo, tão logo tenha conhecimento do fato, adotando
desde logo as providências necessárias à reparação do dano causado.
$ 3º. Os processos a que se refere este artigo serão
instaurados na conformidade do disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e
demais normas aplicáveis a matéria.
Art. 54. Aos detentores de suprimento de fundos incumbe
recolher os saldos em seu poder em 31 de dezembro.
Art. 55. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso
ficarão sob responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo os órgãos de
controle do patrimônio à sua periódica verificação.
& 1º. Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará as normas
relativas à rotina de controle e reavaliação patrimonial do Município de VITORINO.
8 2º. Os estoques serão obrigatoriamente contabilizados,
fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
$ 3º. Responderá pelos prejuízos que causar à Administração
Pública o responsável pela guarda de dinheiro, valores e bens pertencentes ao
município.
Art. 56. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo
serviços de contabilidade do Município, é pessoalmente responsável pela exatidão
das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações
contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob o
seu encargo.
pública ou privada, que “utilize, arrecade, guarde, gere ad ie dinheiro,
bens e valores públicos ou pelos quais o Município 4/
deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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$ 1º Quem quer que utilize dinheiro público terá de comprovar
o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes.
8 2º Aos agentes públicos vinculados à Controladoria Geral do
Município, quando no exercício de suas funções e mediante identificação funcional
de seus servidores, deverá ser permitido o livre acesso a todas as dependências do
órgão ou entidade fiscalizada, assim como a documentos, valores, registros, livros e
sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições, não lhes podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, processo,
documento ou informação.
8 3% Em caso de não-atendimento ao disposto no parágrafo
anterior, o Controlador Geral do Município comunicará o fato por escrito ao Prefeito
Municipal, que tomará as providências cabíveis junto ao Titular do órgão ou entidade
fiscalizada.
TÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 58. Ficam criados, na estrutura dos órgãos da
administração direta do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento em
comissão de Secretários Municipais:
| — Secretário Municipal de Administração e Planejamento;
Il - Secretário Municipal da Fazenda;
Ill - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer;
V - Secretário Municipal do Desenvolvimento Social;
VI - Secretário Municipal do Desenvolvimento Urbano, Indústria
e Comércio;
VII - Secretário Municipal do Desenvolv; terior e
Agricultura.
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Parágrafo Único - Os subsídios dos secretários municipais
serão fixados por lei.
Art. 59. Ficam recepcionados por esta lei os cargos criados
pela lei nº 948/2007, da estrutura dos órgãos da administração direta do Poder
Executivo, cargos de provimento em comissão de Gerência e Assessoramento de
Nível Superior, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, conforme
tabela de descrição e fixação do número de vagas constante no Anexo Il da referida
lei, observado o quadro de remuneração previsto no Anexo VII da mesma lei nº
948/2007.
Parágrafo único. Ao servidor efetivo do quadro de carreira do
serviço público municipal, nomeado para o exercício de cargo previsto neste artigo,
será facultado optar pela remuneração total atribuída ao mesmo, ou pela
remuneração própria do cargo de carreira que ocupa, com as vantagens pessoais,
acrescido do valor do adicional de representação previsto para o cargo
comissionado para o qual foi nomeado.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da
administração direta e indireta extintos ou transformados em face da presente Lei
para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvido as correspondentes
atribuições, mantida a respectiva classificação funcional programática, incluídos os
descritores, metas e objetivos previstos na Lei que aprovou o Orçamento para 2005.
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo disporá, por ato
normativo, sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da administração
direta e, no que couber, das entidades da administração indireta de que trata esta
Lei.
Art. 62. Aos servidores que, em virtude da reestruturação
administrativa estabelecida na presente Lei, forem movimentados de uma pasta para
outra, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão
de origem.
Art. 63. As Secretarias Municipais, criadas nos temos desta»
Lei, continuarão, nas respectivas áreas de competência, a dar execução ads |
convênios, contratos e outros acordos, sob a responsabilidade dos Departame
Municipais extintos, ou cujas competências foram objeto de transferência.
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Art. 64. O Chefe do Poder Executivo criará, no prazo máximo
de 1 (um) ano, Grupo de Trabalho — GT - formado por, no mínimo, 7 (sete)
servidores estáveis do município e por representantes do corpo administrativo, com
vistas a consolidar e atualizar a legislação aplicável aos servidores públicos
municipais.
Parágrafo Único. O ato de criação disporá sobre a forma de
funcionamento, representação dos servidores, objetivo do trabalho e prazo para
apresentação de relatório de conclusão do estudo.
As Art. 65. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
— a celebrar convênios, contratos, acordos ou outros termos de ajuste, onerosos ou
não, com as entidades da administração direta e indireta da União, Estados e
Municípios.
Art. 66. Fica aprovado o Organograma Administrativo do
Município de VITORINO de acordo com o Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art. 67. A presente Lei será revisada no prazo de 18 (dezoito)
meses, contados da data de sua publicação.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Município.
Art. 69. Revogam-se as disposições em contrário.
a Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.
em 19 de dezembro de 2.007.
SOLOTTO
Prefeito municipal
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