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norma nº 960/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde.
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Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 960/2007
Súmula: Institui o Fundo Municipal de Saúde
e dá outras providências.
Valdir Picolotto, Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino aprovou e
eu sanciono a presente Lei,
CAPITULO |
DOS OBJETIVOS
“Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
| — O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada,
H- A vigilância Sanitária;
III- A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo;
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente
de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
Parágrafo Unico - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
CAPITULO Il
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará diretamente subordinado ao Secretário Municipal
de Saúde e será uma Unidade Gestora de Orçamento, conforme o artigo 14 da Lei 4320/64;
CAPITULO II! .
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário de Saúde:
| - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos,
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal
de Saúde;
1Il - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
IV - Submeter ao Conselho de Saúde e a Câmara de Vereadores em audiência pública as
demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo; ibunal de Contas e ao Ministério da
Saúde as demonstrações bimestrais, semestrais e a exigibilidade de cada órgão;
PLA bica
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fa [(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:prefeituraDpmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br
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Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
V - Ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar
eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saúde, juntamente
com o Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência;
VI - Firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito,
referente a recursos que serão administrados diretamente pelo Fundo;
VII - Manter contato permanente com o Setor de Contabilidade do Município a fim de
acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo bem como solicitar
regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados
ao Fundo;
vIll- Manter o controle e a avaliação da produção das Unidades integrantes do Sistema de
Saúde do Município em conjunto com a Tesouraria;
IX - Manter, em conjunto com o Setor de Patrimônio do Município, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPITULO IV
DA TESOURARIA
Art. 4º - São atribuições da Tesouraria:
| | - Preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas
para serem encaminhadas ao Secretário de Saúde;
H- Manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução
orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
ll - Manter os controles necessários sobre convênios com Órgãos Estaduais (ou a Secretaria
de Estado) ou com o Ministério da Saúde. Controlar os contratos de prestação de serviços com o Setor
Privado e/ou os empréstimos feitos para o Setor de Saúde do Município;
IV - Manter em coordenação com o Setor de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a
cargo do Fundo e realizar anualmente o inventário dos mesmos, bem como o balanço geral do Fundo;
V - Preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Secretário de Saúde;
VI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde e encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento
e avaliação desta produção;
VIl- Apresentar a Secretaria Municipal de Saúde,a análise e a avaliação econômico-financeira
do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
CAPITULO V
RECURSOS DO FUNDO: FINANCEIROS E ATIVOS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas da seguridade social como decorrência do que dispõe o Artigo
30, inciso Vl, da Constituição da República, dos orçamentos do Estado e do Município;
Il - Os rendimentos e os juros de aplicações financeiras,
Il - O produto de convênios firmados com o SUS - Sistema Único de Saúde e com outras
entidades financiadoras;
“IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de
mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadações de outras taxas
já instituídas e daquelas que o município vier a criar,
V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas-próprias oriundas das atividades
econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a ynlicípio tenha direito a receber
por força de lei e de convênios no setor, j,
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)2 174222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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vi - Rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais, alienações patrimoniais e
rendimentos de capital,
vII- Prestação de serviços a outros órgãos e entidades de direito público;
vIll - Doações, ajudas-ou contribuições em espécies efetuadas diretamente ao Fundo;
81º - As receitas descritas neste capitulo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saúde em estabelecimento oficial de
crédito;
- $ 2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
| - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde
Art. 6º - Ativos do Fundo. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já
especificadas nesta Lei;
| - Direitos que por ventura vier a constituir,
Ill - Bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus ao Sistema
Único de Saúde;
IV - Bens móveis e imóveis destinados a administração do Sistema de Saúde de Município;
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Fundo Municipal de Saúde.
CAPITULO VI
PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do
Sistema Municipal de Saúde.
CAPITULO VII
ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 8º - Orçamento do Fundo Municipal de Saúde:
| — O Fundo Municipal de Saúde será uma Unidade Orçamentária, conforme o artigo 77, 8 3º
do ADCT( alterado pela EC nº 29);
Il - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o Programa de
trabalho governamentais observando o Plano de Saúde Municipal, o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
Ill - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em
obediência ao principio da unidade;
IV - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução,
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - Da Contabilidade do Fundo:
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e-mail:prefeituraQpmvitorino.com.br - http:/Avww. pmvitorino.com.br
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| - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação
orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e
normas estabelecidas na Legislação pertinente;
il - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de
controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de
serviços, e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
HI - A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas,
IV - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços,
V - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
VI - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
- Art 10 - Execução Orçamentária:
| - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de
Saúde, aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do
Sistema Municipal de Saúde,
—- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, desde que sejam
observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
WIl - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os
créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do poder
executivo.
Art. 11 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituíra da seguinte forma:
| - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde, ou com ela conveniados,
Il - Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no
artigo 1º da presente Lei,
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199
da Constituição Federal,
IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de saúde;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede
física de prestação dos serviços de saúde;
vi - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
na área da saúde;
VII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações e serviços de satide mencionados no artigo 1º da presente Lei;
IX - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto
nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito plementar, para prover
seas
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Art. 13 - Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão
transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.
Art. 14 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 414/1991.
Gabinete do Prefeito do Município de Vitorino, 19 de dezembro de 2007.
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PRÉFEITO MUNICIPAL
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