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norma nº 198/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 1975
Date 1975-07-09
EmentaDispõe sobre roçadas de áreas marginais de estradas municipais.
native_id102

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Ea cetro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 198, de 09 de julho de 1975,-
SUMULA:- Dispõe sobre roçadas de
âreas marginais de estra
das municipais, e dê outras provi
dências.-
A CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU,
E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Árte- 1º - Ficam os vroprietários, ou quem desses fizerem
as vezes, por força de arrendamento ou qualquer forma de uso de terras
localizadas nas áreas rurais do município, obrigados a procederem à ro-
çada das áreas marginais das estradas municipais.-
S ônico - Entende-se como &reas marginais, uma faixa de pe
lo menos 2 (dois) metros de largura, & partir do barranco e Ge comprimen
to equivalente à extensão da testada (frente) do terreno rural, inclusi-
ve as resultantes de curvas de rios secionadas por estradas.-
Art,- 2º — À roçada deverá ser feita às custas dos respon-
sáveis definidos no art,- 1º, no período de fevereiro & março de cada /
anoe-
árt.- 3º — Observada a desobediência do disposto no artigo
2º, o Prefeito Municipal publicará avisos por meio de afixação em lugares
de costume e por radiodifusão, concedendo prazo não superior à 30(trinta)
dias para o cumprimento da obrigação já definida.-
Arte- 4º - Não atendidas as exigências dos artigos anterio-
res, a Prefeitura procederá a roçada, lançando o custo aos infratores co
mo devedores aos Cofres Municipais.-
$ 1º - O custo da roçada, feita pela Prefeitura, será com-
preendião pelas despesas de transporte, mão-de-obra, alimentação e Previ
dência Sociale-
$ 22º - O não ressarcimento do custo da roçada, no exercício
correspondente, importarã na inscrição em Dívida Ativa, com os acréscimos
de juros de 1% (hum por cento) ao mes, correção monetária e multa de 10%
(dez por cento), e se for o caso, sujeição a cobrança judicial na forma
da lei, b
tcp mro a
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Saad
(continuação, fls.2, Lei nº198
Arte- 5º - Os matos ou capoeiras resultantes de roçadas
não poderão resultar em entulho nas valetas ou estradas, devendo, para
tanto, os responsáveis tomarem os devidos cuidados, ficando os infrato
res sujeitos à multa de 1 (hum) salário minimo regional vigente,-
Art.- 6º - Revogadas as disposições em contrêrio, este
Lei entrarã em vigor na data da sua publicação .-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, 09. de julho de 1975,-
JOVHÃO ELSO PERIOLO
Prefeito Municipal
AVELINO ZANON
Secretârio Geral
Reg. às fls,...« «do livro resp.-

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