| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 1975 |
| Date | 1975-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre roçadas de áreas marginais de estradas municipais. |
| native_id | 102 |
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Ea cetro PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 198, de 09 de julho de 1975,- SUMULA:- Dispõe sobre roçadas de âreas marginais de estra das municipais, e dê outras provi dências.- A CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Árte- 1º - Ficam os vroprietários, ou quem desses fizerem as vezes, por força de arrendamento ou qualquer forma de uso de terras localizadas nas áreas rurais do município, obrigados a procederem à ro- çada das áreas marginais das estradas municipais.- S ônico - Entende-se como &reas marginais, uma faixa de pe lo menos 2 (dois) metros de largura, & partir do barranco e Ge comprimen to equivalente à extensão da testada (frente) do terreno rural, inclusi- ve as resultantes de curvas de rios secionadas por estradas.- Art,- 2º — À roçada deverá ser feita às custas dos respon- sáveis definidos no art,- 1º, no período de fevereiro & março de cada / anoe- árt.- 3º — Observada a desobediência do disposto no artigo 2º, o Prefeito Municipal publicará avisos por meio de afixação em lugares de costume e por radiodifusão, concedendo prazo não superior à 30(trinta) dias para o cumprimento da obrigação já definida.- Arte- 4º - Não atendidas as exigências dos artigos anterio- res, a Prefeitura procederá a roçada, lançando o custo aos infratores co mo devedores aos Cofres Municipais.- $ 1º - O custo da roçada, feita pela Prefeitura, será com- preendião pelas despesas de transporte, mão-de-obra, alimentação e Previ dência Sociale- $ 22º - O não ressarcimento do custo da roçada, no exercício correspondente, importarã na inscrição em Dívida Ativa, com os acréscimos de juros de 1% (hum por cento) ao mes, correção monetária e multa de 10% (dez por cento), e se for o caso, sujeição a cobrança judicial na forma da lei, b tcp mro a PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Saad (continuação, fls.2, Lei nº198 Arte- 5º - Os matos ou capoeiras resultantes de roçadas não poderão resultar em entulho nas valetas ou estradas, devendo, para tanto, os responsáveis tomarem os devidos cuidados, ficando os infrato res sujeitos à multa de 1 (hum) salário minimo regional vigente,- Art.- 6º - Revogadas as disposições em contrêrio, este Lei entrarã em vigor na data da sua publicação .- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, 09. de julho de 1975,- JOVHÃO ELSO PERIOLO Prefeito Municipal AVELINO ZANON Secretârio Geral Reg. às fls,...« «do livro resp.-