| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 981 / 2008 |
| Date | 2008-05-13 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Lei nº 981/2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, VALDIR PICOLOTTO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art, 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —- FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º - O FMHIS é constituído por: I- dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; NH — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; INI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI — outros recursos gm a ser destinados. o de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeituraOpmvitorino.com.br - http://www.pmvitorino.com.br se Rua Ba Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 ea Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: I— Poder Público: a) Câmara Municipal de Vitorino b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio d) Secretaria Municipal do Desenvolvimento do Interior e Agricultura e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social I — Sociedade Civil Organizada: a) Tabelionato de Notas e Registro Civil de Vitorino b) Associações de Moradores de Bairros de Vitorino c) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitorino, d) ACIV — Associação Comercial e Industrial de Vitorino $ 1º — Cada órgão ou entidade terá dois membros no conselho, sendo um titular e um suplente. $ 2º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal do Desenvolvimento Social. 83º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 4º Competirá ao Secretário Municipal do Desenvolvimento Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. 8 5º - Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho Gestor. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS 2 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http://www.pmvitorino.com.br pega Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Art. 6º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS. 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. aquisiç Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7º - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Ti — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV — deliberar sobre as contas do FMHIS; V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas lamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; 3 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br VI— aprovar seu regimento interno. Prefeitura Municipal de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 secos nms 8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná em 13 de maio de 2008. 4 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br