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norma nº 1002/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1002 / 2008
Date 2008-10-01
EmentaCria o CMPD - Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência Física.
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nd
Prefeitura Municipal de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 1002/2008
Súmula: “Cria o CMPD - Conselho Municipal de
Defesa da Pessoa Portadora de Defici-
ência Física e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITO-
RN RINO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Valdir Picoloto, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD, vinculado à Assesso-
ria de Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria do Governo Municipal do Gabinete do Pre-
feito, que terá como finalidade e competência:
I - Formular e encaminhar propostas junto à Prefeitura do Município de Vitorino, bem como
assessorar e acompanhar a implementação de políticas de interesse das pessoas portadoras de
deficiência;
A II - Promover e apoiar atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica,
nd social e política das pessoas portadoras de deficiência, garantindo a representação dessas pesso-
as em Conselhos Municipais, nas áreas da Saúde, Habitação, Transporte, Educação e outras;
HI - Colaborar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências, por todos os meios
legais que se fizerem necessários;
IV - Receber, examinar e efetuar, junto aos órgãos competentes, denúncias acerca de fatos e
ocorrências envolvendo práticas discriminatórias;
V - Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, caberá, Municipal da Pessoa
Deficiente:
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
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1 - Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos acerca das situações e da problemáti-
ca das pessoas portadoras de deficiências, no âmbito do Município de Vitorino;
II - Formular políticas municipais de atendimento à pessoa portadora de deficiência, de forma
articulada com as Secretarias ou demais órgãos da Administração Municipal envolvidos;
KI - Traçar diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Municipal Direta e Indi-
reta e, de modo subsidiário e indicativo, para o setor privado;
IV - Elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, polí-
tica e cultural das pessoas portadoras de deficiência, seus direitos e garantias, assim como di-
fundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indireta-
mente, incentivem ou revelem a sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V - Estabelecer, com as Secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores
públicos municipais, objetivando a supressão de práticas discriminatórias nas relações entre os
profissionais e entre estes e a população em geral;
VI - Propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de
assessoria das pessoas portadoras de deficiência, com entidades públicas e privadas, sem fins
lucrativos;
VII - Elaborar e executar projetos ou programas concernentes às condições das pessoas porta-
doras de deficiências que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de
forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Mu-
nicipal;
VIII - Propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Munici-
pal, sejam destinados ao atendimento das pessoas portadoras de deficiências, através de medi-
das de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;
IX - Gerenciar os elementos necessários ao desenvolvimento do trabalho do Conselho.
Art, 3º - O CMPD estrutura-se basicamente através de:
I - Reuniões Plenárias Trimestrais;
II - Coordenação Geral;
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III - Grupos de Trabalho - GTs.
Art. 4º - Anualmente, será realizado, no mês de setembro, o Encontro Municipal de Pessoas
Deficientes, instância máxima de deliberação do Conselho, para definição ou reavaliação de
propostas, questões regimentais e eleição dos membros do Conselho e de seus suplentes.
Art. 5º - O Encontro Municipal Extraordinário de Pessoas Deficientes será convocado com a
finalidade de decidir sobre questões não abrangidas pelo Encontro Municipal, a que se refere o
artigo anterior, mas que pela sua importância e emergência necessitem de apreciação.
Parágrafo único - O Encontro Municipal Extraordinário será convocado pela Coordenação
Geral ou Plenária Mensal com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de
sua realização.
Art. 6º - Será realizada uma Reunião Plenária trimestral, preferencialmente no primeiro sábado
do primeiro mês de cada trimestre, cuja pauta será definida pela Coordenação Geral, na forma
de seu Regimento Interno, com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar as ações do Conse-
lho, em concordância com as deliberações dos Encontros Municipais de Pessoas Deficientes.
Art. 7º - A Coordenação Geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente será composta por
5 (cinco) membros, garantida nessa composição a participação de pelo menos 3 (três) deficien-
tes físicos, além de 5 (cinco) suplementes, seguindo-se os critérios de participação da Coorde-
nação Geral.
Parágrafo 1º - O Conselho elegerá um de seus membros para exercer a sua Presidência, atribu-
indo aos demais as funções necessárias ao bom desempenho de suas finalidades.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitidas recondu-
ções.
Parágrafo 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo considera-
das serviço público relevante.
Parágrafo 4º - Os casos de impedimentos e substituições dos Conselheiros, bem como os moti-
vos relevantes que possam determinar tais providências, a serem apreciados em reunião ampla,
aJjeficiente.
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Art. 8º - Os grupos de Trabalho - GTs, serão compostos por:
I - Coordenador;
II - Demais interessados, devidamente cadastrados.
Parágrafo único - As formas de estruturação e composição dos Grupos de Trabalho serão defi-
nidas pelo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente.
Art. 9º - A Coordenação Geral competirá:
I- Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
II - Incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes políticas e
da programação geral do Conselho;
III - Propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV - Articular os programas de implantação de Projetos com os Programas das diversas Secreta-
rias, Autarquias e Empresas Municipais;
V - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pes-
soas portadoras de deficiência;
VI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho;
VII - Convocar os Encontros Municipais de Pessoas Deficientes, anuais e extraordinários, e as
Reuniões Plenárias trimestrais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na
forma de seu Regimento Interno.
Parágrafo 1º - A convocação de Encontros e Reuniões Plenárias será publicada no Diário Ofi-
cial do Município, na forma de Edital de Convocação, podendo ser divulgada em jornais, emis-
soras de rádio e televisão.
Parágrafo 2º - Os Encontros Municipais de Pessoas Deficientes e as Reuniões Plenárias trimes-
trais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nós seguintes termos:
emensnsamemmsa
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necessário.
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a) direito a voz e voto: todas as pessoas portadoras de deficiência e representantes legais de
deficientes mentais e deficientes múltiplos, residentes no Município de Vitorino, devidamente
cadastradas no Conselho Municipal da Pessoa Deficiente;
b) direito a voz: todos os demais interessados.
Art. 10 - Aos Grupos de Trabalho - GT's, competirá:
I - Fornecer subsídios às políticas de implantação de projetos e demais políticas de ação de que
trata esta lei, na respectiva área;
II - Participar da programação geral do Conselho;
HI - Elaborar estudos, diagnósticos e subsidiar o órgão oficial de divulgação do CMPD, con-
forme definido pelo seu Regimento Interno.
Parágrafo único - A atuação dos Grupos de Trabalho compreenderá as seguintes áreas: trans-
portes; saúde; educação; barreiras arquitetônicas; esportes; barreiras da comunicação; outras
que forem estabelecidas
Art. 11 - A atuação do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente terá como base as decisões de
Encontros Municipais de Pessoas Deficientes, não se sobrepondo a elas.
Parágrafo 1º - As questões supervenientes serão decididas em Reunião Plenária trimestral,
convocada pelo Conselho.
Parágrafo 2º - Não havendo tempo hábil para a convocação da reunião, nos termos do parágra-
fo primeiro, o Conselho poderá tomar decisões, submetendo-se à deliberação de uma reunião
ampla, que deverá ser convocada no prazo de 7 (sete) dias.
Parágrafo Terceiro - Se o Conselho não convocar a reunião no prazo previsto no parágrafo
anterior, as Entidades de Deficientes poderão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, decorridos
os quais a convocação poderá ser promovida por qualquer pessoa portadora de deficiência, de
acordo com o Regimento Interno do Conselho.
Art. 12 - A Secretaria de Assistência Social do Governo Municipal propiciará ao Conselho as
9 2) vênios, quando
PV
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condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo-se a
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Art. 13 - O Conselho poderá manter contato direto com as diversas Secretarias, Autarquias e
Empresas Municipais, objetivando o efetivo encaminhamento de suas propostas.
Art. 14 - Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem
registradas em livro próprio, na Secretaria de Assistência Social do Governo Municipal.
Art. 15 - O Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado ou alterado em
Encontros Municipais de Pessoas Deficientes, convocados nos termos do artigo 11 desta lei.
Art. 16 - Ao Conselho é vedado servir de intermediário no repasse de recursos financeiros de
qualquer procedência.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró-
prias, suplementadas se necessário.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con-
trário.
Vitorino, 02 de outubro de 2008.
Prefeito Municipal
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