br-locleg corpus explorer

← Vitorino (PR)

norma nº 1007/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2008
Date 2008-12-01
EmentaDispõe sobre a manutenção e conservação de cemitérios, dos serviços funerários no Município de Vitorino.
native_id1060

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Município de Vitorino.
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
LEI Nº 1007/2008
Súmula: Dispõe sobre a manutenção e
conservação de cemitérios, dos serviços
funerários no Município de Vitorino e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os cemitérios situados no Município de Vitorino, assim como, as
empresas prestadoras de serviços funerários, ficam sujeitos ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Os cemitérios poderão ser administrados diretamente pelo
Município ou por entidades sem fins lucrativos, mediante permissão ou concessão.
Art. 2º. Não serão instalados cemitérios em locais inadequados ou impróprios
assim considerados pelos órgãos municipais competentes devendo sempre ser
observada a legislação vigente, especialmente ambiental.
Art. 3º. Os sepultamentos serão realizados independentemente de crença
religiosa.
Art. 4º. Para os efeitos dessa Lei são adotadas as seguintes definições:
I. Cemitério: área destinada a sepultamentos;
Il. Sepultura: área, lote, terreno ou espaço unitário destinado a sepultamento
emitério;
mulo: cova, gaveta, urna ou pequena edificação sobre a sepultura;
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br
Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
IV. Mausoléu: edificação suntuosa sobre a sepultura.
CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Ar. 5º. Nos cemitérios não será permitida a perturbação da ordem e
trangúilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou
qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os
A, bons costumes.
Art. 6º. O expediente nos cemitérios será organizado por ato da Administração
Municipal.
Art. 7º. É proibido nos cemitérios:
l. praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem as dependências do
cemitério ou os túmulos e mausoléus;
Il. obstruir ou sujar, de qualquer modo, as vias de circulação;
Ill. afixar anúncios de qualquer espécie.
em CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS E CONSTRUÇÕES
Art. 8º. Poderá a Administração Municipal conceder direito de uso de sepultura
nos cemitérios municipais aos munícipes.
Parágrafo único. As dimensões das sepulturas serão fixadas mediante
Decreto.
Art. 9º. A qualquer pessoa é facultado o direito de requerer concessão de
sepultura, pagos os emolumentos, taxas e demais encargos existentes.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br
Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de uma sepultura à mesma
família, considerada esta, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal e da
legislação civil correspondente.
Art. 10. Nenhuma construção poderá ser feita ou mesmo iniciada nos
cemitérios municipais sem a devida licença expedida pela Administração Municipal.
Ar. 11. A Administração Municipal poderá vistoriar as sepulturas e
construções realizadas no cemitério e notificar os responsáveis pelas mesmas a
realizar obras necessárias à limpeza, conservação, reparação, segurança, saúde
pública e manutenção da estética.
Art. 12. Fica a Administração Municipal autorizada a tomar posse e dar
destinação adequada aos mausoléus, túmulos e sepulturas considerados
abandonados.
8 1º. O mausoléu, túmulo ou sepultura considerado abandonado é o referido
no parágrafo 3º do artigo 17 desta Lei, ou aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi
utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, ou aquele que se encontra em
péssimo estado de conservação colocando em risco a segurança e à saúde pública;
8 2º. A averiguação do estado de conservação de que trata esse artigo será
realizada pelo órgão municipal competente segundo critérios previamente
estabelecidos em Decreto;
8 3º. Antes de tomar posse a Administração Municipal deverá notificar o titular
de direito sobre a sepultura, túmulo ou mausoléu para que tome as devidas
providências ou apresente justificativa, sob pena de incidência de multa
correspondente a duas vezes o valor da taxa referida no artigo 16 desta Lei, a ser
recolhida aos cofres municipais.
e-mail: prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 13. O Poder Executivo poderá conceder licenças para funcionamento de
empresas de comércio e prestação de serviços funerários.
An. 14. Os serviços funerários só poderão ser efetuados por empresas
credenciadas pelo Município, desde que cumpram os seguintes requisitos:
1. estarem legalmente constituídas;
A Il. estarem em dia com suas obrigações tributárias;
HI. possuírem, no mínimo, 01 (um) veículo para transporte funerário, que deve
estar, obrigatoriamente, em nome da empresa;
IV. apresentarem outros documentos que venham a ser exigidos pela
Administração Municipal.
Art. 15. Somente durante o horário em que os cemitérios estiverem abertos ao
público é que os prestadores de serviços poderão ali permanecer a trabalho.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS
Art. 16. A Administração Municipal poderá criar e cobrar dos titulares de
direitos sobre sepultura, túmulo ou mausoléu taxa anual de manutenção destinada à
conservação do cemitério, cujo valor será anualmente corrigido pelo índice oficial.
8 1º. O produto da arrecadação da taxa será obrigatoriamente utilizado em
serviços de manutenção, conservação e melhorias do cemitério, vedada qualquer
outra destinação;
8 2º. Os titulares de direito sobre sepulturas que deixarem de pagar taxa de
manutenção por mais de 5 (cinco) anos perderão seus direitos sobre a sepultura.
pensados do pagamento da taxa de que trata o artigo
Art. 17. Poderão ser di
4
Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br
Município de Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
da Assistência Social do Município, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social
e legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os titulares de direitos sobre as sepulturas, túmulos e mausoléus e os
prestadores de serviços funerários ficam sujeitos às normas e taxas determinadas
previamente pela autoridade municipal competente.
Art. 19. Todo túmulo ou mausoléu deverá ser construído de modo a evitar a
liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água
subterrânea, rios, vales e canais.
Art. 20. A Administração Municipal poderá fornecer auxílio às pessoas
carentes nos termos da Lei Municipal nº 556/97.
Art. 21. A Administração Municipal regulamentará no que for necessário o
disposto nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitorino, 01 de dezembro de 2008.
VALDIR PIGOLOTTO Tusticado om L
goma 12. ALL
Prefeito Municipal
Edição.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná
e-mail:prefeitura(Opmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br

open original →