| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2008 |
| Date | 2008-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a manutenção e conservação de cemitérios, dos serviços funerários no Município de Vitorino. |
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Município de Vitorino. Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 LEI Nº 1007/2008 Súmula: Dispõe sobre a manutenção e conservação de cemitérios, dos serviços funerários no Município de Vitorino e da outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os cemitérios situados no Município de Vitorino, assim como, as empresas prestadoras de serviços funerários, ficam sujeitos ao disposto nesta Lei. Parágrafo único: Os cemitérios poderão ser administrados diretamente pelo Município ou por entidades sem fins lucrativos, mediante permissão ou concessão. Art. 2º. Não serão instalados cemitérios em locais inadequados ou impróprios assim considerados pelos órgãos municipais competentes devendo sempre ser observada a legislação vigente, especialmente ambiental. Art. 3º. Os sepultamentos serão realizados independentemente de crença religiosa. Art. 4º. Para os efeitos dessa Lei são adotadas as seguintes definições: I. Cemitério: área destinada a sepultamentos; Il. Sepultura: área, lote, terreno ou espaço unitário destinado a sepultamento emitério; mulo: cova, gaveta, urna ou pequena edificação sobre a sepultura; Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awmww.pmvitorino.com.br Município de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 IV. Mausoléu: edificação suntuosa sobre a sepultura. CAPÍTULO II DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Ar. 5º. Nos cemitérios não será permitida a perturbação da ordem e trangúilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os A, bons costumes. Art. 6º. O expediente nos cemitérios será organizado por ato da Administração Municipal. Art. 7º. É proibido nos cemitérios: l. praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem as dependências do cemitério ou os túmulos e mausoléus; Il. obstruir ou sujar, de qualquer modo, as vias de circulação; Ill. afixar anúncios de qualquer espécie. em CAPÍTULO III DAS SEPULTURAS E CONSTRUÇÕES Art. 8º. Poderá a Administração Municipal conceder direito de uso de sepultura nos cemitérios municipais aos munícipes. Parágrafo único. As dimensões das sepulturas serão fixadas mediante Decreto. Art. 9º. A qualquer pessoa é facultado o direito de requerer concessão de sepultura, pagos os emolumentos, taxas e demais encargos existentes. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail: prefeitura) pmvitorino.com.br - http:/Awww.pmvitorino.com.br Município de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de uma sepultura à mesma família, considerada esta, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal e da legislação civil correspondente. Art. 10. Nenhuma construção poderá ser feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais sem a devida licença expedida pela Administração Municipal. Ar. 11. A Administração Municipal poderá vistoriar as sepulturas e construções realizadas no cemitério e notificar os responsáveis pelas mesmas a realizar obras necessárias à limpeza, conservação, reparação, segurança, saúde pública e manutenção da estética. Art. 12. Fica a Administração Municipal autorizada a tomar posse e dar destinação adequada aos mausoléus, túmulos e sepulturas considerados abandonados. 8 1º. O mausoléu, túmulo ou sepultura considerado abandonado é o referido no parágrafo 3º do artigo 17 desta Lei, ou aquele que há mais de 10 (dez) anos não foi utilizado para sepultamento ou colocação de ossos, ou aquele que se encontra em péssimo estado de conservação colocando em risco a segurança e à saúde pública; 8 2º. A averiguação do estado de conservação de que trata esse artigo será realizada pelo órgão municipal competente segundo critérios previamente estabelecidos em Decreto; 8 3º. Antes de tomar posse a Administração Municipal deverá notificar o titular de direito sobre a sepultura, túmulo ou mausoléu para que tome as devidas providências ou apresente justificativa, sob pena de incidência de multa correspondente a duas vezes o valor da taxa referida no artigo 16 desta Lei, a ser recolhida aos cofres municipais. e-mail: prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná Município de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS Art. 13. O Poder Executivo poderá conceder licenças para funcionamento de empresas de comércio e prestação de serviços funerários. An. 14. Os serviços funerários só poderão ser efetuados por empresas credenciadas pelo Município, desde que cumpram os seguintes requisitos: 1. estarem legalmente constituídas; A Il. estarem em dia com suas obrigações tributárias; HI. possuírem, no mínimo, 01 (um) veículo para transporte funerário, que deve estar, obrigatoriamente, em nome da empresa; IV. apresentarem outros documentos que venham a ser exigidos pela Administração Municipal. Art. 15. Somente durante o horário em que os cemitérios estiverem abertos ao público é que os prestadores de serviços poderão ali permanecer a trabalho. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 16. A Administração Municipal poderá criar e cobrar dos titulares de direitos sobre sepultura, túmulo ou mausoléu taxa anual de manutenção destinada à conservação do cemitério, cujo valor será anualmente corrigido pelo índice oficial. 8 1º. O produto da arrecadação da taxa será obrigatoriamente utilizado em serviços de manutenção, conservação e melhorias do cemitério, vedada qualquer outra destinação; 8 2º. Os titulares de direito sobre sepulturas que deixarem de pagar taxa de manutenção por mais de 5 (cinco) anos perderão seus direitos sobre a sepultura. pensados do pagamento da taxa de que trata o artigo Art. 17. Poderão ser di 4 Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeituraQ)pmvitorino.com.br - http:/Avww.pmvitorino.com.br Município de Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 da Assistência Social do Município, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social e legislação pertinente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os titulares de direitos sobre as sepulturas, túmulos e mausoléus e os prestadores de serviços funerários ficam sujeitos às normas e taxas determinadas previamente pela autoridade municipal competente. Art. 19. Todo túmulo ou mausoléu deverá ser construído de modo a evitar a liberação de gases ou odores pútridos, bem como a contaminação do lençol de água subterrânea, rios, vales e canais. Art. 20. A Administração Municipal poderá fornecer auxílio às pessoas carentes nos termos da Lei Municipal nº 556/97. Art. 21. A Administração Municipal regulamentará no que for necessário o disposto nesta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitorino, 01 de dezembro de 2008. VALDIR PIGOLOTTO Tusticado om L goma 12. ALL Prefeito Municipal Edição. Rua Barão de Capanema, 134 — Fone/Fax:(46)227-1222 — 85.520-000 — Vitorino — Paraná e-mail:prefeitura(Opmvitorino.com.br - http://www. pmvitorino.com.br