| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 1984 |
| Date | 1984-11-05 |
| Ementa | Altera a legislação sobre a Taxa de Iluminação Pública. |
| native_id | 212 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Pe. Nicolau Rosso, 139 - FONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná LEI Nº 312/84, de 05 de novenbro de 1984.- SÚMULA:- Altera legislação sobre Ta xa de Iluninação Pública e dá outras providências.- A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, JOVINO ELSO TERIOLO, PREFSITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE / LEI: Art. 1º - Fica alterada a forma de cobrança da Taxa de Tu minação Pública, crisda pela Lei nº 237, de 05 de dezembro de 1979," destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, ope- ração, manutenção e melhoramento dos serviços de iluminação pública, prestados pelo Wunicípio. Art. 2º - A taxa de iluminação pública tem como fato gera- dor a utilização efetiva ou potencial dos serviços mencionados no PÁ Art. 1º, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, em vias ou logradouros públicos. Art. 3º - A Taxa de Iluminação Tública gerá devida pelos * proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis ur= tanos, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indire- tamente, com o serviço de iluminação pública. Farágrafo Único - Ficam excluídos da cobrança da Taxa os em sumidores rurais e os órgãos públicos municipais. art. 4º - A base de cálculo do tributo será a Unidade de Tê lor para Custeio - UVC, importância estabelecida como referencial pa ra rateio entre os contribuintes das despesas mencionadas no Art, 1º desta Leis. Art. 5º - Para o exercício financeiro de 1985, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cf 26.140 (vinte e seis mil, cento e quarenta cruzeiros). Art. 6º - C Poder Executivo fica autorizado a, mediante De ereto: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Pe, Nicolau Rosso, 139 - FONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação da Lei nº 312/84.- I - atualizar, para os exercícios subsequentes a 1985, a Unidade de Valro para Custeio - UVC fixada no art 5º, até o limite equivalente & variação noxinal das Obrigações Reajustáveis do Tesqu ro Nacional - ORTK, no período; II - Estabelecer percentuais de desconto sobre a Unidade! de Valor para Custeio - UVC, a fim de atender ao princípio da capa cidade econômica do contribuigite. .Arte 7º - A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública so bre os imóveis ligados diretanente à rede de distribuição de ener- gia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Inergia - GO- PEL, através de parcelas mensais. $ 1º - Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo fica o Foder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Companhia Paranaense de Energia - CCPLL, transferindo-lhe os encargos de are recadação e controle da Taxa de Iluminação Pública, bem como os ser viços de manutenção do sistema de iluminação pública nas localida- des atendidas por aquela concessionária, $ 2º - O produto da arrecadação mensal, efetuada pela Cm panhia Paranaense de Energia - COITL, será por ela contabilizado em conta própria, ficando a referida Lupresa desde logo autoriala a u tilizar os montantes arrecadados na liquidação total ou parcial das contas de fornecimento de energia elétrica e custos de manutenção, expansão e melhoranentos do sistema de iluminação pública do Nuni- cípio. $ 3º - O Convênio de que trata este artigo será firuado' sob condição de que os serviços de arrecadação e controle da taxa sejam desemnpenhad: s pela CCFEL sem ônus para o Yunicípio. Art. 8º - A arrecadação da Texe de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia! será feita diretauente pela Prefeitura Kunicipal, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, e será cobrada mediante a a- líguota enual de 0,3 4 (zero vírg.la três por certo), por metro de PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Pe, Nicolau Rosso, 139 - FONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação da Lei nº 312/84.- testado dos iyóveis, sobre o valor de referência apliccdo na cobran ça de taxas, constantes do Código Tributário Municipal. Art. 9º - Esta Lei entrará ex visor na data de sua publi- ss ng me É cação, revosadas as disposições em contrario. - de CABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, em 05 de no- vembro de 1984.- riste VIRO FLSC IERIOLO kunicipal