| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1985 |
| Date | 1985-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Tributário da Microempresa. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Po, Nicolau Rosso, 139 -FONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná viro NA LEI Nº 322, de 28 de agosto de 1985.,- SÚMULA: DISPÚEM SOBRE O REGIME TRIBUTÁ RIO DA MICROEMPRESA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DB VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 CONCEITO DE MICROEMPRESA Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento tributário simplificado e favorecido, nos termos da presente Leis Art. 2º - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as pessoas ou firmas individuais que tiverem receitas brutas igu- ais ou inferior ao valor nominal de 50 (cinquenta) Obrigações Rea justáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com base no valor! desses títulos no mês de janeiro de cada exercício financeiro. $ 1º - Para efeito da apuração de receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro. S 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bru ta, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro, Art. 3º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa: I - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; II - que participe do capital de outra pessoa jurídica, exce- to os investimentos provenientes de incentivos fiscais; III - cujos titulares, sócios e respectivos cônjuges, partici- pem com mais de cinco por cento (5%) do capital de outra pessoa ! jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ultra- passar o limite referido no Art. 2º; IV - conceituada como instituição financeira; V - enquadrada no regime do $ 3º do Art. 9º do Decreto-Lei Federal nº 406/68, de 31 de dezembro de 1968, CAPÍTULO II REGISTRO ESFECIAL Art. 4º - O registro da microempresa serg feito no departa- mento da receita e realizada mediante simples declaração da qual constarão: I - o nome e a identificação da empresa individual ou da pes soa jurídica e de seus sócios; II - indicação de arquivamento dos atos constitutivos da so- ciedade ; III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que O volume da receita anual não excedeu no ano anterior, o limite no Art, 2º e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóte ses de exclusão relacionadas no Art. 3º desta Lei. Parágrafo Único - Em se tratando de empresa nova, não háverá exigência da declaração referida no inciso III deste artigo rela- tivamente à receita bruta anual, Art. 5º - À empresa que, a qualquer tempo, deixar de preen- cher os requisitos postos nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário, para o cencelamento de seu registro, no prezo de trinta (30) dias da reg pectiva ocorrência. Art, 6º - Os requerimentos e comunicações previstos neste ca pítulo poderão ser encaminhados por via postal. CAPÍTULO III REGIME TRIBUTÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO À Praça Pe, Nicolau Rosso, 139 -SFONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná Art. 7º - O regime tributário aplicável à microempresa obede cerã as seguintes normas: I - ISENÇÃO: a) - do imposto sobre serviços; b) - das taxas de expediente, relativamente ao alvará, loca- lização, verificação de funcionamento e publicádade. II - DISFEINSAS: a) - da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de serviços; b) - da condição de responsével pela rotenção na fonte,do im posto sobre serviços de terceiros; c) - da fiscalização no estabelecimento, salvo em sitema es- pecial por determinação do Tituler da Fazenda Municipal» III - obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de serviços com opção por nota fiscal simplificada, aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimentos IV - redução em 40% (quarenta por cento) na aplicação das mul tas formais. Parágrafo Único - A isenção prevista no ineiso I, letra "b", deste artigo, estende-se aos estabelecimentos comerciais e indus- triais, classificados pelo Estado, para efeito do Imposto Sobre * Circulação de Mercadorias, na categoria especial de contribuintes de pequeno porte, observado o limite fixado no artigo 28. CAPÍTULO IV PENALIDADES Art. 8º - A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual! que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou man tenha-se registrada como microempresa, estará sujeita às seguintes consequências e penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Nr Praça Pe. Nicolau Rosso, 139 -FFONE (0462) 271-222 - Estado do Paraná I - cancelamento de ofício do seu registro de microempresa; II - pagamento do imposto sovre serviços e taxas isentas, a- crescidos de juros moratórios e correção monetária, contados deg de a data em que tais tributos deveriam ter sido pages até a da- ta de seu efetivo pagamento; III - multa equivalente a cem por cento (100%) do valor atua- lizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informa- ções. CAPÍTULO y DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 9º - É assegurado à microempresa o direito de continuar no regime normal de tributação, quando então não se lhe aplicarão as normas desta Leis Art. 10º - Aplicam-se, no que couber, à matéria tratada nes- ta Lei as disposições da Lei Municipal nº 283, de 05 de novembro" Art. 11º - A implantação do regime previsto nesta Lei far-se á decorridos sessenta (60) dias da publicação desta Lei. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO FREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, em 28 de agosto efeito Municipal