| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2153 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Doação com encargos de bem imóvel de propriedade do Município. (Ecoopel Comércio Varejista e Atacadista de Produtos de Limpeza) |
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1 Mensagem ao Projeto de Lei nº 28, de 26 de maio de 2025 Senhor Presidente e Senhores Vereadores: Servimo-nos do presente para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei 28/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com encargos de bem imóvel de propriedade do Município, consistente no lote 06 da quadra 150, situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no parque industrial, objeto da Matrícula nº 36301 junto ao 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco. A doação visa à instalação da empresa ECOOPEL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.926.117/0001-94, com a finalidade específica de implantação de Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza, produtos alimentícios, roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, artigos de escritório e de papelaria. Cabe destacar que a empresa foi selecionada por meio do Chamamento Público nº 07/2024, efetuado nos termos da Lei nº 2.031/2023, tendo apresentado proposta de manter em seus quadros no mínimo 05 (cinco) colaboradores, bem como construir toda uma infraestrutura visando uma melhor produção de material e o bem-estar dos colaboradores, contribuindo para a geração de emprego e renda, desenvolvimento local e regional. Outrossim, o presente projeto de Lei cumpre com todos os requisitos exigidos pelo art. 26, da Lei Municipal nº 2031/2023. Assim, contando com a compreensão de Vossas Excelências e solicitamos a aprovação do presente projeto de lei em regime ordinário de tramitação. Ainda, aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos votos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino/PR, 20 de maio de 2025. Marciano Vottri Prefeito Municipal 2 Projeto de Lei nº 28, de 26 de maio de 2025 EMENTA: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Doação com encargos de bem imóvel de propriedade do Município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, MARCIANO VOTTRI, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE, LEI: I - Do objeto Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a doação com encargos do lote urbano, sem benfeitorias, com área de 1.162.00 m² (Um mil cento e sessenta e dois mil metros quadrados), objeto da Matrícula 36.301 do 2° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, com infraestrutura, localizado no lote 06, da quadra 150, do Loteamento Dalla Vecchia, situado na Rua Antônio Laurindo Lasarotto, no Parque Industrial, no Município de Vitorino, Paraná, para a empresa ECOOPEL COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.926.117/0001-94, representada por seu sócio administrador, CLEBER TADEU BRIDI, inscrito no CPF nº 064.943.309-24,. Parágrafo único - O bem imóvel ora doado tem pelo preço de mercado avaliado em R$ 383.460,00 (trezentos e oitenta e três reais e quatrocentos e sessenta centavos), conforme avaliação da comissão própria. II Da finalidade Art. 2º A doação do imóvel prevista no art. 1º deverá ter a finalidade específica de implantação de Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza, produtos alimentícios, roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho, artigos de escritório e de papelaria, nos termos da proposta apresentada no processo licitatório - Chamamento Público nº 07/2024. III Das Obrigações da Donatária Art. 3º - No terreno a ser doado, a donatária deverá instalar, às suas expensas, toda a infraestrutura necessária para o funcionamento da empresa. Art. 4º. A doação de que trata esta lei, fica condicionada exclusivamente aos objetivos previstos no art. 2º, sendo estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para início das obras, 3 e 24 (vinte quatro) meses para o início das atividades nas instalações ora cedidas, sob pena de reversão da posse do objeto da presente lei ao Município. Art. 5º - A empresa beneficiada com a doação deverá manter-se em regular funcionamento no mercado e cumprir os encargos assumidos na proposta apresentada no processo licitatório - Chamamento Público nº 07/2024, que condicionou a sua escolha, ininterruptamente pelo prazo de 10 anos, a saber: I Manter registrados durante o primeiro ano de instalação o mínimo de 05 (cinco) funcionários diretos, e durante o prazo restante da doação a manter em seu quadro no mínimo o número de 5 (cinco) funcionários. II - Construir, em até 24 (vinte quatro) meses, uma edificação com área total mínima de 251,00 m2. III Não solicitação de outros incentivos e benefícios fiscais e não fiscais previstos na Lei nº 2.031/2023 e 2.044/2023, exceto isenção de ITBI. IV Manter um volume de movimentação contábil-financeira anual de no mínimo R$ 2.745.899,65 (dois milhões, setecentos e quarenta e cinco reais e oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), a partir do início efetivos das suas atividades. V Manter um volume de movimentação econômica anual média, nos dois primeiros anos de atividade, de no mínimo R$ 2.423.565,45 (dois milhões, quatrocentos e vinte e três mil quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Art. 6º. No caso de a empresa deixar de manter o número mínimo de empregos diretos previstos no inciso I, do art. 5º, o prazo para cumprimento do encargo poderá ser prorrogado pelo mesmo tempo do descumprimento, mediante decisão fundamentada da comissão de julgamento, desde que, cumulativamente: I - O prazo de descumprimento não seja superior a 2 (dois) anos; II - O número de empregos diretos efetivos não seja, em nenhum momento, inferior a 25% do mínimo legal; Parágrafo primeiro - Só será concedida uma única prorrogação de prazo à empresa beneficiada pelo incentivo. Art. 7º. A empresa beneficiada com a doação deverá cumprir também com os seguintes encargos econômico-financeiro: I - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades, retorno tributário direto e indireto ao Município que equivalha ao menos 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, do art. 1º. II - Gerar, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do início das atividades, uma movimentação contábil-financeira local que, equivalha a 100% (cem por cento) do valor de mercado atual do imóvel doado, conforme valor discriminado no parágrafo único, do art. 1º. 4 Art. 8º. A empresa beneficiada com a doação deverá semestralmente prestar ao órgão gestor das atividades de indústria e comércio informações sobre o cumprimento das contrapartidas fixadas, mediante requerimento, com a juntada: I - das informações das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital), bem como do registro eletrônico de seus empregados, conforme prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social); II - dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) e do imposto sobre serviços (ISS); III - dos documentos comprobatórios do recolhimento dos impostos e contribuições federais e estaduais. Parágrafo único - A não observância de qualquer prazo previsto nesta lei sujeita a empresa beneficiária ao pagamento de multa progressiva de 5 (cinco) até 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFM). IV Da outorga da escritura pública Art. 9º. A outorga da escritura pública de doação, com os encargos, se dará somente após o efetivo início das atividades propostas e a garantia do cumprimento dos encargos deverá ser tomada por compromisso em cláusula contratual do termo administrativo ou escritura pública de doação. Parágrafo primeiro - O prazo de inalienabilidade perdurará até que a empresa cumpra todos os encargos econômico-financeiros assumidos e ora definidos. Parágrafo Segundo - Não se admitirá o levantamento antecipado da inalienabilidade do imóvel doado para fins de liberar o imóvel para o donatário dar em garantia real para contrair empréstimos bancários. V Das sanções pelo descumprimento das obrigações Art. 10º. O descumprimento da proposta de atividade e dos encargos assumidos deverá a aplicação das seguintes sanções: I - cassação da doação; II - inversão da posse automaticamente e de pleno direito em favor do Município; III - perda de edificações, benfeitorias e investimentos realizados no imóvel. Parágrafo único - Reverterá o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer indenização à donatária, na hipótese em que a mesma, por motivo qualquer, deixar de exercer as atividades para as quais se propõe ou descumprir quaisquer das disposições estabelecidas na presente Lei. 5 Art. 11º. É vedado a empresa donatária ceder a área a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, bem como as construções que serão erigidas, salvo prévia autorização da administração municipal. Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá levar a aplicação das mesmas sanções previstas no art. 10º, da presente lei. VI Das disposições finais Art. 12º. A empresa donatária deverá observar as demais regras estabelecidas na Lei Municipal nº 2.031 de 17 de maio de 2023, naquilo que não conflitar com a presente lei. Art. 13º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Vitorino, 20 de maio de2025. MARCIANO VOTTRI Prefeito