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norma nº 332/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 332 / 1986
Date 1986-12-16
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná
O ço
LEI Nº 332, de 16 de dezembro de 1986
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉ-
RIO PÚBLICO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, DE-
CRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
- CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - A presente lei dispõe sobre q Estatuto do
Magistério Municipal de Primeiro Grau e seu pessoal, estrutura
a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre seu
regime jurídico,
Art. 2º - Para efeito deste estatuto, entende-se por
pessoal do Magistério o conjunto dos servidores que ocupam car-
gos ou funções nas Unidades Escolares e demais órgãos da estru-
tura da Inspetoria Municipal de Educação.
Art. 3º - O pessoal do Magistério Público Municipal
compreende as seguintes categórias:
I - DOCENTE: é o membro do Magistério Público Munici-
pal que exerce, como titular de emprego público, atividades do-
centes no campo da Educação;
II - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO : é o membro do Magis-
tério Público Municipal que exerce como titular de emprego pú-
blico, tarefas de assessoramento, planejamento, acompanhamento ,
avaliação, supervisão, orientação, inspeção e outras, respeita-
das as prescrições contidas na Lei Federal 5692, de 11 de agos-
to de 1971;
III - AUXILIAR : Os servidores que nas Unidades Esco-
lares exerçam atividades de administração e de apoio às ativida
des de ensinos,
A
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E
Arte 4º - Pessoal Administrativo da Inspetoria Municipal
de Educação passa a pertencer ao Quadro Próprio do Magistério com
salário correspondente ao de Professor, adicionais e gratificação
de 30% para especialistas da educação e 15% para auxiliares admi-
nistrativos,
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro do Magis-
tório Municipal e os eventualmente contratados enquanto não serão
providos os cargos por concurso público.
CAPITULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - Os cargos do Magistério se classificam de ecor
| dão com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atri-
buições e responsabilidades cometidas aos ocupantess
Arte 7º - Para os efeitos deste Estatutos
I - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e respon-
sabilidades cometidas pelo Município a um professor, especialista
de educação ou auxiliar, que exerça atividades administrativas nas
Unidades Escolares e na Inspetoria Municipal de Educação;
II - Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza,
mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto
ao grau de dificuldades e responsabilidades;
III - Carreira ou série de classes é o conjunto de clas-
ses da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com o
grau de dificuldades das atribuições e níveis de responsabilidade;
IV - Promoção é a elevação do funcionário público a uma
classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;
V - Acesso é a elevação do funcionário público à classe
inicial de outra carreira, pelo critério exclusivo do merecimento,
aferido mediante seleção internas
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CAPITULO III
DO PROVIMENTO
art. 8º - Og cargos do Quadro Próprio do Magistério Muni-
cipal podem ser providos por concurso e por contratação.
& 1º - Os cargos providos por concurso, seus titulares in
tegrarão o quadro permanente do Municípios
8 2º - Og cargos providos por contratação serão também
preenchidos por pessoal concursado na medida em que se realizarem
os concursos, integrando aqueles ao quadro do pessoal regido pela
Cole To
Art. 9º — Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos
de provimento conforme prevê o artigo anteriore
Art. 10º - Para ingresso no Quadro Próprio do Magistério
Municipal deverão ser observados rigorosamente as seguintes priori-
dades:
DOCENTES E ESPECIALISTAS :
I - Portadores de Licenciatura em Pedagogia com 2º Grau
com formação em Magistério;
II - Formados em Magistório;
III - Habilitados pelo Logos ou equivalente;
IV - Portadores de curso de 2º Grau;
Y - Portadores de curso de 1º Graus
AUXILIARES:
I - Habilitação mínima - curso completo de 1º Grau;
II - Datilógrafo;
III - Experiência em serviços burocráticos.
Parágrafo Único - Não será permitido aproveitamento de
professores aposentados por incapacidade.
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CAPITULO IV
DO TESTE SELETIVO
Art. 11º - A primeira investidura em cargo de provimento
das atividades do Magistério efetuar-se-ã mediante concurso ou tes
te seletivo de provas escritas, podendo ser utilizadas ainda pro-
vas práticas eu prático-orais, conforme prevê o regulamento.
Parágrafo Único- Os concursos serão devidamente regula-
mentados por ato complementar, observados os princípios das leis
pertinenteso
Arte 12º - A aprovação em teste não gera direito à con-
tratação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classifi-
cação dos candidatos habilitados conforme publicação em edital,
$ 1º — Terá preferência para contratação, em caso de em-
pate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço públi
co municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o que
contar mais tempo de serviço.
$ 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes
ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Arte 13º - Observar-se-ão, na realização dos testes, as
seguintes normas:
I - O edital deverá estabelecer o prazo de validade do
Teste Seletivo e as exigências ou condições que possibilitem a com
provação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constan-
tes das especificações dos cargos;
II - O limite de idade para a inscrição em teste de ocu-
pante de função ou cargo público municipal será de no mínimo 18
( dezoito) e no máximo 45 ( quarenta e cinco) anose
CAPITULO V
DA FR O E DO jo)
art. 14º- As promoções serão realizadas no mês de julho
de cada anos
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e
Arto “15º — A promoção do funcionário do Quadro Próprio
do Magistério Municipal será feita através de apresentação de tí
tuloso
Arto 16º - O avanço mediante apresentação de títulos
será na proporção de 1% do salário percebido, a cada 40 crédi-
tos, em um máximo de 120 créditos, conforme avaliação nos anexos
I.
Arte 17º - A incorporação do avanço por apresentação &
títulos será imediatas
Art. 18º - O acesso será feito mediante seleção inter-
na, em que se apure a capacidade funcional do docente e sua habi
litação legal, para o desempenho das atribuições a que concorra.
Parágrafo Único - A comprovação de capacidade funcio-
nal se fará através de provas de conhecimentos ou práticas.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Arto 19º - A carreira do Magistério compreende 4 (qua-
tro) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a forma-
ção do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro
de Carreiras
Art. 20º - Og níveis que constituem o Quadro de Car-
reira do Magistério são os seguintes:
I - NÍVEL O « Instrução correspondente ao 1º Grau in-
completo;
II - NÍVEL 1 - Instrução correspondente ao 1º Grau com
pleto-8s série- antigó ginásio ou equivalente; Supletivo ou Mady
reza de 1º Grau; Professores com titulação de Regente de Ensino
a nível de 1º Grau, ou portadores de título de 2º Grau incomple-
to;
III - NÍVEL II - Portador de título de 2º Grau comple-
to sem habilitação para o Magistério;
IV - NÍVEL III - Professores com titulação de formação
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e e e
especial para o Magistério a nível de 2º Grau, Logos e com Licen-
ciatura curta na área de Filosofia, Ciências e Letras;
V = NÍVEL IV = Professores titulados em Faculdade de E-
ducação, com Licenciatura curta ou plenas
Arte 21º —- A mudança de nível é automática e se dará da
seguinte maneiras para os habilitados até 31 de agosto, promoção
a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; e para os habilitados
até 31 de janeiro, promoção a partir de 1º de julho do mesmo ano.
Parágrafo Único - A mudança de nível se dará mediante
a apresentação do comprovante da nova habilitação, através de Por
taria do Prefeito Municipal.
Arto 22º - O recrutamento externo será realizado a par-
tir do que reza o Capítulo III deste Estatuto.
CAPITULO VII
s HO
Arte 23º - O horário de trabalho do pessoal do magisté-
rio é atribuído de acordo com o cargo que ocupa, regime de contra
to e calendário estabelecido pela Inspetoria Municipal de Educa-
ção.
Arto 24º - 08 vencimentos, classificados por níveis, es
tão fixados no anexo Ile
Arto 25º —- 06 integrantes do Quadro Próprio do Magisté-
rio Municipal terão direito ao adicional de 3% (três por cento) de
três em três anos, por serviço público contínuo prestado.
$ 1º - O adicional será concedido sobre o salário per-
cebido; |
$ 2º = O professor com dois períodos terá direito ao a-
dicional previsto neste artigo.
Art. 26º - O professor que exerça jornada de trabalho
em dois períodos (44 horas semanais) receberá pelo 2º período o va
lor de 100% correspondente ao seu nível do 1º período, excluidos
os adicionais.
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Parágrafo Único - Sempre que houver aumento de salário,
o mesmo será calculado pelos membros da Inspetoria Municipal de
Educação, com base no anexo II e submetido a apreciação do Pre-
feito Municipal.
CAPITULO VIII
D INAMENTO
Arto 27º —- Fica institucionalizado como atividade per-
manente da Inspetoria Municipal de Educação, o treinamento de
seus servidores, tendo como objetivos:
I - Incrementar a produtividade e criar condições para
o constante aperfeiçoamento do Ensino Público Municipal;
II - Integrar os objetivos de cada função à finalidades
da administração como um todo;
III - Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor
qualificação do pessoal docentes
Arte 28º - Compete a Inspetoria Municipal de Educação a
elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos
seus servidores,
CAPITULO IX
DA LOTAÇÃO
Arte 29º - A lotação do Pessoal do Quadro Próprio do
Magistério Municipal será aprovada, anualmente pelo chefe da IME,
tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a
qualificação do corpo docentes
Parágrafo Único - É vedada a designação de pessoal do
Quadro Próprio do Magistério Municipal para o exercício de fun-
ções alheias à educação e à culturas
Art. 30º - É facultado ao docente solicitar nova lotam
ção, mediante remoção, que poderá ser atendida, a critério da Ad-
ministração desde ques
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E E
I - não traga prejuízo ao funcionamento de Unidade onde
estiver lotado o funcionário;
II - exista vaga na Unidade para onde é solicitada nova
lotação.
Parágrafo Único - Terá preferência, em caso de haver
mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de ser
viço público municipal e, em caso de empate, o de mais idade.
Arte 31º - A remoção poderá ser solicitada por permuta.
$ 1º - À permuta será processada mediante pedido por eg
crito, de ambos os interessados e sua aprovação dependerá de ato
opcional do prefeitos
$ 2º - Não poderá permutar o funcionário que estiver 1i
cenciado ou suspenso disciplinarmentes
Arte 32º - Antes de iniciar o ano letivo, o chefe da ns
petoria Municipel de Educação submeterá à aprovação do Prefeito
Municipal, o plano de lotação, para o corrente eno, do pessoal de
que trata este capítulos
CAPITULO X
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 33º - São direitos especiais do pessoal do Magis-
tório Municipal:
I - ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especia-
lização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Muni
cípio;
II - escolher, respeitadas as diretrizes gorais das au-
toridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar
os processos de avaliação da aprendizagem;
III - participar de planejamento de programas e currícu
108, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV - receber assistência técnica para seu aperfeiçoa
mento ou sua especialização e atualização.
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SS E
CAPITULO XI
DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS
Arte 34º - O afastamento do membro do Magistério do seu
cargo ou função poderá ocorrer, além de outras das hipóteses pre-
vistas nesta Lei, nos seguintes casos:
I - para seu aperfeiçoamento e especialização;
II - para comparecer a congressos e reuniões relacionam
das com a sua atividade;
II - para cumprir missão oficial de qualquer natureza,
com ou sem ônus para og cofres públicos.
Art. 35º - O membro do Magistério só poderá ausentar-se
do município, com ou sem ônus para os cofres públicos, benefi-
ciando-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Munici-
pal, ouvido o chefe da Inspetoria Municipal de Educação.
Arte 36º —- Os elementos de cargos Administrativos terão
direito a ajuda de custo integral quando da locomoção para cur-
S08, congressos, reuniões afins.
Arte 372 = As férias do professor são usufruídas no pe-
ríodo de férias escolares, que serão concedidas num total de 45
dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ger consecutivos.
Parágrafo Único - Guardados 30 (trinta) dias ininteruptos
a qualquer tempo do que se excedeu a este período o docente pode-
rá ser convocado para serviços do interesse da Educação.
Art. 38º - Os Especialistas em Educação e o pessoal au-
xiliar terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe da
Inspetoria Municipal de Educação, durante o período de férias es-
colares :
Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou le
var à sua conte qualquer falta ao trabalhos
/
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pi se ti et e e ir ad
CAPITULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39º - O Quadro Prórpio do Magistério Público Muni-
cipal será regido pela C L T enquanto contratados e por disposi-
ções estatutarias quando integrante do quadro permanente.
Art. 40º - É dever do pessoal do Quadro Próprio do Ma-
gistério Municipal comparecer a todas as atividades extra- classe
e comemorações cívicas, quando convocado.
* Art. 41º - São partes integrantes da presente Lei os
anexos I e II que a acompanham,
Art. 42º - O Executivo, no prazo de 120 dias a contar
desta data, publicará o enquadramento do pessoal do Magistério,
obedecidos os critérios definidos nesta Lei.
Art.43º - Para atendimento das despesas decorrentes des
ta Lei, serão utilizados os recursos orçamentários previstos anual
mente, pela Lei Orçamentária,
Art. 44º - A tabela de vencimentos entrará em vigor em
1º de março de 1987,
Art. 45º - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem de co-
nhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir,
tão inteiramente como nela se contém,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
de Vitorino, em 16 de dezembro de 1986.
t bri /
OVINO/ ELSO PERIOLO
PREFEITO MUNICIPAL
1.1 Função Pp ao ca
go (máximo 40 créditos)
101.2. Regente de classe de 18 serie de 1º
VITORINO
Estado do Paraná
Profissional
o
Jd
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q br Grau unidocente de Zona Urbana e Rural a
e
w| = " -
= ES E 1.2. Função Distinta da Es-
E] pecífica carga. 1c'2. 20 eee po pr pe na Di.
E Á
z E 2ele Cursos na area de Edu-| 2el.le Curso autorizado e/ou reconhecido por
E Ê cação ou ligados ao E- Órgãos competentes SEED-DEC com duração
= xercício Profissional. Es. de 16 h (2 créditos à cada 16
O
= 3 2.2. Estudos Adicionais a
s|: nível de 2º Grau Magis-
ê tério.
x 2.3 Conclusão de Curso Su-
<| E perior de Graduação.
e| s
o] Z
e
us] 3 )
rr 2.4. Cursos de Pós-Gradua-
og Ê ção com aproveitamento,
Titulo de Mestre, credenciado pelo CFE
' ou revalidado conforme legislação em
Vigor.
(Limite 60 créditos) Título de Doutor, credenciado pelo CFE
Exeme Específico ou Livre Docente de
Universidade Brasileiras
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3ele Exercício Temporário
por designação, Decre-
na área educacional
Exercício temporário
de Docente em Curso de
aperfeiçeemento, Espe-
cialização, etc., des-
tinado a professores
e supervisores.
3e3e Participação em encon-| 3 3ele
tros, congressos, Semi
nários, etc., na área
da educação.
| Elaboração de material] 3040 le
de Ensino aprendizagem
publicado (datilogra-
fado, mimeografado ou
impresso).
3e5o Publicação de artigos
em revistas de Educa-
ção. »
(Limite 40 créditos)
CRITÉRIOS
3el.le Participação em Comissões ou Grupos de
trabalho. =
Cargo em comissão ou Função Gratificada
na estrutura organizacional da IME ( a
ano de efetivo exercício
Docência em curso para professores e &
pervisores autorizados/reconhecidos por
órgão oficial (4 créditos a cada 16 h
ministradas por curso).
Participação com duração minima de 02
dias (máximo 05 créditos).
Autoria Individual
Co-Autoria
Autoria individual de artigos em revis-
tas de Educação. (lNáximo 5 artigos di-
ferentes).
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HABILITAÇÃO ESPECÍFICA
1º Grau incompleto
1º Grau completo - Ginásio, Madu-
reza, Supletivo e/ou 2º Grau in -—
completo
2º Grau sem habilitação
2º Grau Magistério, Logos, Licen-
ciatura curta na area de Filoso-
fia, Ciências e Letras.
3º Grau - Licenciatura em Educ,-
ção.
Salário Mínimo - CZ$ 804,00
Salário mínimo - CZ$ 804,00 +.20%
(1.2)
Salário mínimo - CZ$ 804,00 + 30%
(1.3)
Salário mínimo - CZ$ 804,00 + 60%
(1.6)
Dois salários mínimos

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