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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaEstabelece a Lei Orgânica do Município, conforme especifica.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 04/09/2025
LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 05 DE ABRIL DE 1990.
ESTABELECE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA.
A CÂMARA MUNICIPAL PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Município de Vitorino, pessoa jurídica de direito publico interno, é unida de territorial que integra a organização político￾administrativa da Republica Federativa do Brasil e do Estado do Paraná, criado pela Lei nº 4.245 de 25 de Julho de 1.960, e
instalada em 29 de novembro de 1.961, dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
§ 1º A data comemorativa da emancipação e administrativa do município, e de 29 de novembro.
O território do município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a
legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
 Na denominação dos distritos e vedada:
I - a repetição de nomes de cidade ou vilas brasileiras;
II - a designação de datas, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas
gramaticais.
Parágrafo único. A alteração do nome do Município ou do Distrito, bem como a mudança de sede, dependerão de
representação conjunta da Câmara e do Prefeito e também da consulta plebiscitária à respectiva população.
 O Município integra a divisão administrativa do Estado.
 A sede do Município dá-lhe o no me e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.
 Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hí‐
dricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
 São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira, e o Hino, representativo de sua cultura e historia.
TÍTULO II
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
 Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por Lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos observando o disposto nesta Lei orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal que terá caráter essencial;
b) abastecimento de agua e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitério e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino
fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a Legislação e a ação
Fiscalizadora Federal e Estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e de mais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fi‐
xadas em Lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação
com a União e o Estado.
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento da ocupação e conservação do solo urbano e rural;
Art. 8º
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XVIII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX - Fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço.
XX - sinalizar as vias publicas urbanas e rurais;
XXI - regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos.
XXII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e
propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis;
Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a união e o Estado para o
exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do
Município.
TÍTULO III
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
 O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo, independente e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação reciproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores e eleitos para cada legislatura entre
cidadãos de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
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Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
O número de Vereadores será fixado pela câmara Municipal observados os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 29
da Constituição Federal e no inciso IV do artigo 16 da Constituição Estadual e as seguintes normas:
I - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do numero de Vereadores será aquele fornecido, mediante
certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as
eleições municipais;
III - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o
inciso anterior.
Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
A o total de despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar a 8% (oito por cento), relativos ao somatório das receita tributária e das transferências previstas
no parágrafo 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadado no exercício anterior.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o
gasto com o subsidio dos vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - Efetuar repasse que supere o limite definido neste artigo;
II - Não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao parágrafo 1º deste artigo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
Seção II
Da Posse
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de Janeiro do primeiro ano da legislatura, para a
posse de seus membros.
§ 1º Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa ou, na hipótese de inexistir a tal
situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao
presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir e Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar
o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada
Vereador que declarará:
Art. 12.
Art. 13
Art. 13.
Art. 14.
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"ASSIM O PROMETO".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo,
motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, nos casos previstos em Lei.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente
no que se refere ao seguinte:
I - Assunto de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) a saúde, a assistência publica e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) a proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do
município;
d) à abertura de meios de acesso a cultura a educação e a ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição.
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) á produção de programas de construção de moradias e melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais
em seu território;
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o transito;
n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilibro do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas
fixadas em Lei complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano Plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens Municipais;
Art. 15.
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VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de Distritos, observada a Legislação Estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos empregos e funções publicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIII - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município.
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos.
 Compete a câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua mesa Diretora>> bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu regimento interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
III - fixar, mediante lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observando o
que dispõem os Arts. 37, XI, 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 2/2000)
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentaria,
operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos pia nos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funciona mento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município>> quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, e do País por qualquer
tempo;
VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023)
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluído os da administração indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à câmara dentro do prazo de 60 (sessenta)
Art. 16.
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dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar o Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração
pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afasta-lo definitivamente do cargo, nos termos
previsto em Lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal,
sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza e funcionários para prestar informações
sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes a Administração.
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica;
XXI - conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto
Legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
XXII - fixar, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, anteriormente a realização do pleito eleitoral,
observando o que dispõe a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, não podendo o mesmo ultrapassar o correspondente a 20%
(vinte por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
(Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do
Município prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na forma da
Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação:
SESSÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
as contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de
cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao Público.
§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou
despacho de qualquer autoridade.
§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e Haverá pelo menos 03 (três) cópias a disposição do público.
Art. 17.
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§ 3º A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser representada em 04(quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara, ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas a disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e devera ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
§ 5º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer
autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito)horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara,
sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão
equivalente.
Seção V
Da Remuneração Dos Agentes Políticos
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo ano da
legislatura, ate 60 (sessenta) dias antes das eleições Municipais vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal.
A fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será efetuada nos termos do art. 16, III e dos Vereadores nos termos
do art. 16, XXII, desta Lei Orgânica.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) daquele fixado para o Prefeito.
§ 2º O subsídio dos Vereadores será dividido em parte fixa e variável, vedada acréscimo a qualquer título. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no
País, vedada qualquer vinculação.
A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente do país. A
remuneração dos Vereadores será fixada em moeda corrente do país ou percentual sobre a Receita Orçamentária do Município.
(Redação dada pela Lei nº 432/1992)
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão fixados em valores que representem moeda corrente do país,
vedada qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
Art. 18.
Art. 19
Art. 19.
Art. 20
Art. 20
Art. 20.
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§ 1º A remuneração de que trata este artigo, exceto a dos Vereadores, será atualizada peio aumento do funcionalismo
Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 2º A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba de representação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica
nº 2/2000)
§ 3º A verba de representação do Prefeito Municipal a qual se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dois terços de
seus subsídios. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 4º A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 5º A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título. (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
§ 6º A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder a dois terços da que
for fixada ao Prefeito Municipal. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o subsídio fixado para o Prefeito Municipal. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 2/2000)
A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei
Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores.
Parágrafo único. No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice Oficial.
 A Lei fixara critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Seção VI
Da Eleição da Mesa
Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha
exercido cargo na mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§ 1º O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2019)
§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessão
diárias, até que seja eleita a mesa.
Art. 21
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
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§ 3º A eleição para renovação da mesa realizar-se-á obrigatoriamente na ultima sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos, em 1º de janeiro.
§ 3º A eleição para renovação dos membros da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão
legislativa, declarando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 5/2019)
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente,
sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente da mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
quando faltoso, omisso ou ineficiência no desempenho de suas atribuições devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal
dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Seção VII
Das Atribuições da Mesa
 Compete a mesa da Câmara Municipal além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - Propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do
orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
plenário, a proposta elaborada pela mesa.
Parágrafo único. A mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VIII
Das Sessões
A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro,
independentemente de convocação.
A Sessão Legislativa anual será de 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro, independente de
convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2019)
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, solenes e Secretas, conforme dispuser o seu
Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
As Sessões da Câmara deverão ser realizadas, em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que
Art. 25.
Art. 26
Art. 26.
Art. 27.
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se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser
realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Mesa.
§ 2º As Sessões Solenes poderão ser realiza das fora do recinto da Câmara.
As Sessões da câmara serão públicas, salvo deliberação em contrario, tomada pela maioria absoluta de seus membros,
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença
mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da
ordem do dia e participar das votações.
 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi
convocada.
Seção IX
Das Comissões
A câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no
Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos
de um décimo dos seus membros;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza e funcionários públicos Municipais para
prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades publicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
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VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução.
As comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais, alem de outros
previstos no Regimento Interno, serão criadas pela câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Publico para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Qualquer entidade da sociedade Civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceito ou
opiniões, junto as comissões, sobre projeto que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção X
Do Presidente da Câmara Municipal
 Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal.
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanções tácita e as cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas no
mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado ás des pesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado ás despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situação;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
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XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
 O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestara o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da
Câmara.
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção XI
Do Vice-presidente da Câmara Municipal
 Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente ainda que
se ache em exercício, deixar de faze-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da mesa.
Seção XII
Do Secretário da Câmara Municipal
 Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das Sessões Secretas e das Reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Seção XIII
Dos Vereadores
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
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Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II
Das Incompatibilidades
 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição de diploma;
a) firmarem ou manterem contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos Municipais salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitarem ou exercerem cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) serem proprietário, controladores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com o Município ou nela
exercer função remunerada;
b) ocuparem cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea A do inciso I, salvo o cargo
de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinarem causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea A do inciso L;
d) serem titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, á terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo em caso de
licença ou de missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
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escrito do Vereador.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto escrito e a maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara assegurada ampla defesa:
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Vereador ou de Partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III
Do Vereador Servidor Público
 O exercício de Vereança por servidor publico se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de
duração de seu mandato.
Subseção IV
Das Licenças
 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão
legislativa.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo
optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de mis soes temporárias de interesse do Município não será considerado como de
licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.
 O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo da remuneração;
II - Para tratar de interesse particular, sem renumeração, por prazo não superior a cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III - Em virtude de:
a) Licença-gestante, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração;
b) Licença paternidade por cinco dias, sem prejuízo da remuneração;
IV - Para assumir cargo de Secretário Municipal.
§ 1º A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, desde que os somatórios dos períodos
de licença não ultrapassem os limites do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O pedido de licença será feito pelo Vereador, em requerimento, e será despachado imediatamente pelo Presidente, nos
casos dos incisos I, III e IV deste artigo.
Art. 43.
Art. 44
Art. 44.
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§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, no caso do inciso I e
III, poderá fazê-lo:
I - A liderança de sua Bancada ou do bloco parlamentar que integra, instruindo-o com o atestado médico; ou
II - Qualquer outro Vereador, na hipótese de o Vereador afastado não pertencer a Bancada ou a bloco parlamentar.
§ 4º No caso do inciso II do caput deste artigo:
I - o deferimento da licença dependerá de deliberação do Plenário, sem discussão, em votação única;
II - o retorno do Vereador somente poderá ocorrer após o trigésimo dia de licença, com comunicação prévia de setenta e duas
horas.
§ 5º Durante o recesso, as licenças de que trata este artigo serão deferidas pela Mesa Diretora, com comunicação em Sessão
Plenária, quando da Sessão Legislativa ou de seu retorno no segundo período Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 3/2023)
Subseção V
Da Convocação Dos Suplentes
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara,
sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o para grafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores remanescentes.
Seção XIV
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
 O processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
Art. 45.
Art. 46.
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V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal
 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da câmara.
§ 2º A emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção III
Das Leis
A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal
e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano Plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 02
(dois)por cento dos eleitores inscritos no Município, e contendo assuntos de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articula da, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos
assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro da cidade ou do Município.
§ 2º A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá ás normas relativas ao processo legislativo.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
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§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular
serão definidos na tribuna da Câmara.
 são objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - código de obras ou de edificações;
III - código de posturas;
IV - código de zoneamento;
V - código de parcelamento do solo;
VI - regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
 As leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos
plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificara seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da Lei Delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
O Prefeito Municipal, em caso de calamidade publica, poderá adotar a medida provisória com força de lei, para abertura
de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada
extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. A medida provisória perdera a eficácia desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos Projetos de Iniciativa Popular e nos de iniciativa exclusiva de Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os Projetos de
Lei Orçamentarias;
II - nos Projetos sobre Organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os
quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
I - decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia,
para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e Leis
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
Art. 55.
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Orçamentárias.
II - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito
Municipal que, concordando, o sancionara no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em partes, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangera texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única
discussão e votação.
§ 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º Esgotado sem Deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais preposições ate sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da
Câmara a Promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente
faze-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A resolução destina-se a regular matéria político administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles
desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º Ao se inscrever, o cidadão devera fazer referência a matéria sobre a qual falara, não lhe sendo permitido abordar temas
que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
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§ 3º O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito Municipal
 O Poder Executivo e exercido pelo
Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal
e secreto.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente a eleição, em Sessão Solene da
Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciaria competente, ocasião em que prestarão o seguinte
compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS
LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA
LEGALIDADE".
§ 1º Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e
aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumira o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será
transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento do público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado no exercício do
cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a prefeitura implicara em perda de mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SESSÃO II
DAS PROIBIÇÕES
 O Prefeito e o Vice Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com as suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista,
fundação ou empresas concessionárias de serviço publico municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65.
Art. 66.
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publica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude do concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38
da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso
I - deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município
ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Seção III
Das Licenças
O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo
por período inferior a 15 (quinze) dias.
O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito, licenciado fará jus a remuneração integral.
Seção IV
Das Atribuições do Prefeito
 Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Publica Municipal;
III - iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara o plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Camara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias;
Art. 67.
Art. 68.
Art. 69.
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X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei:
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar a Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido por
15 (quinze) dias pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar á Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos servidores públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município,
conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor publico municipal omisso ou remisso na prestação
de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as
despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI -
RESOLVE:r sobre os requerimentos, as reclamações que lhe forem dirigidos.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV e XXVI deste artigo.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, a qual quer momento, segundo seu único critério, avocar a si competência delegada.
Seção V
Da Transição Administrativa
Art. 70. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para
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publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras informações atualizadas sobre:
I - dividas de Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de credito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de
qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal, de Contas ou órgão equivalente, se for o
caso;
III - prestação de contas de convênio celebra dos com organismos da união e do Estado, bem como do recebimento de
subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e
pago e o que há por executar e pagar, com os preços respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do poder executivo e os em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova
administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos Servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou
projetos após o termino do seu mandato não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Seção VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos,
deferindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem,
ordenarem ou praticaram.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função
publica municipal e quando de sua exoneração.
Seção VII
Da Consulta Popular
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município,
de bairros ou de distritos, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 71.
Art. 72.
Art. 73.
Art. 74.
Art. 75.
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A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 02 (dois)
por cento do eleitorado inscrito no Município, nos bairros ou nos distritos, com a identificação do título eleitoral, apresentarem
proposição nesse sentido.
A votação será organizada pelo poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se
cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que
compareceram as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta) por cento da totalidade dos
eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizados no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
O Prefeito Municipal promulgará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão
proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A administração pública direta, indiretamente ou fundacional do Município obedecerá, no que couber ao disposto no
capitulo VII do título III da Constituição Federal o Nesta Lei Orgânica.
Os planos de cargos e carreiras do serviço publico municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores
municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e
acesso a cargos de escalão superior.
§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação
de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, para tanto o Município poderá manter
convênios com instituições especializadas.
O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as Funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que
pelo menos 50% (cinquenta) por cento desses cargos e funções sejam ocupadas por servidores de carreira técnica ou profissional
do próprio Município.
Um percentual não inferior a 01% (um) por cento dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas
portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
 É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Legislação Federal.
O Município assegurará a seus servidores, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, Odontológico e de
assistência social.
Parágrafo único. Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionista do Município.
Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
Art. 79.
Art. 80.
Art. 81.
Art. 82.
Art. 83.
Art. 84.
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O Município poderá instituir contribuição cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser
realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15
(quinze) dias.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal serão de provas
ou de provas e títulos, conforme determinações do Regulamento Geral de Concurso e desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2009)
O município, suas entidades de administração Indireta e Funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
recurso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
 A publicação das leis e dos atos municipais, far-se-ão em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público,
na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se
levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura quando autorizada em lei;
f)-definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou
autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
Art. 85.
Art. 86
Art. 86.
Art. 87.
Art. 88.
Art. 89.
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b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servi dores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ascensão física, e de direitos
reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, defini dos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva, ou potencial, de serviços públicos específicos ou
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas.
A administração Tributária é atividade vinculada, essencialmente ao Município e devera estar dotada de recursos
humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
O Município poderá criar colegiado paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes
indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as
reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
 O Prefeito Municipal promovera, periodicamente a atualização da base de calculo dos tributos municipais.
§ 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício,
podendo para tanto ser criada comissão da qual Participarão, além dos servidores do Município, representantes, dos contribuintes,
de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado de autônomos e
Art. 90.
Art. 91.
Art. 92.
Art. 93.
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sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia municipal obedecerá aos índices
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das Taxas de Serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados
ao contribuinte ou colocado á sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada
mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite,
ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que devera estar em vigor antes do início do exercício
subsequente.
A concessão de isenção e de anis tia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A remissão de créditos tributários somente podera ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do
contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua
concessão.
É de responsabilidade do Órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infração á legislação tributária, com
prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição de cobrá-lo, abrir-se-á Inquérito
Administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vinculo
que possuir com o Município, respondera civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de qualquer natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na
organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os
custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
 Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Art. 94.
Art. 95.
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
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Disposições Gerais
 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano Plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano Plurianual compreenderá:
I - investimentos de execução Plurianual;
II - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução Plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º As diretrizes orçamentarias compreenderão:
I - as prioridades da administração publica municipal quer de órgão da Administração Direta quer da Administração Indireta,
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientação para a elaboração da lei orçamentaria anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização pera a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer titulo, pelas unidades governamentais da Administração Direta
ou Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, ressalvadas as empresas publicas e as
sociedades de economia mista.
§ 3º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração Direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Publico Municipal;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, Direta ou Indiretamente detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta ou
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal.
Os planos e programas municipais de execução Plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano
Plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 101 serão compatibilizados com o plano Plurianual e as diretrizes
orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 101.
Art. 102.
Art. 103.
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Seção IX
Das Vedações Orçamentárias
 São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos a previsão da receita e á fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura
de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou
adicionais;
IV - a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine á prestação de garantia ás
operações de créditos per antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem previa autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos, ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir
necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro sub sequente.
§ 2º A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 53º desta lei Orgânica.
Seção III
Das Emendas Aos Projetos Orçamentários
Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e nos créditos adicionais
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou
não da execução do orçamente, sem prejuízo das demais comissões criadas pela câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitira parecer, e apreciadas, na
forma do Regimento Interno, pelo plenário da Câmara Municipal.
Art. 104.
Art. 105
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§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados
caso:
I - sejam compatíveis com o plano Plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano
Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração e proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição
Federal.
§ 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos, que em decorrência de veto, emenda, ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou
especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos
adicionais suplementares e especiais serão apreciados pelo Poder Legislativo, na forma do Regimento Interno.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual e sobre as
contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Poder
Legislativo;
§ 2º As emendas aos projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e aos créditos adicionais
serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo
Plenário do Poder Legislativo.
§ 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente serão aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Município; ou
Art. 105.
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III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei;
c) e possuam pertinência temática com a matéria.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere
este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito
Municipal à apreciação do Poder Legislativo, obedecidos os seguintes prazos:
I - O projeto do Plano Plurianual - PPA, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro subsequente, será
encaminhado até o dia 30 de agosto do ano do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato e devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, será encaminhado até 30 de agosto do exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte;
III - O projeto da Lei Orçamentária Anual - LOA, será encaminhado até 30 de setembro do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, para vigência no exercício financeiro seguinte.
§ 7º As datas de que trata o parágrafo anterior deste artigo referem-se aos exercícios anteriores à vigência das Leis.
§ 8º Os prazos de que trata este artigo vigorarão até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I
e II da Constituição Federal.
§ 9º Aplicam-se aos projetos mencionados no artigo 101 e aos destinados a abertura de créditos adicionais, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 10 Os recursos, que em decorrências de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos
11º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde
§ 12 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no §11, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 13 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §11º deste artigo, em montante
correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 14 A garantia de execução de que trata o §13 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as
emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior.
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§ 15 As programações orçamentárias previstas nos §§ 13 e 14 deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimentos de ordem técnica.
§ 16 Para fins de cumprimento dos §§ 13 e 14 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de
diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 17 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§13 e 14 deste artigo, poderão ser
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento),
para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 18 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado
fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previsto nos §§ 13 e 14 deste artigo poderão ser reduzidos em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 19 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independente de autoria.
§ 20 As programações de que trata o §14 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais
de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada, a cada
exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023)
Seção IV
Da Execução Orçamentária
A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem
como na utilização das dotações consignadas as despesas para a execução dos programas nele determinados, observados sempre
o principio do equilíbrio.
O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
 As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei
específica que contenha a justificativa.
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho
que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota de Emprenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP;
Art. 106.
Art. 107.
Art. 108.
Art. 109.
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III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros
que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos
próprios doeu mentos que originarem o empenho.
Seção V
Da Gestão de Tesouraria
 As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regulamente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem
liberados.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades administração indireta, inclusive dos fundos especiais e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão
ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas
fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto
pagamento definidas em lei.
Seção VI
Da Organização Contábil
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e nos seus procedimentos aos
princípios fundamentais de contabilidade e ás normas estabelecidas na legislação pertinente.
 A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Seção VII
Das Contas Municipais
Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhara ao Tribunal de
Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentarias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e
das fundações, instituídas e mantidos pelo poder publico;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias, e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos
especiais, das fundações e das autarquias, instituídas e mantidos pelo poder público municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
Art. 110.
Art. 111.
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
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IV - notas explicativas ás demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
Seção VIII
Da Prestação e Tomada de Contas
são sujeitos à tomada ou a prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à fazenda pública municipal.
§ 1º O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado a apresentação do boletim diário de tesouraria,
que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) de cada mês
subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
Seção IX
Do Controle Interno Integrado
Os poderes Executivos e Legislativos manterão de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas
informações conta beis, com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e a execução dos programas do governa municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de
direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
aqueles empregados nos serviços desta.
 A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
 A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
A afetação e a desafetação de bens municipais ocorrerão por meio de Decreto. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 9/2025)
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens
dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou amortização, conforme o
Art. 116.
Art. 117.
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120
Art. 120.
Art. 121.
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interesse público o exigir.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde
que atendido o Interesse público.
O município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida
pelo Prefeito Municipal, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos
bens cedidos. (Regulamentado pela Lei nº 472/1993)
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependera de lei e de licitação e far-se-á
mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade de ato.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitido na legislação aplicável.
§ 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem publico, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos
e transitórios.
Nenhum servidor será dispensado, transferido exonerado ou ter aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que
o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo de volveu os bens móveis
do Município que estava sob sua guarda.
O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir
inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem
apresentadas denuncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
O Município, preferentemente a venda ou a doação de bens imóveis, concedera direito real de uso, mediante
concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o use se destinar o concessionário de serviço público,
entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse publico na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da
população prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas,
podendo contrata-las com particulares através de processo licitatório.
 Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justifica dos, será realizado sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
Art. 122.
Art. 123.
Art. 124.
Art. 125.
Art. 126.
Art. 127.
Art. 128.
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V - os prazos para o seu inicio e término.
A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal,
mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço
público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e á fiscalização da administração
Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação
municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade
mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de
suas atividades, informando, em especial sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de
trabalho.
 Nos contratos de concessão ou per missão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I - os direitos, dos usuários, inclusive as hipótese de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse publico, bem como permitir a fiscalização pelo
Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de calculo dos custos operacionais e da remuneração do capital,
ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a renumeração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos sustos por
cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimira qualquer forma de abuso do
poder econômico, principalmente as que visem a denominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de
lucros.
Art. 129.
Art. 130.
Art. 131.
Art. 132.
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O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o
contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos
usuários.
 As licitações para a concessão ou
a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da Capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada
serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima e
abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e
administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos
serviços.
O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de
interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por
cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Ao Município e facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência
privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para execução do serviço em padrões adequados, ou quando
houver interesse mutuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da presta ção dos serviços.
A criação pelo Município de entidade de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos
só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de seus
servidores eleitos por estes mediante voto direto e secreto conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
Seção I
Disposições Gerais
Nos Distritos, exceto no da sede haverá um conselho distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva
população e um administrador distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 133.
Art. 134.
Art. 135.
Art. 136.
Art. 137.
Art. 138.
Art. 139.
Art. 140.
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A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais perante o
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, para os devidos fins, a instalação do distrito.
A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do
Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar medidas e providencias necessárias a sua realização, observado o disposto
nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar se ao conselho distrital,
independentemente de filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do Distrito implicara a perda do mandato de conselheiro distrital.
§ 4º O mandato dos conselheiros distritais terminara junto com o do Prefeito Municipal.
§ 5º A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos conselheiros distritais, por meio de decreto
legislativo, as instruções para inscrição de candidatos coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição
da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal regulamenta-la na forma do Parágrafo anterior.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos conselheiros distritais e do administrador distrital dar-se-á 10 (dez) dias
após a divulgação dos resultados da eleição.
Seção II
Dos Conselheiros Distritais
 Os conselheiros distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
"PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO
ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO."
 A função de conselheiro distrital constitui, serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
O conselheiro distrital reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu
Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do administrador distrital, torrando suas
deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo administrador distrital, que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de secretário um dos conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do conselho distrital serão providos pela administração distrital.
§ 4º Nas reuniões do conselho distrital qualquer cidadão, desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
Art. 144.
Art. 145.
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que dispuser o regimento interno do conselho.
 Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho distrital, será convocado o respectivo suplente.
 Compete ao conselho distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do administrador distrital e da população, a proposta orçamentaria anual do distrito e
encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano Plurianual no que concerne ao Distrito
antes do seu envio pelo Prefeito a Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;
V - representar o Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, Representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao poder
competente.
VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo governo municipal.
Seção III
Do Administrador Distrital
 O administrador distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.
 Compete ao administrador distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e dispensa dos servidores lotados na administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais, localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebi das para fazer face as despesas da administração distrital, observadas as normas
legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias á boa administração do Distrito;
VIII - Presidir as reuniões do conselho distrital;
Art. 146.
Art. 147.
Art. 148.
Art. 149.
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IX - executar outras atividades que lhes forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do
Município o bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução
das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o
seu patrimônio ambiental, natural e construído.
O processo de planejamento municipal deverá, considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação, de
objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento, executores e
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
 O planejamento municipal deverá orientar-se, pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas Estaduais o Federais
existentes.
 A elaboração e a execução dos planos e dos programas obedecerão as diretrizes do Governo Municipal.
O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá as diretrizes deste capitulo e será feito por meio de
elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano de governo;
II - lei de diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual;
IV - plano Plurianual.
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes
dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 150.
Art. 151.
Art. 152.
Art. 153.
Art. 154.
Art. 155.
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CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Seção I
Da Política de Saúde
A saúde e direito de todos os munícipes e dever do Poder Publico, assegurada me diante políticas sociais e econômicas
que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
 Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
As ações de saúde são de relevância publica, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços e,
complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantidos pelo
poder público ou contratados com terceiros.
 São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações é os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico, em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipa mentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
Estaduais e Federais competentes, para controla-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
Art. 156.
Art. 157.
Art. 153.
Art. 159.
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X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de
serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organiza do de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - Organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e praticas de saúde adequadas á realidade
epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos
representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde de conselho municipal
de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes á promoção, proteção e
recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão no Plano Municipal de Saúde e serão fixados
segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços a disposição da população.
O Prefeito convocara anualmente o Conselho Municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com ampla
participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da Política de saúde do Município.
 A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados a saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante o contrato de
direito publico ou convênio, tendo preferencia as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O Sistema Único de saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado,
da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde,
Art. 160.
Art. 161.
Art. 162.
Art. 163.
Art. 162.
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conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 8% (oito) por cento das despesas globais do orçamento anual do
Município.
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
 O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
 O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade Própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mentais.
III - atendimento em pré-escola as crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material
didádico, transporte escolar, alimentação e assistência á saúde.
VI - semanalmente será proferida uma preleção oral sobre saúde.
 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
 O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
O calendário escolar municipal será flexível e adequado ás peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas
dos alunos.
Os currículos escolares serão adequados as peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio
histórico artístico, cultural e ambiental.
O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade ate 14 (catorze)
anos bem como não manterá nem subvencionara estabelecimentos de ensino superior.
Parágrafo único. O Município poderá custear despesas do transporte escolar a estudantes de 3º Grau. (Redação acrescida pela
Emenda à Lei Orgânica nº 3/2005)
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco) por cento da receita resultante de impostos e das
transferências do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
 O Município no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
Art. 165.
Art. 166.
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
Art. 170.
Art. 171.
Art. 172.
Art. 173.
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II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, documentos e imóveis de valor histórico, artístico cultural e
paisagístico.
Ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de
suas características históricas, culturais, paisagísticas e artísticas.
 O Município fomentara as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
 O Município incentivara o lazer como forma de proteção social.
O Município devera estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o
Estado.
Seção III
Da Política de Assistência Social
 A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo a velhice e a criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.
Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscara a participação das
associações representativas da comunidade.
Seção IV
Da Política Econômica
O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades económicas realizadas em
seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho
humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em
articulação com a União ou com o Estado.
 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
Art. 178.
Art. 179.
Art. 180.
Art. 181.
Art. 182.
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V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado a pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas, as pequenas empresas
locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais
carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica
X - desenvolver ação direta ou revindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outras, efetivados:
a) assistência técnica;
b) credito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter
a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais,
possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a
viabilizar esse propósito.
 A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos
a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a
extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos
fiscais.
O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas
de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.
 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante:
II - criarão de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor:
III - atuação coordenada da União e do Estado.
Art. 183.
Art. 184.
Art. 185.
Art. 186.
Art. 187.
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O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresas e a empresas de pequeno porte, assim
definidas em legislação municipal.
O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas a se
estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não se prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de
trânsito e de saúde publica.
Parágrafo único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não Terão seus bens ou os de seus
proprietários sujeitos á penhora pelo Município para pagamento de debito decorrente de sua atividade produtiva.
Fica assegurada ás microempresas ou ás empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do
Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal direta ou indireta,
especialmente em exigências relativas ás licitações.
Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o
comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção V
Da Política Urbana
A Política Urbana, a ser formula da no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e
econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os Cidadãos aos bens e aos serviços urbanos,
assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estagio de desenvolvimento do Município.
Para assegurar as funções sociais da cidade, o poder executivo devera utilizar os instrumentos jurídicos, tributários,
financeiros e de controle urbanístico existente e a disposição do Município.
O Município promoverá, em consonância com sua Política Urbana, programas de habitação popular destinados a
melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dota dos de infraestrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias
adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
O Município, em consonância com a sua Política Urbana, devera promover programas de saneamento básico destinados
a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
Art. 188.
Art. 189.
Art. 190.
Art. 191.
Art. 192.
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
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I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e
de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus
problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando a
racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Seção VI
Da Política do Meio Ambiente
O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente
saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais regionais e
federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental.
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, publicas ou privadas,
causadoras efetivas ou potenciais de alteração significativas no meio ambiente.
O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que
assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
A Política Urbana do Município, devera contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes
adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção
ambiental emanada da União e do Estado.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de
proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização
de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação
ambiental ao seu dispor.
O Município adotará como campanha permanente ao combate de insetos, a limpeza de rios, riachos e nascentes, bem
como o repovoamento de peixes e o combate a formiga.
Seção VII
Da Política Agrícola e Agrária
A política Agrícola e Agrária Municipal será planejada e executada na forma da lei federal e estadual com a participação
Art. 196.
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
Art. 201.
Art. 202.
Art. 203.
Art. 204.
Art. 205.
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efetiva do setor de produção e envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização e
armazenamento e transportes.
I - inclui-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, florestais e de psicultura;
II - serão compatibilizados as ações de política agrícola e de reforma agrária.
Fica proibido o abastecimento com água, de qualquer maquina ou equipamento agrícola para aplicação de agrotóxicos,
através da captação direta de qualquer fonte de agua de superfície.
Parágrafo único. O Município exercerá fiscalização, comunicando aos órgãos estaduais competentes, a violação do disposto
neste artigo.
O Poder Público Municipal dotará as propriedades rurais do Município de açudes e abastecedouros de máquinas
agrícolas.
 O Município apoiará a implantação de hortas comunitárias e escolares.
 O Poder Público Municipal dará tratamento diferenciado e privilegiado aos pequenos produtores.
O Poder Publico Municipal promoverá a comercialização direta de produtos horti-frutigranjeiros dos produtores rurais
aos consumidores do meio-urbano, através de feiras livres e de mercado municipal, garantindo a infraestrutura necessária.
O Poder Público Municipal dotará todos os rios, riachos e córregos com matas ciliares, na proporção estabelecida pelo
Código Florestal, preferencialmente com espécies nativas.
 O município fornecerá de forma subsidiada mudas de arvores frutíferas e nativas para pequenos e miniprodutores.
O Município tornará obrigatória a conservação de solos de forma integrada em micro-bacias hidrográficas, com incentivo
para conservação e relocação de estradas municipais.
O Município promoverá em consonância com sua política rural, programas de habitação popular destinados a melhorar
as condições de moradia da população rural carente do Município.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a remuneração para o servidor do Município, na data de
sua fixação.
 A data comemorativa do Padroeiro do Município, Senhor Bom Jesus da Coluna, é 06 de agosto.
Fica proibido o uso de cigarros, cachimbos, charutos e outros derivados do fumo em repartições públicas do Município de
Vitorino.
O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato da promulgação, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a
Lei Orgânica do Município.
Todas as leis complementares a presente Lei Orgânica, deverão ser aprovadas no prazo máximo de 02 (dois) anos após a
promulgação desta lei,
Art. 206.
Art. 207.
Art. 208.
Art. 209.
Art. 210.
Art. 211.
Art. 212.
Art. 213.
Art. 214.
Art. 215.
Art. 215.
Art. 217.
Art. 218.
Art. 219.
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação ao seu conteúdo.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Assembleia Municipal Constituinte de Vitorino Paraná em 05 de abril de 1.990.
DALCI SALVADOR MARTARELLO
Presidente
VANDERLEI BHINGHETTI
Relator
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/09/2025
Art. 220.
Art. 221.
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