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norma nº 1/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1992
Date 1992-01-01
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal.
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Documents (1)

texto integral #

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TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Das Funções da Câmara 
Arts. 1º a 6º 
CAPÍTULO II 
Da Sede da Câmara 
Arts. 7º a 9º 
CAPÍTULO III 
Da Instalação da Câmara 
Arts. 10 a 18 
TÍTULO II 
 Dos órgãos da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Mesa da Câmara 
SEÇÃO I 
Da Formação da Mesa e de suas Modificações 
Arts. 19 a 30 
SEÇÃO II 
Da Competência da Mesa 
Arts. 31 a 36 
SEÇÃO III 
Das Atribuições dos Membros da Mesa 
Arts. 37 a 43 
CAPÍTULO II 
Do Plenário 
Arts. 44 a 45 
CAPÍTULO III 
Das Comissões 
SEÇÃO I 
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades 
Arts. 46 a 56 
SEÇÃO II 
Da Formação das Comissões e de suas Modificações 
Arts. 57 e 63 
SEÇÃO III 
Do Funcionamento das Comissões Permanentes 
Arts. 64 a 77 
SEÇÃO IV 
Da Competência das Comissões Permanentes 
Arts. 78 a 83 
TÍTULO III 
Dos Vereadores 
CAPÍTULO I 
Do Exercício da Vereança 
Arts. 84 a 87 
CAPÍTULO II 
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da 
Vereança e das Vagas 
Arts. 88 a 92 
CAPÍTULO III 
Da Liderança Parlamentar 
Arts. 93 a 96 
CAPÍTULO IV 
Das Incompatibilidades e dos Impedimentos 
Arts. 97 a 98 
CAPÍTULO V 
Da Remuneração dos Agentes Políticos 
Arts. 99 a 104 
TÍTULO IV 
Das Proposições e de sua Tramitação 
CAPÍTULO I 
Das Modalidades de Proposição e de sua forma 
Arts. 105 a 110 
CAPÍTULO II 
Das Proposições em Espécie 
Arts. 111 a 121 
CAPÍTULO III 
Da Apresentação e da Retirada da Proposição 
Arts. 122 a 130 
CAPÍTULO IV 
Da Tramitação das Proposições 
Arts. 131 a 143 
TÍTULO V 
Das Sessões da Câmara 
CAPÍTULO I 
Das Sessões em Geral 
Arts. 144 a 153 
CAPÍTULO II 
Das Sessões Ordinárias 
Arts. 154 a 166 
CAPÍTULO III 
Das Sessões Extraordinárias 
Arts. 167 a 168 
CAPÍTULO IV 
Das Sessões Solenes 
Art. 169 
TÍTULO VI 
Das Discussões e das Deliberações 
CAPÍTULO I 
Das Discussões 
Arts. 170 a 180 
CAPÍTULO II 
Da Disciplina dos Debates 
Arts. 181 a 187 
CAPÍTULO III 
Das Deliberações 
Arts. 188 a 204 
CAPÍTULO IV 
Da Concessão da Palavra aos Cidadãos em Sessões 
e Comissões 
Arts. 205 a 209 
TÍTULO VII 
Da Elaboração Legislativa Especial e dos 
Procedimentos de Controle 
CAPÍTULO I 
Da Elaboração Legislativa Especial 
SEÇÃO I 
Do Orçamento 
Arts. 210 a 214 
SEÇÃO II 
Das Codificações 
Arts. 215 a 217 
CAPÍTULO II 
Dos Procedimentos de Controle 
SEÇÃO I 
Do julgamento das Contas 
Arts. 218 a 221 
SEÇÃO II 
Do Processo de Perda do Mandato 
Arts. 222 a 224 
SEÇÃO III 
Da Convocação dos Secretários Municipais 
Arts. 225 a 231 
SEÇÃO IV 
Do Processo Destituitório 
Art. 232 
TÍTULO VIII 
Do Regimento Interno e da Ordem regimental 
CAPÍTULO I 
Das Questões de Ordem e dos Precedentes 
Arts. 233 a 237 
CAPÍTULO II 
Da Divulgação do regimento Interno e de sua Reforma
Arts. 238 a 240 
TÍTULO IX 
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara 
Arts. 241 a 250 
TÍTULO X 
Disposições Gerais e Transitórias 
Arts. 251 a 257 
 
Projeto de Resolução 
Estabelece o Regimento Interno 
 da Câmara Municipal 
O Presidente da Câmara Municipal de Vitorino – Estado do Paraná 
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução Legislativa. 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal 
que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do 
Executivo, de julgamento político-administrativas, desempenhando ainda as 
atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua 
economia interna. 
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares. Leis 
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. 
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício 
do controle da Administração local, principalmente quanto à execução 
orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, 
integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do 
Tribunal de Contas do Estado (ou do Conselho ou Tribunal de Contas do 
Município). 
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a 
vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob o prismas da legalidade, 
impessoalidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada 
das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem 
infrações político-administrativas previstas em lei. 
 
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara 
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação 
e da administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxxxxxx da Rua 
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx sede do Município. 
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
propaganda político-partidarias, ideológicas, religiosa ou de cunho promocional 
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica à 
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma 
da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. 
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse 
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins 
estranhos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-à, em sessão especial, as 
9:00 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal com inicio da legislatura, 
quando será presidida pelo Vereador que mais recente tenha exercido cargo na 
mesa ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. 
Parágrafo único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e 
assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o 
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação 
persistir, até o ultimo dia do prazo a que se refere o art. 13; a partir deste a 
instalação será presumida para todos os efeitos legais. 
Art. 11 – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão 
posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere 
o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador 
Secretario ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestados 
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte 
formula: 
“ Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e 
a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi 
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu 
povo”. 
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador 
Secretario ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
“Assim o prometo”. 
Art. 13 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 
11, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal, e prestará compromisso individual utilizando a formula do 
art. 11. 
Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o 
conhecimento público. 
Art. 15 – Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório 
facultara a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados 
pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem 
manifestar-se. 
Art. 16 – Seguir-se-à às orações à eleição da Mesa (ver art. 21) na 
qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. 
Art. 17 – O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 
13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 88. 
Art. 18 – O Vereador que se encontrar em situação incompatível com 
o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se 
refere o art. 13. 
TÍTULO II 
DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇÃO I 
DA FORMA DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 
Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Parágrafo único – Haverá um 2º (segundo) Secretário, que somente 
se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício. 
Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á 
à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da 
legislatura. 
Art. 21 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão 
dob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo 
na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os 
presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º - Na hipótese de não haver numero suficiente para eleição da 
Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, 
na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes 
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
mesa. 
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á 
obrigatoriamente na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, 
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. 
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, 
assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e 
utilizando-se para a votação o regime de voto nominal, obedecendo à ordem 
cronológica do ultimo pleito eleitoral (quantidade de votos), do mais votado 
para o menos votado. 
Art. 22 – Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão 
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da 
Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 
21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. 
Art. 23 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser 
eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro 
modo. 
Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se 
refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será 
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da 
Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em 
conformidade com o disposto nos arts. 86 e 88 e marcar a eleição para o 
preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e se o empate persistir, a 
terceiro escrutínio, após qual se ainda não tiver havido definição, o concorrente 
mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor. 
Parágrafo único – Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o 
candidato mais idoso. 
Art. 26 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. 
Parágrafo único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumilo-á
o respectivo suplente (ver art. 19, parágrafo único). 
Art. 27 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I – extinguir-se mandato político de respectivo ocupante ou se este o 
perder; 
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por 
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; 
III – houver renuncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do 
Plenário; 
 
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário; 
Art. 28 – A renuncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa 
será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. 
Art. 29 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá 
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha 
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário 
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de 
qualquer Vereador (ver art. 232 e parágrafos). 
Art. 30 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa haverá 
eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual 
se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 21 a 24. 
SEÇÃO II 
DA COMPETENCIA DA MESA 
Art. 31 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos 
e administrativos da Câmara. 
Art. 32 – Compete à Mesa privativamente, em colegiado: 
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem 
e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como 
fixem as correspondentes remunerações iniciais; 
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou 
autorizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal; 
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de 
licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; 
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário à proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário à proposta elaborada pela Mesa; 
V – enviar ao Prefeito Municipal ate o primeiro dia de março às 
contas do exercício anterior; 
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; 
VII – representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União, 
do Estado e do Distrito Federal; 
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
IX - proceder à redação final de resoluções e decretos legislativos; 
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na 
Câmara; 
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem 
observância das disposições regimentais; 
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os 
decretos legislativos; 
XIII – autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao 
Executivo; 
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede 
da Edilidade; 
Art. 33 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Art. 34 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo Secretario, 
assim como este pelo suplente. 
Art. 35 – Quando antes de iniciar-se determinada sessão ordinária 
ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa 
assumirá a Presidência o suplente de Secretario e se também não houver o 
suplente de Secretario idoso presente que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. 
Art. 36 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário para 
apreciação previa de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade 
que por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e 
fiscalização ou ingerência do Legislativo. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICADAS DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 37 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, 
dirigindo-a e ao Plenário em conformidade com as atribuições que lhe confere, 
este Regimento Interno. 
Art. 38 – Compete ao Presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como 
as leis que recebem sanção tática e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os 
decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o 
balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês 
anterior; 
VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; 
VIII – exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal nos 
casos previstos em lei: 
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento 
Interno, observadas as indicações partidárias; 
X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa e direitos e esclarecimentos de situações; 
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade; 
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
atos pertinentes a essa área da gestão; 
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades 
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; 
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o 
acompanhamento dos trabalhos legislativos; 
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara 
Municipal às pessoas que por qualquer título mereçam a honraria; 
XVI – conceder audiências ao publico a seu critério em dias e horas 
prefixados; 
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara; 
XVIII – empossar Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário; 
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de 
Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de 
decisão judicial em face de deliberação do Plenário e expedir decreto 
legislativo de perda do mandato; 
XX – convocar suplente de Vereador, quando for caso (ver art. 92); 
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão 
Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 29 e 62); 
XXII – designar das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 58); 
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões 
previstas no art. 36 deste Regimento; 
XXIV – dirigir as atividades da Câmara em geral conformidade com 
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, 
ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em 
especial exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
c) abrir, presidir e encerar as sessões da Câmara e suspendê-las 
quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário das atas, pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, 
na conformidade do expediente de cada sessão; 
e) crônometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do 
tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o termino respectivo; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os 
que incidirem em excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões 
emergentes sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, 
se o requerer qualquer Vereador (ver art. 236 § 2º); 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da 
votação; 
j) proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de 
Vereador; 
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões 
Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e esgotado este sem 
pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; 
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o 
Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as 
protocolizar; 
b) encaminhar ao Plenário, por oficio, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e 
convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus 
auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma 
regular; 
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa 
para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício; 
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado 
do movimento financeiro; 
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível; 
XXVIII – apresentar ao Plenário, mensalmente o balancete da 
Câmara do mês anterior; 
XXIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando 
os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atinentes a essa área de sua gestão; 
XXX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito 
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
XXXI - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias 
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto 
da mesma; 
XXXII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54, § 1º, deste 
Regimento. 
Art. 39 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o 
Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer 
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função 
legislativa. 
Art. 40 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao 
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em 
discussão ou votação. 
Art. 41 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas 
hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda 
nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e 
das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. 
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 42 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I – substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. 
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente tenham deixado 
de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. 
Art. 43 – Compete ao Secretário: 
I – organizar o expediente e a ordem do dia; 
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas 
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as 
ausências; 
III – ler a ata, as proposições e demais papeis que deveram ser de 
conhecimento da Casa; 
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as 
juntamente com o Presidente; 
VI – gerir a correspondências da Casa, providenciando a expedição 
de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; 
VII – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 44 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo￾se do conjunto dos Vereadores em exercício em local forma e quorum legais 
para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior 
o Plenário se reunirá por decisão própria em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º - Quorum é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4º - Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente 
convocado enquanto dure a convocação. 
§ 5º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara quando se 
achar em substituição ao Prefeito. 
Art. 45 – São atribuições do Plenário entre outras, as seguintes: 
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do 
Município; 
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as 
diretrizes orçamentárias; 
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV – autorizar, sob a forma da lei observadas as restrições 
constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e 
negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a 
subvenções e auxílios financeiros; 
b) operações de créditos; 
c) aquisição onerosa de bens imóveis: 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) concessão e permissão de serviço público; 
f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) participação em consórcios intermunicipais; 
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos. 
V – expedir decretos legislativos quando a assuntos de sua 
competência privada, notadamente nos casos de: 
a) perda do mandato de Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias; 
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que 
reconhecidamente tenham relevantes serviços à comunidade; 
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice￾Prefeito; 
g) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa. 
VI – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, 
mormente quanto aos seguintes: 
a) alteração do Regimento Interno; 
b) destituição de membro da Mesa; 
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos 
na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; 
e) constituição de comissões especiais; 
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; 
VII – processar e julgar o Vereador pela pratica de infração político￾administrativa; 
IX – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações 
perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre 
que assim o exigir o interesse público (ver arts. 225 a 231); 
X – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; 
XI – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a 
gravação de sessões da Câmara; 
XII – dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos 
concretos (ver art. 148); 
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos 
à sua finalidade, quando for do interesse público; 
XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei 
Orgânica Municipal. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 46 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) 
Vereadores com finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e 
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou ainda de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração. 
Art. 47 – As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 
Art. 48 – As Comissões Permanentes incumbe estudar as 
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles 
sua opinião para orientação do Plenário. 
Parágrafo único – As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I – de legislação, justiça e redação final; 
II – de finanças e orçamento; 
Art. 49 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de 
assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada 
na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para 
apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Art. 50 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de 
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do 
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. 
Parágrafo único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação
das provas deverá constar do requerimento que solicitar a constituição da 
Comissão de Inquérito. 
Art. 51 – As Comissões Especiais de Inquérito,que terão poderes de 
investigação próprios dos autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de 
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
Art. 52 – A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim 
de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observando 
o disposto na Lei Orgânica do Município. 
Art. 53 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara. 
Art. 54 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas 
sujeitas à deliberação do Plenário; 
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do 
Plenário, excetuados os projetos: 
a) de lei complementar; 
b) de código; 
c) de iniciativa popular; 
d) de comissão; 
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, 
consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal; 
f) que tenham recebido pareceres divergentes; 
g) em regime de urgência especial e simples; 
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas 
atribuições; 
V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas; 
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir 
parecer; 
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da 
proposta orçamentária, bem como a sua execução. 
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) 
sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de 
que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal dirigido ao Presidente da 
Câmara e assinado por 1/3 (um terço) pelo menos dos membros da Casa, 
deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão o que 
será objeto de deliberação do Plenário. 
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia 
de cada sessão deverá consignar a data final para interposição de recurso. 
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou 
improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada conforme o 
caso. 
§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente o projeto 
de lei torna a Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas. 
Art. 55 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às 
Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração. 
Art. 56 – As Comissões Especiais de Representação serão 
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou 
cultural, dentro ou fora do território do Município. 
SEÇÃO II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 57 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos 
mediante escrutínio público, considerando-se eleito em caso de empate o 
Vereador do partido ainda não representados em outra Comissão, ou o 
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão ou finalmente o Vereador 
mais votado nas eleições municipais. 
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de 
cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinada pelos votantes, 
com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. 
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á 
ao disposto no art. 53 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para 
integra-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em 
exercício, nem suplente deste. 
§ 3º - O Vice-Presidente e o Secretario somente poderão participar 
de Comissão Permanente quando não sejapossivel compô-la de outra forma 
adequadamente. 
Art. 58 – As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da 
Mesa ou por pelo mesmos 3 (três) Vereadores, através de resolução que 
atenderá ao disposto no art. 49. 
Art. 59 – A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos 
municipais, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara as 
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de 
Administração indireta. 
§ 1º - mediante o relatório da Comissão o Plenário decidira sobre as 
providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto 
legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de 
copias de peças de Inquérito à justiça, visando à aplicação de sanções civis ou 
penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. 
Art. 60 – O membro de Comissão Permanente poderá por motivo 
justificado, solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo único – Para o efeito do disposto neste artigo observar￾se-á a condição prevista no art. 28. 
Art. 61 – Os membros das Comissões Permanentes serão 
destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, 
ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado. 
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer 
Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a 
autenticidade da denuncia declarará vago o cargo. 
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no prazo 
de 3 (três) dias. 
Art. 62 – O Presidente da Câmara poderá substituir a seu critério 
qualquer membro de Comissão Especial. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos 
membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito. 
Art. 63 – As vagas nas Comissões por renuncia, destituição, ou por 
extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer 
vereador por livre designação do Presidente da Câmara observado o disposto 
nos § 2º e § 3º do art. 57. 
SEÇÃO III 
DO FINCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 64 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir￾se-ão para eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidentes e prefixar os 
dias e horas em que se reunirão ordinariamente. 
Parágrafo único – O Presidente será substituído pelo Vice￾Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 65 – As Comissões Permanentes não poderão ser reunir salvo 
para emitir parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no 
período destinado à ordem do dia da Câmara quando então a sessão plenária 
será suspensa, de oficio pelo Presidente da Câmara.
Art. 66 – As Comissões permanentes poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 2 (dois) de 
seus membros, devendo para tanto ser convocadas pelo respectivo Presidente 
no curso da reunião ordinária da Comissão. 
Art. 67 – As Comissões Permanentes lavrar-se-ão em livros próprios 
pelo servidor incumbido de assessora as quais serão assinadas por todos os 
membros. 
Art. 68 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por 
afixado no recinto da Câmara; 
II – presidir às reuniões da Câmara e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes o 
relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente; 
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misters; 
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI – conceder visto de matéria por 3 (três) dias ao membro da 
Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
VII – avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta 
e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, Com 
os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o 
Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de perecer. 
Art. 69 – Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da
Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) 
horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado 
em 7 (sete) dias. 
Art. 70 – É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão 
Permanente se pronunciar a contar da data de recebimento da matéria pelo 
seu Presidente. 
§ 1º - O prazo que se refere este artigo será duplicado em se 
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, Plano plurianual, 
do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar 
de projeto de codificação. 
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, 
quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e 
subemendas apresentadas à Mesa aprovadas pelo Plenário. 
Art. 71 – Poderão as Comissões solicitar ao Plenário requisição ao 
Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de 
parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem 
para o seu esgotamento. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo aolica-se aos casos em 
que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem 
assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não 
oficial. 
Art. 72 – As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de 
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá 
como parecer. 
§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer 
consistirá da manifestação em contrario, assinando-o o relator vencido. 
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao 
pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões’ seguida de sua 
assinatura. 
§ 3º - A aquiesciência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou 
por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a 
manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”. 
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à 
proposição, ou emenda à mesma. 
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, 
quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o 
requerimento. 
Art. 73 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 81), produzirá com o parecer, projeto 
de decreto legislativo, propondo as rejeições ou a aceitação do mesmo. 
Art. 74 – A\Quando a proposição for distribuída a mais de uma 
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo 
parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e 
Orçamento. 
Parágrafo único – No caso deste artigo, os expedientes serão 
encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente. 
Art. 75 – Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por 
escrito ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha 
sido previamente distribuída devendo fundamentar detidamente o 
requerimento. 
Parágrafo único – caso o Plenário acolha o requerimento a 
proposição será enviada à Comissão que se manifestará nos mesmos prazos a 
que se referem os arts. 70 e 71. 
Art. 76 – Sempre que determinada proposição tenha tramitado de 
uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que 
haja sido oferecido no prazo o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 
68, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzir-lo no 
prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha 
sido proferido o parecer à matéria ainda assim será incluída na mesma ordem 
do dia da proposição a que se referia para que o Plenário se manifeste sobre a 
dispensa do mesmo. 
Art. 77 – Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos quando se tratar 
de proposições colocadas em regime de urgência especial na forma do art. 
140, ou regime de urgência simples, na forma do art. 141 e seu parágrafo 
único. 
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da 
Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu parágrafo único, quando se tratar das 
matérias dos arts. 81 e 82, na hipótese do # 3º do art. 132. 
§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em 
seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de 
iniciar-se a votação da matéria. 
SEÇÃO IV 
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 78 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e 
legais e, quando já aprovados pelo Plenário, analisálos sob os aspectos lógicos 
e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. 
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrario deste Regimento é 
obrigatório à audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem 
pela Câmara. 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele 
sua tramitação. 
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
principalmente nos seguintes casos: 
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II – criação de entidade de administração indireta ou fundação; 
III – aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV – participação em consórcios; 
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos. 
Art. 79 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar 
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente 
quando for o caso de: 
I – plano plurianual; 
II – diretrizes orçamentárias; 
II – proposta orçamentária; 
IV – proposição referente a matérias tributaria, aberturas de créditos, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou 
interessem ao credito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor 
e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do 
Presidente da Câmara. 
Art. 80 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no 
caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação 
(ver art. 140) e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria 
nas hipóteses do art. 75 e do art. 78 § 3º, I. 
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões 
reunidas, substituindo-o, quando necessário o Presidente de outra Comissão 
por ele indicado. 
Art. 81 – Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a 
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto 
observado o disposto no parágrafo único do art. 80.
Art. 82 – À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a 
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o 
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer 
prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra 
Comissão. 
Parágrafo único – No caso deste artigo, aplicar-se-à se a Comissão
não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 77. 
Art. 83 – Encerada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à 
deliberação do Plenário pela última Comissão que tenha sido distribuída, a 
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão 
subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 84 – Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato 
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo 
sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. 
Art. 85 – É assegurado ao Vereador: 
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do 
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria o que comunicará ao 
Presidente; 
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III – apresentar proposições e seguir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo 
impedimento legal ou regimental; 
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que 
visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao 
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 86 – São deveres do vereador, entre outros: 
I – quando investido no mandato não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; 
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do 
mandato; 
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao 
interesse público e às diretrizes partidárias; 
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou 
em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto 
nos arts. 28 e 60; 
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovado e participar das votações salvo quando se 
encontre impedido; 
VI – manter o decoro parlamentar; 
VII – não residir fora do Município; 
VIII – conhecer e observar o regimento Interno. 
Art. 87 – Sempre que o Vereador cometer dentro do recinto da 
Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e 
tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
I – advertência em Plenário; 
II – cassação da palavra; 
III – determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da 
Presidência; 
V – proposta de perda de mandato de acordo com a legislação 
vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS 
Art. 88 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento 
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I – por moléstia devidamente comprovada; 
II – para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa; 
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente 
das sessões sem discussão e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores 
presentes, na hipótese do inciso II. 
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória. 
§ 3º - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração da Vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias 
de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo jus a 
remuneração estabelecida. 
Art. 89 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do 
mandato do vereador. 
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no 
prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos públicos, ou 
qualquer outra casa legal hábil. 
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos 
casos previstos na legislação vigente. 
Art. 90 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do 
ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do 
mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo 
Presidente e devidamente publicado. 
Art. 91 – A renúncia do vereador far-se-á por oficio dirigido à 
Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
Art. 92 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo 
de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo suplente. 
 
§ 1º - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo 
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional 
Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III 
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 
Art. 93 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para em seu nome expressarem em Plenário pontos 
de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 94 – No início de cada sessão legislativa, os partidos 
comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes. 
 
Parágrafo único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e 
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados 
de cada bancada. 
Art. 95 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer 
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente desde que observadas as 
restrições constantes deste Regimento. 
Art. 96 – As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por 
integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 97 – As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas 
previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 98 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 99 – As remunerações do prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, 
no mínimo 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, 
vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizada pelo índice de inflação 
com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução 
fixadores. 
§ 1º - A remuneração do prefeito será composta de subsídios e verba 
de representação. 
§ 2º - A verba de representação do prefeito Municipal não poderá 
exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios. 
§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder 
à metade da que foi fixada para o Prefeito Municipal. 
Art. 100 – A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa 
e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. 
§ 1º - A verba de representação do presidente da Câmara que 
integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for 
fixadas para o prefeito Municipal. 
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de 
representação. 
§ 3º - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
Art. 101 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o 
valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 102 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões 
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 103 – A não fixação das remunerações do Prefeito municipal, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal 
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo 
restante do mandato. 
Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá à 
remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este 
valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. 
Art. 104 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, 
alojamento e alimentação, exigida sempre que possível a sua comprovação na 
forma da lei. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÕES E DE SUAS FORMAS 
Art. 105 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação de 
Plenário, qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 106 – São modalidades de proposição: 
I – os projetos de lei; 
II – as medidas provisórias; 
III – os projetos de decretos legislativos; 
IV – os projetos de resolução; 
V – os projetos substitutivos; 
VI – as emendas e subemendas; 
VII – os pareceres das Comissões Permanentes; 
VIII – os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 
IX – as indicações; 
X – os requerimentos; 
XI – os recursos; 
XII – as representações. 
Art. 107 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, 
objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo 
seu autor ou autores. 
Art. 108 – Exceção feita às emendas e às subemendas, as 
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 109 – As proposições consistentes em projeto de lei, decreto 
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos 
articuladamente, acompanhados de justificação por escrito. 
Art. 110 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao 
seu objeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 111 – Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias 
de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do prefeito e que tenham 
efeito externo, como as arroladas no art. 45, V. 
Art. 112 – As resoluções destinam-se a regular as matérias de 
caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da 
Câmara, como as arroladas no art. 45, VI. 
Art. 113 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, 
às Comissões Permanentes, ao prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos 
de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. 
Art. 114 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto 
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de 
um substitutivo ao mesmo projeto. 
Art.115 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra. 
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas. 
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar 
qualquer parte de outra. 
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como 
sucedânea de outra. 
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à 
outra. 
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação 
de outra. 
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. 
Art. 116 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão 
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º 
do art. 77. 
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao 
projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação 
da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 73, 
139 e 218. 
Art. 117 – Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento 
escrito e por esta elaboração, que encerra as suas conclusões sobre o assunto 
que motivou a sua constituição. 
Parágrafo único – Quando as conclusões da Comissões Especiais 
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar 
de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução. 
Art. 118 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador 
sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. 
Art. 119 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador 
ou de Comissão feito ao Presidente da câmara, ou por seu intermédio, sobre 
assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do 
Vereador. 
§ 1º - serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os 
requerimentos que solicitem: 
I – a palavra ou destituição dela; 
II – a permissão para falar sentado; 
III – a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – a observância de disposição regimental; 
V – a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não 
submetida à deliberação do Plenário; 
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII – a retificação de ata; 
IX – a verificação de quorum;
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem: 
I – prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 
145 e parágrafo único); 
II – dispensa de leitura da matéria constante na ordem do dia; 
III – destaque de matéria para votação (ver art. 196); 
IV – votação a descoberto: 
V – encerramento de discussão (ver art.180); 
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com 
matéria em debate; 
VII – voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio. 
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os 
requerimentos que versem sobre: 
I – renuncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II – licença de Vereador; 
III – audiência de Comissão Permanente; 
IV – juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V – inserção de documentos em ata; 
VI – preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão; 
VII – inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX – anexação de proposição com objeto idêntico; 
X – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a 
entidades públicas ou particulares; 
XI – constituição de Comissão Especial; 
XII – convocação de Secretario Municipal ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. 
Art. 120 – recurso é toda à petição de Vereador ao Plenário contra 
ato do presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento 
Interno. 
Art. 121 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário visando à destituição de 
membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente nos casos previstos neste Regimento Interno. 
Parágrafo único – Para efeitos regimentais, equipara-se à 
representação a denuncia contra o prefeito ou vereador, sob a acusação de 
pratica de ilícito político-administrativo. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 122 – Exceto nos casos dos incisos V, IV e VII do art. 106 e nos 
casos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais 
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara que as carimbará 
com designação da data e as numerará, fichando-as em seguida e 
encaminhando-as ao presidente. 
Art. 123 – Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os 
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão 
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao presidente da 
Câmara. 
Art. 124 – As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia 
se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a 
não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto 
em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria 
absoluta dos Vereadores. 
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes 
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias 
a partir da inserção da matéria no expediente. 
§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas 
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas 
oferecidas por ocasião dos debates. 
Art. 125 – As representações se acompanharão sempre 
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e a critério de seu 
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas 
forem os acusados. 
Art. 126 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitara 
proposição: 
I – que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do 
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; 
II – que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III – que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se 
tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV – que seja formalmente inadequada, por não observados os 
requisitos dos arts. 107, 108, 109 e 110; 
V – quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, 
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver 
relação com a matéria da proposição principal; 
VI – quando a indicação versar sobre matéria que em conformidade 
com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
VII – quando a representação não se encontrar devidamente 
documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá 
recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será 
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 127 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda 
estranha ao seu objeto poderá contra a sua admissão competindo ao 
Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao 
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda conforme o caso. 
Parágrafo único – Na decisão do recurso poderá o Plenário 
determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do 
projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. 
Art. 128 – As proposições poderão ser retiradas mediante 
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara se ainda não se 
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso 
contrário. 
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, 
é condição de sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º - Quando o autor for Executivo, a retirada deverá ser 
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. 
Art. 129 – No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que 
se achem sem parecer, exceto as proposições a deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único – O Vereador autor de proposição arquivada na 
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 130 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 119, serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 131 – Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada 
ao Presidente da Câmara, que determinara a sua tramitação no prazo de 3 
(três) dias, observado o disposto neste Capítulo. 
Art. 132 – Quando a proposição constituir em projeto de lei, de 
medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, uma vez lido pelo secretario durante o expediente, será 
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres 
técnicos. 
§ 1º - No caso do § 1º do art. 124, o encaminhamento só se fará 
após escoado o prazo para emendas ali previsto. 
§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada 
Comissão, ficara prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
permanente ou Especial em assunto de sua competência, dispensarão 
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu 
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 133 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 124 
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originaria, 
as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando 
aprovadas pelo Plenário retornando-lhes então o processo. 
Art. 134 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, 
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicada o veto a esta, a 
matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 81. 
Art. 135 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão 
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as 
proposições a que se referem. 
Art. 136 – As indicações, após lidas no expediente, serão 
encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de 
oficio a quem de direito através do Secretario da Câmara. 
Parágrafo único – No caso de entender o presidente que a 
indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor 
e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será 
incluído na ordem do dia, independentemente de sua previa figuração no 
expediente. 
Art. 137 – Os requerimentos a que se referem os §§ 1º, 2º e 3º do 
art. 119 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos 
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no 
expediente ou na ordem do dia. 
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º do art. 119, com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e se o fizer ficará remetido ao expediente e a ordem 
do dia da sessão seguinte. 
§ 2º - Se tiver solicitação de urgência simples para o requerimento 
que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação 
na sessão em que for apresentada e se for aprovado, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida. 
Art. 138 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. 
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa 
discussão, admitindo-se, entretanto. Encaminhamento de votação pelo 
proponente e pelos lideres partidários. 
Art. 139 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da 
decisão, por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução. 
Art. 140 – A concessão de urgência especial dependerá de 
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de 
Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência 
privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos 
membros da Edilidade. 
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus abjetos exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou eficácia. 
§ 2º - Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, 
será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado 
na ordem do dia da própria sessão. 
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer 
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime 
de urgência simples. 
Art. 141 – O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria 
de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua 
natureza a pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo único – Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias: 
I – a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano 
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-la; 
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo 
certo, a partir de 3 (três) ultimas sessões que se realizem no intercurso 
daquele; 
III – o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para 
sua apreciação; 
IV – a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes 
do prazo para sua apreciação. 
Art. 142 – As proposições em regime de urgência especial ou
simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, 
ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do 
disposto no Título V. 
Art. 143 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for 
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos 
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará 
a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 144 – As sessões da Câmara serão ordinárias. Extraordinárias 
ou solenes, assegurado o acesso do público em geral. 
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, 
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, 
oficial ou não. 
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na 
parte do recinto reservada ao público, desde que: 
I – apresente-se convenientemente trajado; 
II – não porte arma; 
III – conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em 
Plenário; 
V – atende às determinações do Presidente. 
§ 3º - O Presidente determinara a retirada do assistente que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário. 
Art. 145 – As sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos 
dias úteis, com a duração de 4 (quatro) horas no máximo, iniciando-se às 19:00 
horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o termino do Expediente 
e o inicio da Ordem do dia. 
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada 
pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) 
minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. 
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no 
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos 
antes do encerramento da ordem do dia. 
§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário 
poderá prorrogar-la a sua vez, obedecido, no que couber o disposto no 
parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) 
minutos antes do termino daquela. 
§ 4º - Havendo 2(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, 
será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
Art. 146 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia 
da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as 
sessões ordinárias. 
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se 
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se￾à na forma estabelecida no § 1º do art. 150 deste Regimento. 
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se 
pelo disposto no art. 145 e parágrafos, no que couber. 
Art. 147 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, 
para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo único – As sessões solenes poderão realizar-se em 
qualquer local segura e acessível, a critério da Mesa. 
Art. 148 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por 
deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de 
assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à 
preservação do decreto parlamentar. 
Parágrafo único – Deliberada à realização de sessão secreta, ainda
que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente 
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos 
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, radio e televisão. 
Art. 149 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se 
realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido 
pelo Plenário. 
Parágrafo único – Não se considerara como falta a ausência de 
Vereador a sessão que se realize fora da sede da Edilidade. 
Art. 150 – A Câmara observara o recesso legislativo determinado na 
Lei Orgânica do Município. 
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir￾se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo 
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta 
dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e 
urgente. 
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 151 – A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, 
à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica as sessões
solenes, que se realizarão com qualquer numero de Vereadores presentes. 
Art. 152 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinado. 
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer 
Vereador, poderão se localizar nessa, para assistir a sessão as autoridades 
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou 
personalidades que estejam sendo homenageadas. 
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão 
poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo 
Legislativo. 
Art. 153 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao 
Plenário. 
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão 
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, 
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e 
aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e 
rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão 
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 
1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e 
submetida à aprovação na própria sessão com qualquer numero, antes de seu 
enceramento. 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINARIAS 
Art. 154 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o 
expediente e a ordem do dia. 
Art. 155 – À hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos 
Vereadores pelo Secretario, o Presidente, havendo numero legal, declarará 
aberta a sessão. 
Parágrafo único – Não havendo numero legal, o Presidente efetivo 
ou eventual aguardara durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e 
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretario efetivo ou ad 
hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em 
seguida prejudicada a realização de sessão. 
Art. – 156 – Havendo numero legal, a sessão se iniciara com o
expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, 
destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos 
documentos de quaisquer origens. 
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate 
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o 
expediente será de 30 (trinta) minutos. 
§ 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre 
matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios 
de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior. 
§ 3º - Quando não houver numero legal para deliberação no 
expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão 
transferidas para o expediente da sessão seguinte. 
Art. 157 – A ata da sessão anterior ficará a disposição dos
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão 
seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não 
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, 
independentemente de votação. 
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no rodo ou 
em parte, mediante Requerimento Verbal. 
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretario, a 
ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário o Plenário 
deliberara a respeito. 
§ 3º - Levantada à impugnação sobre os termos da ata, o Plenário 
deliberara a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata. 
§ 4º - Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário. 
§ 5º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que 
a mesma se refira. 
Art. 158 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinara ao 
Secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem: 
I – expediente oriundo do Prefeito; 
II – expediente oriundo de diversos; 
III – expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 159 – Na leitura das matérias pelo Secretario, obedecer-se-á a 
seguinte ordem: 
I – projetos de leis; 
II – medida provisória; 
III – projetos de decreto legislativo; 
IV – projetos de resolução; 
V – requerimentos; 
VI – indicações; 
VII – pareceres de comissões; 
VIII – recursos; 
IX – outras matérias. 
Parágrafo único – Dos documentos apresentados no expediente, 
serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao 
Diretor da Secretária da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às 
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas 
cópias serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 160 – Terminada a leitura da matéria em pauta, verificara o 
Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas 
partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno expediente e ao grande 
expediente. 
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, 
sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever 
previamente em lista especial controlada pelo Secretário. 
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 
5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. 
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em 
lista própria pelo Secretario, usarão da palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. 
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no 
pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas neste caso, ser￾lhe-a assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para 
complementar o tempo regimental independentemente de nova inscrição, 
facultando-se-lhe desistir. 
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente 
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será 
transferida para a sessão seguinte. 
§ 6º - O vereador que inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito 
em ultimo lugar. 
Art. 161 – Finda a hora do expediente, por ter esgotado o tempo, ou 
por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria 
constante na ordem do dia. 
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a 
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 2º - Não verificado o quorum regimental, o Presidente aguardara 
por 15 (quinze), minutos, como tolerância, antes de declarar encerada a 
sessão. 
Art. 162 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem 
que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo 
disposição em contrario da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único – Nas sessões em que deveram ser apreciados a 
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual 
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. 
Art. 163 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos 
seguintes critérios preferenciais: 
I – matérias em regime de urgência especial; 
II – matérias em regime de urgência simples; 
III – medidas provisórias; 
IV - vetos; 
V – matérias em redação final; 
VI – matérias em discussão única; 
VII – matérias em segunda discussão; 
VIII – matérias em primeira discussão; 
IX – recursos; 
X – demais proposições. 
Parágrafo único – As matérias, pela ordem de preferência, figurarão 
na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas 
de mesma classificação. 
Art. 164 – O Secretário procederá à leitura do que se houver de 
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de 
qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 
Art. 165 – Esgotada a ordem do dia, usarão da Tribuna Livre, pelo 
prazo de 05 (cinco) minutos, oradores previamente inscritos, para tratar de 
qualquer assunto de interesse público. 
§ 1º - As inscrições de oradores serão feitas na Secretaria da 
Câmara e em livro próprio, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, do inicio da sessão, devendo o interessado, nesta oportunidade, expor a 
síntese do assunto a ser abordado. 
§ 2º - O orador não poderá desviar-se do assunto declinado no 
momento da sua inscrição, sob pena de ter a palavra casada pela Presidência. 
§ 3º - O orador não poderá ser aparteado, ficando sob sua 
responsabilidade as afirmações proferidas, as quais serão inscritas e 
arquivadas pela secretaria. 
§ 4º - O não comparecimento do orador na sessão em que foi 
inscrito, sem motivo plenamente justificado, impedirá a sua participação em 
outra oportunidade, salvo deliberação do Plenário. 
Art. 166 – Finda a Tribuna Livre, havendo tempo disponível,
conceder-se-á a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, 
observadas a precedência da inscrição e ordem regimental. 
Parágrafo único – Não havendo Vereadores inscritos para falar em 
explicação pessoal, ou esgotados os inscritos, o Presidente declarará 
encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 167 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos 
Vereadores, com a antecedência de até 3 (três) dias. 
Parágrafo único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à 
mesma. 
Art. 168 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de 
ordem do dia se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se 
quando a aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o 
disposto no art. 156 e seus parágrafos. 
Parágrafo único – Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias, no que 
couber, as disposições atinentes as sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 169 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de 
sessão solene. 
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, alem 
do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo 
designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e 
as pessoas homenageados. 
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISCUSÕES 
Art. 170 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição
figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. 
§ 1º - Não estão sujeitos a discussão: 
I – as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 136; 
II – os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 119; 
III – os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do 
art. 119; 
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I – de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha 
sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, 
nesta ultima hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do 
Legislativo; 
II – da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – de emenda ou de subemenda idêntica à outra já aprovada ou 
rejeitada; 
IV – de requerimento repetitivo. 
Art. 171 – A discussão da matéria constante da ordem do dia só 
poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Art. 172 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II – as que se encontrem em regime de urgência simples; 
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de 
prazo; 
IV – a medida provisória; 
V – o veto; 
VI – os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer 
natureza; 
VII – os requerimentos sujeitos a debate. 
Art. 173 – Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas 
no art. 172. 
Parágrafo único – Os projetos de resolução que disponham sobre o 
quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 
(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segundas discussões. 
Art. 174 – Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, 
artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em 
bloco. 
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a 
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o 
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimentos de destaque aprovado 
pelo Plenário. 
§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes 
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes 
do projeto, em primeira discussão. 
Art. 175 – Na discussão única e na primeira discussão serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por 
ocasião dos debates, em segunda discussão, somente se admitirão emendas e 
subemendas. 
Art. 176 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão 
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das 
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo o Plenário rejeita￾lo ou aprova-lo com dispensa de parecer. 
Art. 177 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na 
mesma sessão que tenha ocorrido à primeira discussão. 
Art. 178 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma 
proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecera a ordem 
cronológica de apresentação. 
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica o projeto 
substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual preferirá esta. 
Art. 179 – O adiantamento da discussão de qualquer proposição 
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de 
iniciar-se a mesma. 
§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo 
determinado. 
§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento, 
será votado, de preferência o que marcar menor prazo. 
§ 3º - Não se concedera adiantamento de matéria que se ache em 
regime de urgência especial ou simples. 
§ 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso 
em que se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. 
Art. 180 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar￾se-à pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por 
requerimentos aprovados pelo Plenário. 
Parágrafo único – Somente poderá ser requerido o encerramento 
da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à 
proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo 
desistência expressa. 
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 181 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I – falar de pé, exceto de se tratar do Presidente, e quando 
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar 
sentado; 
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a parte; 
III – não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de 
excelência. 
Art. 182 – O Vereador a que for dada à palavra deverá inicialmente a 
que título se pronuncia e não poderá: 
I – usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III – falar sobre matéria vencida: 
IV – usar de linguagem imprópria; 
V – ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 183 – O Vereador somente usara da palavra: 
I – no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação 
de ata ou quando se achar regularmente inscrito; 
II – para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar 
o seu voto; 
III – para apartear, na regimental; 
IV – para explicação pessoal; 
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 184 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou 
a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes 
casos: 
I – para leitura de requerimento de urgência; 
II – para comunicação importante à Câmara; 
III – para recepção de visitantes; 
IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; 
V – para atender apedido de palavra “pela ordem”, sobre questão 
regimental. 
Art. 185 – Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I – o autor da proposição em debate; 
II – ao relator do parecer em apreciação; 
III – ao autor da emenda; 
IV – alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 186 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro para 
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o 
seguinte: 
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá 
exceder a 3 (três) minutos; 
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem 
licença expressa do orador; 
III – não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala 
“pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou 
para declaração de voto; 
IV – o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto 
ouve a resposta do aparteado. 
Art. 187 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da 
palavra: 
I – 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial; 
II – 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar 
votação final, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; 
III – 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação 
final, artigo isolado de proposição e veto; 
IV -15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou 
de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto: 
V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir 
projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, 
prestação de contas e destituição de membro da Mesa. 
Parágrafo único – Será permitida a cessão de tempo de um para 
outro orador. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 188 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois 
terços), conforme as determinações constitucionais. Legais ou regimentais 
aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença 
de Vereador impedido de votar. 
Art. 189 – A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a 
discussão. 
Art. 190 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
Parágrafo único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo 
poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. 
Art. 191 – Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e 
nominal. 
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a 
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores 
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de 
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou 
não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa 
manifestação não será extensiva. 
Art. 192 – O processo simbólico será a regra para as votações, 
somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário. 
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá 
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente 
indeferi-la. 
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º - O Presidente, em caso de duvida, poderá de ofício repetir a 
votação simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 193 – A votação será secreta nos seguintes casos: 
I – destituição de membro da Mesa; 
II – eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
III – julgamento das contas do Município; 
IV – perda de mandato de Vereador; 
V – apreciação de veto e de medida provisória; 
VI – requerimento de urgência especial; 
VII – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da 
Câmara. 
Art. 194 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se 
for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados. 
Parágrafo único – Não será permitido ao Vereador abandonar o 
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido. 
Art. 195 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada 
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma 
vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da 
matéria. 
Parágrafo único – Não haverá encaminhamento de votação quando 
se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano 
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou 
de requerimento. 
Art. 196 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que 
aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando - as 
em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo único – Não haverá destaque quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em 
quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 197 – Terão preferência para votação às emendas supressivas e 
as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo único – Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o 
mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para 
a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento 
apreciado pelo Plenário independentemente de discussão. 
Art. 198 – Sempre que oparecer da Comissão for pela rejeição do 
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar 
na consideração do projeto. 
Art. 199 – O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, 
que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em 
relação ao mérito da matéria. 
Parágrafo único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a 
proposição tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 200 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado 
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 201 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador, 
impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido. 
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
 
Art. 202 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem 
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria 
encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para 
adequar o texto a correção vernacular. 
Parágrafo único – Caberá a Mesa a redação final dos projetos de 
decretos legislativos e de resolução. 
Art. 203 – A redação final será discutida e votada depois de sua 
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. 
§ 1º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para 
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística. 
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará à matéria a Comissão, para nova 
redação final. 
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma 
vez encaminhado a Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada 
se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. 
Art. 204 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será 
enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos 
os respectivos autógrafos. 
Parágrafo único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão, 
antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na 
Secretaria da Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÃO E COMISSÃO 
Art. 205 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a 
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para 
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da 
Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Parágrafo único – Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o 
interessado deverá fazer referencia a matéria sobre a qual falará, não lhe 
sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição. 
Art. 206 – Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que 
poderá fazer uso da palavra em cada sessão. 
Art. 207 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do 
Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribunal da Câmara nos 
termos deste Regimento, por período maior do que cinco minutos, sob pena de 
ter a palavra cassada. 
Parágrafo único – Será igualmente cassada a palavra ao cidadão 
que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 208 – O Presidente da Câmara poderá promover ampla 
divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que devera 
ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio 
das sessões. 
Art. 209 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou 
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões do 
Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração. 
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 210 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária dentro do 
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publica-la e distribuir cópia da 
mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 
10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
Parágrafo único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar 
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão 
publicadas na forma do art. 124. 
Art. 211 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 
20 (vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída 
como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 212 – Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar￾se, no prazo regimental (ver art.187, V), sobre o projeto e as emendas, 
assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e 
Orçamento e os autores das emendas no uso da palavra. 
Art. 213 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a 
matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao 
texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado 
a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, 
dispensada a fase de redação final. 
Art. 214 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano 
plurianual e das diretrizes orçamentárias. 
SEÇÃO II 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 215 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma 
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios 
gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 216 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em 
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o 
prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores 
encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa 
especifica, ficando nesta hipótese suspensa à tramitação da matéria. 
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer 
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo 
outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou na falta deste, observado o disposto nos 
arts. 76 e 77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia 
mais próxima possível. 
Art. 217 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do 
art. 174. 
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à 
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º - Ao atingir este estagio o projeto terá tramitação normal dos 
demais projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 218 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas,
independentemente de leitura em plenário, o Presidente fará distribuir cópia do 
mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para 
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores 
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos 
existentes na Prefeitura. 
Art. 219 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será 
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores 
debater a matéria. 
Parágrafo único – Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo. 
Art. 220 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos 
da discordância. 
Parágrafo único – A Mesa Comunicará o resultado da votação ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente. 
Art. 221 – Nas sessões em que se devem discutir as contas do 
Município, o expediente se reduzira a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será 
destinada exclusivamente à matéria. 
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO 
Art. 222 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração 
político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas 
adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado 
plena defesa. 
Art. 223 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões 
extraordinárias para esse efeito convocadas. 
Art. 224 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do 
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará 
notícias à Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 225 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o executivo. 
Art. 226 – A convocação deverá ser requerida, por escrito, por 
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo 
Plenário. 
Parágrafo único – O requerimento deverá indicar explicitamente, o 
motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. 
Art. 227 – Aprovado o requerimento a convocação se efetivará 
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia 
e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de 
sua convocação. 
Art. 228 – Aberta a sessão, o Presidente exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará a sua direita, os motivos da convocação e em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência de 48 
(quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações. 
§ 2º - O Secretario Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado 
na sua exposição. 
Art. 229 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou 
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretario Municipal em nome da Câmara, o comparecimento. 
Art. 230 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao 
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será 
redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo único – O Prefeito deverá responder às informações, 
observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for 
omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação 
daquele. 
Art. 231 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá 
produzir denuncia para efeito da cassação do mandato do infrator. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
Art. 232 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de 
membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, 
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo 
representante, sobre processamento da matéria. 
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da 
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu 
substituto legal, se for ele o denunciado, determinara a notificação do acusado 
para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o 
máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos 
documentos que a tenham instruído. 
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retira-la no prazo de 5 (cinco) 
dias. 
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo o representante 
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á 
sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada 
lado. 
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da 
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 
(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o 
acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos 
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo 
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
TÍTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 233 – As interpretações de disposições do regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim 
o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, 
constituirão precedentes regimentais. 
Art. 234 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas. 
Art. 235 – Questões de ordem é toda dúvida levantada em Plenário 
quanto à interpretação e a aplicação do regimento. 
Parágrafo único – As questões de ordem devem ser formuladas 
com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se 
pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. 
Art. 236 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não 
sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao 
Plenário. 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para parecer. 
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 237 – Os precedentes e as questões de ordem, as quais se 
referem os arts. 233, 235 e 236 § 2º, serão registrados em livro próprio, para 
aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 238 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governo do Estado, ao 
Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às 
instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 239 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, 
sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações 
regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados 
e os precedentes regimentais firmados. 
Art. 240 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, 
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da 
Edilidade mediante proposta: 
I – de 1/3 (um terço), no, mínimo dos Vereadores; 
II – da Mesa; 
III – de uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO IX 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 241 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 242 – As determinações do Presidente à Secretaria sobre 
expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores 
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. 
Art. 243 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como 
preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 244 – A Secretaria manterá os registros necessários aos 
serviços da Câmara. 
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
I – livro de atas das sessões; 
II – livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III – livro de registro de leis; 
IV – decretos legislativos; 
V – resoluções; 
VI – livro de atos da Mesa e atos da Presidência; 
VII – livro de termos de posse de servidores; 
VIII – livro de termos de contratos; 
IX – livro de precedentes regimentais. 
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Secretário da Mesa. 
Art. 245 – Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho 
oficial e trimbados com o símbolo identificado, conforme ato da Presidência. 
Art. 246 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das 
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos 
créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. 
Art. 247 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à 
Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 248 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em 
lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de 
adiantamento. 
Art. 249 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas 
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à 
contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 250 – No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, 
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do 
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na 
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 251 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o 
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 252 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e 
no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, 
observada a legislação federal. 
Art. 253 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto 
facultativo decretado pelo Município. 
Art. 254 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e 
irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu termino e somente 
se suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 255 – A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. 
Art. 256 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes. 
Art. 257 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
AUTORES: GESTÃO 1989/1992 
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITORINO. 
Acir Vitorino Soares Borges – Presidente 
Vilmar Luiz Salvi – Vice – Presidente 
Jocemar Corazza – Membro 
Vitalino Martinello – Membro 
Pedro Gomes – Membro 
Lauro Trauthman – Membro 
Domingos Bertoncello Netto – Membro 
Vanderlei Bringhentti – Membro 
Dalci Salvador Martarello – Membro 
AUTORES ATUALIZAÇÃO: GESTÃO 2009/2012 
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES DE VITORINO. 
Gilmar Foscheira - Presidente 
Luiz da Rosa Trindade – Vice - Presidente 
Julio César Chini – 1º Secretário 
Edemar Luiz Mysczak - 2º Secretário 
Valmor Badia - Membro 
Cleito Marcelo Turra - Membro 
Claudiovani Correa - Membro 
Acir Sidnei Soares Borges - Membro 
Darci Dionísio Franciscon - Membro
 
 

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