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norma nº 364/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 364 / 1989
Date 1989-02-13
EmentaInstitui o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fono (0462) 271222 - Estado do Paraná
LEI Nº 364/89, de 13 de Fevereiro de 1989,-
Súmula: Institui o Imposto Sobre a Trans
missão de bens Imóveis e dá outras
providências.-
A Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou e
eu, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, Prefeito Municipal, sanciono a se -
guinte Leis
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE
BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO PATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - Fica instítuido o imposto sobre transmissão de vens
imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gera -
dor:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do do
mínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, confor
me definido no Código Civil;
II - A Transmissão, a qualquer título, de direitos reais so-
tre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mta -
ções patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento ;
III - Permuta;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Praga Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná
Continuação Lei nº 364/89.-
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública
ou praça;
V - Incoporação ao patrimônio de pessoa jurídica resalve
dos os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3º;
VI - Transferências do patrimônio de pessoa jurídica pa
ra o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos su-
cessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram;
a) nas partilhas efetuadas em vúrtude de dissolução da
sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber
dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujo valor seja
maiór do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses i-
móveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel
quando for recebida por qualquer condomínio quota parte material"
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - madato em causa própria e seus subestabelecimen —
tos, quando o instrumento contiver os requisitos esenciais à com-
pra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
Le
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, de-
pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de
cessão;
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Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná
Continaução Lei nº 364/89.
XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização?
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos"não
especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão ,
a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia:
XX < Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no in-
ciso anterior:
$ 1º - Será devido novo imposto;
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retpocessão;
IV - Na retrovenda,
$ 2º - Rquipara-se ao contrato de compra e venda, para efei -
tos fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra ha
tureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situa
dos fora do território do Municipio;
III - A Transação em que seja reconhecido direito que implique
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imó
veis ou direitos a eles relativos quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal ,
os Municipios e respectivas autarquias e fundações;
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Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná
Continuação Lei nº 364/89.
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer
culto, instituição de educação e assitência social, para atendi
mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuáda para a sua incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de Capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pes
soa jurídica;
$ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
prpromderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
$ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan-
te referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente
nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição de imóveis.
S$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os pa-
rágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da
Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do
imóvel ou dos direitos sobre eles.
$ 4º - As instituições de educação e assitência social de-
verão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recurseg na
manutenção e no desenválvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e
despesas em livros revetidos de formalidades capazes de assegu-
rar perfeita exatidão.
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Continuação Lei N$ 364/89.-
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 4º - São isentas do imposto;
I - a extinção do usufruté, quando o seu instituidor tenha con
tinuado dono da nua-propriedade ;
II - A Transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunica
ção decorrentes do regime de bens do cadamento;
III - A Transmissão em que o alienánte seja o Poder Público;
IV - A Transmissão decorsente de investidura;
v - 4 Transmissão decorrentes da execução de planos de habita-
ção para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE R DO RESPONSÁVEL
art. 5º - “ imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do
tem imóvel ou do direito a ele relabivo.
art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento,
o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLGULO
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito !
transmitido, periodicamente atualizado pelo Municipio, se este for ma
ior.
$ 1º - Na arreantação ou leilão e na adjudicaçãode bens imó -
veis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judi
cial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
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$ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o
valor da fração ideal.
$ 3º - Na igstituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do vem i-
móvel ou do direito transmitido, se maior.
$ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imó —
veis, base-de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor ve
nal do bem imóvel, se maior.
$ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será
o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel"
se maior.
$ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do
vem imóvel, se maior.
$ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será
o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo
transmitido, se maior,
S 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelee
cido pelo órgão Federal competente, poderá o Municipio atualizado
monetariamente .
S 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo!
do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o
cálculo, acompanhada de laudo técnico da avaliação do móvel ou di
reito transmitidos.
SEÇÃO VI
DAS ALIQUOTAS
art. 8º - 6 Imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabeletédo como base de cálculo as seguintes alíquotas:
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Continuação Lei nº 364/89,—
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da ha
bitação, em relação à parcela fianciada - 0,5% fmeio por cento)
II - demais transnissãos - 2% (dois por cento).
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato translativo
exceto nos seguintes casos:
I - Na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou desta pa
ra seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30º!
( Trinta ) dias contado da data da assembléia ou da escritura em que
tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjúdicação em praça ou leilão |,
dentro de 30 (Trinta) dias contado da data em que tiver sido assinado
o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do pagamento da indeniza
ção;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais '!
dentro de 30 (Trinta ) dias contados da data da sentença que reconhe-
cer o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é
facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde
que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ 1º - Opiindo-se pela antecipação a que se refere este arti-
go, tomar-se-á por base. o valor do imóvel na data em que for efetuada
a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impos
to sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura de-
finitiva.,
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Praca Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271.222 - Estado do Paraná
Continuação Lei nº 364/89.-
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto. correspondente,
Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compro
misso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrepen-
dimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
II - Áquele que venha a perder o imóvel em virtude de
pacto de retrovenda.
Art. 12- O imposto, uma vez pago, só será restituido nos
seguintes casos:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judi
ciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídica;
III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação *
com fundamento no art. 1136 do Código Civil.
Art. 13 - A guia para pagamento do imposto setá emitida pe
lo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento,
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na re-
partição competente da Prefeitura os documentos e informações neces
sários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamen
to.
Art. 15 - Os Tabeliães e escrivães hão poderão lavrar ins -
trumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido"
tenha sido pago.
Art. 16 - Og Tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi
ciais que lavrarem.
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Continuação Lei nº 364/89,-
Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cu
ja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do impog
to são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizado-
ra do tributo dentro do prazo de 90 (Noventa) dias a contar da da-
ta em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arre-
matação, ou qualquer outro título representativo da transferência"
do tem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. k8 - O adquirente de imóvel ou direito que não apre-
sentar o seu título à bopartição fiscalizadora, no prazo legal, fi
ca sujeito à multa de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do
imposto,
Art. 19 - O não - pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta Lei sujeita a infrator à multa correspondente a 100% (Cem pa
cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos ser-
ventuários que descumprirem o previsto no Art. 15.
Art. 20 - A Omissão ou inexatidão fraudulenta de declara*
ção relativa a elementos que possam influir no cálculo do impostof
sujeitará o contribuinte à multa de 200% (Duzentos por cento) so-
bre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pes
soa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coniva
te ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 21 - 69 do Código Tributário Municipal passa a ter a
seguinte redação.
Art - 69 - A Contribuição de melhoria tem como fato gera -
Wo
“PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Praca Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271.222 - Estado do Paraná
Continuação Lei-nº 364/89.-
dor a realização de obra pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regu
lamento da presente Lei.
art. 23 - O Crédito tributário não liquidado na época pró
pria fica sujeito à atualização monetária.
Art. 24- Aplicam-se, no que couber, os principios, normas
e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à ad
ministração tributária,
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Mar
ço de 1989, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, em 13 de Fefe
reiro de 1989.-
Wilson| José Felini Barbosa
Prefeito Municipal

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