| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 1989 |
| Date | 1989-02-13 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis. |
| native_id | 262 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fono (0462) 271222 - Estado do Paraná LEI Nº 364/89, de 13 de Fevereiro de 1989,- Súmula: Institui o Imposto Sobre a Trans missão de bens Imóveis e dá outras providências.- A Câmara Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou e eu, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, Prefeito Municipal, sanciono a se - guinte Leis CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO PATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 1º - Fica instítuido o imposto sobre transmissão de vens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gera - dor: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do do mínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, confor me definido no Código Civil; II - A Transmissão, a qualquer título, de direitos reais so- tre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mta - ções patrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - Dação em pagamento ; III - Permuta; BOQUe scrserosenesesse P PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praga Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89.- IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - Incoporação ao patrimônio de pessoa jurídica resalve dos os casos previstos nos incisos III e IV do art. 3º; VI - Transferências do patrimônio de pessoa jurídica pa ra o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos su- cessores; VII - tornas ou reposições que ocorram; a) nas partilhas efetuadas em vúrtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no Municipio, quota-parte cujo valor seja maiór do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses i- móveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por qualquer condomínio quota parte material" cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal. VIII - madato em causa própria e seus subestabelecimen — tos, quando o instrumento contiver os requisitos esenciais à com- pra e venda; IX - Instituição de fideicomisso; X - Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII - Concessão real de uso; XIII - Cessão de direitos de usufruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; Le XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, de- pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; BOM .cencrnccas nº PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná Continaução Lei nº 364/89. XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização? XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos"não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão , a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XX < Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no in- ciso anterior: $ 1º - Será devido novo imposto; I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retpocessão; IV - Na retrovenda, $ 2º - Rquipara-se ao contrato de compra e venda, para efei - tos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra ha tureza; II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situa dos fora do território do Municipio; III - A Transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. SEÇÃO II DAS UNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 3º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imó veis ou direitos a eles relativos quando: I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal , os Municipios e respectivas autarquias e fundações; BOQUe . ccccssseas pr PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89. II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assitência social, para atendi mento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuáda para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital; IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pes soa jurídica; $ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade prpromderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderan- te referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição de imóveis. S$ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os pa- rágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles. $ 4º - As instituições de educação e assitência social de- verão observar ainda os seguintes requisitos: I - Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - Aplicarem integralmente no país os seus recurseg na manutenção e no desenválvimento dos seus objetivos sociais; III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revetidos de formalidades capazes de assegu- rar perfeita exatidão. BOQUe. cosereeos pº PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praga Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação Lei N$ 364/89.- SEÇÃO III DAS ISENÇÕES Art. 4º - São isentas do imposto; I - a extinção do usufruté, quando o seu instituidor tenha con tinuado dono da nua-propriedade ; II - A Transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunica ção decorrentes do regime de bens do cadamento; III - A Transmissão em que o alienánte seja o Poder Público; IV - A Transmissão decorsente de investidura; v - 4 Transmissão decorrentes da execução de planos de habita- ção para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE R DO RESPONSÁVEL art. 5º - “ imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do tem imóvel ou do direito a ele relabivo. art. 6º - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLGULO Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito ! transmitido, periodicamente atualizado pelo Municipio, se este for ma ior. $ 1º - Na arreantação ou leilão e na adjudicaçãode bens imó - veis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judi cial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. BOQUe, coneeccsasa PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89.- $ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal. $ 3º - Na igstituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do vem i- móvel ou do direito transmitido, se maior. $ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imó — veis, base-de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor ve nal do bem imóvel, se maior. $ 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel" se maior. $ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do vem imóvel, se maior. $ 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, S 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelee cido pelo órgão Federal competente, poderá o Municipio atualizado monetariamente . S 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo! do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico da avaliação do móvel ou di reito transmitidos. SEÇÃO VI DAS ALIQUOTAS art. 8º - 6 Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabeletédo como base de cálculo as seguintes alíquotas: yo BOQUO . sescsab PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89,— I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da ha bitação, em relação à parcela fianciada - 0,5% fmeio por cento) II - demais transnissãos - 2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 9º - O imposto será pago até a data do fato translativo exceto nos seguintes casos: I - Na transferencia de imóvel a pessoa jurídica ou desta pa ra seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30º! ( Trinta ) dias contado da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - Na arrematação ou na adjúdicação em praça ou leilão |, dentro de 30 (Trinta) dias contado da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente; III - Na acessão física, até a data do pagamento da indeniza ção; IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais '! dentro de 30 (Trinta ) dias contados da data da sentença que reconhe- cer o direito, ainda que exista recurso pendente. Art. 10 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. $ 1º - Opiindo-se pela antecipação a que se refere este arti- go, tomar-se-á por base. o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do impos to sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura de- finitiva., BOQUe escura cenenes w" PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praca Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271.222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89.- $ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto. correspondente, Art. 11 - Não se restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compro misso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrepen- dimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura; II - Áquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 12- O imposto, uma vez pago, só será restituido nos seguintes casos: I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judi ciária, em decisão definitiva; II - Nulidade do ato jurídica; III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação * com fundamento no art. 1136 do Código Civil. Art. 13 - A guia para pagamento do imposto setá emitida pe lo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento, SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 14 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na re- partição competente da Prefeitura os documentos e informações neces sários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamen to. Art. 15 - Os Tabeliães e escrivães hão poderão lavrar ins - trumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido" tenha sido pago. Art. 16 - Og Tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judi ciais que lavrarem. BOQUe , ceseccorenenesa pº PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praça Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271-222 - Estado do Paraná Continuação Lei nº 364/89,- Art. 17 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cu ja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do impog to são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizado- ra do tributo dentro do prazo de 90 (Noventa) dias a contar da da- ta em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arre- matação, ou qualquer outro título representativo da transferência" do tem ou direito. SEÇÃO IX DAS PENALIDADES Art. k8 - O adquirente de imóvel ou direito que não apre- sentar o seu título à bopartição fiscalizadora, no prazo legal, fi ca sujeito à multa de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, Art. 19 - O não - pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita a infrator à multa correspondente a 100% (Cem pa cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos ser- ventuários que descumprirem o previsto no Art. 15. Art. 20 - A Omissão ou inexatidão fraudulenta de declara* ção relativa a elementos que possam influir no cálculo do impostof sujeitará o contribuinte à multa de 200% (Duzentos por cento) so- bre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pes soa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja coniva te ou auxiliar na exatidão ou omissão praticada. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 21 - 69 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação. Art - 69 - A Contribuição de melhoria tem como fato gera - Wo “PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Praca Padre Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271.222 - Estado do Paraná Continuação Lei-nº 364/89.- dor a realização de obra pública. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - O Prefeito baixará, no prazo de 30 dias, o regu lamento da presente Lei. art. 23 - O Crédito tributário não liquidado na época pró pria fica sujeito à atualização monetária. Art. 24- Aplicam-se, no que couber, os principios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à ad ministração tributária, Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Mar ço de 1989, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, em 13 de Fefe reiro de 1989.- Wilson| José Felini Barbosa Prefeito Municipal