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norma nº 370/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 370 / 1989
Date 1989-03-28
EmentaDispõe sobre o quadro único de pessoal do Município de Vitorino.
native_id268

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Praça Padro Nicolau Rosso, 134 - Fone (0462) 271222 - Estado do Paraná
Sâmula: Dispõe sobre o quadro único
de Pessoal do Município de
Vitorino e dá outras provi-
dências.
renas ares tec
A CAMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ APROVOU,
E EU, WILSON JOSE FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DOS CARGOS, VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 1º - Os cargos estabelecidos no Quadro QÔnico de Pes=
soal do Município de Vitorino, Estado do Paraná, serão integrados por
cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, cujas atri-
buições correspondem ao exercício de trabalho, conforme dispuser no
regulamento interno,
Art. 2º - Os cargos de provimento em comissão são os esta
belecidos pelo anexo II que integra esta Lei e são de livre provimen-
to do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em pessoas que sa-
tisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público, *
possuam experiência administrativa e habilitação profissional legal=*
mente exigida para cada caso.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão serão providos
a medida em que forem instalados os 6rgãos, de acordo com as necessi-
dades e conveniências da Administração Municipal.
$a - A escolha dos ocupantes dos cargos de provimento *
em comissão poderá recair ou não em funcionários ocupantes de cargos*
de provimento efetivos
Arte 3º - Os vencimentos dos cargos de provimento em co-
missão são os estabelecidos pela Tabela B do anexo III desta Lei, sen
do-=lhe atribuida a representação de gabinete correspondente ao cargo.
w
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FlseZ
$1º - O valor da representação de gabinete de que tra-
ta este artigo, será fixada por decreto do Poder Executivo, sobre *
os vencimentos básicos previstos na tabela "B" do anexo III, desta?
lei, dentro dos seguintes critérios:
- símbolo 1=C ecececesooo 30% (trinta por cento)
- símbolo 2=C cecvessasoa 20$ (vinte por cento)
- símbolo 3=C e 4C .cscoe 10% ( dez por cento)
$ 2º - Ao funcionário municipal ocupante de cargo de +
provimento efetivo, quando nomeado para ocupar cargo de provimento!
em comissão é facultado o direito de optar pelos vencimentos refe-
rentes ao novo cargo - tabela B do anexo III, acrescida da represen
tação de gabinete, ou permanecer com a remuneração relativa ao seu
cargo efetivo, acrescida da representação de gabinete correspondente
ao em comissão para o qual foi nomeado,
Art, 4º - São cargos de provimento efetivo os estabele-
cidos por esta Lei, constantes do anexo I que a integra, cujos nt=
veis estão nele previstos,
Art, 5º » OS cargos de provimento efetivo, tem seus ven
cimentos estabelecidos na tabela "A" do anexo III.
CAPÍTULO LI
DAS CLASSES
Art. 6º - Classe É o agrupamento de cargos da mesma de-
nominação, atribuições e responsabilidades.
Art. 7º - Os cargos de provimento efetivo integram sê.
ries de classes,
Parâgrafo Único - As séries de classes constituem grupos
ocupacionais, na forma disposta no anexo I,
Art, 8º - Série de classes é o conjunto de classes da *
mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, segundo o
nível de responsabilidades e grau de dificuldades das respectivas a
Wo
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Fls=3-
tribuições, para o acesso privativo dos titulares dos cargos que a
integram,
Art. 9º - Dentro de cada série, as classes constituem
a linha natural de promoção dos respectivos ocupantes.
Arto 10º - Grupo ocupacional compreende série de clas-
ses ou classes pertinentes a atividades profissionais correlatas *
ou afins, quanto a natureza do respectivo trabalho ou ao ramo de *
conhecimento aplicado,
$ 1º - O grupo ocupacional a que alude este artigo, de
nomina-se - Grupo Ocupacional Administrativo/Financeiro » GOAF, e
é composto pelas seguintes classes: Auxiliar de Escriturário, Es-
criturário, Oficial Administrativo, Técnico em Contabilidade, Con-
tador, Fiscal de Rendas e Agente Fiscal,
Arte 11º - As classes distribuem-se felos níveis 05 (
cinco) a 14 (quatorze), na forma do anexo I.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, ACESSO E AVANÇO HORIZONTAL
Art. 12º =- Os ocupantes de cargos de provimento efeti-
vo terão direito a promoção, por tempo de serviço, dentro de sua *
respectiva classe, utilizando o critério de antiguidade,
Art. 13º - Considera-se antiguidade para efeito de pro
moção, O tempo de serviço que o funcionário tenha prestado ao Muni
cípio de Vitorino, em qualquer regime trabalhistas
Art. 14º - Será de no mínimo 1 (um) ano de exercício *
no cargo, o interstício para promoção, sendo que somente concorre-
rão a promoção funcionários que cumprirem o respectivo estágio pro
batório,
Art. 15º - Terão direito ao acesso, por tempo de servi
ço ao cargo inicial da classe imediatamente superior, os ocupantes
dos cargos finais de cada classe,
$ 1º - Será de no mínimo 1 (um) ano o período de exer-
Wo
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Fls=4=
cício no cargo final de uma classe, o interstício para o acesso ao *
cargo inicial da clase imediatamente superior,
$ 2º - Os acessoes serão realizados anualmente, subordina
dos a existência de vagas e a habilitação do servidor.
Art. 16º - Atingindo o nível máximo dentro da classe, não
tendo o funcionário habilitação para acesso ao cargo inicial da clas=
se imediatamente superior, ou tendo atingido o nível máximo no quadro
de carreira, terá direito a 1 (um) avanço horizontal a cada ano, até
atingir o máximo de 11 (onze) avanços.
Parágrafo finico - Cada avanço horizontal equivale a 1% (
um por cento) sobre o respectivo vencimento básico do nfvel em que es
tiver lotedo o funcionário, acumulado, anualmente, por ocasião de cada
avanço, conforme dispõe o anexo III.
Art, 17º - O funcionário que atingir o nível final de uma
classe e passar a contagem de avanços horizontais, ao se habilitar pa
ra acesso a classe imediatamente superior, cessará a contagem dos a-*
vanços, até atingir o nível final dessa classe,
Art. 18º —- O funcionário que no transcorrer do interstf=
cio para promoção, acesso ou avanço horizontal, vier a sofrer qualquer
punição, devidamente registrada em sua ficha funcional, perderá auto-
maticamente o direito àquela vantagem do respectivo período,
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 19º — As atividades de natureza transitória, even-
tual ou de natureza técnica científica, serão exercidas por pessoal *
temporário.
Art. 20º — O pessoal temporário será regido pela CLT - Con
solidação das Leis do Trabalho - e não integra o quadro único de pes-
soal previsto neste lei,
Art. 21º - Os empregos, níveis e salários do pessoal tem-
porário serão estabelecidos em lei própria, +
Art. 22º - Todo o pessoal regido pela CLT £ Consolidan£a ”
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das Leis do-Trabalho, se nomeado funcionário, contará o tempo de
serviço prestado ao Município de Vitorino, para fins de aposentado-*
ria e adicionais por tempo de serviço, desde que não haja havido in=
terrupção no mesmo, superior a 1 (um) ano.
Art. 23º - O pessoal a que alude este capítulo terá direi
to ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário básico,a
cada 5 (cinco) anos de serviço, até completar o máximo de 25% (vinte
e cinco por cento), por serviços prestados ao Município de Vitorino.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 24º — Todos os cargos de provimento efetivo da clas
se inicial ou singular serão preenchidos mediante concurso público *
de provas escritas e subsidiariamente de provas orais ou prático -—
orais,
Parágrafo ônico - Qualquer das provas indicadas neste ar
tigo são eliminatórias,
Art. 25º - Os candidatos aprovados serão submetidos a en
trevista, na qual se procurará ajuizar de sua habilitação, habilida-
de ou de seu comportamente diante de assuntos de complexidade varia-
da, de sua capacidade para esgabelecer e manter relações satisfatóri
as de trabalho com o público e com os colegas, considerando o setor
que vão integrar,
Art. 26º - Observar-se-&, na realização dos concursos,
sem prejuizo de outras exigências ou condições, a seguinte orienta-
ção:
I - O edital de concurso fixará prazo para as inscrições
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
II - Não se publicará edital de concurso para provimento
de qualquer cargo, enquanto não se extinguir o período de validade *
de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado pa-
e
ra o exercício;
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III.- O limite de idade para a inscrição em concurso páúbli-
co de funcionário do Poder Executivo Municipal de Vitorino é de 45 (
quarenta e cinco)anos;
IV - A aprovação em concurso não cria direito a nomeação
mas esta, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação;
V - AS nomeações serão feitas a critério da Administra-
ção, quando julgar oportuno;
VI - OS concursos serão válidos por 2 (dois) anos, a con-
tar da data de publicação da homologação, salvo se os editais fixarem
outro prazo de validade;
VII - Poderão ser reabertas as inscrições, por novo edital,
no prazo de 5 (cinco) dias, desde que mantidas as inscrições feitas *
na vigência do edital anterior;
VIII - Os editais deverão conter as exigências ou condições
que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualifi-
cações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos.
IX - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recur-
sos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados
parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;
X - As provas serão preparadas com antecedência máxima de
48 (quarenta e oito) horas, na presença de fiscais nomeados, devendo
serem adotadas todas as providências que se fizerem necessárias para
resguardar o sigilo do concurso;
XI - Não haverá segunda chamada para nenhuma prova, impor-
tando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive atrazo
ou moléstia, na atribuição do grau "Oo" (zero) à respectiva prova;
XII - Serão aproximadas da unidade as frações de notas igu-
ais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco) tão somente nas matérias
eliminatfias e nas médias finais, quando dessa aproximação resultar a
aprovação do candidato.
Parágrafo único - Guardadas as disposições do presente ar
tigo, por decreto, o Executivo Municipal baixarã regulamento para con-
dá
curso.
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CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 27º - Os funcionários do Poder Executivo, integran-
tes do atual sistema classificado de cargos do quadro finico de pesso
ai, poderão ficar sujeitos, no interesse da Administrção, ao regime
de tempo integral e dedicação exclusiva, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 28º - Ao funcionário sujeito ao regime de tempo in-
tegral e dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente ou=*
tro cargo, função, profissão ou emprego público ou particular.
Parâgrafo Ônico - Não se compreende nas proibições deste
artigo:
I - O exercfcio em 6rgãos de deliberação coletiva desde
que relacionados com o cargo exercido em tempo integral;
II - As atividades que se destinam a difusão e aplicação
de idéias e conhecimentos, excluidas as que prejudiquem a execução *!
das obrigações inerentes ao regime de tempo integral e dedicação ex-
clusiva;
III - A prestação de assistência não remunerada a outros
brgãos do serviço público, visando a aplicação de conhecimentos têcm
nicos ou científicos, quando solicitada através da repartição a que
pertencer o funcionário.
Art. 29º - O regime de tempo integral e dedicação exclu-
siva obriga ao mínimo de 54 (cinquenta e quatro) horas semanais de
trabalho, sem prejuizo de ficar o funcionário a dispoisção do 6rgão
em que pertencer o funcionário,
Art. 302º - O funcionário em regime de tempo integral e
dedicação exclusiva perceberá a gratificação mensal fixada por Decre
to do Executivo Municipal, na faixa de 10% a 80% (dez a oitenta per
cento) da respectiva remuneração.
Parágrafo ônico - O funcionário que estiver submetido ao
po
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regime de tempo integral e dedicação exclusiva não poderá perceber
horas extras,
CAPÍTULO VII
DOS CURSOS
Art. 31º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
organizar os cursos de aperfeiçoamento do servidor municipal.
Art. 32º - Constiuem, dentre outros, objetivos de cursos
de treinamento:
I - Fornecer aos servidores municipais elementos gerais
de instrução;
II - Ministrar técnicas específicas da administração, par-
ticularmente nos setores de planejamento administrativo, elaboração
e execução de orçamento, administração de pessoal, administração de
material, relações públicas e problemas de chefia;
III - Preparar artífices ou possibilitar-lhe que se prepa-*
rem para a execuçaô correta e efêciente de suas tarefas, particular
mente nos setores de mecânica de automóveis e outros veículos, jar-
dinagem e arborização, pavimentação pública, pintura, carpintaria,
guarda e conservação dos próprios municipais e trabalhos de alvena-
ria;
IV - Ministrar aulas de preparação para concurso,
Art. 33º - OS cursos funcionarão sem prejuizo do serviço
público municipal e serão ministrados por técnicos de comprovada ex
periência admúnistrativa.
Parágrafo Ônico - Quando a conveniência determinar, pode-
rá a administração recorrer a entidades especializadas de notória
competência, para que ministrem cursos intensivos aos servidores e
professores,
Art. 34º - A administração pdderá dispensar da prestação
de serviços,pára que participem do curso de orientação e aperfei-
çoamento, sem prejuizo de vencimentos ou qualquer outra vantagem,
servidores municipais selecionados, segundo o critério exclusivo do
á O dá
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interesse público.
$ 1º - O pagamento aos servidores a que se refere este ar-
tigo será feito a vista do boletim de frequência às sessões ou aulas
do curso,
$ 2º - Para cumprimento do disposto neste artigo, a ausên-
cia a um dia de aula ou trabalho extra curricular, corresponderá ao
desconto de um dia de vencimento,
Art. 35º - O programa de cada curso de treinamento que se-
rá objetivo e prático, se executârá no prazo máximo de 6 (sei4s) me-
ses.
Art. 36º - O servidor aprovado em curso de treinamento, mi
nistrado pela administração municipal, terá direito:
I - A certificado de conclusão do curso;
II - A prêmios especiais oferecidos pela municipalidade, *
quando obtiver uma das cinco primeiras classificações.
CAPÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37º - A jornada de trabalho dos funcionários do Muni-
cípio de Vitorino, Estado do Paraná, fica fixada em 40 (quarenta) ho
ras de serviço semanais,
$ 1º - Não incidem nas disposições deste artigo, as ativi-
dades que de acordo com a natureza dos serviços dependam de horário
específico e de características peculiares, observando, inclusive a
legislação superior;
$ 2º - Os horários dos serviços específicos de que trata o
parâgrafo anterior, será determinado por Decreto do Poder Executivo.
art. 38º - A frequência do serviço será apuradd:
I - Através de controle de frequência;
II - Pela forma determinada pelo chefe do Poder Executivo,
quando se tratar de funcionários não obrigados ao controle de fre-
Vá
quência,
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Parágrafo nico - O controle de frequência é diário e regis
tra o comparecimento e a permanência do funcionário no serviço, deven
do registrar os elementos necessários à sua apuração, preferentemente
por meios mecânicos.
Art. 39º - Nos dias Úteis, só por determinação do chefe do
Poder Executivo podem deixar de funcionar as repartições ou serem sus
pensos os seus trabalhos.
Parágrafo Ônico - Nos casos especiais, em que por motivo de
segurança ou força maior se deva suspender os trabalhos da repartição
essa medida será determinada pelo respectivo secretário 'ad-referen-
dum" do chefe do Poder Executivo,
Art. 40º - Os serviços regidos pela CLT terão horário de
trabalho estabelecido de acordo com a legislação Federal,
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41º - Constituem na apuração de responsabilidade im-
putada a chefe de divisão, diretores de departamento e secretários:
I - Promover, facilitar ou tolerar a contratação ou admis-
são de servidor fora das hipóteses previstas nesta lei;
Z1I- Promover, facilitar ou tolerar a atribuição a servidor,
de funções não compreendidas na especificação de seu cargo;
III - Fraudar de qualquer modo a aplicação dos princípios ou
métodos de classificação de cargos;
IV - Descumprir a jornada de trabalho ou tolerar que subordi
nados a descumpram,
Art. 42º - Permanece inalterado o regime jurídico dos atuais
empregados, contratados e servidores transitórios regidos pela legisla
ção trabalhista,
Art. 43º - O preenchimento de cargo da classe inicial, após
a implantação deste sistema, será feito mediante concurso público, nos
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termos desta lei, observada a natureza do cargo e suas especifica-
ções e requisitos, ressalvado o disposto na presente lei.
Art. 44º - Ficam aprovados os quadros de pessoal, os nf-
veis de vencimentos e/ou vantagens dos cargos constantes desta lei.
Art. 45º — Não perderá a representação de gabinete o fun-
cionârio que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, dom
ença comprovada na forma da lei, serviços obrigatórios por lei ou de
atribuições decorrentes de suas funções.
Art. 46º - O quadro finico de pessoal passa a vigorar con-
forme consta no anexo I, desta lei.
Art. 47º - Ficam transformados os atuais cargos de provi-
mento efetivo, conforme dispõe a Lei Municipal nº 162/73, de 07 de
novembro de 1973, passando a integrar os cargos constantes do anexo
I, desta alei, observado o que dispõe o anexo IV.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48º - Os funcionários inativos, terão seus proventos
reajustados, observada a correspendência do seu respectivo cargo, em
igualdades de condições ao pessoal em atividade,
Art. 49º - Nenhum funcionário sofrerá redução de seu ven-
cimento! ; básico em decorrência «desta lei,
Art. 50º - Fica revogada a Lei Municipal nº 162/73 de 06
de novembro de 1973 e demais disposições em contrário.
Art. 51º - Esta Lei entrará em vigot na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal di Tr + Estado do Para
nã, em 28 de março de 1989,
Wilsoh J. F. Barbosa
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO
| nº de
| cargos CARGO3/CLASSE
CLASSE DE AUXILIAR DE ESCRITURÁ
AVANÇOS/ACESSOS
NICIAL
Auxiliar de Escriturário
Auxiliar de Escriturário
Classe Inicial
Acesso ao cargo
de Escriturário
nível 07-GOAF
e/ou avanço ho-
rizontal
os
(915)
| CLASSE DE ESCRITURÁRIO
| NÍVEL DE 2º GRAU
| Escriturário
ha Escriturário
|]
a
é CLASSE DE OFICIAL ADMINISTRA-
07-GOARP
08-GOAR
Acesso ao cargo
de Oficial Admi
nistrativo - ní
vel 09-GOAF
Oficial Administrativo
Oficial Administrativo Acesso ao cargo
de Técnico em !
Contabilidade !
nível 11-GOAF ,
e/ou avanço ho-
= rizontal.
CLASSE DE TÉCNICO EM CONTA-
EM CONTABILIDADE
Técnico em Contabilidade 11-GOAF
Técnico em Contabilidade E 12-GDar
aceso ao cargo
DE Contador, ni-
vel 13-GOAF, e/
AVANÇO Horizonta
“PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
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AVANÇOS/ACESSOS
PECIALIZADA
Contador
Contador
13-GOAF
14-Goar
Avanço Horizon
tal.
NÍVEL DE 2º GRAU EM CONTABILIDADE
Fiscal Tributário
Fiscal Tributário
Classe Inicial
Acesso ao cargo
de Agente fiscal
e/ou avanço ho-
rizontal. |
09-GOAF
10-GOAF |
CLASSE DE AGENTE FISCAL
NÍVEL DE 2º GRAU AREA TÉCIICA
ESPECÍFICA DE CONTABILIDADE
Agente Fiscal
Agente Fiscal
11-GOAF
12-Goar
Avanço Horizon-
tál.
TABELA DE AVANÇOS HORIZONTAIS
NÚMERO DE AVANÇOS
E 0/11
ARRANSAARRE
ud quer sol |
[03]04]osloejorjosjooliojar |
irei 07
12-GOAF |Agente Fiscal
14-GOAF
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ANEXO. TI
“
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ia a
Secretário Geral. ..cssecescucncencencesess
Diretor do Departamento de FinançaS.o.s...
Diretor de Obras e Viação... .«ccccccscesos
Diretor de Obras e Serviços UrbanoS.. es...
Diretor de Educação, Cultura, Esporte e
Saúde, . cececoucono nc over acUtus ca aunc asa
Chefe da Divisão de Cadastro e Fiscalização
chefe da Divisão de Lançamento e Arrecadação
Chefe da Divisão de Orçamento e Contabilidad
fe [= PD Rd
chefe da Divisão de Construção e Conserva-
ção de Estradas... .«cceusecascuracesacanacas
Chefe da Divisão de Edificação e Reforma...
01 Chefe da Divisão de Edificação e Urbanismo.
01 Chefe da Divisão de Serviços Urbanos... cce.
ol Cnefe da Divisão de Atendimento Social e de
BAÚDO. seccr voc vero cc as os UNTRNaEaD oc CD 00 05 É
01 Chefe da Divisão de Supervisão Escolar.....
01 Chefe da Divisão de Esporte e Cultura. ce...
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AM Bozo ATE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADO
TABELA DE VENCIMENTOS
AsEGIAP) cisto one Ra
DG=GOA, co secos case so 005
Er 07-CONF veda nao no 00 e nO
0B-GOAF, «ccoseco co ses sas
OD GOA io e sreto punido aid
LOSGOAP Gisa o concorde sé
LL=GONP Sa sos ce reto aco
12-GOAP, .ccorcocurorcans
13-GOAP,.ccccooouanasana
LARGO . id AM indo a 9/00 AO
1-C..ccoorcronero cena na
2-C. conocer cata natas
3-Co cueca coroa on 00 0.
a
4-Coccroooc comer ancn nana
“PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
E ce
Praça Padro Nicolau Rosso, (34 - Fono (0462) 271222 - Estado do Paraná
ANEXO IV
nm
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 162/73,
TRANSFORMADOS E/OU EXTINTOS POR ESTA LEI
e sp em
——————————
Situação Antiga -.Lei Municipal
nº 162/73, Anexo III i
É A
Situação Nova, enquadrada no
Contador
Tesoureiro ir B Agente Fiscal 12-GOAF “'
Fiscal de Rendag 1 (o) Extinto
Escriturários 4 o Extinto
Inspetor de En-
Extinto
sino.
operador de Má-
quinas,
* Extinto
Motoristas Extinto
Almoxarifado Extinto
Cxtinto
Bibliotecário
obs. Pela Lei 162/73, os cargos efetivos constantes
do Anexo III, apenas os cargos de Contador e
Tesoureiro estavam preenchidos e ficam trans
formados pela presente lei, sendo que os demails
cargos foram extintos por esta lei, passando &
vigorar os cargos constantes do anexo I.
—

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