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norma nº 379/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 1989
Date 1989-06-29
EmentaInstitui o imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo - IVV.
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A)
PARANÁ
Nito r ! n PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
- Estado do Paraná
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -89/92
LEI MUNICIPAL Nº 8
SÚMULA : Institui o Imposto Sobre Vendas
de Combustíveis Lóquidos e Gaso
sos a Varejo - IVV.=
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Pa-
raná, aprovou, e eu, Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Munici-'
pal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e
Gasosos - IVV = tem como fato gerador a venda a varejo efetuada
por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único - Consideram-se & varejo, as vendas de qual
quer quantidade, efetuadas ap consumidor final.
Art. 2º - O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo !
diesel.
Art. 3º - Considera-se local da operação aquele onde se en-
contrar o produto no momento da venda,
Art. 4º - Contribuinte do Imposto é o estabelecimento Co-
mercial ou Industrial que realizar as vendas descritas no artigo '
primeiro.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, cons-!
truído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustí
veis sujeito ao imposto.
Perágrafo 2º —' Para efeito de cumprimento da obrigação será
considerada autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou
temporários inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR = |
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ge
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Nito F Ê mM PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
- Estado do Paraná
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Parágrafo 3º - O Disposto no Parégrafo anterior não se
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos
a destinatários certos, em decorrência de operação já tributa-'
das.
Art, 5º - Consideram-se também contribuintes:
I - Og estabelecimentos de sociedade civis de fins não
econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habituali
dade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e ea
80808.
II - O estabelecimento de órgão da administração públi
ca direta de autarquia ou empresa pública, Federal, Estadual ou
Municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao Imposto, ain
da que a compradores de determinada categoria profissional ou '
funcional,
Art. 6º - São sujeitos passivos por substituição, o '!
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis
relativamente ao imposto devido pela venda a varejo promovida '
por contribuinte, por micro-empresa ou por contribuinte isento,
Art. 7º — São responséveis, solidariamente, pelo paga-
mento do imposto devido:
I - O transportador, em relação aos produtos transpor-
tados e comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou depósito que mantém sob sus guarda em
nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumi
dor final. ,
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor de *
venda do combustível líquido ou gasoso no varejo incluídas as
despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador,
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Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base
de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respecti
vo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 9º - Autoridade fiscal poderá arbitrar a base de
cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessá-'
rios à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documen-
tos fiscais;
II - houver fundada suspeita que os documentos fiscais
não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais,
Art. 10º - As alíquotas do Imposto são:
Te LA seres resse cesso SR
II - querosene ..ccceccercrcscoscoros 3h
III - álcool hidratado ............ 3%
IV - óleos combustíveis ........... 3f
V - Gás natural (encanado) ........ 3%
VI - gasolina de avião ....crecc.ce 3%
VII - querosene de avião .......... 3%
Art. 11º - O valor do imposto a recolher será apurado !
quinzenalmente e pago através de guia preenchida pelo contribuin
te em modelo aprovado pela secretaria da fazenda do Município, *
na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único - O regulamento deverá disciplinar os '!
casos de recolhimento efetuado por contribuintes ou responsáveis
não inscritos.
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Art. 12º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio com
Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e pro
cedimentos que se destinem a cobrança e a fiscalização do produto,
Parágrafo Único - O convênio poderá disciplinar a substi-
tuição tributária em caso de substituição cediada em outro Municí
pio.
Art. 13º - O crédito tributário não liquidado nas épocas
próprias fica sujeito a atualização monetária no seu valor.
Parágrafo Único - As multas devidas serão aplicadas sobre
o valor do imposto corrigido.
Art. 14º - O descumprimento das obrigações, principal e
acessórios, sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem !
prejuizo das exigência do imposto:
I - Falta de recolhimento do produto - multa de 100% do !
valor do impostos
II - Falta de emissão de dacumento fiscal em operação não
escriturado - multa de 200% do valor do imposto;
III - Emitir documento fiscal consignando importância di-
versas da operação com valores diferentes nas respectivas vias, !
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de
200% do valor do imposto não pago;
IV - Deixar de emitir documento fiscal, estando a opera-!
ção devidamente registrada - multa de 10% do valorda BTN;
V - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito
produtos gujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanha-!
dos de documentos fiscais não idôneo - multa de 200% do velor do
imposto.
VI - Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes
de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% do valor og
tos
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Art. 15º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no pra
zo de 30 (trinta) dias contadosd da data de sua vigência,
Art. 16º - O IVV seré cobrado a partir do trigésimo dia
contado da publicação desta Lei,
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Para
ná, em 29 de junho de 1989.-
on J. F. Barbosa
feito Municipal
Atesto que am
NL 34
vol Fa
no period.
“Oticiul de Gabinete
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