| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1991 |
| Date | 1991-07-09 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Vitorino. |
| native_id | 314 |
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Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO LEI MUNICIPAL Nº 417/91 ' Súmula: Institui o Código de Posturas do Município de Vitorino. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PA- RANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Este Código contêm as medidas de polícia adminis trativa a cargo do Município, em matêria de higiene, segurança, or- dem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos esta o belecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, es- tatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Mu nicipes. Art. 20 - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores munici- pais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste ! Código. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrá- ria às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resolu- ções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de fiscalização. Art. 4º - Serã considerado infrator todo aquele que come- ter, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infra- ção, deixarem de autuar o infrator. dies Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limi- tes máximos estabelecidos neste Código. Art. 6º - A penalidade pecuniária serã judicialmente execu tada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator Lã se recusar a satisfazê-la no prazo legal. s 19 - A multa não paga no prazo regulamentar será inscri- ta em divida ativa. g 2º - Og infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Pre feitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, ce lebrar contratos ou' termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título, com a administração municipal. Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. E Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduála, ter-se-à em vista: -segue- > « PARANÁ Nikorihi Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VIT! fls.-2- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO I - a maior ou menor gravidade da infração; II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cobradas em do- bro. Parâgrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 99 - As penalidades a que se refere este Código não isen tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, ” na forma da Lei. Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator deso- brigado de cumprimento da exigência que a houver determinado. Art. 10 - Os débitos decorrentes da multa, não pagas nos pra- zos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas. Parágrafo Único - Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-ão os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados pelo Governo Federal. Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será re- colhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais. Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, [o] transporte e o depósito. Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de , 30 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Pre- feitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despe sas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprie tário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicação das pe- nas definidas neste Código: I - os incapazes, na forma da lei; II - os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira: I - sobre os pais, responsáveis pelos filhos menores, os tuto res e curadores, pelos seus pupilos e curatelados; II - sobre aquele que der causa à contravenção forçada. CAPÍTULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 15 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais. À Nitoriírio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA «BSM? £fls-3- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qual- quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor munici- pal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infra- ção. Art. 17 - Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores, ' devendo a denúncia respectiva, ser formalizada à autoridade competen- te. Parágrafo Único - São autoridades para lavrar o auto de in- fração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito... Art. 18 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 19 - Os autos de infração, lavrados em modelos especi- ais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão con-' ter obrigatoriamente: I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de ate nuante ou agravante à ação; III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado ci- vil e residência; Iv - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos pre- vistos; v - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas tes temunhas capazes, se houver. g 10 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão ' sua nulidade quando do processo constarem elements suficientes para a determinação da infração e do infrator. gs 20 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será '! tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Art. 21 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração. Parágrafo Único - A defesa far-se-ã por petição ao Prefei- to, faculdada a anexação de documentos. Art. 22 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apre- sentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual serã intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias. q] 2” NWiorihio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMMIMESTRAÇÃO PARTICIPATIVA Bam? Estado do Paraná fls-4- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: I - a higiene das vias públicas; II - a higiene das habitações; III - controle de água e do sistema de eliminação de deje tos; IV - o controle da poluição ambiental; v - a higiene da alimentação; VI - a higiene dos estabelecimentos em geral; VII - a higiene das piscinas de natação; NITI - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das va las. Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada irregulari dade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstancia do, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pú blica. Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabi- veis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterã cópia do relatório às autoridades federais e estaduais com- petentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mes- mas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 25 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradou- ros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por conces são. Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do pas seio e sarjeta fronteiriços à sua residência. Parâgrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer ca- so, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ra los dos logradouros públicos. Art. 27 - É proibido fazer varredura do interior dos prédi- os, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despe- jar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Parágrafo Único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretex- to, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruin- do tais servidões. Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias públicas; II - consentir no escoamento de águas servidas das residên- cias para as ruas; III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materi ais que possam comprometer o asseio das vias públicas; al 4 Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — V £fls-5- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Munici- pio, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento; VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenien- tes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas. Art. 29 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qual “quer material que possa ocasionar incômodp à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perimetro urbano, qual quer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera. Art. 30 - É expressamente proibida a instalação, dentro do perímetro urbano da cidade, as indústrias que pela natureza dos produ- tos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública. Art. 31 - Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocen tos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumei- ras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não benefi- ciado. Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se- rá imposta a multa de um a dez valores de referência da região. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 33 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pinta das quando for exigência especial das autoridades sanitárias. Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos nas jane- las e demais lugares de onde possam cair e causar danos às pessoas. Art. 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a con servar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. S 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a for mação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução ” das medidas que forem determinadas para a sua extinção. S 29 - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los. S 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para os ralos, canaletas, valas ou córregos, por meio de de- clividade apropriada. - Art. 35 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de lim- peza pública. Parágrafo Único - Não serão considerados como lixos os resi- duos de fábricas e oficinas, ou restos de material de cons os Nikoriho Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADIINES TRAÇÃO PARTICIPATETA- gago fls-6- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e res tos de forragem das cocheiras e estâbulos, as palhas e outros residu- os das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removi dos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. Art. 36 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habita- ção coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 37 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de re de de âgua e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas uti- lidades e seja provido de instalações sanitárias. S 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores. S 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vi- las e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a aber tura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais. Art. 38 - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, serão indicados pela Administração Mu- nicipal as medidas a serem adotadas. Art. 39 - Os reservatórios de água deverão obedecer os se- guintes requisitos: I - vedação total que evite o acesso de substâncias que pos- sam contaminar a àgua; II - facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitã ria; III - tampa removível. Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões de ca- sas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimen tos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura sufici ente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que possam expe- lir, não incomodem os vizinhos. Art. 41 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a lim- peza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se- rã imposta a multa de um a dez valores de referência da região. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 43 - É proibida qualquer alteração das propriedades fi- sicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, solo, água e ar, causa das por substância sólida, liquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que dirata ou indiretamente: I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à sa- úde, à segurança e ao bem-estar público; II - prejudique a flora e a fauna; III - contenha óleo, graxa e lixo; À» iForiro Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITOR -— PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIMATIVA-H092 tig=7a Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO “IV - prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética. Art. 44 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais sô poderão ser lançados direta ou indiretamente nas âguas interiores, se estas não se torna- rem poluídas, conforme o artigo 41 deste Código. Art. 45 - As proibições estabelecidas nos artigos 43 e 44 aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedades públicas, privada ou de uso comum. Art. 46 - A Prefeitura desenvolverã ação no sentido de: I - controlar as novas fontes de poluição ambiental; II - controlar a poluição atravês de análise, estudos e le- vantamentós das caracteristicas do solo, das âguas e do ar. Art. 47 - Às autoridades incumbidas da fiscalização ou ins- peção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre aces- so, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente. Art. 48 - Para instalação, construção, reconstrução, refor- ma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição do meio ambiente. Art. 49 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais, para “execução de tarefas que objeti- vem o controle da poluição do meio-ambiente « -e- dos» pastos estabeleci- dos para a sua proteção. Art. 50 - Na infração de ai Renta Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa correspondente ao valor der um a dez valors de re- ferência da região; II - restrição de incentivos e ieusibota fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal. CAPÍTULO V DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 51 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as auto- ridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram- se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, des tinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 52 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encar- regados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutili- zação das mesmas. si1oº - A vin ca dos gêneros não eximirá a S -segue- Se Nitoríio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — PR ABIEINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -Ba02 Estado do Paraná £1ls-B- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalida- des que possam sofrer em virtude da infração. S 2º - A reincidência na prática das infrações previstas nes te artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fá- brica ou casa comercial. Art. 53 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposi ções legais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes: I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que de vam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfi cie impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contamina- ções; II - os alimentos que independam de cozimento deverão ser de positados em recipientes fechados, que evitem o aceso de impurezas e insetos; III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facili tar a sua limpeza, que serã feita diariamente; IV - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no minimo, das ombreiras e das portas externas. Art. 54 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda: I - aves doentes; II - frutas não sazonadas; III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 55 - Toda âgua que tenha de servir na manipulação ou '! preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abasteci- mento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 56 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabri cado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 57 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,pa darias, confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter: I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de azulejo ou similar até a altura de dois (2) metros; II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aber- turas teladas e à prova de moscas. Art. 58 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios ! além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão ainda observar as seguintes: I - velar para que os gêneros que ofereçam não estejam dete- riorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias; II - ter pi ais de acordo com os modelos oficiais da Pre- feitura; III - ter os produtos expostos à venda conservados em recipi entes apropriados, para isolá-los de impureza e insetos; IV - usar vestuário adequado e limpo; V - manter-se rigorosamente asseados. S 1º - Os vendedores ambulantes são poderão vende s descascadas, cortadas ou em fatias. -segue- Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = fls-9- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO S 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de in- gestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia. S 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos pro- dutos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública. Art. 59 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guluseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imedia- ta, só serã permitida em carros apropriados, caixa ou outros receptá culos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja resguardada da poeira e da ação do tempo ou de ele mentos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreen- são de mercadorias. $ 10 - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação. S 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas. Art. 60 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se- rã imposta a multa correspondente de um a dez valores de referência da região. CAPÍTULO VI DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS SEÇÃO I DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES Art. 61 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições: I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervendo em seguida; III - os guardanapos e toalhas serão de uso individuaal; IV - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem o levantamento da tampa; V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeirase mos- cas; VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis; VII - as cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura de 2 (dois) metros, no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene; VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os ta- lheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Serão apreendidos e inutilizados imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; IX - haverá sanitário para ambos os sexos, não sendo permiti da entrada comum; Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 8 — VITORINO — PR ADONNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA g492 £fls-10- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO X - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. $ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou pa- pel, que devem ser destruídos após uma única utilização. S 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados e garçôns limpos, convenientemen te trajados, de preferência uniformizados. Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa "correspondente de um a dez valores de referência vigente na região. SEÇÃO II DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES . Art. 63 - Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabele cimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individu ais. Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empre gados deverão usar jaleco rigorosamente limpo. Art. 64 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento. Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utili zação, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente. Art. 66 - Os salões de barbeiros, cabelereiros e estabele- cimentos congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições: I - os pisos deverão ser recobertos de material impermeã- vel; II - as paredes deverão ser pintadas ou revestidas até a altura mínima de 2 (dois) metros; III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas. Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente de um a dez valores de referência da região. SEÇÃO III DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADES E NECROTÉRIOS Art. 68 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: I - a existência de depósitos de roupa servida; II - a existência de uma lavanderia a água quente com insta lação completa de esterilização; III - a esterilização de louças, talheres e utensílios di- versos; Iv - deverão possuir incineradores próprios; V - a instalação de cozinha, copas e despensa confo as exigências do inciso VII, do art. 61 deste Código. Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — vITO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATITA-A9/92 £fls-11- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 69 = A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será em prédio. isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habi tações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja de- vassado ou descortinado. Art. 70 - Na infração de qualquer artigo desta seção será im posta a multa correspondente de um a dez valores de referência da re- gião. SEÇÃO IV DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS Art. 71 - As casas de carnes e peixarias deverão atender as seguintes condições: I - ser instaladas em prédios de alvenaria; II - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas; FII - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fôrmica; IV - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacida de suficiente; V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e ins- trumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoro so estado de limpeza; VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na ilumi nação artificial; VII - o piso deverã ser em cimento alisado, revestido de ma- terial impermeável; VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a altura de 2 (dois) metros, no minimo; IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local à rede de esgoto ou fossa absorvente; X - possuir instalações sanitárias adequadas; XI - possuir portas gradeadas e ventiladas. Art. 72 - Nas casas de carnes e congêneres, sô poderão en- trar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regu larmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo apropriado. Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas E venda completamente limpas, livres tanto de plumagem como das visce- ras e partes não comestiveis. Art. 73 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado. Art. 74 - Nas casas de carnes e peixarias, não serão permiti dos móveis de madeira sem revestimento impermeável. Art. 75 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obriga tório observar as seguintes prescrições de higiene: I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza; II - o uso de aventais e gorros; III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores. Art. 76 - Na infração de qualquer artigo desta seçã rá imposta a multa correspondente de um a dez valores de ref da região. E? E Nikoriírio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA - BSM -segue- £fls-12- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO CAPÍTULO VII DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO Art. 77 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguin- tes prescrições: I - todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro; II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessã- ria a passagem do banhista por um lavapês, situado de modoareduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a pisci- na após o trânsito pelo lava-pés; III - a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser vista com nitidez o seu fundo; IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar per- feita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. Art. 78 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar. S 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na âgua, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um milhão. S 2º - As piscinas que recebem continuamente água considera- da de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferi or a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 79 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diá rio das operações de tratamento e controle. Art. 80 - Os frequentadores das piscinas de clubes desporti- vos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano. S 19 - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respi- ratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina. S 2º - Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas pú- blicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. Art. 81 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiro e instalação sanitárias adequadas. Art. 82 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente. Art. 83 - Das exigências deste Capítulo, excetuando o dispos to do artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pesso as de suas relações. Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo serã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. TÍTULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO -segue- 3 e * Nifarifio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85 — VITORINO — ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA 89482 £fls-13- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 85:- É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jorna is pornográficos ou obcenos. Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo de- terminará a cassação da licença de funcionamento. Art. 86 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou la goas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas de verão trajar-se com roupas apropriadas. Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos em que se ven- dem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porven tura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro- prietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funciona- mento nas reincidências. Art. 88 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; III - a propaganda realizada em alto-falantes, sem prévia au- torização da Prefeitura; IV - os produzidos por arma de fogo; V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas; VII - batuques, congadas e outros divertimentos congêneres,sem licença das autoridades. Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: I - os timpanos, sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia quando em serviço, ou sinetas; II - os apitos das rondas e guardas policiais Art. 89 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não pode- rão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 90 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, hotéis, pen- sões e casas residenciais. Art. 91 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mi nimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentem diminuição sensi- vel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos , s -segue- q "w Nikoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA 89/92 £fls-14- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis. Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de um a dez valores de referência da região, vigente à época da infração, sem prejuizo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Códi- go, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fecha- dos de livre acesso ao público. Art. 94 - Nenhum divertimento público, poderã ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura. Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, ser"instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e hi giene do edifício, e procedida vistoria policial. Art. 95 - Em todas as casas de diversões públicas serão obser vadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I - tantoas salas de entrada como as de espetáculo serão manti das rigorosamente limpas; II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergên cia; III - todas as portas de saida serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; Iv - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser con servados em mantidos em perfeito funcionamento; V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras; VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incên dios, sendo a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fã cil acesso; VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em per- feito estado de funcionamento; VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas; IX - deverão possuir material de pulvirização de inseticidas; 7 X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva- ção. Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões. Art. 96 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. Art. 97 - Em todos os teatros, circos ou salas de e culos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades municipais, encarregadas da fiscalização. Nitoriírio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADRINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA BM92 Estado do Paraná £f1ls-15- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 98 — Os programas anunciados serão executados integralmen te, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. S 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empre sário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada. S 29 - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 99 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, circo ou sala de espetáculos. Art. 100 - Não serão fornecidas licenças para a realização de ! jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada '! por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou mater- nidades. Art. 101 - Para funcionamento de teatros, além das demais dispo sições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: I - a parte destinada ao “público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço; II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público. Art. 102 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observa- das as seguintes disposições: I - os aparelhos de projeção, ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais incombustíveis; II - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim de verão estar elas depositadas em recipiente especial, incombustível, her meticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispen” sável ao serviço. Art. 103 - A armação de circos de pano ou parques de diversões, só poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura. sio -a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a trinta dias. S 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabele- cer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. S 3º - A seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza- ção de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restri- ções para conceder-lhes a renovação pedida. S 49 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados sô poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pela autoridade da Prefeitura. Art. 104 - Para permitir armação de circos ou barracos em lo- gradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 20 (vinte), valores de referência vigente na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recompo- sição do logradouro. Parágrafo Único - O depósito serã restituído integr se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em rá- aiii 1 PARANÁ IForino Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINQ +- PR ADMNESTRAÇÃO PARTICIPATINA-B4M2 fls-16- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO rio, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 105 - Na localização de estabelecimentos de diversões no- turnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população. Art. 106 - Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter públi- co, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura. Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as reali- zadas em residências particulares. Art. 107 - É expressamente proibido, durante os festejos carna- valescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar substân- cias que possam molestar os transeuntes. Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carna- valescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO III DOS LOCAIS DE CULTO Art. 109 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são lo- cais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Art. 110 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais ! franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Art. 111 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações. Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de um a dez valores de referência da região. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 113 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é J1li- vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a seguran- ça e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parâgrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite. Art. 115 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o de- pósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pú- blicas em geral. S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não NZ 4 -segue- 7€ Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520='VIT — PR Estado do Paraná f1ls-17- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO feito diretamento no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas; S 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respon- sáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuizos ao livre trânsito. Art. 116 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vi- las e povoados: I - conduzir animais ou veículos em disparada; II - conduzir animais bravios sem a devida precaução; III - conduzir carros de bois sem guieiros; Iv - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes. “Art. 117 - É expressamente proibido danificar ou retirar si nais colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertên- cia de perigo ou de impedimento de trânsito. Parágrafo Único - Não será permitida a passagem ou estacio- namento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para is- so designados. Art. 118 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trân sito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar da- nos à via pública. Art. 119 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios, tais como: I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte; II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados; IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jar- dins. Parágrafo Único - Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 120 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de TRânsito, serã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS ART. 121 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipali dade, Art. 122 - É proibida a permanência de animais nas vias públi cas. , Art. 123 - O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, median- te pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva. Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, regis necessária publicação. -segue- a / "w PARANÁ Niforirio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITOR! - PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -B992 da Estado do Paraná £f1ls-18- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 124 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perime tro urbano da sede municipal. Art. 125 - Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é per- mitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fisca- lização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados. Art. 126 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitu- ra. Ss 1º - O animal não registrado serã sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de dez (10) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respec- tiva. S 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacri- ficados. S 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo úni co do artigo 123 deste Código. Art. 127 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva. Art. 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura. Art. 129 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmis siveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados. Art. 130 - É expressamente proibido: I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc.) nos porões e no interior das habitações; III - criar pombos nos forros das residências. Art. 131 - É expressamente proibido a qualquer pessoa. maltra- tar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais co- mo: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou pas- sageiro de peso superior às suas forças; II - montar animais que já tenham a carga permitida; III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessi- vos; V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; VII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para es tímulo e correção de animais; VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou mago- ar o animal; IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões as do Nikoriro Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-G992 animal; fls-19- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO X - usar animais em períodos de gestação e lactação para ser- viços de tração animal; XI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nes te Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infrato- res, devendo o auto respectivo, que serã assinado por duas testemunhas ser encaminhado à Prefeitura para fins de direito. CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 133 - Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formiguei- ros existentes dentro de sua propriedade. Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existên cia de formigueiros, serã feita intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 135 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as des pesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração, além da multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO VII DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume “provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio. S 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as '! placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visivel. S 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: I - construção ou “reparos de muro ou grades com altura não superior a 3 (três) metros; II - pinturas ou pequenos reparos. Art. 137 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte: I - apresentarem perfeitas condições de segurança; II - terem a largura do passeio, atê o máximo de 2 (dois) me- tros; III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica. Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 138 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisóri- os nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à locali ão; II - não perturbem o trânsito público; , Nikoriho Rua Barão de Capanema, 134 — Fone; (0462) 27-1222 — 85520= VITOR! O — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-G9M92 £fls-20- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os es- tragos por acaso verificado; IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) ho ras, a contar do encerramento dos festejos. Parâgrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverã a remoção do coreto ou palanque, cobrando, ao responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o desti- no que entender. Art. 139 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no paragrafo 19 Art. 115 deste Có- digo. Art. 140 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e cus- tear a respectiva arborização. Art. 141 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as ' árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitu- ra. Art. 142 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permi tida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios sem a autorização da Prefeitura. Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças pa ra pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicarã as posições convenien- tes e as condições da respectiva instalação. Art. 144 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas cole- toras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. Art. 145 - As bancas para a venda de jornais e revistas pode- rão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura; II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; III - não perturbar o transito público; IV - serem de fácil remoção. Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifi- cio, desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio de 2 (dois) metros de largura. Art. 147 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumen- tos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprova- do o seu valor artístico ou cívico, e a juizo da Prefeitura. Parágrafo Único - Dependerã ainda, de aprovação, o local esco- lhido para a fixação dos monumentos. Art. 148 - Na infração de qualquer artigo deste C E -segue- q by Nikoriírio — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA - BON Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINQ!— PR fls-21- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO VIII DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 149 - No interesse público a Prefeitura fiscalizarã a fa- bricação, o comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis e explosi- vos. Art. 150 - São considerados inflamáveis: I-fósforo e materiais fosforados; II - gasolina e demais derivados de petróleo; III - éteres, álcool, aguardentes e Óleos em geral; Iv - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas; V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabili dade seja atima de cento e trinta e cinco graus centígrados (1359). Art. 151 - Consideram-se explosivos: I - fogos de artifícios; II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; III - pólvora e algodão-pólvora; IV - espoletas e estopins; V - fulminatos, cloratos forminatos e congêneres; VI - cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 152 - É absolutamente proibido: I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não de terminado pela Prefeitura; II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosi- vos legais, quanto à construção e segurança; III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo proviso- riamente, inflamáveis ou explosivos, S 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apro- priados, em seus armazêns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ul- trapassar à venda provável de vinte dias. S 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão man- ter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 me- tros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 153 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. S 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposi- ção convenientes. S 2º - Todas às dependências e anexos dos depósitos de explosi- vos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitin- do-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 154 - Não será permitido o transporte de explosivos ou in- flamáveis sem as precauções devidas. ais PARANÁ Nitoririo fls-22- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO S$ 19 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. S 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamá- veis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos aju- dantes. Art. 155 - É expressamente proibido: I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pês, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros; II - soltar balões em toda a extensão do Município; III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia au- torização da Prefeitura; IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do peri- metro urbano do Município; V fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. S 1º - A proibição de que tratam os Ítens I, II, e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo públi- co ou festividades religiosas de caráter tradicional. S 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamenta- dos pela Prefeitura, que poderã inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 156 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à li cença especial da Prefeitura. $ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irã prejudicar, de algum modo, a se- gurança pública. S 29 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exi- gências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art. 157 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO IX DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 158 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 159 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se- ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias. Art. 160 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palha- das ou matos que limitem com terras de outrêm, sem tomar as seguintes precauções: I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura; II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 161 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoei- ras, lavouras ou campos alheios. Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proi- bido queimar campos de criação em comum. Art. 162 - A derrubada de mata dependerá de licen fei korifio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO À PR ADINNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-BG92 tura. -segue- £fls-23- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO S 19 - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário e de estarem dentro das normas do IBDF. S 29 - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública. Art. 163 - Fica proibida a formação de pastagens na zona ur- bana do Município. Art. 164 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se- rã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na regi- ão. CAPÍTULO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E à DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 165 - A exploração de pedreiras, olarias, cascalheiras e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código, e da legislação ! federal pertinente. Art. 166 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo: na S 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indica- ções: a) - nome e residência do proprietário do terreno; b) - nome e residência do explorador, se este não for o pro- prietário; c) - localização precisa da entrada do terreno; d) - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado se for o caso, S 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) - prova de propriedade do terreno; b) - autorização para a exploração, passada pelo proprietã- rio; c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em meio a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser ex- plorada; d) - perfis do terreno em três vias. S 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indi- cados nas alíneas C e D do parágrafo anterior. Art. 167 - As licenças para exploração serão sempre por pra- zo fixo. Parágrafo Único - Serã interditada a pedreira ou parte da pe dreira, embora licenciada, e explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. < Nitoriíiio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 Im — ADIMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA SAM? fls-24- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 168 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes. Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença para continua ção da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 170 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Art. 171 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zo na urbana. Art. 172 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições: I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; IL - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a distância; IV - toque por três vezes com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. Art. 173 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e subur- banas do Município deve obedecer as seguintes prescrições: I - as chaminês serão construidas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas; II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. Art. 174 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei ras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, . ou evitar a obstrução das galerias de água. Art. 175 e seus itens (VETADOS) Art. 176 - (VETADO) CAPÍTULO XI DOS MUROS E CERCAS ART. 177 - Os terrenos não construídos, com frente para logra douros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado. S 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos, lo tes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas. S 29 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e con- servação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajar dinados. Art. 178 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru ção e conservação. Art. 179 - Os muros na zona central e na zona especial de re- sidências, quando nas fechos de terrenos não edifi aa > € Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 855; VITOR! — PR ADMIESTRAÇÃO PARTICIPATINA-B002 £fls-25- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO a altura minima: de 1,80 (um metro e oitenta centimetros) e no máximo 2,50 (dois metros e cinquenta centimetros). Art.180 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou ' conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias pú blicas. - Parágrafo Único - Competirã tambêm à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Art. 181 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa corres pondente de um a dez valores de referência vigente na região, acres- cidos do cústo dos serviços feitos pela Administração Municipal. Art. 182 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do ter reno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para des- vios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuizos ou da- nos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 183 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centimetros de altura; II - cercas vivas, de espécies vejetais adequados e resisten tes; III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centimetros. Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se- rã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na re- gião a todo aquele que: I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo; ' II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que o caso couber, CAPÍTULO XII DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 185 - A exploração dos meios de publicidade das vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva. S 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. S 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, ass fei PARANÁ itorino Art. 186 - A propaganda falada em lugares públicos, | meio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORI - PR ADRUNISTRAÇÃO PARTICIPRTIVA-S9/02 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORIN fls-26- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO tas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estã igualmente sujei ta a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 187 - Não será permitida a colocação de anúncios ou carta zes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradi- cionais; III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavorá- veis a individuos, crenças e instituições; Iv - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e jane- las e respectivas bandeiras; V*- contenham incorreções de linguagem; VI - façam uso da palavra em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - pelo seu número ou mã distribuição, prejudiquem o aspec- to das fachadas. Art. 188 - Os pedidos de licença para publicidade ou propagan- da por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribui dos os cartazes ou anúncios; II - a natureza do material de confecção; III - as dimensões; Iv - as inscrições e o texto; V - as cores empregadas. Art. 189 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deve- rão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Art. 190 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura de 2,50 metros do passeio. Art. 191 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lança- dos ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor que 0,10 (dez) centimetros por 0,15 (quinze) centímetros, nem maior que 0,30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco)cen- timetros. Parágrafo Único - Fica proibido o lançamento de panfletos em vias e logradouros públicos. Art. 192 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros de- penderão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Art. 193 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis te- nham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. Art. 194 - Na infração de qualquer artigo deste Ca será imposta a multa de um a dez valores de referência vigente . Niforifi £f1ls-27- Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS SEÇÃO T DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 195 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, po derã funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual sô será conce- dida se observadas as disposições deste Código e as demais normas le- gais e regulamentares pertinentes. Parágrafo Único - O requerimento deverã especificar com clare za: I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado; II - o local em que o requerente pretende exercer sua ativida de. Art. 196 - Não serã concedida licença, dentro do perímetro ur bano, aos estabelecimentos industriais que pela sua natureza dos produ tos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública. Art. 197 - A licença para funcionamento de açougues e padari- as, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotêis, pen- sões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de " exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 198 - Para ser concedida licença de funcionamento pela ! Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimen to comercial, industrial ou “prestador de serviços deverão ser previa-. mente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. Parágrafo Único - O alvará de licença sô poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o es- tabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código. Art. 199 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es- tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar vi sível e o exibirã à autoridade sempre que esta o exigir. Art. 200 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitu ra que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Art. 201 - A licença de localização poderã ser cassada: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sos sego e segurança pública; III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza- ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; Iv - por solicitação da autoriadade competente, provados moti vos que fundamentarem a solcitação. Ss 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será i en- te fechado. . 4 -segue- | q dy Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO 4 PR Estado do Paraná fls-28- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformida- de com o que preceitua esta seção, SEÇÃO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 202 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessa- do. Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da le gislação fiscal do Município. Art. 203 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alêm de outros que forem estabelecidos: I - número de inscrição; II - residência do comerciante ou responsável; III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabili dade funciona o comércio ambulante. S 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ! ou período em que esteja desempenhando a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. S 29 - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetua da depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que tiver sujeito. Art. 204 - A licença será renovada anualmente, por solicita- ção do interessado. Art. 205 - Ao vendedor ambulante é vedado: I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não menciona- do na licença; II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou ou tros logradouros; IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volu mes grandes. Parágrafo Único - No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou objeto. Art. 206 - Na infração de qualquer artigo desta seção será im- posta a multa de um a dez valores de referência vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for o caso. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos indus- triais, comerciais e de crêdito, obedecerão aos horários estipulados '! neste Capítulo, observadas as normas da legislação Federal do Trabalho, que regula a duração e condições. Art. 208 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horá- rio de funcionamento das 8 às 18 horas úteis, e aos sábados, das 8 às 12 horas, salvo as exceções desta Lei. Nikorifio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO W PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIMATINA-A4M92 Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINO) — PR Estado do Paraná fls-29- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO $ 1º -- Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios co- merciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industri- ais, depósitos, e demais atividades em carâter de estabelecimento, que tenham fins comerciais. S 29 - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Pre- feito Municipal até às 22 horas e nos sábados até às 18 horas, os esta belecimentos comerciais. Art. 209 - Para a indústria, de modo geral, o horário é 1i- vre. Art. 210 - Estão sujeitos a horários especiais: I - de O a 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados; a) postos de gasolina; b) hotéis e similares; cr hospitais e similares. II - de 6 às 22 horas: padarias; III - de 8 às 19 horas, de segunda a sábado: a) supermercados; b) mercearias; c) lojas de artesanato. IV - funcionamento livre: a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafês e si milares; b) cinemas e teatros; c) bancas de revistas; d) boates e casas de diversão pública. V - nos sábados, até as 19 horas: a) salões de beleza; b) barbearias. VI - das 8 às 21 horas: farmácias. S 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de ur- gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. S 2º - Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as '! farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas. S 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especi ais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia. Art. 211 - Outros ramos de comércio ou prestadores de servi. ços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necesgi- tam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito. Art. 212 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fo ra do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município. Art. 213 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região. CAPÍTULO III Estado do Paraná £1s-30- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 214 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em ce ário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ORINO, em 09 de julho de 1991.,- Prefeito MUNIGIDAS a Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Buu?