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norma nº 417/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 1991
Date 1991-07-09
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Vitorino.
native_id314

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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI MUNICIPAL Nº 417/91
' Súmula: Institui o Código de Posturas do
Município de Vitorino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código contêm as medidas de polícia adminis
trativa a cargo do Município, em matêria de higiene, segurança, or-
dem pública, bem-estar público, localização e funcionamento dos esta
o belecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, es-
tatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Mu
nicipes.
Art. 20 - Ao Prefeito e, em geral, aos servidores munici-
pais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste !
Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrá-
ria às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resolu-
ções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de
fiscalização.
Art. 4º - Serã considerado infrator todo aquele que come-
ter, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infra-
ção, deixarem de autuar o infrator.
dies Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limi-
tes máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º - A penalidade pecuniária serã judicialmente execu
tada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator Lã
se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
s 19 - A multa não paga no prazo regulamentar será inscri-
ta em divida ativa.
g 2º - Og infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Pre
feitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, ce
lebrar contratos ou' termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título, com a administração municipal.
Art. 7º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e
máximo. E
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduála,
ter-se-à em vista:
-segue- > «
PARANÁ
Nikorihi
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VIT!
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições
deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências, as multas serão cobradas em do-
bro.
Parâgrafo Único - Reincidente é o que violar preceito deste
Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 99 - As penalidades a que se refere este Código não isen
tam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, ”
na forma da Lei.
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator deso-
brigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 - Os débitos decorrentes da multa, não pagas nos pra-
zos regulamentares, serão atualizados, nos seus valores monetários, na
base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na
data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único - Na atualização dos débitos de multas de que
trata este artigo, aplicar-se-ão os coeficientes de correção monetária
de débitos fiscais, baixados pelo Governo Federal.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será re-
colhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa
ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada
em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará
depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura, das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, [o]
transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de ,
30 dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Pre-
feitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despe
sas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprie
tário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 13 - Não são diretamente passíveis de aplicação das pe-
nas definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 14 - Sempre que a infração for praticada por qualquer
dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaira:
I - sobre os pais, responsáveis pelos filhos menores, os tuto
res e curadores, pelos seus pupilos e curatelados;
II - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 15 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal apura a violação das disposições deste Código e de
outras leis, decretos e regulamentos municipais.
À
Nitoriírio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA «BSM?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Art. 16 - Dará motivo à lavratura de auto de infração qual-
quer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento
do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer servidor munici-
pal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação
ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infra-
ção.
Art. 17 - Qualquer pessoa poderá denunciar os infratores, '
devendo a denúncia respectiva, ser formalizada à autoridade competen-
te.
Parágrafo Único - São autoridades para lavrar o auto de in-
fração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo
Prefeito...
Art. 18 - É autoridade para confirmar os autos de infração
e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em
exercício.
Art. 19 - Os autos de infração, lavrados em modelos especi-
ais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão con-'
ter obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza
o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de ate
nuante ou agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado ci-
vil e residência;
Iv - a disposição infringida, a intimação ao infrator para
pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos pre-
vistos;
v - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas tes
temunhas capazes, se houver.
g 10 - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão '
sua nulidade quando do processo constarem elements suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
gs 20 - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a
pena.
Art. 20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será '!
tal recusa averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 21 - O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-ã por petição ao Prefei-
to, faculdada a anexação de documentos.
Art. 22 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apre-
sentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual
serã intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco dias.
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2” NWiorihio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMMIMESTRAÇÃO PARTICIPATIVA Bam?
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - a higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações;
III - controle de água e do sistema de eliminação de deje
tos;
IV - o controle da poluição ambiental;
v - a higiene da alimentação;
VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - a higiene das piscinas de natação;
NITI - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das va
las.
Art. 24 - Em cada inspeção em que for verificada irregulari
dade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstancia
do, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pú
blica.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabi-
veis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou
remeterã cópia do relatório às autoridades federais e estaduais com-
petentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mes-
mas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 25 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradou-
ros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por conces
são.
Art. 26 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do pas
seio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parâgrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer ca-
so, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ra
los dos logradouros públicos.
Art. 27 - É proibido fazer varredura do interior dos prédi-
os, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despe-
jar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de
logradouros públicos.
Parágrafo Único - A ninguém é lícito, sob qualquer pretex-
to, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruin-
do tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública
fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas
nas vias públicas;
II - consentir no escoamento de águas servidas das residên-
cias para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materi
ais que possam comprometer o asseio das vias públicas; al 4
Nitoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — V
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IV - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos;
V - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Munici-
pio, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com
as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;
VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenien-
tes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos
adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros e vias públicas.
Art. 29 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos
sem edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer
origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qual
“quer material que possa ocasionar incômodp à população ou prejudicar a
estética da cidade, bem como queimar, dentro do perimetro urbano, qual
quer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 30 - É expressamente proibida a instalação, dentro do
perímetro urbano da cidade, as indústrias que pela natureza dos produ-
tos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 - Não é permitida, senão à distância de 800 (oitocen
tos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumei-
ras, ou depósitos em grande quantidade, de estrume animal não benefi-
ciado.
Art. 32 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se-
rá imposta a multa de um a dez valores de referência da região.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 - As residências urbanas deverão ser caiadas e pinta
das quando for exigência especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único - É proibida a colocação de vasos nas jane-
las e demais lugares de onde possam cair e causar danos às pessoas.
Art. 34 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a con
servar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios
ou terrenos.
S 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a for
mação de focos ou viveiros de insetos, ficando obrigados à execução ”
das medidas que forem determinadas para a sua extinção.
S 29 - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados
a drená-los.
S 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá
ser feito para os ralos, canaletas, valas ou córregos, por meio de de-
clividade apropriada. -
Art. 35 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhames
apropriados, providos de tampa, para ser removido pelo serviço de lim-
peza pública.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixos os resi-
duos de fábricas e oficinas, ou restos de material de cons os
Nikoriho
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADIINES TRAÇÃO PARTICIPATETA- gago
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entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e res
tos de forragem das cocheiras e estâbulos, as palhas e outros residu-
os das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removi
dos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 36 - Os conjuntos de apartamentos e prédios de habita-
ção coletiva deverão ser dotados de instalação coletora de lixo, esta
convenientemente disposta, perfeitamente vedada de dispositivos para
limpeza e lavagem.
Art. 37 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de re
de de âgua e esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessas uti-
lidades e seja provido de instalações sanitárias.
S 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento
de água, banheiros e instalações sanitárias em número proporcional ao
dos seus moradores.
S 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vi-
las e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, a aber
tura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais, mediante
autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais.
Art. 38 - Quando não existir rede pública de abastecimento
de água ou coletores de esgoto, serão indicados pela Administração Mu-
nicipal as medidas a serem adotadas.
Art. 39 - Os reservatórios de água deverão obedecer os se-
guintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substâncias que pos-
sam contaminar a àgua;
II - facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitã
ria;
III - tampa removível.
Art. 40 - As chaminés de qualquer espécie, de fogões de ca-
sas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, e de estabelecimen
tos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura sufici
ente para que a fumaça, a fuligem ou outros residuos que possam expe-
lir, não incomodem os vizinhos.
Art. 41 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a lim-
peza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 42 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se-
rã imposta a multa de um a dez valores de referência da região.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 43 - É proibida qualquer alteração das propriedades fi-
sicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, solo, água e ar, causa
das por substância sólida, liquida, gasosa, ou em qualquer estado de
matéria que dirata ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à sa-
úde, à segurança e ao bem-estar público;
II - prejudique a flora e a fauna;
III - contenha óleo, graxa e lixo;
À»
iForiro
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITOR -— PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIMATIVA-H092
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“IV - prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos,
agropecuários, recreativos, de piscicultura, e para outros fins úteis
ou que afetem a sua estética.
Art. 44 - Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias,
ou resíduos sólidos domésticos ou industriais sô poderão ser lançados
direta ou indiretamente nas âguas interiores, se estas não se torna-
rem poluídas, conforme o artigo 41 deste Código.
Art. 45 - As proibições estabelecidas nos artigos 43 e 44
aplicam-se à água superficial ou de solo de propriedades públicas,
privada ou de uso comum.
Art. 46 - A Prefeitura desenvolverã ação no sentido de:
I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição atravês de análise, estudos e le-
vantamentós das caracteristicas do solo, das âguas e do ar.
Art. 47 - Às autoridades incumbidas da fiscalização ou ins-
peção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre aces-
so, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais,
agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de poluir
o meio-ambiente.
Art. 48 - Para instalação, construção, reconstrução, refor-
ma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais
agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta
ao órgão competente da Prefeitura, sobre a possibilidade de poluição
do meio ambiente.
Art. 49 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos
públicos federais ou estaduais, para “execução de tarefas que objeti-
vem o controle da poluição do meio-ambiente « -e- dos» pastos estabeleci-
dos para a sua proteção.
Art. 50 - Na infração de ai Renta Capítulo, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor der um a dez valors de re-
ferência da região;
II - restrição de incentivos e ieusibota fiscais, quando
concedidos pela Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 51 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as auto-
ridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-
se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, des
tinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 52 - Não será permitida a produção, exposição ou venda
de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, ou
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encar-
regados pela fiscalização e removidos para local destinado a inutili-
zação das mesmas.
si1oº - A vin ca dos gêneros não eximirá a S
-segue- Se
Nitoríio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — PR ABIEINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -Ba02
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estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalida-
des que possam sofrer em virtude da infração.
S 2º - A reincidência na prática das infrações previstas nes
te artigo determinará a cassação da licença para funcionamento da fá-
brica ou casa comercial.
Art. 53 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposi
ções legais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios
deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que de
vam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfi
cie impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contamina-
ções;
II - os alimentos que independam de cozimento deverão ser de
positados em recipientes fechados, que evitem o aceso de impurezas e
insetos;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facili
tar a sua limpeza, que serã feita diariamente;
IV - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas
ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no minimo,
das ombreiras e das portas externas.
Art. 54 - É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 55 - Toda âgua que tenha de servir na manipulação ou '!
preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abasteci-
mento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 56 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabri
cado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 57 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias,pa
darias, confeitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos
alimentícios revestidos de azulejo ou similar até a altura de dois
(2) metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aber-
turas teladas e à prova de moscas.
Art. 58 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios !
além das prescrições deste Código que lhe são aplicáveis, deverão
ainda observar as seguintes:
I - velar para que os gêneros que ofereçam não estejam dete-
riorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de
higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias;
II - ter pi ais de acordo com os modelos oficiais da Pre-
feitura;
III - ter os produtos expostos à venda conservados em recipi
entes apropriados, para isolá-los de impureza e insetos;
IV - usar vestuário adequado e limpo;
V - manter-se rigorosamente asseados.
S 1º - Os vendedores ambulantes são poderão vende s
descascadas, cortadas ou em fatias.
-segue-
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S 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de in-
gestão imediata, é proibido tocá-los com as mãos, sob pena de multa,
sendo a proibição extensiva à freguesia.
S 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não
poderão estacionar em locais onde seja fácil a contaminação dos pro-
dutos expostos à venda, ou em pontos vedados pela Saúde Pública.
Art. 59 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces,
guluseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imedia-
ta, só serã permitida em carros apropriados, caixa ou outros receptá
culos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que
a mercadoria seja resguardada da poeira e da ação do tempo ou de ele
mentos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreen-
são de mercadorias.
$ 10 - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha,
rigorosamente e sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de
gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de
qualquer contaminação.
S 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos
providos de envoltórios, poderá ser feito em vasilhas abertas.
Art. 60 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se-
rã imposta a multa correspondente de um a dez valores de referência
da região.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS
PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 61 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés,
padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar
as seguintes prescrições:
I - a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água
corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em
baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com
detergente ou sabão e água fervendo em seguida;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individuaal;
IV - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de
açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários
com portas e ventilados, não podendo ficar expostos a poeirase mos-
cas;
VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - as cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos
nos pisos e nas paredes até a altura de 2 (dois) metros, no mínimo, e
deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os ta-
lheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de
uso. Serão apreendidos e inutilizados imediatamente, o material que
estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - haverá sanitário para ambos os sexos, não sendo permiti
da entrada comum;
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Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 8 — VITORINO — PR ADONNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA g492
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
X - nos salões de consumação não será permitido o depósito
de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
$ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios
que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se
desta proibição os copos confeccionados em material plástico ou pa-
pel, que devem ser destruídos após uma única utilização.
S 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são
obrigados a manter seus empregados e garçôns limpos, convenientemen
te trajados, de preferência uniformizados.
Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será
imposta a multa "correspondente de um a dez valores de referência
vigente na região.
SEÇÃO II
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEREIROS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES .
Art. 63 - Nos salões de barbeiros, cabelereiros e estabele
cimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individu
ais.
Parágrafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empre
gados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 64 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das
cadeiras devem ser usados uma só vez para cada atendimento.
Art. 65 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utili
zação, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em
água corrente.
Art. 66 - Os salões de barbeiros, cabelereiros e estabele-
cimentos congêneres deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - os pisos deverão ser recobertos de material impermeã-
vel;
II - as paredes deverão ser pintadas ou revestidas até a
altura mínima de 2 (dois) metros;
III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas.
Art. 67 - Na infração de qualquer artigo desta seção, será
imposta a multa correspondente de um a dez valores de referência da
região.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADES E
NECROTÉRIOS
Art. 68 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidades,
além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis,
é obrigatório:
I - a existência de depósitos de roupa servida;
II - a existência de uma lavanderia a água quente com insta
lação completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios di-
versos;
Iv - deverão possuir incineradores próprios;
V - a instalação de cozinha, copas e despensa confo as
exigências do inciso VII, do art. 61 deste Código.
Nitoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — vITO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATITA-A9/92
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Art. 69 = A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias,
será em prédio. isolado, distante no mínimo 20 (vinte) metros das habi
tações vizinhas e situada de maneira que o seu interior não seja de-
vassado ou descortinado.
Art. 70 - Na infração de qualquer artigo desta seção será im
posta a multa correspondente de um a dez valores de referência da re-
gião.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
Art. 71 - As casas de carnes e peixarias deverão atender as
seguintes condições:
I - ser instaladas em prédios de alvenaria;
II - ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
FII - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou
fôrmica;
IV - ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacida
de suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e ins-
trumentos de corte feitos de material apropriado conservado em rigoro
so estado de limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na ilumi
nação artificial;
VII - o piso deverã ser em cimento alisado, revestido de ma-
terial impermeável;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejo até a
altura de 2 (dois) metros, no minimo;
IX - deverão ter ralos sifonados ligando o local à rede de
esgoto ou fossa absorvente;
X - possuir instalações sanitárias adequadas;
XI - possuir portas gradeadas e ventiladas.
Art. 72 - Nas casas de carnes e congêneres, sô poderão en-
trar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regu
larmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidas em veículo
apropriado.
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas E
venda completamente limpas, livres tanto de plumagem como das visce-
ras e partes não comestiveis.
Art. 73 - Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres
é vedado o uso de cepo e machado.
Art. 74 - Nas casas de carnes e peixarias, não serão permiti
dos móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 75 - Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obriga
tório observar as seguintes prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
limpeza;
II - o uso de aventais e gorros;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova
de moscas e roedores.
Art. 76 - Na infração de qualquer artigo desta seçã rá
imposta a multa correspondente de um a dez valores de ref da
região. E? E
Nikoriírio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA - BSM
-segue-
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CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 77 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguin-
tes prescrições:
I - todo o frequentador de piscina é obrigado a banho prévio
de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessã-
ria a passagem do banhista por um lavapês, situado de modoareduzir ao
mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a pisci-
na após o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser
vista com nitidez o seu fundo;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar per-
feita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 78 - A água das piscinas deverá ser tratada com cloro
ou preparados de composição similar.
S 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com
amônia, o teor de cloro residual na âgua, quando a piscina estiver em
uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um milhão.
S 2º - As piscinas que recebem continuamente água considera-
da de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferi
or a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que
trata este artigo.
Art. 79 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diá
rio das operações de tratamento e controle.
Art. 80 - Os frequentadores das piscinas de clubes desporti-
vos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por
ano.
S 19 - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem
afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respi-
ratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
S 2º - Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas pú-
blicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário
de funcionamento.
Art. 81 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários
para ambos os sexos, com chuveiro e instalação sanitárias adequadas.
Art. 82 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas
forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 83 - Das exigências deste Capítulo, excetuando o dispos
to do artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências
particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pesso
as de suas relações.
Art. 84 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo serã
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
-segue- 3 e
* Nifarifio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85 — VITORINO — ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA 89482
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Art. 85:- É expressamente proibido às casas de comércio ou aos
ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jorna
is pornográficos ou obcenos.
Parágrafo Único - A reincidência na infração deste artigo de-
terminará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 86 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou la
goas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas de
verão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 87 - Os proprietários de estabelecimentos em que se ven-
dem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem
dos mesmos.
Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porven
tura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os pro-
prietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funciona-
mento nas reincidências.
Art. 88 - É expressamente proibido perturbar o sossego público
com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou
com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer
outros aparelhos;
III - a propaganda realizada em alto-falantes, sem prévia au-
torização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas, ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22
(vinte e duas) horas;
VII - batuques, congadas e outros divertimentos congêneres,sem
licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os timpanos, sirenas dos veículos de assistência, corpo de
bombeiros e polícia quando em serviço, ou sinetas;
II - os apitos das rondas e guardas policiais
Art. 89 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não pode-
rão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas,
salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 90 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte e duas)
horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, hotéis, pen-
sões e casas residenciais.
Art. 91 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando
tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mi
nimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de
alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da
aplicação de dispositivos especiais, não apresentem diminuição sensi-
vel das perturbações, não poderão funcionar aos domingos , s
-segue- q "w
Nikoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA 89/92
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nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Art. 92 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de um a dez valores de referência da região, vigente
à época da infração, sem prejuizo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 93 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Códi-
go, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fecha-
dos de livre acesso ao público.
Art. 94 - Nenhum divertimento público, poderã ser realizado sem
autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão, ser"instruído com a prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e hi
giene do edifício, e procedida vistoria policial.
Art. 95 - Em todas as casas de diversões públicas serão obser
vadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de
Obras:
I - tantoas salas de entrada como as de espetáculo serão manti
das rigorosamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos
que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergên
cia;
III - todas as portas de saida serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as
luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
Iv - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser con
servados em mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incên
dios, sendo a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fã
cil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em per-
feito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se
abertas, vedadas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulvirização de inseticidas;
7 X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conserva-
ção.
Parágrafo Único - É proibido aos espectadores, sem distinção de
sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das
sessões.
Art. 96 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que
não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada
dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de
renovação do ar.
Art. 97 - Em todos os teatros, circos ou salas de e culos,
serão reservados quatro lugares destinados às autoridades
municipais, encarregadas da fiscalização.
Nitoriírio
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Art. 98 — Os programas anunciados serão executados integralmen
te, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
S 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empre
sário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
S 29 - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber as
competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 99 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por
preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro,
circo ou sala de espetáculos.
Art. 100 - Não serão fornecidas licenças para a realização de !
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada '!
por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou mater-
nidades.
Art. 101 - Para funcionamento de teatros, além das demais dispo
sições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao “público será inteiramente separada da
parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível,
fácil comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída
ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do
público.
Art. 102 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observa-
das as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção, ficarão em cabines de fácil saída,
construídos de materiais incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e assim de
verão estar elas depositadas em recipiente especial, incombustível, her
meticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispen”
sável ao serviço.
Art. 103 - A armação de circos de pano ou parques de diversões,
só poderá ser permitida em certos locais, a juizo da Prefeitura.
sio -a autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a trinta dias.
S 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabele-
cer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a
ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
S 3º - A seu juizo, poderá a Prefeitura não renovar a autoriza-
ção de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restri-
ções para conceder-lhes a renovação pedida.
S 49 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados sô
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as
suas instalações, pela autoridade da Prefeitura.
Art. 104 - Para permitir armação de circos ou barracos em lo-
gradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente,
um depósito até o máximo de 20 (vinte), valores de referência vigente
na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recompo-
sição do logradouro.
Parágrafo Único - O depósito serã restituído integr se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em rá-
aiii 1
PARANÁ
IForino
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rio, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 105 - Na localização de estabelecimentos de diversões no-
turnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 106 - Os espetáculos, bailes, ou festas de caráter públi-
co, dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas
a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as reali-
zadas em residências particulares.
Art. 107 - É expressamente proibido, durante os festejos carna-
valescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar substân-
cias que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo Único - Fora do período destinado aos festejos carna-
valescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado
nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades.
Art. 108 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 109 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são lo-
cais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados,
sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.
Art. 110 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais !
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e
arejados.
Art. 111 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão
contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do
que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 112 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de um a dez valores de referência da região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é J1li-
vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a seguran-
ça e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio,
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios,
estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou
quando exigências policiais o determinarem.
Parâgrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia
e luminosa à noite.
Art. 115 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o de-
pósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias pú-
blicas em geral.
S 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não NZ 4
-segue- 7€
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feito diretamento no interior dos prédios, será tolerada a descarga e
permanência na via pública, com o mínimo prejuizo ao trânsito, por tempo
não superior a 3 (três) horas;
S 29 - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os respon-
sáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os
veículos, a distância conveniente dos prejuizos ao livre trânsito.
Art. 116 - É expressamente proibido nas ruas da cidade, vi-
las e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a devida precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
Iv - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou
detritos que possam incomodar os transeuntes.
“Art. 117 - É expressamente proibido danificar ou retirar si
nais colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertên-
cia de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo Único - Não será permitida a passagem ou estacio-
namento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para is-
so designados.
Art. 118 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trân
sito, de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar da-
nos à via pública.
Art. 119 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os
pedestres por meios, tais como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jar-
dins.
Parágrafo Único - Excetuam-se o disposto no item II, deste
artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno
movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 120 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo,
quando não prevista pena no Código Nacional de TRânsito, serã imposta a
multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
ART. 121 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças,
estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipali
dade,
Art. 122 - É proibida a permanência de animais nas vias públi
cas. ,
Art. 123 - O animal recolhido em virtude do disposto neste
Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, median-
te pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal nesse prazo,
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, regis
necessária publicação.
-segue- a / "w
PARANÁ
Niforirio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITOR! - PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -B992
da
Estado do Paraná £f1ls-18-
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Art. 124 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perime
tro urbano da sede municipal.
Art. 125 - Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é per-
mitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fisca-
lização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.
Art. 126 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitu-
ra.
Ss 1º - O animal não registrado serã sacrificado ou levado a
instituições de pesquisa, se não for retirado por seu dono, dentro de
dez (10) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respec-
tiva.
S 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados
devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacri-
ficados.
S 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura,
a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo úni
co do artigo 123 deste Código.
Art. 127 - Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será
feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
Art. 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los
contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura.
Art. 129 - Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmis
siveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de
seus proprietários serão imediatamente sacrificados e incinerados.
Art. 130 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas
etc.) nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
Art. 131 - É expressamente proibido a qualquer pessoa. maltra-
tar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais co-
mo:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou pas-
sageiro de peso superior às suas forças;
II - montar animais que já tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados,
aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessi-
vos;
V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água,
ar, luz e alimentos;
VII - usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para es
tímulo e correção de animais;
VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou mago-
ar o animal;
IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões as do
Nikoriro
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animal;
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X - usar animais em períodos de gestação e lactação para ser-
viços de tração animal;
XI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nes
te Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 132 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os infrato-
res, devendo o auto respectivo, que serã assinado por duas testemunhas
ser encaminhado à Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 133 - Todo proprietário de terrenos, cultivado ou não,
dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formiguei-
ros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 134 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existên
cia de formigueiros, serã feita intimação ao proprietário do terreno
onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 10 (dez) dias
para se proceder ao seu extermínio.
Art. 135 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as des
pesas que efetuar, acrescidas de 20% pelo trabalho de administração,
além da multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 136 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume “provisório,
que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do
passeio.
S 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as '!
placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma
bem visivel.
S 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I - construção ou “reparos de muro ou grades com altura não
superior a 3 (três) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Art. 137 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, atê o máximo de 2 (dois) me-
tros;
III - não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação
e redes telefônicas e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer
a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 138 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisóri-
os nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou
de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à locali ão;
II - não perturbem o trânsito público; ,
Nikoriho
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone; (0462) 27-1222 — 85520= VITOR! O — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-G9M92
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III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os es-
tragos por acaso verificado;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) ho
ras, a contar do encerramento dos festejos.
Parâgrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item
IV a Prefeitura promoverã a remoção do coreto ou palanque, cobrando, ao
responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o desti-
no que entender.
Art. 139 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no paragrafo 19 Art. 115 deste Có-
digo.
Art. 140 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias
públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares,
com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e cus-
tear a respectiva arborização.
Art. 141 - É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as '
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitu-
ra.
Art. 142 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permi
tida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios
sem a autorização da Prefeitura.
Art. 143 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças pa
ra pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicarã as posições convenien-
tes e as condições da respectiva instalação.
Art. 144 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas cole-
toras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente
poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 145 - As bancas para a venda de jornais e revistas pode-
rão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as
seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbar o transito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 146 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com
mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifi-
cio, desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio de
2 (dois) metros de largura.
Art. 147 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumen-
tos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprova-
do o seu valor artístico ou cívico, e a juizo da Prefeitura.
Parágrafo Único - Dependerã ainda, de aprovação, o local esco-
lhido para a fixação dos monumentos.
Art. 148 - Na infração de qualquer artigo deste C E
-segue- q by
Nikoriírio
— PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA - BON
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 —
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINQ!— PR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 149 - No interesse público a Prefeitura fiscalizarã a fa-
bricação, o comércio, o transporte, e emprego de inflamáveis e explosi-
vos.
Art. 150 - São considerados inflamáveis:
I-fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcool, aguardentes e Óleos em geral;
Iv - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabili
dade seja atima de cento e trinta e cinco graus centígrados (1359).
Art. 151 - Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos forminatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 152 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não de
terminado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosi-
vos legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo proviso-
riamente, inflamáveis ou explosivos,
S 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apro-
priados, em seus armazêns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura,
na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ul-
trapassar à venda provável de vinte dias.
S 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão man-
ter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde
que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 me-
tros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se
a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 metros, é
permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 153 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da
Prefeitura.
S 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate
ao fogo e de extintores de incêndios portáteis, em quantidade e disposi-
ção convenientes.
S 2º - Todas às dependências e anexos dos depósitos de explosi-
vos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitin-
do-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 154 - Não será permitido o transporte de explosivos ou in-
flamáveis sem as precauções devidas.
ais
PARANÁ
Nitoririo
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
S$ 19 - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
S 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamá-
veis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos aju-
dantes.
Art. 155 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pês, morteiros e
outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas
que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia au-
torização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do peri-
metro urbano do Município;
V fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação
de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
S 1º - A proibição de que tratam os Ítens I, II, e III, poderá
ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo públi-
co ou festividades religiosas de caráter tradicional.
S 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamenta-
dos pela Prefeitura, que poderã inclusive estabelecer, para cada caso,
as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 156 - A instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à li
cença especial da Prefeitura.
$ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irã prejudicar, de algum modo, a se-
gurança pública.
S 29 - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exi-
gências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 157 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 158 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 159 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-
ão, nas queimadas, as medidas preventivas e necessárias.
Art. 160 - A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palha-
das ou matos que limitem com terras de outrêm, sem tomar as seguintes
precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de
12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 161 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoei-
ras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proi-
bido queimar campos de criação em comum.
Art. 162 - A derrubada de mata dependerá de licen fei
korifio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO À PR ADINNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-BG92
tura.
-segue-
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S 19 - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se
destinar à construção ou plantio pelo proprietário e de estarem dentro
das normas do IBDF.
S 29 - A licença será negada se a mata for considerada de
utilidade pública.
Art. 163 - Fica proibida a formação de pastagens na zona ur-
bana do Município.
Art. 164 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se-
rã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na regi-
ão.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E
à DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 165 - A exploração de pedreiras, olarias, cascalheiras
e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que
a concederá, observados os preceitos deste Código, e da legislação !
federal pertinente.
Art. 166 - A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e
instruído de acordo com este artigo:
na S 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indica-
ções:
a) - nome e residência do proprietário do terreno;
b) - nome e residência do explorador, se este não for o pro-
prietário;
c) - localização precisa da entrada do terreno;
d) - declaração do processo de exploração e da qualidade do
explosivo a ser empregado se for o caso,
S 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) - prova de propriedade do terreno;
b) - autorização para a exploração, passada pelo proprietã-
rio;
c) - planta da situação, com indicação do relevo do solo por
meio de curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as
construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em
meio a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser ex-
plorada;
d) - perfis do terreno em três vias.
S 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte,
poderão ser dispensados a critério da Prefeitura, os documentos indi-
cados nas alíneas C e D do parágrafo anterior.
Art. 167 - As licenças para exploração serão sempre por pra-
zo fixo.
Parágrafo Único - Serã interditada a pedreira ou parte da pe
dreira, embora licenciada, e explorada de acordo com este Código desde
que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo
ou dano à vida ou à propriedade.
< Nitoriíiio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 Im — ADIMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA SAM?
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Art. 168 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer
restrições que julgar convenientes.
Art. 169 - Os pedidos de prorrogação de licença para continua
ção da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos
com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 170 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou
a fogo.
Art. 171 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zo
na urbana.
Art. 172 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as
seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
IL - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série
de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura
conveniente para ser vista a distância;
IV - toque por três vezes com intervalos de dois minutos, de
uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 173 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e subur-
banas do Município deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminês serão construidas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito
de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 174 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar
a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalhei
ras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, .
ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art. 175 e seus itens (VETADOS)
Art. 176 - (VETADO)
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
ART. 177 - Os terrenos não construídos, com frente para logra
douros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a
extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
S 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos, lo
tes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.
S 29 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e con-
servação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajar
dinados.
Art. 178 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis
confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua constru
ção e conservação.
Art. 179 - Os muros na zona central e na zona especial de re-
sidências, quando nas fechos de terrenos não edifi
aa > €
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 855; VITOR! — PR ADMIESTRAÇÃO PARTICIPATINA-B002
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a altura minima: de 1,80 (um metro e oitenta centimetros) e no máximo
2,50 (dois metros e cinquenta centimetros).
Art.180 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou '
conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento
e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias pú
blicas.
- Parágrafo Único - Competirã tambêm à Prefeitura o conserto
necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das
ruas.
Art. 181 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o
fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários
que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além da multa corres
pondente de um a dez valores de referência vigente na região, acres-
cidos do cústo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
Art. 182 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do ter
reno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para des-
vios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuizos ou da-
nos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 183 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre
os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um
metro e quarenta centimetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vejetais adequados e resisten
tes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro
e cinquenta centimetros.
Art. 184 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se-
rã imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na re-
gião a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas
neste Capítulo; '
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem
prejuizo da responsabilidade civil ou criminal que o caso couber,
CAPÍTULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 185 - A exploração dos meios de publicidade das vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem
de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da
taxa respectiva.
S 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos,
anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
S 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora postos em terrenos próprios de domínio privado,
forem visíveis dos lugares públicos.
de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, ass fei
PARANÁ
itorino
Art. 186 - A propaganda falada em lugares públicos, | meio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORI - PR ADRUNISTRAÇÃO PARTICIPRTIVA-S9/02
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORIN
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tas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, estã igualmente sujei
ta a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 187 - Não será permitida a colocação de anúncios ou carta
zes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao
trânsito público;
II - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradi-
cionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavorá-
veis a individuos, crenças e instituições;
Iv - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e jane-
las e respectivas bandeiras;
V*- contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso da palavra em lingua estrangeira, salvo aquelas
que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou mã distribuição, prejudiquem o aspec-
to das fachadas.
Art. 188 - Os pedidos de licença para publicidade ou propagan-
da por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribui
dos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
Iv - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 189 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deve-
rão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 190 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma
altura de 2,50 metros do passeio.
Art. 191 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lança-
dos ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter
dimensão menor que 0,10 (dez) centimetros por 0,15 (quinze) centímetros,
nem maior que 0,30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta e cinco)cen-
timetros.
Parágrafo Único - Fica proibido o lançamento de panfletos em
vias e logradouros públicos.
Art. 192 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em
boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências
sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou
de localização, os consertos ou reparações de anúncios e letreiros de-
penderão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 193 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis te-
nham satisfeito as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos
e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades,
além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 194 - Na infração de qualquer artigo deste Ca será
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente .
Niforifi
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TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS
E PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO T
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 195 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, po
derã funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual sô será conce-
dida se observadas as disposições deste Código e as demais normas le-
gais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - O requerimento deverã especificar com clare
za:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço
a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua ativida
de.
Art. 196 - Não serã concedida licença, dentro do perímetro ur
bano, aos estabelecimentos industriais que pela sua natureza dos produ
tos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 197 - A licença para funcionamento de açougues e padari-
as, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotêis, pen-
sões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de "
exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 198 - Para ser concedida licença de funcionamento pela !
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimen
to comercial, industrial ou “prestador de serviços deverão ser previa-.
mente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo
de atividade a que se destina.
Parágrafo Único - O alvará de licença sô poderá ser concedido
após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o es-
tabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 199 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do es-
tabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar vi
sível e o exibirã à autoridade sempre que esta o exigir.
Art. 200 - Para mudança de local de estabelecimento comercial
ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitu
ra que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 201 - A licença de localização poderã ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sos
sego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localiza-
ção à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
Iv - por solicitação da autoriadade competente, provados moti
vos que fundamentarem a solcitação.
Ss 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será i en-
te fechado. . 4
-segue- | q dy
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO 4 PR
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S 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento
que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformida-
de com o que preceitua esta seção,
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 202 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre
de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessa-
do.
Parágrafo Único - A licença a que se refere o presente artigo
será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da le
gislação fiscal do Município.
Art. 203 - Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, alêm de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabili
dade funciona o comércio ambulante.
S 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício !
ou período em que esteja desempenhando a atividade, ficará sujeito à
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
S 29 - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetua
da depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante
e de paga, pelo mesmo, a multa a que tiver sujeito.
Art. 204 - A licença será renovada anualmente, por solicita-
ção do interessado.
Art. 205 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não menciona-
do na licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou ou
tros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volu
mes grandes.
Parágrafo Único - No caso do inciso I, além da multa, caberá a
apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 206 - Na infração de qualquer artigo desta seção será im-
posta a multa de um a dez valores de referência vigente na região, e
apreensão da mercadoria, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 207 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos indus-
triais, comerciais e de crêdito, obedecerão aos horários estipulados '!
neste Capítulo, observadas as normas da legislação Federal do Trabalho,
que regula a duração e condições.
Art. 208 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horá-
rio de funcionamento das 8 às 18 horas úteis, e aos sábados, das 8 às
12 horas, salvo as exceções desta Lei.
Nikorifio
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO W PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIMATINA-A4M92
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 = VITORINO) — PR
Estado do Paraná fls-29-
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
$ 1º -- Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios co-
merciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industri-
ais, depósitos, e demais atividades em carâter de estabelecimento, que
tenham fins comerciais.
S 29 - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Pre-
feito Municipal até às 22 horas e nos sábados até às 18 horas, os esta
belecimentos comerciais.
Art. 209 - Para a indústria, de modo geral, o horário é 1i-
vre.
Art. 210 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - de O a 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados;
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
cr hospitais e similares.
II - de 6 às 22 horas: padarias;
III - de 8 às 19 horas, de segunda a sábado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) lojas de artesanato.
IV - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafês e si
milares;
b) cinemas e teatros;
c) bancas de revistas;
d) boates e casas de diversão pública.
V - nos sábados, até as 19 horas:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
VI - das 8 às 21 horas: farmácias.
S 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de ur-
gência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
S 2º - Aos domingos e feriados, funcionarão normalmente as '!
farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação
das plantonistas.
S 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especi
ais previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia.
Art. 211 - Outros ramos de comércio ou prestadores de servi.
ços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necesgi-
tam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito.
Art. 212 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fo
ra do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de
uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do
Município.
Art. 213 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será
imposta a multa de um a dez valores de referência vigente na região.
CAPÍTULO III
Estado do Paraná £1s-30-
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Art. 214 - Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias
após a sua publicação, revogadas as disposições em ce ário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ORINO, em 09 de julho
de 1991.,-
Prefeito MUNIGIDAS
a
Nitoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA Buu?

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