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norma nº 421/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 1991
Date 1991-10-21
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
native_id318

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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI Nº 421/91
Súmula: Dispõe sobre a política munici
pal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e
dã outras providências.-
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do
Paranã, aprovou, e eu, Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Munici-
pal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento da criança e do adolescente e estabelece normas gerais
Dm para a sua adequada aplicação.
”
Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e do ado
lescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recrea
ção, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que asse-
gurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social
da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em ca-
ráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espa-
ços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer vol
tadas para a infância e a juventude.
Art. 30 - São órgãos da política de atendimento dos di-
reitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente;
as, II - Conselho Tutelar.
Art. 40 - O Município poderá criar os programas e servi-
ços a que aludem os incisos II e III, do artigo 29, desta Lei ou es
tabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, .
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me-
diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Cri
ança e do Adolescente.
S 1º - Os programas serão classificados como de proteção
ou sócio-educativos e destinar-se- -ão a:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sôcio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
£f) semi-liberdade;
g) internação.
S 2º - Os serviços especiais visam: Iz
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Nitoriírio
Rua Barão de Cananema 124 - Fana IN48R91 97.14999 — AGROA <= VITORINA LIDO in
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ay a prevenção e atendimento médico e psicológico às vi-
timas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e con-
trolador da política de atendimento à infância e juventude, vincula
do ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela
execução da mencionada política e composto dos seguintes membros:
I - 3 (três) representantes do Departamento de Educação,
Cultura e Esportes, sendo um escolhido entre os professores munici
pais;
II - 1 (um) representante do Departamento de Finanças;
III - 1 (um) representante escolhido entre os professo-
res do Colégio Estadual Padre Henrique Vicenzi - Ensino de 1º e 29
Graus;
Iv - 1 (um) representante do âmbito da Segurança Pública;
V - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
VIII - atê 6 (seis) representantes de entidades da socie
dade civil organizada, que tenham interesse na proteção da defesa
dos direitos das crianças e adolescentes, desde que legalmente cons
tituídas e em funcionamento hã pelo menos um ano.
Art. 6º - São funções doConselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - formular a política de promoção, proteção e defesa
dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos
expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e
216 da Constituição Estadual, 179 e 180 da Lei Orgânica Municipal e
todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamen
tária do Município, indicando ao Diretor do Departamento de Finanças
competente as modificações necessárias à consecução da política for-
mulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a apli
cação dos recursos públicos municipais destinados à Assistência Soci
al, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a en-
tidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes
no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
V - avocar, quando necessário, o controle das ações de
execução da política municipal de atendimento às crianças e adoles-
centes em todos os níveis;
VI - propor aos poderes constituídos, modific nas
Sé
Nitoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — ADRINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-S4/92
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estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção,
proteção e defesa da infância e juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinen
tes aos interesses das crianças e adolescentes;
VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos
II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entida
des governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regio
nalizado de atendimento;
IX - proceder a inscrição de programas de proteção e sô-
cio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na
forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90;
X - fixas critérios de utilização, atravês de planos de
aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando ne-
cessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a for-
” ma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de di-
fícil colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos
e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e ju
ventude;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas e parti
culares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visan-
do atender a seus objetivos;
XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informa-
ções sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa
dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos
em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou
atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam
integrar o Conselho;
Xv - receber petições, denúncias, reclamações, representa
ções ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos asse
gurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devi
do;
XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de
aplicação. ;
Art. 7º - As organizações da sociedade civil, interessa-
das em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edi
tal publicado na imprensa, habilitar-s se-ão, perante o Departamento
de Saúde e Bem Estar Social, comprovando documentalmente suas ativi-
dades hã pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante
e respectivo suplente.
Ss 1º - A seleção das organizações representativas da so-
ciedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ã median-
te eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habi
litadas.
$2º0 - 0 Departamento Municipal responsável pela execução
da política de atendimento à criança e adolescente encaminhará ao
Prefeito, a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome
dos conselheiros representantes e suplentes por elas indic + de-
vendo a nomeação - ser efetuada no prazo de 10 (dez) dia AR
Shy
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pletar o número estabelecido pelo inciso VIII do art. 5º desta Lei.
S 3º - Os conselheiros representantes das entidades popu
lares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02
(dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
S 4º - Os conselheiros representantes das entidades popu
lares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto
neste artigo.
Art. 8º - Os representantes do Ministério Público e do
Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida 01
(uma) recondução, apôs indicação pela respectiva instituição e ob-
servados“os prazos estabelecidos no artigo anterior.
> Art. 9º - Os conselheiros e suplentes representantes dos
órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não pode-
rá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente
pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário
Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois ter-
ços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 11 - O Diretor Municipal responsável pela execução
da política municipal de atendimento à criança e adolescente ficará
encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo pa
ra o funcionamento do colegiado.
Art. 12 - O desempenho da função de membro do Conselho,
que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço re-
levante prestado ao Município de Vitorino, com seu exercício priori
tário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde '!
que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamen-
Mm to do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento '
interno. A
Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverá ser instalado num prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da vigência desta Lei, incumbindo ao Departamento de Saúde
e Bem Estar Social, responsável pela execução da política municipal
de atendimento à infância e juventude adotar as providências neces-
sárias para tanto.
Art. 15 - Fica criado o Fundo para a infância e Juventu-
de administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendi-'
mento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I - dotação consignada no Orçamento do Município para as
sistência social voltada à criança e ao adolescente;
II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Es-
tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
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IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósi
tos e aplicações de capital;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanen-
te e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumpri-
mento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cin-
co) membros eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma re-
eleição.
Art. 17 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio uni-
” versal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Mu-
nicípio, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 (dezes-
seis) anos, inscritos como eleitrresdo Município atê 03 (três) me-
ses antes da eleição.
Art. 18 - A eleição serã organizada mediante resolução do
Juiz Eleitoral, na forma desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a
partido político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer à eleição os candi-
datos que preencherem, atê o encerramento das inscrições, os seguin-
tes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendi-
mento dos direitos da criança e do adolescente,
Art. 21 - A candidatura deve ser registrada no prazo de !
03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requeri-
mento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchi
mento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 - O pedido de registro serã autuado pelo Cartório
Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público !
para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo (o)
Juiz em igual prazo.
Art. 23 - Terminado o prazo para registro das candidatu-
ras, o Juiz mandarã publicar edital na imprensa local (ou afixá-los
em local de costume, onde não houver imprensa local), info do o
nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo uin-
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ze) dias, coútados da publicação, para o recebimento de impugnação
por qualquer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de
05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 24 - Das decisões relativas às impugnações caberá
recurso ao próprio Juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
intimação.
Art. 25 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o
Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilita-
dos ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral,
mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do
término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
”
Art. 27 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos
de comunicação social, admitindo-se somente a realização de deba-
tes e entrevistas.
Art. 28 - É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local públi-
co ou particular, com excessão dos locais autorizados pela Prefei-
tura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de con-
dições.
Art. 29 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pe
la Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo
Juiz, ouvido o Ministério Público.
Art. 30 - Aplica-se no que couber o disposto na legisla
ção eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apura-
ção dos votos.
Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar “agrupamento
das seções eleitorais para efeito de votação, atendo à facultativi
dade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 31 - A medida que os votos forem sendo apurados,os
candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em
caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Públi
co.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração de votos, o Juiz procla-
marã o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candi-
datos e o número de sufrágios recebidos.
S$ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considera-
dos eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como iz
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S 2º - Havendo empate na votação serão considerado eleito
o candidato mais idoso.
S 30 - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, to-
mando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao têrmino do
mandato de seus antecessores.
S 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente
que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, mari
do e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, ir-
mãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou ma-
drasta e enteado.
Parâgrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro,
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao repre
sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude, em exercício na comarca.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 34 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribui-
ções constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal nº 9.069/90.
Parágrafo Único - Incumbe tambêm ao Conselho Tutelar rece
ber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças
e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos
seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente,
assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo "
— ou mais idoso.
Art. 36 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo
de 03 (três) conselheiros.
Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes,
mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo
consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 38 - As sessões serao realizadas mensalmente e sem-
pre que houver necessidades estabelecidas pelo próprio Conselho.
Art. 39 - O Conselho contará e manterá uma secretaria ge
ral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utili-
zando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Muni-
cipal.
Art. 40 - O Conselho Tutelar entrará em recess te
no mês de janeiro. . > L
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a SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determina
da:
I - pelo domínio dos pais ou responsáveis;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente,
à falta de pais ou responsável.
S 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança,
será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, ob
servadas as regras de conexão, continência e prevenção.
S 29 - A execução das medidas de proteção poderá ser dele-
gada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
po SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 42 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados
com subsídios equivalentes ao menor Piso Salarial da Prefeitura Muni-
cipal.
Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de
emprego com a municipalidade, não sendo devida no período de recesso
do Conselho.
Art. 43 - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe fa-
cultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a
acumulação de vencimentos.
Art. 44 - Os recursos necessários à remuneração devida aos
membros do Conselho Tutelar deverão constar de Lei Orçamentária Muni-
cipal.
Art. 45 - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de
o comparecer injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco
alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo
Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do prôó-
prio Conselho ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - No prazo de onze meses, contados da publicação
desta Lei, realizar-se-ã a primeira eleição para o Conselho Tutelar,
observando-se quanto à convocação o disposto do art. 26, desta Lei.
Art. 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no prazo de trinta dias apôs a nomeação de seus mem-
bros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente,
Vice-Presidente e Secretário Geral.
PARANÁ
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Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP,
INO, Estado do Para-
nã, em 21 de outubro de 1991.-
é Felini Barbosa
feito Municipal
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