| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 1991 |
| Date | 1991-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. |
| native_id | 318 |
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Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO LEI Nº 421/91 Súmula: Dispõe sobre a política munici pal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dã outras providências.- A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paranã, aprovou, e eu, Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Munici- pal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento da criança e do adolescente e estabelece normas gerais Dm para a sua adequada aplicação. ” Art. 29 - O atendimento dos direitos da criança e do ado lescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recrea ção, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que asse- gurem o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em ca- ráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espa- ços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer vol tadas para a infância e a juventude. Art. 30 - São órgãos da política de atendimento dos di- reitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado- lescente; as, II - Conselho Tutelar. Art. 40 - O Município poderá criar os programas e servi- ços a que aludem os incisos II e III, do artigo 29, desta Lei ou es tabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, . instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, me- diante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente. S 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se- -ão a: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio sôcio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; £f) semi-liberdade; g) internação. S 2º - Os serviços especiais visam: Iz 4 7' Nitoriírio Rua Barão de Cananema 124 - Fana IN48R91 97.14999 — AGROA <= VITORINA LIDO in Pk Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ay a prevenção e atendimento médico e psicológico às vi- timas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo e con- trolador da política de atendimento à infância e juventude, vincula do ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da mencionada política e composto dos seguintes membros: I - 3 (três) representantes do Departamento de Educação, Cultura e Esportes, sendo um escolhido entre os professores munici pais; II - 1 (um) representante do Departamento de Finanças; III - 1 (um) representante escolhido entre os professo- res do Colégio Estadual Padre Henrique Vicenzi - Ensino de 1º e 29 Graus; Iv - 1 (um) representante do âmbito da Segurança Pública; V - 1 (um) representante da Câmara Municipal; VI - 1 (um) representante do Ministério Público; VII - 1 (um) representante do Poder Judiciário; VIII - atê 6 (seis) representantes de entidades da socie dade civil organizada, que tenham interesse na proteção da defesa dos direitos das crianças e adolescentes, desde que legalmente cons tituídas e em funcionamento hã pelo menos um ano. Art. 6º - São funções doConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e 227, da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual, 179 e 180 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamen tária do Município, indicando ao Diretor do Departamento de Finanças competente as modificações necessárias à consecução da política for- mulada; III - estabelecer prioridades de atuação e definir a apli cação dos recursos públicos municipais destinados à Assistência Soci al, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes; IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a en- tidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adoles- centes em todos os níveis; VI - propor aos poderes constituídos, modific nas Sé Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — ADRINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-S4/92 =02= Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e juventude; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinen tes aos interesses das crianças e adolescentes; VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entida des governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regio nalizado de atendimento; IX - proceder a inscrição de programas de proteção e sô- cio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90; X - fixas critérios de utilização, atravês de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando ne- cessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a for- ” ma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de di- fícil colocação familiar; XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e ju ventude; XII - promover intercâmbio com entidades públicas e parti culares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visan- do atender a seus objetivos; XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informa- ções sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho; Xv - receber petições, denúncias, reclamações, representa ções ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos asse gurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devi do; XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação. ; Art. 7º - As organizações da sociedade civil, interessa- das em participar do Conselho, convocadas pelo Prefeito mediante edi tal publicado na imprensa, habilitar-s se-ão, perante o Departamento de Saúde e Bem Estar Social, comprovando documentalmente suas ativi- dades hã pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. Ss 1º - A seleção das organizações representativas da so- ciedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ã median- te eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades habi litadas. $2º0 - 0 Departamento Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e adolescente encaminhará ao Prefeito, a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indic + de- vendo a nomeação - ser efetuada no prazo de 10 (dez) dia AR Shy E ; Nitorírio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO pletar o número estabelecido pelo inciso VIII do art. 5º desta Lei. S 3º - Os conselheiros representantes das entidades popu lares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho. S 4º - Os conselheiros representantes das entidades popu lares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo. Art. 8º - Os representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos e permitida 01 (uma) recondução, apôs indicação pela respectiva instituição e ob- servados“os prazos estabelecidos no artigo anterior. > Art. 9º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos municipais, cuja participação no Conselho não pode- rá exceder a 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois ter- ços), pelos próprios integrantes do Conselho. Art. 11 - O Diretor Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo pa ra o funcionamento do colegiado. Art. 12 - O desempenho da função de membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço re- levante prestado ao Município de Vitorino, com seu exercício priori tário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde '! que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 13 - As demais matérias pertinentes ao funcionamen- Mm to do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento ' interno. A Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, incumbindo ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude adotar as providências neces- sárias para tanto. Art. 15 - Fica criado o Fundo para a infância e Juventu- de administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendi-' mento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído: I - dotação consignada no Orçamento do Município para as sistência social voltada à criança e ao adolescente; II - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Es- tadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; Nitoririo =0Ã= Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PF Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósi tos e aplicações de capital; V - outros recursos que lhe forem destinados. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanen- te e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumpri- mento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cin- co) membros eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma re- eleição. Art. 17 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio uni- ” versal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Mu- nicípio, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo Único - Podem votar os maiores de 16 (dezes- seis) anos, inscritos como eleitrresdo Município atê 03 (três) me- ses antes da eleição. Art. 18 - A eleição serã organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 20 - Somente poderão concorrer à eleição os candi- datos que preencherem, atê o encerramento das inscrições, os seguin- tes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendi- mento dos direitos da criança e do adolescente, Art. 21 - A candidatura deve ser registrada no prazo de ! 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requeri- mento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchi mento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 22 - O pedido de registro serã autuado pelo Cartório Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público ! para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo (o) Juiz em igual prazo. Art. 23 - Terminado o prazo para registro das candidatu- ras, o Juiz mandarã publicar edital na imprensa local (ou afixá-los em local de costume, onde não houver imprensa local), info do o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo uin- dy iForiro Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR q IT OFINO a) Estado do Paraná . PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ze) dias, coútados da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo Único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 24 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Art. 25 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilita- dos ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 26 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. ” Art. 27 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de deba- tes e entrevistas. Art. 28 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local públi- co ou particular, com excessão dos locais autorizados pela Prefei- tura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de con- dições. Art. 29 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pe la Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Art. 30 - Aplica-se no que couber o disposto na legisla ção eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apura- ção dos votos. Parágrafo Único - O Juiz poderá determinar “agrupamento das seções eleitorais para efeito de votação, atendo à facultativi dade do voto e às peculiaridades locais. Art. 31 - A medida que os votos forem sendo apurados,os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Públi co. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 32 - Concluída a apuração de votos, o Juiz procla- marã o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candi- datos e o número de sufrágios recebidos. S$ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considera- dos eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como iz € Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — F ADOMNISTRAÇÃO PARTICIPRTIVA-84/02 -06= Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO S 2º - Havendo empate na votação serão considerado eleito o candidato mais idoso. S 30 - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, to- mando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao têrmino do mandato de seus antecessores. S 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo Conselho, mari do e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, ir- mãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou ma- drasta e enteado. Parâgrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao repre sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 34 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribui- ções constantes dos arts. 95 e 136, da Lei Federal nº 9.069/90. Parágrafo Único - Incumbe tambêm ao Conselho Tutelar rece ber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo " — ou mais idoso. Art. 36 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 38 - As sessões serao realizadas mensalmente e sem- pre que houver necessidades estabelecidas pelo próprio Conselho. Art. 39 - O Conselho contará e manterá uma secretaria ge ral, destinadas ao suporte necessário ao seu funcionamento, utili- zando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Muni- cipal. Art. 40 - O Conselho Tutelar entrará em recess te no mês de janeiro. . > L Ens Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VIT: ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA-B4/92 Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO a SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determina da: I - pelo domínio dos pais ou responsáveis; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais ou responsável. S 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, ob servadas as regras de conexão, continência e prevenção. S 29 - A execução das medidas de proteção poderá ser dele- gada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. po SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 42 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes ao menor Piso Salarial da Prefeitura Muni- cipal. Parágrafo Único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não sendo devida no período de recesso do Conselho. Art. 43 - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe fa- cultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 44 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar de Lei Orçamentária Muni- cipal. Art. 45 - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de o comparecer injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do prôó- prio Conselho ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - No prazo de onze meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-ã a primeira eleição para o Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto do art. 26, desta Lei. Art. 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de trinta dias apôs a nomeação de seus mem- bros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral. PARANÁ itorifo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR.) aommestração mamciparina-some slBs Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP, INO, Estado do Para- nã, em 21 de outubro de 1991.- é Felini Barbosa feito Municipal sé Nikoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA-BAM2