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norma nº 426/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 1992
Date 1992-04-01
EmentaDispões sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas.
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Nile
—e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-——
LEI Nº 426/92
Súmula: Dispõe sobre as ações de Sanea-
mento e Vigilância Sanitária, Es
tabelecendo as sanções respecti
vas e dá outras providências.
A Camara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Para
nã, aprovou, e eu, Wilson Josê Felini Barbosa, Prefeito Municipal, san-
ciono a seguinte Lei:
j Art. 1º - O Departamento de Saúde e Bem Estar Social, atra-
vês da Divisão de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as
ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância
Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou previnir
riscos e intervir sobre problemas sanitários decorrentes da produção e
circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a prote
ção da saúde da população em geral.
Art. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 3 (três)
grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária.
S 1º - Controle de bens de consumo que direta ou indiretamen
te, se relacionam à saúde envolvendo todas as etapas e processos da pro-
dução até o consumo, compreendendo, pois, as matérias-primas, transpor-
te, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, âguas, bebidas, agrotóxicos, biocidas,
sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipa
mentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produ-
tos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde.
S 2º - Controle da prestação de serviços que se relacionam,
direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços
médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico
terapêuticos, diagnósticos, hemoterapêuticos, radiações ionizantes e de
controle de vetores a roedores.
Ss 3º - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer
relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, com-
preendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, la
zer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de
agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e ru-
ral, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 42 - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercido
pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscri-
ção territorial pela autoridade municipal.
Art. 5º - Compete ao Município:
a) fornecer a Unidade Federada subsídios técnicos de sua
realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e '!
qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habita-
ção e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e pres
tadores de serviços e outros de interesse da saúde;
b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o re
gistro de produtos concedidos pela Unidade Federada;
c) fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda
comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção a
saúde; Eae
d) executar programas de disseminação de informações de inte
resse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo so-
cial municipal;
e) colaborar com a Unidade Federada na execução do controle
higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização in-
termunicipal;
f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos
de interesse à saúde;
9) fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade
técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de inte
resse à responsabilidade da empresa;
h) executar, mediante delegações do Estado, as ações de Vigi
lância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos a
saúde e segurânça do trabalhador;
i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de pro-
dutos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigi-
lância Epidemiológica;
j) participar da execução e do controle das ações sobre o me
io ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vi
da, tais como o parcelamento de uso do solo, controle de artrópodes e
roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comer
cial, industrial e hospitalar;
1) desenvolver programas de capacitação de recursos humanos
necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária;
m) inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sa
nitária;
n) realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
o) outras atividades que forem delegadas pelo nível estadu-
al.
Art. 60 - A autoridade sanitária deverá encaminhar a autori-
dade competente todo processo administrativo que se configurar crime con
tra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem com-
pulsórios por lei.
Art. 79 - O Poder Executivo, atravês de Decreto definirã as
infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas
necessárias a fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal
e estadual pertinente dentro de 90 (noventa) dias a partir da data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en
trarã em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipa E leseino, Estado do Para-
nã, em 01 de abril de 1992.-
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