| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 426 / 1992 |
| Date | 1992-04-01 |
| Ementa | Dispões sobre as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária, estabelecendo as sanções respectivas. |
| native_id | 323 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Nile —e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-—— LEI Nº 426/92 Súmula: Dispõe sobre as ações de Sanea- mento e Vigilância Sanitária, Es tabelecendo as sanções respecti vas e dá outras providências. A Camara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Para nã, aprovou, e eu, Wilson Josê Felini Barbosa, Prefeito Municipal, san- ciono a seguinte Lei: j Art. 1º - O Departamento de Saúde e Bem Estar Social, atra- vês da Divisão de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária. Art. 2º - Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou previnir riscos e intervir sobre problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a prote ção da saúde da população em geral. Art. 3º - Compreende-se como campo de abrangência 3 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária. S 1º - Controle de bens de consumo que direta ou indiretamen te, se relacionam à saúde envolvendo todas as etapas e processos da pro- dução até o consumo, compreendendo, pois, as matérias-primas, transpor- te, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, âguas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, hemoderivados, órgãos correlatos, tecidos e leite humano, equipa mentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produ- tos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde. S 2º - Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico terapêuticos, diagnósticos, hemoterapêuticos, radiações ionizantes e de controle de vetores a roedores. Ss 3º - Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, com- preendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, la zer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e ru- ral, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar. Art. 42 - O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercido pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscri- ção territorial pela autoridade municipal. Art. 5º - Compete ao Município: a) fornecer a Unidade Federada subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e '! qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habita- ção e funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais e pres tadores de serviços e outros de interesse da saúde; b) realizar avaliações técnicas com vistas a subsidiar o re gistro de produtos concedidos pela Unidade Federada; c) fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito à sua adequação às normas de proteção a saúde; Eae d) executar programas de disseminação de informações de inte resse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo so- cial municipal; e) colaborar com a Unidade Federada na execução do controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização in- termunicipal; f) executar as análises laboratoriais de produtos e insumos de interesse à saúde; 9) fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica especifica para profissionais que desenvolvem atividades de inte resse à responsabilidade da empresa; h) executar, mediante delegações do Estado, as ações de Vigi lância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos a saúde e segurânça do trabalhador; i) controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de pro- dutos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigi- lância Epidemiológica; j) participar da execução e do controle das ações sobre o me io ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vi da, tais como o parcelamento de uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comer cial, industrial e hospitalar; 1) desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária; m) inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sa nitária; n) realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais; o) outras atividades que forem delegadas pelo nível estadu- al. Art. 60 - A autoridade sanitária deverá encaminhar a autori- dade competente todo processo administrativo que se configurar crime con tra a Saúde Pública, ao Consumidor, ao Meio Ambiente e os que forem com- pulsórios por lei. Art. 79 - O Poder Executivo, atravês de Decreto definirã as infrações de natureza leve, grave e gravíssima e elaborará demais normas necessárias a fiel execução desta lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en trarã em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipa E leseino, Estado do Para- nã, em 01 de abril de 1992.- “ e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-————