| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 430 / 1992 |
| Date | 1992-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993. (LDO) |
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——e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-———— LEI Nº 430/92 Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen- tárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.- A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades “da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo, Le gislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração, para a ela E boração do orçamento relativo ao exercício financeiro de 1993. Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os : efeitos de modificações na legislação tributária, que vier a ser prati- cada. Art. 3º - As receitas oriundas de atividades econômicas exerci das pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, consi derando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos. Art. 4º - A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expan são e novas obras. Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão preferência so bre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município. Art. 6º - Serão assegurados os recursos necessários para as '! despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orça- mentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - As alterações na política de pessoal e respectivas despesas, bem como o pagamento de encargos diversos, obedecerão legisla ção específica. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas as priorida des e metas assim delineadas: I - LEGISLATIVA: a) dar condições para o desempenho do legislativo na área de sua competência. II - ADMINSITRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) treinamento de pessoal; b) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e contro le interno; c) coordenar e assessorar as atividades municipais; d) prestar assistência jurídica; e) aquisição de máquinas, móveis e utensílios e outros necessá- rios para aperfeiçoamento e modernização das atividades nd | ris INOgo INTEGRAÇÃO 4 A-+-ROTA-e-DO-e-PROGRESSOe——— £) divulgação e publicação dos atos oficiais e administrativos do Município; |. 9) outros atinentes a administração do Município; h) serviços da divida e precatórios judiciais. III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES a) manter o ensino fundamental do Município; b) promover a aquisição e distribuição da merenda escolar; c) promover o treinamento de professores; d) manter e aperfeiçoar o transporte escolar; e) promover a prática de esportes no Município, visando a par- ticipação em competições intermunicipais e estaduais; f) promover festivais e outros eventos característicos da re- gião; g) manter e aprimorar o ensino pré-escolar; h) .promover e incentivar a educação-especial; i) reformar unidades escolares; j) adquirir material pedagógico e equipamentos escolares; 1) contratar professores atravês de teste seletivo por tempo determinado. m) conservar e manter o Ginásio Municipal de Esportes, Centro Esportivo Municipal e Estádio Municipal de Futebol; n) outras despesas atinentes ao ensino regular do Município. IV - HABITAÇÃO E URBANISMO a) prestar serviços de limpeza e coleta de lixo; b) manter, conservar e ampliar o serviço de iluminação públi- ca do Município; c) pavimentar com pedras irregulares as principais ruas do '! quadro urbano, em até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) ; d) concluir a construção do terminal rodoviário; e) construir calçadas em até 15.000 m2 (quinze mil metros qua drados) ; £) conservar, ampliar e melhorar praças parques e jardins no perímetro urbano do Município; g) construir galerias em ruas do perímetro urbano; h) construir poços artesianos no interior do Município; i) aquisição de imóveis urbanos e rurais; j) construção de imóveis públicos. V - SAÚDE E SANEAMENTO a) repassar os recursos necessários para o Fundo Municipal de Saúde; promover a assistência médica, odontológica e sanitária, atravês do Centro de Saúde e mini-postos de saúde; c) destinar recursos para instalação de um laboratório de anã lises clinicas; ; ampliar o Centro de Saúde; e) adquirir uma ambulância; £) adquirir um veículo; g) construir módulos sanitários; h) adquirir equipamentos; i) desenvolver programas visando beneficiar a população caren j) promover serviços de assistência em geral. VI - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA —e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-——— a) contribuir na forma da Lei com o PASEP; b) contribuir na forma da Lei com os encargos sociais, INSS, FGTS e outros encargos. VII - TRANSPORTE a) restaurar e conservar a malha rodoviária municipal, com 429 km; b) cascalhar em até 100 km de estradas vicinais; c) restaurar e conservar pontes e bueiros; à) construir atê três pontes; e) construir até 50 bueiros; £) construir calçamento com pedras irregulares em estradas do interior do Município; g) adquirir equipamentos rodoviários; h)"incentivar a construção de murunduns, microbacias, conser- vação de solos e outros em convênio com o estado; i) celebrar convênio com a EMATER/Pr; j) produzir e distribuir mudas de árvores; 1) reformar equipaemtnos rodoviários; m) construir casas populares; n) manter o Departamento de Obras e Viação; o) outras atinentes ao setor. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 99 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e des pesas da Administração direta, do Fundo Municipal de Saúde, das Funda- ções e Instituições mantidas pelo Município, de modo a evidenciar as po liíticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os princi- pios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei. Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não pode rão exceder o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal do Brasil. Art. 12 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite fixado no artigo 212, da Constituição Fede- ral do Brasil. Art. 13 - Os recursos ordinários do tesouro municipal somente poderão serem programados para atender despesas de capital, após atendi das as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e ou tras despesas com custeio administrativo operacional e precatórios judi ciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal. Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as priorida des e metas determinadas no artigo 89 desta lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os índices oficiais de correção monetária, no exercício de 1993 e até a mesma proporção de aumento do salário mi- nimo do Governo Federal. —-e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-— - CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei orçamentá rio que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de ôrgão que não esteja legalmente constituído. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO; em 23 de junho de 1992.