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norma nº 430/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 430 / 1992
Date 1992-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993. (LDO)
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——e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-————
LEI Nº 430/92
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen-
tárias para o exercício de 1993 e
dá outras providências.-
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e
prioridades “da Administração Pública Municipal dos Poderes Executivo, Le
gislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração, para a ela
E boração do orçamento relativo ao exercício financeiro de 1993.
Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os :
efeitos de modificações na legislação tributária, que vier a ser prati-
cada.
Art. 3º - As receitas oriundas de atividades econômicas exerci
das pelo Município, terão as suas fontes revisadas e atualizadas, consi
derando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as
suas respectivas produtividades e rendimentos.
Art. 4º - A manutenção de atividades, bem como a conservação e
recuperação de bens públicos, terão prioridades sobre as ações de expan
são e novas obras.
Art. 5º - Os projetos em fase de execução terão preferência so
bre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida do
Município.
Art. 6º - Serão assegurados os recursos necessários para as '!
despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orça-
mentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta
Lei.
Art. 7º - As alterações na política de pessoal e respectivas
despesas, bem como o pagamento de encargos diversos, obedecerão legisla
ção específica.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas as priorida
des e metas assim delineadas:
I - LEGISLATIVA:
a) dar condições para o desempenho do legislativo na área de
sua competência.
II - ADMINSITRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) treinamento de pessoal;
b) aperfeiçoar o sistema de planejamento, orçamentação e contro
le interno;
c) coordenar e assessorar as atividades municipais;
d) prestar assistência jurídica;
e) aquisição de máquinas, móveis e utensílios e outros necessá-
rios para aperfeiçoamento e modernização das atividades nd
| ris
INOgo
INTEGRAÇÃO 4 A-+-ROTA-e-DO-e-PROGRESSOe———
£) divulgação e publicação dos atos oficiais e administrativos
do Município; |.
9) outros atinentes a administração do Município;
h) serviços da divida e precatórios judiciais.
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
a) manter o ensino fundamental do Município;
b) promover a aquisição e distribuição da merenda escolar;
c) promover o treinamento de professores;
d) manter e aperfeiçoar o transporte escolar;
e) promover a prática de esportes no Município, visando a par-
ticipação em competições intermunicipais e estaduais;
f) promover festivais e outros eventos característicos da re-
gião;
g) manter e aprimorar o ensino pré-escolar;
h) .promover e incentivar a educação-especial;
i) reformar unidades escolares;
j) adquirir material pedagógico e equipamentos escolares;
1) contratar professores atravês de teste seletivo por tempo
determinado.
m) conservar e manter o Ginásio Municipal de Esportes, Centro
Esportivo Municipal e Estádio Municipal de Futebol;
n) outras despesas atinentes ao ensino regular do Município.
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) prestar serviços de limpeza e coleta de lixo;
b) manter, conservar e ampliar o serviço de iluminação públi-
ca do Município;
c) pavimentar com pedras irregulares as principais ruas do '!
quadro urbano, em até 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) ;
d) concluir a construção do terminal rodoviário;
e) construir calçadas em até 15.000 m2 (quinze mil metros qua
drados) ;
£) conservar, ampliar e melhorar praças parques e jardins no
perímetro urbano do Município;
g) construir galerias em ruas do perímetro urbano;
h) construir poços artesianos no interior do Município;
i) aquisição de imóveis urbanos e rurais;
j) construção de imóveis públicos.
V - SAÚDE E SANEAMENTO
a) repassar os recursos necessários para o Fundo Municipal de
Saúde;
promover a assistência médica, odontológica e sanitária,
atravês do Centro de Saúde e mini-postos de saúde;
c) destinar recursos para instalação de um laboratório de anã
lises clinicas; ;
ampliar o Centro de Saúde;
e) adquirir uma ambulância;
£) adquirir um veículo;
g) construir módulos sanitários;
h) adquirir equipamentos;
i) desenvolver programas visando beneficiar a população caren
j) promover serviços de assistência em geral.
VI - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
—e-A-e-ROTA-e-DO-e-PROGRESSO-e-———
a) contribuir na forma da Lei com o PASEP;
b) contribuir na forma da Lei com os encargos sociais, INSS,
FGTS e outros encargos.
VII - TRANSPORTE
a) restaurar e conservar a malha rodoviária municipal, com
429 km;
b) cascalhar em até 100 km de estradas vicinais;
c) restaurar e conservar pontes e bueiros;
à) construir atê três pontes;
e) construir até 50 bueiros;
£) construir calçamento com pedras irregulares em estradas do
interior do Município;
g) adquirir equipamentos rodoviários;
h)"incentivar a construção de murunduns, microbacias, conser-
vação de solos e outros em convênio com o estado;
i) celebrar convênio com a EMATER/Pr;
j) produzir e distribuir mudas de árvores;
1) reformar equipaemtnos rodoviários;
m) construir casas populares;
n) manter o Departamento de Obras e Viação;
o) outras atinentes ao setor.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 99 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e des
pesas da Administração direta, do Fundo Municipal de Saúde, das Funda-
ções e Instituições mantidas pelo Município, de modo a evidenciar as po
liíticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração os princi-
pios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 10 - Na elaboração do Orçamento Geral do Município, serão
observadas as diretrizes especificas de que trata esta Lei.
Art. 11 - As despesas com pessoal e encargos sociais, não pode
rão exceder o limite estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal do Brasil.
Art. 12 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino, observarão o limite fixado no artigo 212, da Constituição Fede-
ral do Brasil.
Art. 13 - Os recursos ordinários do tesouro municipal somente
poderão serem programados para atender despesas de capital, após atendi
das as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da divida e ou
tras despesas com custeio administrativo operacional e precatórios judi
ciais, bem como a contrapartida de programas financiados e aprovados
por lei municipal.
Art. 14 - Na fixação das despesas serão observadas as priorida
des e metas determinadas no artigo 89 desta lei, bem como a manutenção
e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 15 - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder por
Decreto a atualização dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de
pessoal, de conformidade com os índices oficiais de correção monetária,
no exercício de 1993 e até a mesma proporção de aumento do salário mi-
nimo do Governo Federal.
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- CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Não se admitirão emendas ao projeto de lei orçamentá
rio que vise conceder dotação para instalação ou funcionamento de ôrgão
que não esteja legalmente constituído.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
VITORINO; em 23 de junho de
1992.

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