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norma nº 449/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 449 / 1993
Date 1993-05-13
EmentaDispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensão aos seus dependentes, institui o Fundo de Previdência.
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
“ LEI Nº 449/93
SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de aposen
tadoria aos servidores municipais, pensão
aos seus dependentes, institui o Fundo de
Previdência e dã outras providências.-
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
- CABINTEO: É
DA APOSENTADORIA
Art. 1º - Os servidores efetivos da Administração direta,
autárquica e fundacional serão aposentados na forma estabelecida na
Constituição Federal e nesta Lei.
Art.2º - O servidor será aposentado:
I - Compulsoriamente aos setenta anos de idade;
II - voluntamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos
trinta, se mulher;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magis
tério, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;
c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos ses
senta, se mulher.
III - Por Invalidez Permanente.
g 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida
de licença por período não excende a vinte e quatro meses, salvo
quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o
servidor público.
S 2º - Será aposentado o servidor que, depois de vinte e
quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado in
válido para o serviço público.
hi
Nitoririo
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E]
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$ 30º - A invalidez para o exercício do cargo não pressu-
põee não se confunde com invalidez para o serviço público.
S 492 - O servidor será readaptado se não for considerado
inválido para o serviço público.
S 5º - Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exa
mes periódicos, na forma prevista no art. 14, desta Lei. E
Art.3º - Os proventos da aposentadoria serão integrais:
I - Nas hipóteses previstas no inciso II, letras a e b,do
art. 29 desta Lei;
II - Quando inválido o servidor em consequência de aciden
te no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profis
sional;
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental,neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose
anquilosante e outras doenças previstas em lei federal,com base
nas conclusões da medicina especializada.
S 1º - Acidente é o evento danoso que tiver como causa me
diata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
S 2º - Equipara-se a acidente a agressão física sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
S 3º - A prova do acidente será feita em processo especial
no prazo de dez dias, prorrogável quando as exigências exigirem.
S 4º - Entende-se por doença mental profissional a que
decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo
o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.
Art.40 - Excetuando-se as hipóteses previstas nos incisos
I, II, e III, do art. 30 desta Lei, a aposentadoria será proporcio -
nal ao tempo de serviço na seguinte medida:
I - 1/35 avos, se homem, e 1/30 avos, se mulher, se a apo-
sentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o mo-
tivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos
incisos II e III do art. 39, excetuando-se os servidores ocupantes
de cargo de professor.
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II - 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher, nas hi
póteses previstas no art. 29, iniciso II, e no caso dos ocupantes
do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.
Art.5º - Os proventos da aposentadoria não serão inferio
res a setenta por cento dos vencimentos do servidor e em nenhuma
hipótese inferiores ao salário mínimo vigente no Municipio”
Art.6º - Para fins desta Lei, considra-se como vencimen-
tos a importância recebida como remuneração básica, acrescida do
adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias man-
dadas por lei municipal incorporar.
Parágrafo Único - As horas extras, esmo habituais, grati
ficação de produtividade e abono familia, ajuda de custos e outras
gratificações enventualmente recebidas pelo servidor não integram/
os vencimentos para efeitos desta Lei.
Art. 7º - Os proventos da aposentadoria serão revistos ,
na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores ativos.
S 1º - Serão estendido aos inativos:
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral conce-
didas aos servidores em atividade;
II - Os aumentos dos vencimentos decorrentes de simples
reclassificação dos cargos e vencimentos em que se deu a aposentado
ria do servidor, quando mantidas a mesma natureza, atribuições e
grau de instrução, exigidos então para o cargo.
g 2º - Não serão estendidos aos inativos:
I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou trans-
formação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento de
exigências quanto à instrução e complexidade de atribuições;
II - O aumento de vencimento individual decorrente de pro
moção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a Lei.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
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Art. 8º - O benefício da pensão por morte do servidor efe
tivo corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da ina
tividade do servidor.
Art. 9º - Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 59,69
e 79 desta Lei.
Art.10º - A pensão serã concedida aos dependentes do ser-
vidor falecido, observados ainda as demais condições estabelecidas/
nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:
I - À esposa, ao esposo, à companheira e ao companheiro ,
se não houver filhos com direito à pensão;
II - Aos filhos de qualquer condição, solteiros, enquanto
menores de vinte e um anos, não emancipados ou maiores inválidos ou
interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheiro ou
companheira;
III - À mãe solteira, viúva, desquitada, separada jucial-
mente ou divorciada, que estiver sob dependência econômica do servi
dor, inclusive, nas mesmas condições, à mãe abandonada, desde que
seu marido seja judicialmente declarado ausente;
IV - Ao pai, ou pai e mãe que vivam sob dependência econô
mica do servidor, estando aquele inválido ou interditado;
V - Aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente /
do servidor, observadas as condições exigidas para os filhos no in-
ciso II deste artigo.
S 1º - Equiparam-se aos filhos:
I - Os enteados, assim considerados pela lei civil, enquan
to menores de vinte e um anos e solteiros, sem outra pensão ou rendi
mento;
II - O mesmo que, por determinação judicial, se encontre
sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento;
III - O menor não emancipado que esteja sob a tutela do
servidor e não tenha meios suficientes para o próprio sustento.
S 2º - A companheira ou companheiro sómente fará jus à pen
são se tiver convivido maritalmente com o servidor, pelo menos, nos
últimos cinco anos de vida, sem interrupção, atê a data do óbito me-
diante a apresentação das provas exigidas pelo Municipio. Ss l
TIN
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Ss 3º - A existência de filhos comuns supre para a compa-
nehira ou companheiro o tempo estipulado no parágrafo anterior, des
de que feita a prova da convivência marital atê a data do ôbito.
Art. 11º - A dependência econômica a que se refere esta
Lei sómente serã admitida em relação àqueles que não auferirem, a
qualquer título, rendimentos superiores a um terço do vencimento -
base do servidor no mês de seu óbito.
Art. 12º - A metade do valor da pensão será concedida a
uma das seguintes pessoas: à esposa, ao marido, à companheira, ao
companheiro, e a outra metade, proporcionalmente, aos filhos de
qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do $ 1º
do art. 10 desta Lei.
Art. 130 - A esposa ou o marido perde o direito à pensão:
I - Se estiver desquitado, separado judicialmente, divor-
ciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha si
do assegurado judicialmente a prestação de alimentos ou outro auxi-
lio e, também, pela anulação do casamento;
II - Encontrando-se a esposa ou o marido separados de fa-
to por mais de dois anos, sem pensão alimentícia ou outro auxilio
determinado pela justiça:
III - Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qual
quer tempo, esta situação por decisão judicial.
Art.149 - A invalidez e a interdição mencionadas nesta
Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos pró-
prios do Municipio ou por profissional ou entidade credenciada pelo
Executivo Municipal.
Art. 159 - Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde
ainda a qualidade de beneficiário da pensão.
I - Se desaparecerem as condições inerentes à qualidade
de dependente;
II - O inválido ou interdito, pela cassação da invalidez/
ou interdição;
III - Os beneficios em geral, pelo matrimônio ou pelo fa-
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lecimento .
Art. 169 - Aexistência dos dependentes de qualque
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das classes enumeradas nos incisos e no S 1º do art. 10, excluem do
direito é pensão os mencioandos nas classes subsequentes.
Parágrafo Único - Aqueles que forem excluidos do benefi -
cio da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos
não terão condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer
tempo vierem a atender esses mesmos requisitos. o.
Art. 179 - A concessão da pensão não será adiada pela pos
sibilidade de existirem outros dependentes.
Ss 1º - O pedido de redistribuição da pensão que ocasio -
nar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a
partir do deferimento do pedido, sem direito ao pagamento de presta
ções anteriores.
S 2º - O Cônjuge ausente, assim declarado pela justiça,
não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que
só será devida àquele, com o seu comparecimento, a contar da data
do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em
partes iguais.
Art. 18º - Por morte presumida do servidor, ou seu desapa
recimento em consequência de acidente, desatre ou catástrofe, decla
rada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses
de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisó -
ria, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único - Verificado o reaparecimento do servidor ,
o pagamento da pensão cessaráã imediatamente, desobrigados os benefi -
ciários da reposição das quantias recebidas.
Art. 199 - A pensão será devida a partir do mês em que ocor
rer o falecimento do servidor.
Art. 20 - A pensão sômente reverteráã entre os pensionistas
nas hipóteses seguintes:
I - Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro,pelo
casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer
condição e as pessoas referidas no $1º do art. 109;
II - De um filho para os outros, por motivo de maioridade ,
emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento,
Sé
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falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no
S 1º do art. 109:
III - do único filho, nas hipóteses do inciso II, para a
viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as
demais condições estabelecidas nesta Le;
IV - Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmen
te, desquitados e divorciandos, pelo casamento e falecimento, para
a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;
V - Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um de-
les. a
Art. 21º - O direito a pensão não prescreveráã, mas pres
creverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco
anos, contados da data em que forem devidas.
CA PL EO GO ZH
DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES
Art. 220 - Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões
do Municipio de Vitorino, com o objetivo de custear os encargos de
aposentadoria e pensões de que trata esta Lei.
Art. 23º - O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vincu-
lado ao Gabinete do Prefeito Municipal e terá vigência ilimitada.
- Art. 249 - São receitas do Fundo:
“q I - A contribuição mensal, obrigatória, no valor de oito
por cento, calculado sobre os vencimentos dos servidores em ativida
de, conforme definido no artigo 69 desta Lei, e sobre os proventos
da aposentadoria dos servidores inativos e pensões;
II - A contribuição mensal e obrigatória do Municipio de
valor igual ap somatório das contribuições devidas pelos servidores
municipais ativos, inativos e pensionistas.
III - Os rendimentos e os juros provinientes de aplicações
financeiras;
IV - Os resultantes de Convênios;
V - Doaçãoes, legados e outras.
S 1º - As receitas do Fundo serão menslamente d s
em conta especial, mantida em instituição oficial de créd hoy
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S 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II deste
artigo serão creditadas na conta do Fundo até o quinto dia útil do
mês subsequente à competência dos vencimentos dos servidores.
Ss 30 - A partir do quinto dia útil o não pagamento ou crê-
dito dos valores na conta do Fundo os mesmos sofrerão correção de 1%
(Um por cento) de juro ao dia e 10% (dez por cento) de multa ao mês.
Art. 25º - Os recursos do Fundo não poderão ser objeto de
emprêstimos, a qualquer título, a servidores ou a terceiros, com ou
sem garantias reais.
Art. 26º - A aplicação dos recursos de natureza financeira
dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumpri -
mento das obrigações do Fundo;
II - De prévia autorização do conselho de Administração.
Art. 27º - Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e
Pensões:
I - Disponibilidades monetárias em banco ou caixa especial
oriundas das receitas especificadas nesta Lei;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Dos bens móveis e imóveis ou valores que vier a ad-
quirir.
Art. 280 - Constituem passivos do Fundo, de acordo com
o o cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefi-
cios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não, bem como
as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio venha
a assumir para a manutenção e operação do Plano de Aposentadoria e
Pensões previsto nesta Lei.
Art. 299 - O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões
integrará o orçamento do Municipio em obediência aos princípios da
unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução
os padrões e normas aplicáveis ao Municipio.
Art. 30º - A escrituração das contas do Fundo será feita
pela contabilidade do Municipio.
Art. 319 - O Plano de contas será aprovado pelo Conselho
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de Administração do Fundo.
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Art. 32º - Nenhuma despesa será autorizada sem a neces-
sária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou omis
sões orçamentárias serão utilizados os critérios adicionais suple-
mentares e especiais autorizados em lei e abertos por lei especifi
ca. a
Art. 330 - Os balancetes do Fundo serão assinados pelo
Contador Geral do Municipio e pelo Presidente do Conselho de Admi-
nistração do Fundo.
Art. 349 - Anualmente serã levantado o balanço atuarial
do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessã
ria.
Art. 35º - Os saldos positivos do Fundo apurados em ba
lanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio
crêdito.
Art. 36º - O fundo será gerido por um Conselho de Admi -
nistração , composto por cinco membros nomeados pelo Executivo.
Art. 379 - O Conselho de Administração terá a seguinte
composição:
I - Dois representantes dos servidores em atividade;
II - Um representante dos servidores inativos;
III - Um representante do Legislativo Municipal;
Iv - Um representante do Executivo Municipal.
Art. 38º - Os servidores ativos e inativos municipais ele
gerão seus representantes e respectivos suplentes.
Ss 1º - A eleição se efetuarã por voto secreto, de confor-
midade com as normas expedidas pelo Executivo Municipal.
S 2º - Só poderá ser eleito para o Conselho de Administra
ção do Fundo, representando os servidores em atividade, servidor e-
fetivo.
Art. 390 - O mandato dos Conselheiros serã de dois anos ,
permitirá uma recondução.
Art. 40º - O conselho se reunirá com a maioria de seus
membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
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Art. 4190 - O presidente do Conselho será eleito entre os
seus membros e indicarã o Secretário do Conselho.
Art. 42º - O exercício do mandato de conselheiro será gra
tuito e se constitui em serviço público relevante para o Municipio.
Art. 439 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Decidir sobre as aplicações finenceiras dos recursos
do Fundo;
II - Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão
prevista no $ 19 do art. 17 desta Lei;
LII - Declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de
invalidez e interdição mencionados no art. 14 desta Lei;
V - Elabora e votar o seu Regimento Interno;
VI - Aprovar o Orçamento do Fundo;
VII - Solicitar ao Executivo Municipal a abertura de cré-
ditos suplementares e especiais;
VIII - aprovar o Plano de Contas do Fundo;
IX - Promover a avaliação técnica do Fundo.
Parágrafo Único - O Conselho se reunirá ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente mediante convocação de seu Presi -
dente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.
Art. 449 - Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo
Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitu-
ra e por um dos membros do Conselho indicado pelos servidores.
CAPITULO W
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 459 - Nenhum beneficio previsto nesta Lei será supe-
rior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 460 - A gratificação natalina dos aposentados e pen-
sionistas terã por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano.
Art. 47º - As aposentadorias concedidas com base na conta
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gem recíproca pôr tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de
serviço prestado à atividade prevista para que se efetive a com-
pensação financeira prevista no art. 202, S 20, da Constituição/
Federal.
Art. 480 - O Servidor municipal ocupante de cargo em
comissão serã aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em
virtude de acidente em serviço, estendendo-se o beneficio da pen
são aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.
Art. 499 - No ato da posse o servidor apresentará a re
lação de seus dependentes.
Art. 509 - Dentro de sessenta dias da vigência desta
Lei o Municipio promoverá o censo dos dependentes dos seus servi
dores.
Art. 5lº - As aposentadorias e pensões concedidas an-
tes da vigência desta Lei não serão levadas à conta do Fundo de
Aposentadoria e Pensões.
Art. 520 - Aos servidores municipais regidos pela Con-
solidação das Leis Trabalhistas e pelo Fundo de Garantia por Tem
po de Serviço não se aplicam as disposições desta Lei.
Art. 53º - As contribuições descontadas dos servidores
e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se feitas a
maior.
Art. 54º - As contribuições de que tratam os incisos I
e II do art. 24 desta Lei serão exigíveis a partir da publicação
desta Lei. Ã
Art. 55º - Fica expressamente vedado o empréstimo,trans
ferência e ou delegação de gerência exclusiva do Fundo ao Executi
vo, ao Legislativo ou qualquer outro órgão direta ou indiretamen-
te ligado ao Municipio, suas autarquias ou fundações.
Parágrafo Único - A mobilização do Fundo por parte do
Executivo Municipal em desobediência às disposições desta Lei im-
portará em crime de responsabilidade, além da imputação de respon
sabilidade civil, criminal e administrativa.
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Art. 560 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO
PARANÁ, EM 13 DE MAIO DE 1993.-
e
"di E JOYINO EXLSO PERIOLO
PREFEITO MUNICIPAL
5
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