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norma nº 450/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 450 / 1993
Date 1993-05-13
EmentaInstitui o Plano de Carreira no Serviço Público Municipal.
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI Nº 450/93
SÚMULA. Institui o Plano de Carreira
no Serviço Público Municipal e dã
outras providências.-
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APRO
VOU E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SE-
GUINTE LEI:
CAPÍTULO II
4 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os servidores do Municipio de Vitorino, Estado
do Paraná, terão sua carreira no serviço Público regulada pelo Pla
no de Carreira, Cargos e salários estabelecido nesta Lei, fundamen
tada nos princípios de gratificação profissional e de avaliação de
desempenho, visando assegurar a continuidade da ação administrati-
va e eficiência do serviço público.
Art. 2º - Os cargos públicos ou funções da admimistração
direta, indireta, fundacional e autárquica serão organizados e pro
vidos com base nas diretrizes desta Lei.
Art. 3º - Os cargos ou funções constituem-se dos Grupos
Ocupacionais seguintes:
E, I - Profissional,
II - Semi-Profissional;
o III - Administrativo;
IV - Magistério, e
V - Serviços Gerais
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 4º - O Quadro de Carreira compreende cargos públicos
ou funções organizadas em grupos ocupacionais, hierarquicamente .or-
denadas de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida
e complexidade de suas atribuições, conforme consta do ANEXO j que
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integra esta Lei.
Art. 5º - Integram o Plano de Carreira os cargos de cará
ter permanente, providos mediante prévia aprovação em concurso pú-
blico de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO III
EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 6º - A evolução do servidor municipal no Plano de Car
reira ocorrerá mediante ascenção e promoção, com as seguintes defini
ções:
I - Ascenção é a passagem do servidor ocupante de uma clas
se de um grupo ocupacional para classe de outro grupo ocupacional su
perior, obedecidos os critérios de escolaridade e qualificação pro
fissional, condicionada à existência de vaga, concurso interno e in-
terstício mínimo de dois anos;
II - Promoção é a passagem do servidor para nível salarial
superior no mesmo cargo ou dentro do mesmo grupo ocupacional.
Art. 7º - A promoção dar-se-á na forma seguinte:
I - Promoção horizontal ou progressão salarial é a eleva-
ção do servidor de um nivel salarial para outro superior na mesma
classe, por critério de merecimento verificado através de avaliação
de desempenho.
II - Promoção vertical é a passagem do servidor situado em
determinado nível de uma classe para outra superior dentro do mesmo /
grupo ocupacional, condicionada à existência de vaga, capacitação |,
concurso e interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na
classe.
Art. 8º - O merecimento será ocupado através de avalaiação
considerando-se os seguintes critérios:
I - Desempenho das atribuições e deveres funcionais;
II - Eficiência e produtividade no serviço;
III - Posse de qualificação necessária ao desempenho da
função;
IV - Interesse; al
— Nitorihio
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v - Dedicação;
vI - Assiduidade;
VII - Pontualidade, e
VIII - Aperfeiçoamento.
Art. 99 - Na classificação por merecimento, ocorrendo em
pate, terá preferência sucessivamente o servidor que:
a) contar com maior tempo de serviço público municipal;
B) casado, com maior número de filhos menores ou depen -
dentes, e
c) possuir mais idade.
Art. 10º - Durante a vigência de punição disciplinar ne-
nhum servidor terá direito a promoção.
Art. 11º - O tempo de serviço de servidor efetivo nomea-
do para ocupar cargo em comissão serã computado para fins de promo
ção.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO PARA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 129 - Avaliação é o sistema pelo qual o servidor te
rá aferida a capacidade para o trabalho e o desempenho na execução
das tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista as suas aptidões
e demais características pessoais.
Art. 13º - A avaliação realiza-se por Comissão designada/
para esse fim, pelo Executivo Municipal, constituida de, no minimo
tres membros escolhidos dentre os servidores que possuam condições
efetivas de executá-la.
g 1º - A Comissão de Avaliação estabelecerá nivel de exi-
gência que deve apresentar o servidor objeto da mesma para desempe-
nhar satisfatoriamente as tarefas respectivas a sua função.
s 2º - A avaliação terá como parâmetro fatores a serem
atribuídos, a cada fator receberá um certo número de pontos de acor
do com as finalidades e objetivos da Administração Municipal.
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o GrraR MITORINO PR pernacdm PRRTIPAPETINA AMZ
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CAPÍTULO v
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art.140 - A implantação do Plano de Carreira estabeleci-
do nesta Lei será precedida de:
1 - Revisão e racionalização da estrutura organizacional
II - Redimencionamento da força de trabalho.
Art. 15º - Os ocupantes de cargos do quadro de Pessoal da
prefeitura Municipal poderão ingressar por transposição noutros car
gos no momento da implantação deste Plano de Carreira, mediante op-
ção e desde que:
1 - Estejam lotados ou em exercício nos órgãos municipais
na data da publicação desta Lei, incluídos os afastamentos legais ,
II - Haja compatibilidade das funções desempenhadas com
aquelas do cargo pretendido, e
III - Preencham os demais requisitos exigidos para o in-
gresso na carreira e existam vagas disponiveis.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16º - Os servidores estáveis e não aprovados em con-
Es curso público ou que não se submeterem a concurso permanecerão em
quadro em extinção.
Parágrafo Único - Verificada a existência de vaga e de ser
vidores na situação constante do "Caput" deste artigo que possuam ca
pacitação exigida para a mesma, à realização de concurso interno te-
rá preferência ao concurso público.
Art. 17º - Caberã ao Departamento de Administração e ao
órgão de pessoal a administração do Plano de Carreira instituído por
esta Lei.
Art. 189 - Na realização de concurso público poderão ser
reservadas atê um terço das vagas existentes a servidores que pretem
dam promoção por ascenção, cuja classificação serã distinta j de-
mais concorrentes. b- Ê,
Nitoriro
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA-B/92
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
Art. 199 - Ao Departamento de Administração caberá elabo
rar calendário de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para os
servidores municipais, podendo o Executivo Municipal, para esse
fim, celebrar convênios com entidades oficiais ou particulares.
Art. 209 - O ingresso no serviço público, independente -
mente do grupo ocupacional ou habilitação profissional, será sem-
pre no Piso Salarial estabelecido na Tabela de Vencimentos.
Art. 219 - O servidor que obtiver evolução por ascenção/
ou por promoção vertical iniciará a carreira no novo cargo em ni-
t vel salarial equivalente aquele que ocupava anteriormente.
Art. 220 - O servidor estável e não efetivo que for apro
vado em concurso será enquadrado no Plano de Carreira em nível sa-
larial equivalente àquele que percebia.
Art. 230 - A Tabela de Vencimentos - ANEXO VII da Lei
de abril de 1993, é parte integrante desta Lei
Art. 249 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu -
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, EM 13 DE
MAIO DE 1993.
( . , o JA a A
INO ELSO PERIOLO
PREFEITO MUNICIPAL
E
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PARANÁ
Nitorifo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO - PR ii a SE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ANEXO 1 - QUADRO DE CARREIRA
CARGO PÚBLICO CARGO OCUPAC. REQUISITOS
Ds SS SS
MÉDICO GP 3º GRAU COMPL.REGISTRO
NO CRM/PR
EFERMEIRO GP 30 GRAU COMPL. REGISTRO
NO COREN/PR.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM csP 20 GRAU COMPL.ACRESCIDO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
AGENTE DE SAÚDE ESG 1º GRAU COMPLETO.
DD
CIRURGIÃO DENTISTA GP 30 GRAU COMPL. REGISTRO
NO C.R.0. PR
TÉCNICO EM HIG. DENTAL GsP 20 GRAU COMPLETO, ACRESCI
DO DE CURSO DE APERFEIÇO
MENTO.
ATENDENTE DE CONS.DENTÁRIO GSG 1º GRAU COMPLETO.
e
BIOQUIMICO GP 30 GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRF
AUXILIAR DE LABORATÓRIO GSsP 20 GRAU COMPL. COM CUR-
SO DE APERFEIÇOAMENTO
ENGENHEIRO AGRÔNOMO GP 30 GRAU COMPL. REGISTRO
NO CREA/PR.
TÉCNICO AGRÍCOLA GsP 2º GRAU ESPECÍFICO E RE
GISTRO NO CREA/PR.
A
3€
Nitoriifio/
2) 14º Fans IN4B9/ 97 1099 ASS9N = VITORINO - PR ADIMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -BS/92
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
CONTADOR GP 39 GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRC/PR.
TESOUREIRO GSP 29 GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRC/PR.
TÉCNICO CONTABILIDADE GSP 29 GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRC/PR.
FISCAL DE TRIBUTOS GsP 2º GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRC/PR.
Ted ASSIT. ADMINISTRATIVO GSP 29 GRAU COMPLETO
SECRETÁRIA GSP 2º GRAU COMPLETO
AUX. ADMINISTRATIVO GAD 1º GRAU COMPLETO
TELEFONISTA GAD 1º GRAU COMPLETO
CONTÍNUO GAD 1º GRAU COMPLETO
OPERADOR DE MAQ. RODOV. GsG 1º GRAU INCOMPLETO
MOTORISTA csG lo GRAU INCOMPLETO
MECÂNICO GsG 1º GRAU INCLOMPETO
PEDREIRO GsG 1º GRAU INCOMPLETO
CARPINTEIRO GsG 1º GRAU INCOMPLETO
AUXILIAR DE MECÂNICO GsG 1º GRAU INCOMPLETO
AUX. SERV. GERAIS GsG lo GRAU INCOMPLETO
[aa SERVENTE DE LIMPEZA GsG 1º GRAU INCOMPLETO
GARI GsG lo GRAU INCOMPLETO
INSPETOR DE ENSINO GMAG 3º GRAU COMPLETO NA ÁREA
E DE MAGISTÉRIO
SUPERVISOR ESCOLAR GMAG 39 GRAU INCOMPLETO
PROF. C/LICENC. PLENA GMAG 3º GRAU COMPL. NA ÁREA
DE MAGISTÉRIO
PROF. C/LICENC. CURTA GMAG 3º GRAU COMPLETO
PROF. C/HABIL.MAGISTÉRIO GMAG 2º GRAU COMPL. EM MAGISTÊ
RIO.
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“é
— Nitoriho
Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
PROFESSOR LEIGO GMAG lº GRAU COMPLETO
MERENDEIRO GMAG 1º GRAU COMPLETO
ZELADOR ESCOLAR GMAG 1º GRAU COMPLETO
PROFESSOR EDUC.FÍSICA GMAG 3º GRAU COMPL. CURSO
EDUC. FISICA
MONITOR DE ESPORTES GMAG 29 GRAU COMPLETO
[[[W————————
CARREIRA ISOLADAS
MÉDICO VETERINÁRIO GP 3º GRAU COMPL. REGISTRO
CRMV/PR.
ENGENHEIRO CIVIL GP 3º GRAU COMPLETO REGIS-
TRO NO CREA/PR.
FONOAUDIÓLOGO GP 3º GRAU COMPL. REGISTRO
CPF
PSICÓLOGO GP 3º GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRP/PR.
ASSISTENTE SOCIAL GP 3º GRAU COMPL. REGISTRO
NO CRAS
AUX. VIGILÂNCIA SANIT. GsG 2º GRAU COMPLETO
AUX. DE ESTATÍTICA GAD 29 GRAU COMPLETO
VIGIA GsG 1º GRAU INCOMPLETO
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VITORINO, 13 DE MAIO DE 1993.
INO EI)SO PERIOLO
FEITO MUNICIPAL
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Nikoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMBNISTRAÇÃO PARTICIPATIVA 9492

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