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norma nº 456/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 456 / 1993
Date 1993-07-06
EmentaDispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com exercício regular do Poder de Polícia.
native_id353

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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
LEI Nº 456/93
SÚMULA: Dispõe sobre a Txa de Vigilância
Sanitária no âmbito do Sistema úni-
co de Saúde para o custeio do gasto
como exercício regular do“Poder de
Polícia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APRO-
VOU E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, SAN-
CIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária, isnttuída com
base no art. 59, do Código Tributário do Municipio, é devida para
custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âm-
bito da Vigilância Sanitária, atribuído à direção Municipal do Sis
tema Único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea b
da lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 29 - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa
de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço es
pecifico e divisível, prestado pelo Municipio através do Sistema Ú
nico de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do con-
tribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigi-
lância visando a preservação da Saúde Pública.
Art. 39 - A base de cálculo da Taxa de vigilancia Sani-
tária é a atividade do contribuinte, na conformidade com a área fi
sica de ocupação.
Parágrafo Único - Os procedimentos específicos e divisi
veis constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a prestação
efetiva do serviço.
Art. 40 - Para efeitos do artigo 3º, considera-se área
física de ocupação a área coberta destinada às atividades do con-
tribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e presta
dora de serviços.
dos
Nitoririo
Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR AOMIMESTRAÇÃO PARTICIPATINA -B4482
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Art. 5º - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária
serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas
pelo Valor de Referência Municipal, instituído pela Lei nº 443/92
de 01 de dezembro de 1992.
Art. 6º - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária
é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do ser
viço público ou praticar ato decorrente da atividade do Poder de
Polica, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato.
“Parágrafo Único - O Servidor Público que prestar o ser
viço ou praticar o ato decorrente da atividade do Poder de Polícia
sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou
com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o
sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser
extinto na época própria.
Art. 7º - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária
far-se-á antes de solicitada a prestação de serviço ou a prática
do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando
-se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (Trinta) de
abril do exercicio financeiro.
Art. 8º - A Taxa de Vigilância sanitária relativa ao li
cenciamento da atividade do contribuinte, cujo inicio não coincide
com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos
meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a
ser exercido o poder de polícia.
Art. 9º - A Taxa de Vigilância sanitária será paga em
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ob
servados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das taxas
de Vigilância sanitária, que integram a gestão financeira do Siste-
ma Único de Saúde nos termos do artigo 33. da Lei Federal nº 8080 |,
de 19 de setembro de 1990, serão depositados em sub-conta especial
Ea
Se
Nitorifo
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vinculada à conta do Fundo Municipal de saúde, e movimentados, sob
a fiscalização dos respectivos Conselhos de saúde, para a realiza-
ção das finalidades do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tri
butária concernente à Taxa de Vigilência Sanitária compete às auto
ridades Sanitárias do Sistema Único de Saúde.
Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de
projetos e expedição de habite-se (certificado de Conclusão de Obras)
cuja área total construída for inferior a 70 (setenta) metros qua
drados, gozarão de isenção da referida Taxa, desde que destinados a
residência.
Art. 13 - As associações, fundações e entidades de cará-
ter beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isen-
tas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que:
I - Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lu-
cros a qualquer título;
II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela
instituídos gozarão de isenção da referida taxa.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da mencionada isenção
as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sani
tária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplica
ção da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa observa -
das as seguintes reduções:
I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o paga-
mento do crédito tributário ocorrer até 30 (Trinta) dias a contar
da notificação do lançamento;
Ji 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o paga-
mento do crédito tributário ocorrer até sessenta dias a contar da
do
Nitorifio
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notificação do lançamento.
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Parágrafo Primeiro - Incidirá sobre os créditos tributá
rios a Taxa Referencial Diária - TRD - prevista pelo art.99 da
Lei Federal nº 8177, de 10/03/1991, tendo-se por termo inicial o
mês seguinte ao que ocorrer a infração.
Parágrafo Segundo - Em caso de não pagamento no âmbito
administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Muni
cipio e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria do
Municipio.
Art. 16 - As normas do Procedimento Administrativo Fis-
cal para apuração da infração, lançamento de oficio, imposição de
multa e restituição do indébito concernente à Taxa de Vigilância Sa
nitária, assim como a forma de inscrição dos correspondetes créditos
tributários em Dívida Ativa do Municipio e de sua cobrança, serão
estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revoga
da a Lei nº 425 de 31 de março de 1992, e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 06 de ju
lho de 1993,-
ovino so Periolo
refeito Municipal
bs
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: TAXA DE SAÚDE
HABITE-SE PARA RESIDÊNCIAS: VALOR DE REFERÊN
CIA IPTU/TSU
Residências de madeira com menos de 70 m2 de área
(oledot feá ego ho É RR SR E
Residências de alvenaria com menos de 70 m2 de área
construida ..... UE Ta rece ur
Residências de 70 à 99 m2 de área construída.......
Residências de 100 à 199 m2 de área construída.....
Residências de 200 à 300 m2 de área construida.....
Residências à partir de 300-m2 de área construída se
rá cobrado 50% U.R.F. 5% para cada 100 m2 de área
construída que exceda os 300 m2.
OBS. Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais
o cálculo de cobrança será por unidade, residên-
cia, obedecendo o critério de metragem de área/
construída e os respectivos percentuais.
LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS:
ce SO mA de ATOR CONSELULÔNMIA pics dio cuia da tar
qe DO a: 99 %2 de area construida. ese ame sam orem ecaeiiõo
GU TVD a 200 WEZ; ANCAÇES CONSELUTAS. coisonacassepepsarerorereenandrs
a partir de 200 m2 de área construída será cobrado 50%
da U.R.F. mais 5% para cada 100 m2 de área construida.
Estabelecimentos com mais de um piso, será cobrada a
taxa por piso obedecendo o critério de metragem por
área construida.
APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
MÉDICO-HOSPITALARES :
CONTULTOELO: E PrONES MOC ER TO ed ur try VE era e ao
Hospitais: manos de BO JOLTOS usem aeee ts
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da 200 ACIMA esses varenbisersas seas
inscrição de exame de habilitação profissional..... aee
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Estado do Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
REGISTO dO DIPLOMAS essere ces RR RR]
REGLRETO dé CELELLLOSAD O. sas resete ra res ees
Expedição de Certidões de assuntos especializados e
de apostilas em documentos de habilitação profissio
RR A SA A NELE SRI REA SESC E RR
Concessão de licença de baixa renda ou de alterações
contratuais que incidam sobre a responsabilidade téc
nica a propriedade e a licitação do estabelecimento/
Pepe ph | nito) vi EDS DE e RAR VS E md GNR no
Autorização anual para estocagem de entorpecentes e
PELCOBRODPLST o sepetiee crase ala cg
Expedição de guias de requisição de medicamentos....
Termo de abertura, encerramento e transferência de
DIVLOS users cus DER Cel cs I e DU GU E
Análise bromotológica prévias......ccccrescocecessos
QUELOB bai sv ENE SAO ARA N Sa rg OU DO SO ee ap a 6
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Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADIUNISTRAÇÃO PARTICIPRTIVA-S402
de
de
de
de
de
de
de
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de
de
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de
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200
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400
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600
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1.100 m2 até
1.200 m2 até
1.300 m2 até
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TAXA DE SAÚDE
Unidade de referência Fiscal Cr$ 3.150.845,00, Licença
Sanitária a estas, comerciais e Prestação de Serviços:
até 50m2 de área construída......cccceccrcr ce coco «Cr$ 315.085,00
[E dep o RA gua ER o Da o RR RD o TO ci) 630.169,00
até
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até
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atê
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até
até
até
até
199
299
399
499
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799
899
559
Mecccrcerronenc ones e nmnsa so nas CES 945.243,00
Desse sacerces ses assess s scan CES Lo 668.947,00
Dcssercsrcose sense cos oceo o «CR$ Lo 762.472,00
M.cccocccoso cocccrroscoso sos. «Cr$ 1.855.997,00
Mccccecrccrscrro cocos os. 0. CLS 1.949.522,00
Mcvorccso css sro c ssa as... CLS 2.043.047,00
MD crorsrosso sera csss asc c cn sc.» CLS 2.136.572,00
MZ. corso socrssa sos cccro coeso s «Cr$ 2.230.097,00
MD..cccocorrrrre cocos sessao. Cr$ 2.323.622,00
1099 m2....ccccrcrcoco cosa encon sos. «Cr$ 2.417.147,00
1.
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199 12 seeresesmenes een aÇE$2,510,672,00
299 mc corrrercroconsunco sos se. CL$ 2.604.672,00
399 mZ..ccccrorrrcorcr rr oco o soa Cr$ 2.697.722,00
OBS. Valores referente ao mês de junho de 1993.
1 - A partir de 200 m2 de área construida serã cobrado 50% de U.R.F
mais 3% para cada 100 m2 de área construída ou seja para cada 100 m2
serã acrescida de cr$ 93.525,00.
2 - Estabelecimentos com mais de 01 piso será cobrado a taxa por
piso obedecendo o critério de área construida.
Vitorino, 06 de julho de 1993.
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