| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 456 / 1993 |
| Date | 1993-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Taxa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde para o custeio do gasto com exercício regular do Poder de Polícia. |
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Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO LEI Nº 456/93 SÚMULA: Dispõe sobre a Txa de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema úni- co de Saúde para o custeio do gasto como exercício regular do“Poder de Polícia. A CÂMARA MUNICIPAL DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APRO- VOU E EU, JOVINO ELSO PERIOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE VITORINO, SAN- CIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - A Taxa de Vigilância Sanitária, isnttuída com base no art. 59, do Código Tributário do Municipio, é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âm- bito da Vigilância Sanitária, atribuído à direção Municipal do Sis tema Único de Saúde nos termos do artigo 18, inciso IV, alínea b da lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990. Art. 29 - Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Vigilância Sanitária quando o contribuinte utilizar serviço es pecifico e divisível, prestado pelo Municipio através do Sistema Ú nico de Saúde ou quando tal serviço for posto à disposição do con- tribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Municipal vigi- lância visando a preservação da Saúde Pública. Art. 39 - A base de cálculo da Taxa de vigilancia Sani- tária é a atividade do contribuinte, na conformidade com a área fi sica de ocupação. Parágrafo Único - Os procedimentos específicos e divisi veis constantes do Anexo II, terão por base de cálculo a prestação efetiva do serviço. Art. 40 - Para efeitos do artigo 3º, considera-se área física de ocupação a área coberta destinada às atividades do con- tribuinte de natureza residencial, comercial, industrial e presta dora de serviços. dos Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR AOMIMESTRAÇÃO PARTICIPATINA -B4482 Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Art. 5º - As alíquotas da Taxa de Vigilância Sanitária serão as constantes das Tabelas anexas a esta Lei, representadas pelo Valor de Referência Municipal, instituído pela Lei nº 443/92 de 01 de dezembro de 1992. Art. 6º - Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do ser viço público ou praticar ato decorrente da atividade do Poder de Polica, ou ainda, quem for beneficiário direto do serviço ou ato. “Parágrafo Único - O Servidor Público que prestar o ser viço ou praticar o ato decorrente da atividade do Poder de Polícia sem o pagamento da respectiva Taxa de Vigilância Sanitária, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria. Art. 7º - O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária far-se-á antes de solicitada a prestação de serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando -se de renovação de licenciamento, anualmente, até 30 (Trinta) de abril do exercicio financeiro. Art. 8º - A Taxa de Vigilância sanitária relativa ao li cenciamento da atividade do contribuinte, cujo inicio não coincide com o ano civil, será calculada proporcionalmente em relação aos meses restantes, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de polícia. Art. 9º - A Taxa de Vigilância sanitária será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, ob servados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 10 - Os recursos financeiros arrecadados das taxas de Vigilância sanitária, que integram a gestão financeira do Siste- ma Único de Saúde nos termos do artigo 33. da Lei Federal nº 8080 |, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em sub-conta especial Ea Se Nitorifo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -B9/92 Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO vinculada à conta do Fundo Municipal de saúde, e movimentados, sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de saúde, para a realiza- ção das finalidades do serviço de Vigilância Sanitária. Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da obrigação tri butária concernente à Taxa de Vigilência Sanitária compete às auto ridades Sanitárias do Sistema Único de Saúde. Art. 12 - Os procedimentos específicos para aprovação de projetos e expedição de habite-se (certificado de Conclusão de Obras) cuja área total construída for inferior a 70 (setenta) metros qua drados, gozarão de isenção da referida Taxa, desde que destinados a residência. Art. 13 - As associações, fundações e entidades de cará- ter beneficiente, filantrópico, caritativo e religioso, ficam isen- tas da Taxa de Vigilância Sanitária desde que: I - Não remunerem seus dirigentes e não distribuam lu- cros a qualquer título; II - Apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. Art. 14 - Os órgãos da Administração Pública ou por ela instituídos gozarão de isenção da referida taxa. Parágrafo Único - Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 15 - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sani tária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplica ção da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa observa - das as seguintes reduções: I - 60% (sessenta por cento) do seu valor quando o paga- mento do crédito tributário ocorrer até 30 (Trinta) dias a contar da notificação do lançamento; Ji 40% (quarenta por cento) do seu valor quando o paga- mento do crédito tributário ocorrer até sessenta dias a contar da do Nitorifio Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATINA-B442 notificação do lançamento. Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO Parágrafo Primeiro - Incidirá sobre os créditos tributá rios a Taxa Referencial Diária - TRD - prevista pelo art.99 da Lei Federal nº 8177, de 10/03/1991, tendo-se por termo inicial o mês seguinte ao que ocorrer a infração. Parágrafo Segundo - Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos serão inscritos na Dívida Ativa do Muni cipio e sua cobrança judicial será processada pela Procuradoria do Municipio. Art. 16 - As normas do Procedimento Administrativo Fis- cal para apuração da infração, lançamento de oficio, imposição de multa e restituição do indébito concernente à Taxa de Vigilância Sa nitária, assim como a forma de inscrição dos correspondetes créditos tributários em Dívida Ativa do Municipio e de sua cobrança, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revoga da a Lei nº 425 de 31 de março de 1992, e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 06 de ju lho de 1993,- ovino so Periolo refeito Municipal bs 56 Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMIISTRAÇÃO PARTICIPATIVA -BOM2 Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO : TAXA DE SAÚDE HABITE-SE PARA RESIDÊNCIAS: VALOR DE REFERÊN CIA IPTU/TSU Residências de madeira com menos de 70 m2 de área (oledot feá ego ho É RR SR E Residências de alvenaria com menos de 70 m2 de área construida ..... UE Ta rece ur Residências de 70 à 99 m2 de área construída....... Residências de 100 à 199 m2 de área construída..... Residências de 200 à 300 m2 de área construida..... Residências à partir de 300-m2 de área construída se rá cobrado 50% U.R.F. 5% para cada 100 m2 de área construída que exceda os 300 m2. OBS. Prédios de apartamentos e conjuntos residenciais o cálculo de cobrança será por unidade, residên- cia, obedecendo o critério de metragem de área/ construída e os respectivos percentuais. LICENÇA SANITÁRIA À ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: ce SO mA de ATOR CONSELULÔNMIA pics dio cuia da tar qe DO a: 99 %2 de area construida. ese ame sam orem ecaeiiõo GU TVD a 200 WEZ; ANCAÇES CONSELUTAS. coisonacassepepsarerorereenandrs a partir de 200 m2 de área construída será cobrado 50% da U.R.F. mais 5% para cada 100 m2 de área construida. Estabelecimentos com mais de um piso, será cobrada a taxa por piso obedecendo o critério de metragem por área construida. APROVAÇÃO DE PLANTA PARA CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES : CONTULTOELO: E PrONES MOC ER TO ed ur try VE era e ao Hospitais: manos de BO JOLTOS usem aeee ts de DO 2499 TOLOS ses ada er see da 200 ACIMA esses varenbisersas seas inscrição de exame de habilitação profissional..... aee Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR isento 10,00% 20,008 40,008 50,008 10,008 20,008 30,00% 10,00% 20,00% 30,008 50,008 20,00% 7 Nikoririo Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO REGISTRO DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: REGISTO dO DIPLOMAS essere ces RR RR] REGLRETO dé CELELLLOSAD O. sas resete ra res ees Expedição de Certidões de assuntos especializados e de apostilas em documentos de habilitação profissio RR A SA A NELE SRI REA SESC E RR Concessão de licença de baixa renda ou de alterações contratuais que incidam sobre a responsabilidade téc nica a propriedade e a licitação do estabelecimento/ Pepe ph | nito) vi EDS DE e RAR VS E md GNR no Autorização anual para estocagem de entorpecentes e PELCOBRODPLST o sepetiee crase ala cg Expedição de guias de requisição de medicamentos.... Termo de abertura, encerramento e transferência de DIVLOS users cus DER Cel cs I e DU GU E Análise bromotológica prévias......ccccrescocecessos QUELOB bai sv ENE SAO ARA N Sa rg OU DO SO ee ap a 6 10,00% 15,008 10,00% 20,00% 10,00% 5,008 3.008 3,00% 3,00 al 4 Se Nitoririo Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADIUNISTRAÇÃO PARTICIPRTIVA-S402 de de de de de de de de de de de de de de 100 200 300 400 500 600 700 800 900 100 1.100 m2 até 1.200 m2 até 1.300 m2 até Estado do Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 m2 TAXA DE SAÚDE Unidade de referência Fiscal Cr$ 3.150.845,00, Licença Sanitária a estas, comerciais e Prestação de Serviços: até 50m2 de área construída......cccceccrcr ce coco «Cr$ 315.085,00 [E dep o RA gua ER o Da o RR RD o TO ci) 630.169,00 até até até até atê atê até até até até 199 299 399 499 599 699 799 899 559 Mecccrcerronenc ones e nmnsa so nas CES 945.243,00 Desse sacerces ses assess s scan CES Lo 668.947,00 Dcssercsrcose sense cos oceo o «CR$ Lo 762.472,00 M.cccocccoso cocccrroscoso sos. «Cr$ 1.855.997,00 Mccccecrccrscrro cocos os. 0. CLS 1.949.522,00 Mcvorccso css sro c ssa as... CLS 2.043.047,00 MD crorsrosso sera csss asc c cn sc.» CLS 2.136.572,00 MZ. corso socrssa sos cccro coeso s «Cr$ 2.230.097,00 MD..cccocorrrrre cocos sessao. Cr$ 2.323.622,00 1099 m2....ccccrcrcoco cosa encon sos. «Cr$ 2.417.147,00 1. l. l. 199 12 seeresesmenes een aÇE$2,510,672,00 299 mc corrrercroconsunco sos se. CL$ 2.604.672,00 399 mZ..ccccrorrrcorcr rr oco o soa Cr$ 2.697.722,00 OBS. Valores referente ao mês de junho de 1993. 1 - A partir de 200 m2 de área construida serã cobrado 50% de U.R.F mais 3% para cada 100 m2 de área construída ou seja para cada 100 m2 serã acrescida de cr$ 93.525,00. 2 - Estabelecimentos com mais de 01 piso será cobrado a taxa por piso obedecendo o critério de área construida. Vitorino, 06 de julho de 1993. 4 [a “nt Jdvino Eiso Periolo efeito Municipal is Sé Nikorino Rua Barão de Capanema, 134 — Fone: (0462) 27-1222 — 85520 — VITORINO — PR ADMIASTRAÇÃO PARTICIPATIVA 84/02