| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1996 |
| Date | 1996-11-11 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal; Institui Taxas. |
| native_id | 437 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO TADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 Fone (046) 227-1222 85525-000 — VITORINO — PARANÁ LEI Nº 542/96 SÚMULA: Cria O Serviço de Inspeção Sa- nitária Municipal; Institui Taxas e dã outras providências.- CAPÍTULO I é DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal, vinculado ao Departamento de Agricultura, destinado a fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitá- rio dos produtos de origem animal. Paragrafo Único - A coordenação do Serviço de que tra- ta o "Caput" deste artigo será exercida por profissional da área médico-veterinária. Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, sub- produtos, matérias-primas e derivados; II - O pescado e seus derivados; III - O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados; v - Omel, a cera de abelha e outros produtos da col- méia. Art. 3º - A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Fe deral nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950, e da Lei Federal nº 7.889, de 23 de dezembro de 1.989, e serã exercida: I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal; II - nos estabelecimenos industriais associados; III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem a nimal. Art. 49 - Serã competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II, e III, do artigo anterior, o Departa- mento de Agricultura, devendo dispor dos recursos humanos necessá PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fone (046) 227-1222 85525.000 — VITORINO — PARANÁ “ rios, inclusive de profissional competente conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que se refere à inspeção dos produtos de origem ani- mal. Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas dis- posições do artigo 3º poderá funcionar no Municipio sem que esteja devidamente registrado no ôrgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta (60)dias contados da publicaçãi desta Lei, editará o regulamento e atos com- plementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabeleci- mentos referidos no artigo 3º desta Lei. Parágrafo Único - A regularização de que trata o "Caput" / deste artigo abrangerá: I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e co mercialização dos produtos; II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empre gados na industrialização; III - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológi- cos e químicos da matéria-prima e de produtos; Iv - A fiscalização e o controle de todo o material utili- zado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; v- A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos esta belecimentos em que serão produzidos, preparados, manipulados, bene ficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializa dos os produtos; VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos an teriores; VII - Outros detalhes necessários a uma maior eficiência do serviço. Art. 7º - Compete ao departamento de Agricultura: I - Estabelecer normas técnicas de produção e classifica- ção dos produtos de origem animal; II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de inspeção. Fr PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 -— Fone (046) 227-1222 85525-000 — VITORINO — PARANÁ Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal contará com um Grupo Consultivo, composto dos seguintes membros: I - Do Departamento de Agricultura: a) um médico-veterinário; II - Do Departamento de saúde: a) um médico-veterinário; III - Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento: a) um médico-veterinário. Parágrafo Único - São atribuições do Grupo Consultivo: I - Auxiliar o Serviço de Inspeção na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 69 desta Lei; II - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de constru ção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à ob- tenção de materia-prima, industrialização e beneficiamento de pro- dutos de origem animal; III - Analisar e emitir parecer sobre os processos de regis- tro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal; IV - Colaborar com a coordenação do Serviço de Inspeção Muni cipal quando solicitado. Art. 9º - A coordenação do serviço de Inspeção Municipal po deráã convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades objeto desta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos. Art. 10 - O Serviço de Inspeção Municipal instituiráã uma es cala de adequação à Inspeção Municipal, a ser estabelecida median- te decreto do Poder Executivo que classificarã os produtos de ori- gem animal em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade de selo com classificação de estágio de qualidade. CAPITULO II DAS PENALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANA Rua Barão de Capanema, 134 — Fone (046) 227-1222 85525-000 — VITORIN — PARANÁ Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente,as seguintes sanções: I - Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tenha agido com dolo ou mã fê; II - Multa de até quinhentas (500) Unidades Fiscais de Re- ferência UFIR do mês da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam , ou forem adulteradas; IV - Interdição da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou caso de ambaraço à ação fiscali- zadora; V - Interdição do produto ou se verificar mediante inspe- ção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. Ss 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das cir- cunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financei ra do infrator. S 29 - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levan tada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Ss 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do pará- grafo anterior, no prazo de doze (12) meses, serã efetuada a revo- gação do alvará de funcionamento. CAPITULO III DAS TAXAS Art. 12 - Ficam instituídas taxas de inspeção sanitária relativas a produtos de origem animal, conforme Anexo I desta Lei. tr PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fone (046) 227-1222 85525-000 — VITORINO — PARANÁ Art. 13 - As taxas Têm como fato gerador a inspeção dos produtos de origem animal pelo Serviço de Inspeção Municipal. Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou juri dica a quem o serviço seja prestado, ou posto à disposição. Art. 15 - A falta ou insificiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 283, de 5 de novembro de 1.982. Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas pró- prias serão acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês. Art. 17 - Aplicam-se às taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento admi nistrativo, as disposições contidas no Código Tributário Munici pal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 11 de vino E DEELÊ o refeito Municipal novembro de 1996.- PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ o Rua Barão de Capanema, 134 — Fone (046) 227-1222 85525-000 — VITORINO — PARANÃ ANEXO 1 TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA I - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE DE UFIR ANUAL Até 50 m2 35,00 de 50 a 100 m2 50,00 de 100 a 300 m2 80,00 Acima de 300 m2 100,00 II - DE ABATE QUANTIDADE DE UFIR POR CABEÇA Bovino ou Vacum 3,00 Ovino 0,50 Caprino 0,50 Suino 0,50 Outros (aves, peixes) 0,03 por kg. III - TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTO ANIMAL - Leite Quantidade de UFIR por litro 0,01 - Derivados do Leite Quantidade de UFIR por kg 0,10 - Mel e derivados Quantidade de UFIR por kg 0,30 - Pesc. e Derivados Quantidade de UFIR por kg 0,06 - O ovo e derivados Quantidade de UFIR por dúzia 0,02 vera Tao OBS. AS TAXAS CONSTANTES DOS ITENS II E III SERÃO LANÇADAS MEN- SALMENTE,