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norma nº 542/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 1996
Date 1996-11-11
EmentaCria o Serviço de Inspeção Sanitária Municipal; Institui Taxas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO TADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 Fone (046) 227-1222
85525-000 — VITORINO — PARANÁ
LEI Nº 542/96
SÚMULA: Cria O Serviço de Inspeção Sa-
nitária Municipal; Institui Taxas
e dã outras providências.-
CAPÍTULO I
é DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal,
vinculado ao Departamento de Agricultura, destinado a fiscalizar
previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitá-
rio dos produtos de origem animal.
Paragrafo Único - A coordenação do Serviço de que tra-
ta o "Caput" deste artigo será exercida por profissional da área
médico-veterinária.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos, sub-
produtos, matérias-primas e derivados;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
v - Omel, a cera de abelha e outros produtos da col-
méia.
Art. 3º - A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Fe
deral nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950, e da Lei Federal nº
7.889, de 23 de dezembro de 1.989, e serã exercida:
I - Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no
trânsito dos produtos de origem animal;
II - nos estabelecimenos industriais associados;
III - Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou adicionem produtos de origem a
nimal.
Art. 49 - Serã competente para realizar a fiscalização
prevista nos incisos I, II, e III, do artigo anterior, o Departa-
mento de Agricultura, devendo dispor dos recursos humanos necessá
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rios, inclusive de profissional competente conforme Lei Federal nº
5.517/68, no que se refere à inspeção dos produtos de origem ani-
mal.
Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas dis-
posições do artigo 3º poderá funcionar no Municipio sem que esteja
devidamente registrado no ôrgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo, no prazo de sessenta (60)dias
contados da publicaçãi desta Lei, editará o regulamento e atos com-
plementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos estabeleci-
mentos referidos no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Único - A regularização de que trata o "Caput" /
deste artigo abrangerá:
I - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de
produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e co
mercialização dos produtos;
II - A fiscalização e o controle do uso de aditivos empre
gados na industrialização;
III - Os exames tecnológicos, microbiológicos, histológi-
cos e químicos da matéria-prima e de produtos;
Iv - A fiscalização e o controle de todo o material utili-
zado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
v- A qualidade e as condições técnico-sanitárias dos esta
belecimentos em que serão produzidos, preparados, manipulados, bene
ficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializa
dos os produtos;
VI - A fiscalização das condições de higiene e saúde das
pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos an
teriores;
VII - Outros detalhes necessários a uma maior eficiência do
serviço.
Art. 7º - Compete ao departamento de Agricultura:
I - Estabelecer normas técnicas de produção e classifica-
ção dos produtos de origem animal;
II - Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido
no Serviço de inspeção.
Fr
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Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal contará com um
Grupo Consultivo, composto dos seguintes membros:
I - Do Departamento de Agricultura:
a) um médico-veterinário;
II - Do Departamento de saúde:
a) um médico-veterinário;
III - Da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento:
a) um médico-veterinário.
Parágrafo Único - São atribuições do Grupo Consultivo:
I - Auxiliar o Serviço de Inspeção na elaboração das normas
e regulamentos a que se refere o artigo 69 desta Lei;
II - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de constru
ção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à ob-
tenção de materia-prima, industrialização e beneficiamento de pro-
dutos de origem animal;
III - Analisar e emitir parecer sobre os processos de regis-
tro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal;
IV - Colaborar com a coordenação do Serviço de Inspeção Muni
cipal quando solicitado.
Art. 9º - A coordenação do serviço de Inspeção Municipal po
deráã convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de
outras entidades diretamente envolvidas com as atividades objeto
desta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Municipal instituiráã uma es
cala de adequação à Inspeção Municipal, a ser estabelecida median-
te decreto do Poder Executivo que classificarã os produtos de ori-
gem animal em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade de selo
com classificação de estágio de qualidade.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
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Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a
infração à presente Lei acarretará, isolada ou cumulativamente,as
seguintes sanções:
I - Advertência escrita, quando o infrator for primário e
não tenha agido com dolo ou mã fê;
II - Multa de até quinhentas (500) Unidades Fiscais de Re-
ferência UFIR do mês da infração, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam ,
ou forem adulteradas;
IV - Interdição da atividade que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária, ou caso de ambaraço à ação fiscali-
zadora;
V - Interdição do produto ou se verificar mediante inspe-
ção a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Ss 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até
o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço
ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das cir-
cunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financei
ra do infrator.
S 29 - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levan
tada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Ss 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do pará-
grafo anterior, no prazo de doze (12) meses, serã efetuada a revo-
gação do alvará de funcionamento.
CAPITULO III
DAS TAXAS
Art. 12 - Ficam instituídas taxas de inspeção sanitária
relativas a produtos de origem animal, conforme Anexo I desta Lei.
tr
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Art. 13 - As taxas Têm como fato gerador a inspeção
dos produtos de origem animal pelo Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou juri
dica a quem o serviço seja prestado, ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insificiência de recolhimento de
taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade
com as disposições da Lei Municipal nº 283, de 5 de novembro de
1.982.
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas pró-
prias serão acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao
mês.
Art. 17 - Aplicam-se às taxas instituídas por esta
Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento admi
nistrativo, as disposições contidas no Código Tributário Munici
pal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, em 11 de
vino E DEELÊ o
refeito Municipal
novembro de 1996.-
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ANEXO 1
TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
I - REGISTRO DO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE DE UFIR ANUAL
Até 50 m2 35,00
de 50 a 100 m2 50,00
de 100 a 300 m2 80,00
Acima de 300 m2 100,00
II - DE ABATE QUANTIDADE DE UFIR POR CABEÇA
Bovino ou Vacum 3,00
Ovino 0,50
Caprino 0,50
Suino 0,50
Outros (aves, peixes) 0,03 por kg.
III - TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DE PRODUTO ANIMAL
- Leite Quantidade de UFIR por litro 0,01
- Derivados do Leite Quantidade de UFIR por kg 0,10
- Mel e derivados Quantidade de UFIR por kg 0,30
- Pesc. e Derivados Quantidade de UFIR por kg 0,06
- O ovo e derivados Quantidade de UFIR por dúzia 0,02
vera Tao
OBS. AS TAXAS CONSTANTES DOS ITENS II E III SERÃO LANÇADAS MEN-
SALMENTE,

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