| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 1997 |
| Date | 1997-03-03 |
| Ementa | Disciplina os serviços de transporte coletivo de carros de aluguel - Taxi - no território do Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 — Vitorino — Paraná LEINº 548/97 Súmula: DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE CARROS DE ALUGUEL - TAXI - NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou e eu WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Toda a permissão de serviços públicos relativos a transporte coletivo com carros de aluguel, também denominados TAXI, compreendidos na jurisdição do Município, será regida pela presente lei. Art. 2º - No território do Município será permitido no máximo um veículo para cada 1500 (um mil e quinhentos) habitantes. Parágrafo único - Compete privativamente ao Prefeito, mediante decreto, a seleção dos pontos de estacionamentos dos veículos e a sua localização, observadas as necessidades locais. Art. 3º - Para a aplicação do estatuído no artigo anterior, será adotada a última estatística demográfica do IBGE... Art. 4º - Cabe ao Prefeito Municipal, observadas as disposições do capítulo IV desta lei, alterar o número de permissões de veículos, respeitada a percentualidade de habitantes existentes no território do Município, conforme previsto no artigo 2º desta ei. Art. 5º - As permissões de trânsito coletivo por sua natureza são precárias e como tais não geram direitos de perpetuidade ou de continuidade, não cabendo aos permissionários o diretiro indenização, quando por necessidade ou interesse público houver revogação da permissão. Parágrafo único - A revogação das concessões far-se-á somente em razão de modificação de condições ou supressão completa de serviços. Art. 6º - Exceto no caso das condições previstas no artigo anterior, os permissionários terão direito assegurado por 5 (cinco) anos, guardado o direito de preferência, de ofício, por igual, período, observadas as demais normas da presente lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 -— Vitorino - Paraná CAPÍTULO IL DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS E PLANTÕES Art. 7º - Consideram-se pontos de estacionamento os locais onde os permissionários recebem chamados dos usuários para prestação de serviços. Art. 8º - Compete privativamente ao Prefeito, mediante decreto, proceder à escolha dos pontos de estacionamento dos veículos de aluguel, que devem ser em logradouros públicos. & 1º - Na sedes do Município, nos pontos de estacionamentos, deverá haver no mínimo 2 (dois) veículos. & 2º - Em cada ponto, dentro das possibilidades, haverá guarita especial, para o abrigo dos motoristas e usuários. $ 3º - No interior do município, os pontos serão fixados preferentemente nas sedes distritais, vilas e povoados e, quando houver mais de um permissionário, na mesma localidade, fixar-se-á somente um ponto para cada 30 (trinta) casas existentes. Art. 9º - É vedado aos permissionários fixarem-se em pontos diversos dos destinados pela Prefeitura para a prestação de serviços. Parágrafo único - Excetuam-se da obrigação prevista no presente artigo das chamadas noturnas, compreendidas entre as 22:00 horas às 06:00 horas, do dia seguinte. Art. 10 - As normas especiais para os plantões notumos serão baixadas pelo Executivo CAPÍTULO HI DAS PERMISSÕES Art. 11 - As permissões a serem outorgadas pelo Município se farão mediante licitação com ampla divulgação, mediante edital com prévia publicação de 30 (trinta) dias. Art. 12 - Somente poderão participar de licitação, objetivando a permissão prevista na presente lei, os motoristas profissionais autônomos, portadores dos seguintes documetos: a) Carteira de habilitação profissional, inclusive exame psicotécnico (fotocópia autenticada); b) Folha corrida fornecida pelo Juizado da Comarca; c) Atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia; d) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; e) Certidão fornecida pelo Município que prove não ser o interessado ou respectivo cônjuge, concessionário autorizado ou permissionário de qualquer outro favor público concedido: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 Vitorino Paraná f) Atestado de sanidade física e mental, fomecido pelo Posto de Saúde da cidade de Vitorino, com visto do médico chefe da Unidade Sanitária, e abreugrafia; £) Quitação Militar e Eleitoral; h) Cadastro de pessoa física. Parágrafo único - A Folha Corrida e o atestado de residência deverão ser fornecidos, respectivamente, pelos cartórios criminais e delegacias de polícia do domicílio do interessado nos últimos 2 (dois) anos. Art. 13 - Todos os documentos previstos no artigo anterior deverão ser inteiramente favoráveis ao interessado sob pena de indeferimento do pedido, independentemente do resultado da licitação. & 1º - Em caso de o interessado, a qualquer tempo, ter sido condenado criminalmente, independente das demais disposições do presente artigo, deverá juntar prova de extinção de punibilidade para sua habilitação. & 2º - Qualquer fraude ao que dispõe o presente artigo, importará na perda da permissão, independentemente da ação penal própria por crime contra a administração pública. CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES Art. 14 - Todas as permissões serão outorgadas pela Prefeitura, mediante licitação, e somente serão admitidos os que perfizerem as exigências previstas no artigo 12 (doze) da presente lei e tenham condições econômicos de satisfazer os requisitos do artigo 19. Art. 15 - O critério da escolha dos permissionários será o constante do Edital de Art, 16 - As licitações serão julgadas por uma comissão designada por decreto do Executivo, em lugar e hora pré determinados em edital, na presença dos proponentes ou de seus representantes legais. Art. 17 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a abertura e julgamento da licitação, caberá ao Executivo a outorga da permissão observadas as leis tributárias vigentes. Art. 18 - Ficam dispensados das licitações os permissionários que, adquirirem um veículo estacionado, observado, porém, o que dispõem os artigos 29 a 31 da presente lei. CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 Vitorino Paraná Art. 19 - Qualquer tipo de veículo motorizado tipo automóvel Poda ser utilizado no trânsito coletivo, desde que as condições de segurança e perfaça os seguintes quesitos: I- Seja de ano de fabricação inferior a 4 (quatro) anos para o ingresso na H - De 4 (quatro) portas ou de 2 (duas) portas com a retirada do banco dianteiro do acompanhante; II - Vetado... IV - Com placa identificada TAXI sobre-posta ao veículo com letreiro iluminado à noite. Art. 20 - Os veículos Táxis, em nenhuma hipótese, poderão ser substituídos por qualquer outro veículo sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, que se dará atendendo as demais disposições do capítulo VIII da presente lei. Art. 21 - Nenhum veículo permissionário poderá transitar sem atender inteiramente as disposições desta lei, mesmo que esteja em fase de reparos. Art. 22 - Cabe aos permissionários o direito de substituir os respectivos veículos por outros, desde que em melhores condições, observado o ano de fabricação. Parágrafo único - Cabe a Fiscalização da Prefeitura proceder à perícia da situação do veículo que se propõe o permissionário lotar na praça é eliminar o xadrez e demais caracteres peculiares de táxi do veículo substituído. Art. 23 - Nenhum permissionário obterá permissão sobre o veículo de fabricação superior a 5 (cinco) anos, ficando obrigado a substituí-lo, dando atendimento ao previsto artigo 19 da presente lei. CAPÍTULO VI DAS TARIFAS Art. 24 - As tarifas serão pré-fixados por Decreto do Executivo. Art. 25 - Todo veículo deverá ter sempre a tabela de preços exposta em seu respectivo interior para conhecimento dos usuários. $1º- A tabela referida neste artigo deverá ser expedida pela Prefeitura Municipal, devendo ser rubrificada pelo Diretor do Departamento de Administração e com o & 2º - Toda vez que houver alteração de tarifa, deverá o Executivo emitir tabela atualizada, a qual, dentro de 03 (três) dias, deverá ser substituída pela anterior. Art. 26 - Haverá alteração de preços das tarifas em dias de barro e à noite das 22:00 horas às 06:00 hras do dia seguinte. CAPÍTULO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 Vitorino - Paraná DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES Art. 27 - Fica expressamente vedado ao permissionário: I - Cobrar dos usuários tarifas fora das normas e preços préfixados pelo Executivo; II - Estacionar em pontos diversos aos fixados pela Prefeitura; HI - Permanecer em débiro com a Fazenda Pública, Municipal, Estadual e Federal, bem como a Previdência Social. IV - Substituir o veículo lotado sem prévia homologação de licença do Executivo. V - De qualquer forma violar as normas das posturas, leis tributárias Muncipais e do Trânsito. & 1º - Qualquer infração às disposições destes artigo importará na suspensão temporária ou cancelamento da permissão. $ 2º - As penas serão aplicadas pela Prefeitura de acordo com o grau de infração. Art, 28 - Perderá os direitos de permissão o permissionário que for condenado pela Justiça às penas de detenção ou de reclusão, sem direito à liberdade condicional. CAPÍTULO VII DAS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS ESTACIONADOS E PERMUTAS DE PONTOS Art. 29 - Os permissionários poderão vender seus veículos estacionados a terceiros, que com aquele, firmarão requerimento fundamentado ao Prefeito, requerendo a transferência da permissão. Parágrafo único - Caberá por direito aos permissionários a permuta dos pontos, desde que haja comum acordo entre os interessados e prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 30 - O pretendente à permissão, conforme previsto no artigo anterior, deverá juntar ao requerimento os documentos previstos no artigo 12, sujeitando-se inteiramente as demais normas da presente lei. Art. 31 - O permissionário que vender o seu veículo estacionado por mais de uma vez no decurso de 02 (dois) anos, fica privado do direito de nova permissão do mesmo ramo que 04 (quatro) anso seguidos, a partir da última venda. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 — Vitorino — Paraná Art. 32 - Os permissionários, por ocasião da outorga da permissão, firmarão com a Prefeitura compromisso de acordo, conforme padrão adotado por decreto do Executivo, comprometendo-seao cumprimento das normas e disposições da presente lei, e demais disposições inerentes ao contrato de permissão. Art. 33 - Todos os processos relativos às permissões que trata esta lei serão arquivados em pasta espeical. Art. 34 - O Executivo, objetivando aprimorar a fiscalização no que tange ao trânsito coletivo, sendo necessário, manterá convênio com as autoridades do DETRAN, DER e DNER. Art. 35 - Concede-se aos atuais permissionários o prazo de até o primeiro A emplacamento, para a padronização dos seus veículos. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 36 - Ficam mantidos os pontos de estacionamento ora existentes. Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei, entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal itorino, em-03 de março de 1997. WILSON JOSE FELINI BARBOSA cito Municipal Registre-se e Publique-se