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norma nº 548/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 1997
Date 1997-03-03
EmentaDisciplina os serviços de transporte coletivo de carros de aluguel - Taxi - no território do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223
85520-000 — Vitorino — Paraná
LEINº 548/97
Súmula: DISCIPLINA OS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE COLETIVO DE
CARROS DE ALUGUEL - TAXI - NO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Vereadores de
Vitorino, Estado do Paraná, aprovou e eu
WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Toda a permissão de serviços públicos relativos a transporte coletivo com
carros de aluguel, também denominados TAXI, compreendidos na jurisdição do
Município, será regida pela presente lei.
Art. 2º - No território do Município será permitido no máximo um veículo para cada
1500 (um mil e quinhentos) habitantes.
Parágrafo único - Compete privativamente ao Prefeito, mediante decreto, a seleção
dos pontos de estacionamentos dos veículos e a sua localização, observadas as
necessidades locais.
Art. 3º - Para a aplicação do estatuído no artigo anterior, será adotada a última
estatística demográfica do IBGE...
Art. 4º - Cabe ao Prefeito Municipal, observadas as disposições do capítulo IV desta
lei, alterar o número de permissões de veículos, respeitada a percentualidade de
habitantes existentes no território do Município, conforme previsto no artigo 2º desta
ei.
Art. 5º - As permissões de trânsito coletivo por sua natureza são precárias e como tais
não geram direitos de perpetuidade ou de continuidade, não cabendo aos
permissionários o diretiro indenização, quando por necessidade ou interesse público
houver revogação da permissão.
Parágrafo único - A revogação das concessões far-se-á somente em razão de
modificação de condições ou supressão completa de serviços.
Art. 6º - Exceto no caso das condições previstas no artigo anterior, os permissionários
terão direito assegurado por 5 (cinco) anos, guardado o direito de preferência, de
ofício, por igual, período, observadas as demais normas da presente lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 — Fones (046) 227-1222 e 227-1223
85520-000 -— Vitorino - Paraná
CAPÍTULO IL
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS E PLANTÕES
Art. 7º - Consideram-se pontos de estacionamento os locais onde os permissionários
recebem chamados dos usuários para prestação de serviços.
Art. 8º - Compete privativamente ao Prefeito, mediante decreto, proceder à escolha
dos pontos de estacionamento dos veículos de aluguel, que devem ser em logradouros
públicos.
& 1º - Na sedes do Município, nos pontos de estacionamentos, deverá haver no mínimo
2 (dois) veículos.
& 2º - Em cada ponto, dentro das possibilidades, haverá guarita especial, para o abrigo
dos motoristas e usuários.
$ 3º - No interior do município, os pontos serão fixados preferentemente nas sedes
distritais, vilas e povoados e, quando houver mais de um permissionário, na mesma
localidade, fixar-se-á somente um ponto para cada 30 (trinta) casas existentes.
Art. 9º - É vedado aos permissionários fixarem-se em pontos diversos dos destinados
pela Prefeitura para a prestação de serviços.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigação prevista no presente artigo das chamadas
noturnas, compreendidas entre as 22:00 horas às 06:00 horas, do dia seguinte.
Art. 10 - As normas especiais para os plantões notumos serão baixadas pelo Executivo
CAPÍTULO HI
DAS PERMISSÕES
Art. 11 - As permissões a serem outorgadas pelo Município se farão mediante licitação
com ampla divulgação, mediante edital com prévia publicação de 30 (trinta) dias.
Art. 12 - Somente poderão participar de licitação, objetivando a permissão prevista na
presente lei, os motoristas profissionais autônomos, portadores dos seguintes
documetos:
a) Carteira de habilitação profissional, inclusive exame psicotécnico
(fotocópia autenticada);
b) Folha corrida fornecida pelo Juizado da Comarca;
c) Atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia;
d) Certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Federal, Estadual e
Municipal;
e) Certidão fornecida pelo Município que prove não ser o interessado ou
respectivo cônjuge, concessionário autorizado ou permissionário de qualquer outro
favor público concedido:
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85520-000 Vitorino Paraná
f) Atestado de sanidade física e mental, fomecido pelo Posto de Saúde da
cidade de Vitorino, com visto do médico chefe da Unidade Sanitária, e abreugrafia;
£) Quitação Militar e Eleitoral;
h) Cadastro de pessoa física.
Parágrafo único - A Folha Corrida e o atestado de residência deverão ser fornecidos,
respectivamente, pelos cartórios criminais e delegacias de polícia do domicílio do
interessado nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 13 - Todos os documentos previstos no artigo anterior deverão ser inteiramente
favoráveis ao interessado sob pena de indeferimento do pedido, independentemente do
resultado da licitação.
& 1º - Em caso de o interessado, a qualquer tempo, ter sido condenado criminalmente,
independente das demais disposições do presente artigo, deverá juntar prova de
extinção de punibilidade para sua habilitação.
& 2º - Qualquer fraude ao que dispõe o presente artigo, importará na perda da
permissão, independentemente da ação penal própria por crime contra a administração
pública.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 14 - Todas as permissões serão outorgadas pela Prefeitura, mediante licitação, e
somente serão admitidos os que perfizerem as exigências previstas no artigo 12 (doze)
da presente lei e tenham condições econômicos de satisfazer os requisitos do artigo 19.
Art. 15 - O critério da escolha dos permissionários será o constante do Edital de
Art, 16 - As licitações serão julgadas por uma comissão designada por decreto do
Executivo, em lugar e hora pré determinados em edital, na presença dos proponentes
ou de seus representantes legais.
Art. 17 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a abertura e julgamento da
licitação, caberá ao Executivo a outorga da permissão observadas as leis tributárias
vigentes.
Art. 18 - Ficam dispensados das licitações os permissionários que, adquirirem um
veículo estacionado, observado, porém, o que dispõem os artigos 29 a 31 da presente
lei.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
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Art. 19 - Qualquer tipo de veículo motorizado tipo automóvel Poda ser utilizado no
trânsito coletivo, desde que as condições de segurança e perfaça os seguintes quesitos:
I- Seja de ano de fabricação inferior a 4 (quatro) anos para o ingresso na
H - De 4 (quatro) portas ou de 2 (duas) portas com a retirada do banco
dianteiro do acompanhante;
II - Vetado...
IV - Com placa identificada TAXI sobre-posta ao veículo com letreiro
iluminado à noite.
Art. 20 - Os veículos Táxis, em nenhuma hipótese, poderão ser substituídos por
qualquer outro veículo sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, que se dará
atendendo as demais disposições do capítulo VIII da presente lei.
Art. 21 - Nenhum veículo permissionário poderá transitar sem atender inteiramente as
disposições desta lei, mesmo que esteja em fase de reparos.
Art. 22 - Cabe aos permissionários o direito de substituir os respectivos veículos por
outros, desde que em melhores condições, observado o ano de fabricação.
Parágrafo único - Cabe a Fiscalização da Prefeitura proceder à perícia da situação do
veículo que se propõe o permissionário lotar na praça é eliminar o xadrez e demais
caracteres peculiares de táxi do veículo substituído.
Art. 23 - Nenhum permissionário obterá permissão sobre o veículo de fabricação
superior a 5 (cinco) anos, ficando obrigado a substituí-lo, dando atendimento ao
previsto artigo 19 da presente lei.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 24 - As tarifas serão pré-fixados por Decreto do Executivo.
Art. 25 - Todo veículo deverá ter sempre a tabela de preços exposta em seu respectivo
interior para conhecimento dos usuários.
$1º- A tabela referida neste artigo deverá ser expedida pela Prefeitura Municipal,
devendo ser rubrificada pelo Diretor do Departamento de Administração e com o
& 2º - Toda vez que houver alteração de tarifa, deverá o Executivo emitir tabela
atualizada, a qual, dentro de 03 (três) dias, deverá ser substituída pela anterior.
Art. 26 - Haverá alteração de preços das tarifas em dias de barro e à noite das 22:00
horas às 06:00 hras do dia seguinte.
CAPÍTULO VII
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DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 27 - Fica expressamente vedado ao permissionário:
I - Cobrar dos usuários tarifas fora das normas e preços préfixados pelo
Executivo;
II - Estacionar em pontos diversos aos fixados pela Prefeitura;
HI - Permanecer em débiro com a Fazenda Pública, Municipal, Estadual e
Federal, bem como a Previdência Social.
IV - Substituir o veículo lotado sem prévia homologação de licença do
Executivo.
V - De qualquer forma violar as normas das posturas, leis tributárias
Muncipais e do Trânsito.
& 1º - Qualquer infração às disposições destes artigo importará na suspensão temporária
ou cancelamento da permissão.
$ 2º - As penas serão aplicadas pela Prefeitura de acordo com o grau de infração.
Art, 28 - Perderá os direitos de permissão o permissionário que for condenado pela
Justiça às penas de detenção ou de reclusão, sem direito à liberdade condicional.
CAPÍTULO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE VEÍCULOS ESTACIONADOS E PERMUTAS
DE PONTOS
Art. 29 - Os permissionários poderão vender seus veículos estacionados a terceiros,
que com aquele, firmarão requerimento fundamentado ao Prefeito, requerendo a
transferência da permissão.
Parágrafo único - Caberá por direito aos permissionários a permuta dos pontos, desde
que haja comum acordo entre os interessados e prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
Art. 30 - O pretendente à permissão, conforme previsto no artigo anterior, deverá
juntar ao requerimento os documentos previstos no artigo 12, sujeitando-se
inteiramente as demais normas da presente lei.
Art. 31 - O permissionário que vender o seu veículo estacionado por mais de uma vez
no decurso de 02 (dois) anos, fica privado do direito de nova permissão do mesmo
ramo que 04 (quatro) anso seguidos, a partir da última venda.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 32 - Os permissionários, por ocasião da outorga da permissão, firmarão com a
Prefeitura compromisso de acordo, conforme padrão adotado por decreto do
Executivo, comprometendo-seao cumprimento das normas e disposições da presente
lei, e demais disposições inerentes ao contrato de permissão.
Art. 33 - Todos os processos relativos às permissões que trata esta lei serão arquivados
em pasta espeical.
Art. 34 - O Executivo, objetivando aprimorar a fiscalização no que tange ao trânsito
coletivo, sendo necessário, manterá convênio com as autoridades do DETRAN, DER
e DNER.
Art. 35 - Concede-se aos atuais permissionários o prazo de até o primeiro
A emplacamento, para a padronização dos seus veículos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Ficam mantidos os pontos de estacionamento ora existentes.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei, entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal itorino, em-03 de março de 1997.
WILSON JOSE FELINI BARBOSA
cito Municipal
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