| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 579 / 1997 |
| Date | 1997-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CMDCA) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2271-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná LEI Nº 579/97 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNI- CIPAL, CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN- ÇÃO E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná , aprovou, e eu, Wilson José Felini Barbosa , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento da criança 6 do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; K - política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; II - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude. Art. 3º - São órgão da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IH - Conselho Tutelar. Art. 4º - O Município poderá criar os programas € serviços a que aludem os incisos HM e II, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente. 8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e Publicado em. 0f.. Jornal destinar-se-ão a: 08/ 4f-. Teo. Fry Q b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; a) orientação e apoio sócio-familiar; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; £) internação. 8 2º - Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus- tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. Sº - Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão consultivo, deliberativo,e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da mencionada política que será formado por 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de: I- 07 (sete) membros integrantes do sistema de Administração Pública, atuantes no Município, indicados pelos órgãos da Administração Pública; I - 07 (sete) membros indicados pela organizações representativas da participação popular, cujas atividades abrangem os interesses das crianças e dos adolescentes, de forma direta, tanto na zona urbana como rural. Parágrafo único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será escolhido um suplente para vaga especificada. Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e227, da Constituição Federal, 165 e 216 da Constituição Estadual, 179 e 180 da lei Orgânica Municipal e todo conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; I - acompanhar a elaboração e avaliar o proposta orçamentária do Município, indicando ao Diretor do Departamento de Finanças competente as modificações necessárias à consecução da política formulada; III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados á Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes; IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e adolescentes; V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis; um PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2271-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais, diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e da juventude; VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes; VII - deliberar sobre a conveniência é oportunidade de implementação dos Programas € serviços a que se referem os incisos II é II, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IX - proceder á inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90; X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e Art. 6demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância é juventude; XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos; XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes; XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o Conselho; XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação. Art. 7º - As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do Conselho, convocadas pelo prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, perante o Departamento de Saúde e Bem Estar Social, comprovando documentalmente suas atividades há pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. $1º- A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades 8 2º - O Departamento Municipal responsável pela execução da política de atendimento à criança e adolescente encaminhará ao Prefeito a relação das entidades que integrarão o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados, devendo a nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, até completar o número estabelecido pelo inciso IN do art. 5º desta Lei. $ 3º - Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 03 (três) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho. $ 4º - Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo. IA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná Art. 8º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgão públicos municipais, cuja participação no Conselho não poderá exceder a 06 (seis) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho. Art. 10 - O Diretor Municipal responsável pela execução da política municipal de atendimento à criança e adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do colegiado. Art. 11 - O desempenho da função do membro do Conselho, que não tem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Vitorino, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. Art. 12 - As demais matéria pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser instalado num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, incumbindo ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da política municipal de atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto. Art. 14 - Fica criado o Fundo para a infância e juventude administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído: I- dotação consignada no Orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; K - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; V - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 15 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão administrados pelo Departamento de Finanças do Município e depositados em conta especial, em estabelecimento bancário oficial, no menor prazo possível e sua aplicação será exclusivamente em projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO HI DO CONSELHO TUTELAR PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ ricraaó el Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1223 o 85520-000 : Vitorino = Paraná SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 17 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e fiscalizada pelo representante do Ministério Público. Parágrafo único - Podem votar os maiores de 16 ( dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até (três) meses antes da eleição. Art. 18 - A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma desta Lei. SEÇÃO II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político. Art. 20 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até 9 encerramento das inscrições os seguintes requisitos: I- reconhecida idoneidade moral; KI - idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residir no Município há mais de 02 (dois) anos; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 21 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art. 22 - O pedido de registro será autuado pelo Cartório Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Art. 23 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará publicar edital na imprensa local (ou afixá-lo em local de costume, onde não houver imprensa local), informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para recebimento da impugnação por qualquer eleitor. Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo. Nor PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2271-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná Art. 24 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação. Art. 25 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito. SEÇÃO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 26 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar. Art. 27 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas. Art. 28 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 29 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. Art. 30 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. É Parágrafo único - O Juiz poderá determinar agrupamento das seções eleitorais para efeito de votação, atendendo à facultatividade do voto e às peculiaridades locais. Art. 31 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o Ministério Público. SEÇÃO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 32- Concluída a apuração de votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos. 8 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 8 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. $ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. 8 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos. SEÇÃO V DOS IMPEDIMENTOS La PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2271-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro & genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 34 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts.95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90. Parágrafo único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelo seus pares, logo na primeira sessão do colegiado. Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art. 36 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três) conselheiros. Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial. Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Art. 38 - As sessões serão realizadas mensalmente e sempre que houver necessidades estabelecidas pelo próprio Conselho. Art. 39 - O Conselho contará e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 40 - O Conselho Tutelar entrará em recesso somente no mês de janeiro. SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determinada: I- Pelo domínio dos pais ou responsáveis; IM - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais e responsáveis. $ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Jun PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2217-1223 85520-000 - Vitorino - Paraná $ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Art. 42 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios equivalentes ao menor piso salarial da Prefeitura Municipal. Parágrafo único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não sendo devida no período de recesso do Conselho. Art. 43 - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 44 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar de Lei Orçamentaria Municipal. Art. 45 - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á à primeira eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto à convocação o disposto do art. 25, desta Lei. Art, 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, no prazo de trinta dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral. Art. 48 - Revoga-se a Lei nº 421/91, de 21 de outubro e 1991, e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 01 de agosto de 1997. Estado do Paraná, em Wilson José Felini Barbosa Prefeito Municipal