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norma nº 579/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 579 / 1997
Date 1997-08-01
EmentaDispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CMDCA)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 2271-1223
85520-000 - Vitorino - Paraná
LEI Nº 579/97
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE E CRIA O CONSELHO MUNI-
CIPAL, CONSELHO TUTELAR E FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIAN-
ÇÃO E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná , aprovou, e eu,
Wilson José Felini Barbosa , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento da criança 6 do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I - política sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
K - política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
dela necessitem;
II - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Município destinará recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para infância e a juventude.
Art. 3º - São órgão da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IH - Conselho Tutelar.
Art. 4º - O Município poderá criar os programas € serviços a que aludem os incisos
HM e II, do artigo 2º, desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente.
8 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e
Publicado em. 0f..
Jornal
destinar-se-ão a:
08/ 4f-.
Teo. Fry Q
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
a) orientação e apoio sócio-familiar;
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d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
£) internação.
8 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. Sº - Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão
consultivo, deliberativo,e controlador da política de atendimento à infância e juventude, vinculado
ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da mencionada política
que será formado por 14 (quatorze) membros, evidenciados por notória honestidade e dedicação as
causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I- 07 (sete) membros integrantes do sistema de Administração Pública, atuantes no
Município, indicados pelos órgãos da Administração Pública;
I - 07 (sete) membros indicados pela organizações representativas da participação
popular, cujas atividades abrangem os interesses das crianças e dos adolescentes, de forma direta,
tanto na zona urbana como rural.
Parágrafo único - A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para cada membro indicado será escolhido
um suplente para vaga especificada.
Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e
adolescentes, observados os preceitos expressos nos arts. 203, 204 e227, da Constituição Federal,
165 e 216 da Constituição Estadual, 179 e 180 da lei Orgânica Municipal e todo conjunto de
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I - acompanhar a elaboração e avaliar o proposta orçamentária do Município,
indicando ao Diretor do Departamento de Finanças competente as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos
municipais destinados á Assistência Social, especialmente para o atendimento de crianças e
adolescentes;
IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos das crianças e
adolescentes;
V - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política
municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;
um
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VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais, diretamente ligados à promoção, proteção e defesa da infância e da juventude;
VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das
crianças e adolescentes;
VII - deliberar sobre a conveniência é oportunidade de implementação dos
Programas € serviços a que se referem os incisos II é II, do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento;
IX - proceder á inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades
governamentais e não-governamentais, na forma dos arts. 90 e 91, da Lei nº 8.069/90;
X - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações
subsidiadas e Art. 6demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil
colocação familiar;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de
promoção, proteção e defesa da infância é juventude;
XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
XIV - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o
cadastramento de entidades de defesa de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que
pretendam integrar o Conselho;
XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XVI - gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação.
Art. 7º - As organizações da sociedade civil, interessadas em participar do
Conselho, convocadas pelo prefeito mediante edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão, perante
o Departamento de Saúde e Bem Estar Social, comprovando documentalmente suas atividades há
pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
$1º- A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em
integrar o Conselho, far-se-á mediante eleição em assembléia, realizada entre as próprias entidades
8 2º - O Departamento Municipal responsável pela execução da política de
atendimento à criança e adolescente encaminhará ao Prefeito a relação das entidades que integrarão
o Conselho e o nome dos conselheiros representantes e suplentes por elas indicados, devendo a
nomeação ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, até completar o número estabelecido pelo inciso
IN do art. 5º desta Lei.
$ 3º - Os conselheiros representantes das entidades populares, assim como seus
suplentes, serão nomeados para mandato de 03 (três) anos, período em que não poderão ser
destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.
$ 4º - Os conselheiros representantes das entidades populares poderão ser
reconduzidos, observado o mesmo processo previsto neste artigo.
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Art. 8º - Os conselheiros e suplentes representantes dos órgão públicos municipais,
cuja participação no Conselho não poderá exceder a 06 (seis) anos contínuos, serão nomeados
livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo.
Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral serão eleitos, em
sessão com quorum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do Conselho.
Art. 10 - O Diretor Municipal responsável pela execução da política municipal de
atendimento à criança e adolescente ficará encarregado de fornecer apoio técnico, material e
administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 11 - O desempenho da função do membro do Conselho, que não tem qualquer
remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Vitorino, com seu
exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas
pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 12 - As demais matéria pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art. 13 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
ser instalado num prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, incumbindo ao
Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela execução da política municipal de
atendimento à infância e juventude, adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 14 - Fica criado o Fundo para a infância e juventude administrado pelo
Conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim
constituído:
I- dotação consignada no Orçamento do Município para assistência social voltada à
criança e ao adolescente;
K - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão administrados pelo Departamento de Finanças do Município e depositados em
conta especial, em estabelecimento bancário oficial, no menor prazo possível e sua aplicação será
exclusivamente em projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
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ricraaó el Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1223
o 85520-000 : Vitorino = Paraná
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
composto de 05 (cinco) membros eleitos com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 17 - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Juiz Eleitoral e
fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Parágrafo único - Podem votar os maiores de 16 ( dezesseis) anos, inscritos como
eleitores do Município até (três) meses antes da eleição.
Art. 18 - A eleição será organizada mediante resolução do Juiz Eleitoral, na forma
desta Lei.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até
9 encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
KI - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residir no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
Art. 21 - A candidatura deve ser registrada no prazo de 30 (trinta) dias antes da
eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Juiz Eleitoral, acompanhado de
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 22 - O pedido de registro será autuado pelo Cartório Eleitoral, abrindo-se vista
ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias,
decidindo o Juiz em igual prazo.
Art. 23 - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Juiz mandará
publicar edital na imprensa local (ou afixá-lo em local de costume, onde não houver imprensa
local), informando o nome dos candidatos registrados e estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da publicação, para recebimento da impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único - Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao
Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Juiz em igual prazo.
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Art. 24 - Das decisões relativas às impugnações caberá recurso ao próprio Juiz, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Art. 25 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Juiz mandará publicar edital
com o nome dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Juiz Eleitoral, mediante edital publicado na
imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27 - É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social,
admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 28 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela
Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 29 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público.
Art. 30 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor,
quanto ao exercício do sufrágio e à apuração dos votos. É
Parágrafo único - O Juiz poderá determinar agrupamento das seções eleitorais para
efeito de votação, atendendo à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 31 - A medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações que serão decididas em caráter definitivo e de plano pelo Juiz, ouvido o
Ministério Público.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32- Concluída a apuração de votos, o Juiz proclamará o resultado da eleição,
mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
8 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
$ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, tomando posse no cargo de
conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
8 4º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que houver obtido o
maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
La
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Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro & genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta € enteado.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 34 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos arts.95
e 136, da Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único - Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições,
denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 35 - O Presidente do Conselho será escolhido pelo seus pares, logo na primeira
sessão do colegiado.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência,
sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 36 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 03 (três)
conselheiros.
Art. 37 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 38 - As sessões serão realizadas mensalmente e sempre que houver
necessidades estabelecidas pelo próprio Conselho.
Art. 39 - O Conselho contará e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura
Municipal.
Art. 40 - O Conselho Tutelar entrará em recesso somente no mês de janeiro.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 41 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I- Pelo domínio dos pais ou responsáveis;
IM - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta de pais e
responsáveis.
$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
Jun
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$ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a
criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 42 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios
equivalentes ao menor piso salarial da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, não sendo devida no período de recesso do Conselho.
Art. 43 - Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 44 - Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho
Tutelar deverão constar de Lei Orçamentaria Municipal.
Art. 45 - Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer
injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo ano, ou for
condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, mediante
provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou qualquer cidadão, assegurada ampla
defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á à
primeira eleição para o Conselho Tutelar observando-se quanto à convocação o disposto do art. 25,
desta Lei.
Art, 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança € do Adolescente, no
prazo de trinta dias após a nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno,
elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
Art. 48 - Revoga-se a Lei nº 421/91, de 21 de outubro e 1991, e demais disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
01 de agosto de 1997.
Estado do Paraná, em
Wilson José Felini Barbosa
Prefeito Municipal

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