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norma nº 585/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegyptil" do Brasil - PEAa, do Governo Federal, nos termo do inciso LX do artigo 37 da Constituição Federal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1223
85520-000 - Vitorino - Paraná
LEINº585/97
Súmula: Dispõe sobre a contratação pôr tempo determinado
Para atender as necessidades do Plano Diretor de
Erradicação do “AEDES AEGYPTIL” do Brasil —
PEAa- do Governo Federal, nos termos do inciso
LX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
Providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Wilson
José Felini Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes
Aegypti” do Brasil — PEAa, elaborado pelo Governo Federal, o Departamento de Saúde e Bem Estar Social
fica autorizado a efetuar a contratação de, no máximo duas pessoas, pôr tempo determinado, nas condições e
prazos desta Lei.
Art. 2º = As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse a 02 (dois) anos.
Art. 3º = O pessoal será recrutado através de Teste Seletivo e os contratados perceberão
remuneração equivalente ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 4º - O pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com
recursos oriundos da União, de conformidade com o Termo de Convênio específico para execução do PEÃa,
com dotação consignada em atividade do Orçamento Municipal.
Art. 5º- Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º- Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I-receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
H — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único — A inobservância do disposto neste artigo importará nas rescisão do
contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 7º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei
serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
Art. 8º- O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações,
nos seguintes casos:
I- pelo término do prazo contratual;
II - pôr iniciativa do contratado;
HH — pela execução total antecipada das atividades do PEÃa.
Parágrafo único - A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
*> Rua Barão de Capanema, 134 - Fones (046) 227-1222 e 227-1 223
85520-000 - Vitorino - Paraná
Art. 9º- O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os
efeitos legais.
Art. 10. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na legislação
municipal, estadual, federal/previdenciária e outras que regem sobre a matéria.
Art 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Munipipal de Vitorino, Estado do Parará, em 25 de setembro de 1997.
Pubiiado am, o.
Jornall

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