| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 1998 |
| Date | 1998-04-30 |
| Ementa | Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito e o Fundo Municipal de Trânsito. |
| native_id | 503 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
“g PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ A » Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 asi 85520-000 - Vitorino - Paraná Pirrnas [E LEI Nº 609/98 Súmula: “Cria o CEXETRAN — Conselho Executivo Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VITORINO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito do Município de Vitorino, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais. Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição: Il. o Prefeito com seu presidente nato; H. o titular do Departamento de Serviços Urbanos; HH. o titular da Assessoria Jurídica da Prefeitura; Iv. um representante da PMPR; e V. um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito. Art. 3º - Compete ao CEXETRAN: Il. desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município; 1. estabelecer seu regimento interno; HH. estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; IV. zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, âmbito de sua competência; V. responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição; Vi. atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; VI. | gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito. Publicado em Jornal, q) Pam j II. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 2271222 85520-000 - Vitorino - Paraná Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. . SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN Art. 5º - São atribuições do Presidente: Il. coordenar a consecução dos objetivos do Conselho; H. coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; HH. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; IM. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão alocados ao Fundo; SEÇÃO! DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo: [R coordenar o gerenciamento da ações do CEXETRAN!; gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos; Hl acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização da ações previstas no Plano Municipal de Trânsito; IV. submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Transito Brasileiro; V. encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas . pelo Conselho; VI. | ordenar empenhos das despesas do Fundo; VI. preparar as demonstrações gerencias mensais a serem encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal; Mill. manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 85520-000 - Vitorino - Paraná IX. manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; X. encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo; XI. preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito; XIl. providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados; XIll. manter os controles necessários sobre convênios. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). CAPÍTULO Il DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como: IR recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro; H. dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo Hi. doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; IV. recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; V. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Vi. outros recursos que lhe forem destinados. $1º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município. t Tr As tremna PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Fone/Fax: (046) 227-1222 Rua Barão de Capanema, 134 Paraná 85520-000 - Vitorino $ 2º. À aplicação no mercado de capital dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o fluxo de caixa. S 3º. Anualmente se Processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO IV DO PASSIVO DO FUNDO Art. 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento de seus programas. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO | | DO ORÇAMENTO PRÓPRIO Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano Plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º.0 Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. $ 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11 - Até (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa. SECÃO II DA CONTABILIDADE Art. 12 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Transito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - 85520-000 - Vitorino PIvEGIse Pass Fone/Fax: (046) 227-1222 - Paraná Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e |, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO! DA DESPESA Art. 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento de sua execução. Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais , autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de: IR financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; H. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de trânsito. 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 85520-000 Vitorino - Paraná Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos . Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se- à, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, obedecendo os procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura. SEÇÃO II DA RECEITA Art. 20 - À execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo 10 subscrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data de publicação desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo. Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência desta Lei correrão à conta do código de despesa 0801-13750212.030 - 3214.112 da Lei Orçamentária nº.593, de 16 de dezembro de 1997. Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 30 de abril de 1998. Wilsón José Felini Barbosa Prefeito Municipal