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norma nº 609/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 609 / 1998
Date 1998-04-30
EmentaCria o CEXETRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito e o Fundo Municipal de Trânsito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
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LEI Nº 609/98
Súmula: “Cria o CEXETRAN — Conselho
Executivo Municipal de
Trânsito, o Fundo Municipal de
Trânsito, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
VITORINO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Wilson José Felini Barbosa,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho Executivo de Trânsito
do Município de Vitorino, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias
municipais.
Art. 2º - O CEXETRAN tem a seguinte composição:
Il. o Prefeito com seu presidente nato;
H. o titular do Departamento de Serviços Urbanos;
HH. o titular da Assessoria Jurídica da Prefeitura;
Iv. um representante da PMPR; e
V. um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito.
Art. 3º - Compete ao CEXETRAN:
Il. desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e
rodovias municipais, nos termos do CTB e segundo a
competência estabelecida para o Município;
1. estabelecer seu regimento interno;
HH. estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do
Fundo Municipal de Trânsito;
IV. zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
no CTB, âmbito de sua competência;
V. responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua
circunscrição;
Vi. atender os dispositivos conveniados pelo Município com
órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;
VI. | gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
Publicado em
Jornal, q)
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j II.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 2271222
85520-000 - Vitorino - Paraná
Art. 4º - O CEXETRAN fica vinculado ao gabinete do Prefeito
Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um
Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma
gratuita.
. SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CEXETRAN
Art. 5º - São atribuições do Presidente:
Il. coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
H. coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
HH. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em
conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando
movimentações e aplicações dos recursos disponíveis;
IM. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos,
referentes a recursos que serão alocados ao Fundo;
SEÇÃO!
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6º - São atribuições do Secretário Executivo:
[R coordenar o gerenciamento da ações do CEXETRAN!;
gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes
fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de
aplicação dos seus recursos;
Hl acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização da ações
previstas no Plano Municipal de Trânsito;
IV. submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos
inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base
nas diretrizes fixadas no Código de Transito Brasileiro;
V. encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações
contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas . pelo
Conselho;
VI. | ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VI. preparar as demonstrações gerencias mensais a serem
encaminhadas ao Conselho e ao Prefeito Municipal;
Mill. manter os controles necessários à execução do plano de
aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária
do mesmo;
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IX. manter, em consonância com o setor de patrimônio da
Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os
bens patrimoniais com carga para o Fundo;
X. encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o
inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade
do Fundo;
XI. preparar relatórios de acompanhamento da realização das
ações para serem submetidas às autoridades do Sistema
Estadual e Nacional de Trânsito;
XIl. providenciar, junto à contabilidade geral do Município as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira
geral do Fundo, submetendo-a aos interessados;
XIll. manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, órgão de regime
especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar
suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e
Incisos, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro).
CAPÍTULO Il
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 8º - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de
Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais
como:
IR recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
H. dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo
Hi. doações, auxílios, contribuições e legados de particulares,
entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não,
voltadas para o objetivo do Fundo;
IV. recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e
outras;
V. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Vi. outros recursos que lhe forem destinados.
$1º. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial
vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco
oficial no Município.
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$ 2º. À aplicação no mercado de capital dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o
fluxo de caixa.
S 3º. Anualmente se Processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir
para a manutenção e o funcionamento de seus programas.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO | |
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a
política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano
Plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e
do equilíbrio.
$ 1º.0 Orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em
obediência ao princípio da unidade.
$ 2º. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na
execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação pertinente,
especialmente a Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Até (30) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do
Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao
Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa.
SECÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 12 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Transito terá por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus
objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
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Art. 13 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e |,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar
os resultados obtidos.
Art. 14 - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes
de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela
Administração.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO!
DA DESPESA
Art. 15 - Imediatamente após a aprovação do Prefeito do
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto
específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante
o exercício, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento
de sua execução.
Art. 16 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais , autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 17 - A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
IR financiamento total ou parcial de despesas e investimentos
decorrentes do desempenho da competência municipal
prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito
Brasileiro;
H. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de
trânsito.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222
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Art. 18 - A realização de despesas obedecerá os princípios do
Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos .
Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se-
à, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município,
obedecendo os procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura,
constando da assinatura do Prefeito,
na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 20 - À execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Para atendimento do disposto no artigo 10 subscrito, neste
exercício financeiro, o setor de Contabilidade da Prefeitura deverá apresentar ao
Chefe do Executivo, dentro de trinta (30) dias, contados da data de publicação
desta Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
Art. 22 - As despesas decorrentes com a vigência desta Lei correrão
à conta do código de despesa 0801-13750212.030 - 3214.112 da Lei
Orçamentária nº.593, de 16 de dezembro de 1997.
Art. 23 - O Prefeito Municipal e/ou Presidente do CEXETRAN fica
autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins
previstos no art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 30
de abril de 1998.
Wilsón José Felini Barbosa
Prefeito Municipal

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