| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóvel para Tescale - Indústria e Comércio. |
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ea PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - FoneiFax: (046) 227-1222 ES df mao 85520-000 - Vitorino - Paraná LEI Nº 623/98 Súmula: Autoriza doação de imóvel para TESCALE — Indústria e Comércio Lida. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSE FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel rural, com área de 2.500,00m? (dois mil e quinhentos metros quadrados), sito no Município de Vitorino, Estado do Paraná, constante de parte do imóvel, denominado “Imóvel Distrito Industrial”, matriculado sob nº 6.799 no Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para a empresa TESCALE — Indústria e Comércio Lida. pessoa juridica de direito privado, inscrita no CGCIMF sob nº 02.144.982/0001-10, com sede no Município de Vitorino, Estado do Paraná. Parágrafo único - A doação de que trata o “caput”, fica condicionada ao seguinte: 1 — Inalienabilidade permanente do imóvel e suas benfeitorias, ressalvando-se tão somente as garantias e os créditos da Instituição Financiadora, a qual terá preferência sobre os direitos do doador; IE Destinação do imóvel e suas benfeitorias exclusivamente à consecução dos objetivos estatutários da Donatária; HI - prazo de 06 (seis) meses para início da construção da sede própria da Donatária; IV — cumprimento integral das exigências da Lei nº 491, de 21 de julho de 1994, salvo o disposto no item I; V - Reversão do imóvel e perda integral das benfeitorias edificadas pela Donatária, quaisquer que sejam, ao doador, em caso de inadimplemento de qualquer das condições desta Lei e da Lei nº 491, de 21 de julho de 1994, ressalvado o disposto no item IJ; VI - Na outorga da escritura pública de doação, obrigatoriamente deve constar o texto integral desta Lei, assim como da respectiva matrícula. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em L Jor DAM) Edição o;