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norma nº 623/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaAutoriza a doação de imóvel para Tescale - Indústria e Comércio.
native_id517

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
Rua Barão de Capanema, 134 - FoneiFax: (046) 227-1222
ES df mao 85520-000 - Vitorino - Paraná
LEI Nº 623/98
Súmula: Autoriza doação de imóvel para
TESCALE — Indústria e Comércio Lida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSE FELINI BARBOSA, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar um imóvel rural, com
área de 2.500,00m? (dois mil e quinhentos metros quadrados), sito no Município de
Vitorino, Estado do Paraná, constante de parte do imóvel, denominado “Imóvel Distrito
Industrial”, matriculado sob nº 6.799 no Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis da
Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, para a empresa TESCALE — Indústria e
Comércio Lida. pessoa juridica de direito privado, inscrita no CGCIMF sob nº
02.144.982/0001-10, com sede no Município de Vitorino, Estado do Paraná.
Parágrafo único - A doação de que trata o “caput”, fica condicionada ao
seguinte:
1 — Inalienabilidade permanente do imóvel e suas benfeitorias, ressalvando-se tão
somente as garantias e os créditos da Instituição Financiadora, a qual terá preferência
sobre os direitos do doador;
IE Destinação do imóvel e suas benfeitorias exclusivamente à consecução dos
objetivos estatutários da Donatária;
HI - prazo de 06 (seis) meses para início da construção da sede própria da
Donatária;
IV — cumprimento integral das exigências da Lei nº 491, de 21 de julho de 1994,
salvo o disposto no item I;
V - Reversão do imóvel e perda integral das benfeitorias edificadas pela
Donatária, quaisquer que sejam, ao doador, em caso de inadimplemento de qualquer das
condições desta Lei e da Lei nº 491, de 21 de julho de 1994, ressalvado o disposto no item
IJ;
VI - Na outorga da escritura pública de doação, obrigatoriamente deve constar o
texto integral desta Lei, assim como da respectiva matrícula.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Publicado em L
Jor DAM)
Edição o;

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