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norma nº 625/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 625 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO
ESTADO DO PARANÁ
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LEINº 625/98
“ Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
Público Municipal
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino — Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Wilson José Felini Barbosa, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o Plano de carreira e de Remuneração do Magistério
Público do Município de Vitorino-PR.
Parágrafo Único: Os Servidores vinculados à presente Lei, serão regidos pelo
Regime Jurídico Unico, constante de Lei 478/94 de 31 de janeiro de 1994,
Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a Valorização, o
Desenvolvimento na carreira e o Aperfeiçoamento continuado dos profissionais da
Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino, abrangendo Servidores de Pré a 4º
Série de Ensino de 1º Grau e Classe Especial.
Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais da Educação que exercem
atividades de docência e os que oferecem, nas Unidades Escolares é nas Instituições de
Educação Infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção,
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.
8 1º - As Unidades Escolares são os Estabelecimentos em que se desenvolvem
atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo, também, abrigar aquelas destinadas à
Educação Infantil.
$ 2º - As Instituições de Educação Infantil compreendem:
I- creches;
LI — pré-escolas.
Art. 4º - A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades
permanentes, voltadas especialmente para:
I- pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania;
W -a gestão democrática do Ensino Fundamental;
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HI — a garantia de padrão de qualidade.
CAPÍTULO .
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 5º - São manifestações do valor do Magistério:
I-o patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;
H- o civismo e o cultivo das tradições históricas;
HI - o amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV — a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do
desenvolvimento econômico, social e cultural;
V — o interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO HI
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério
impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis,
com observância dos preceitos seguintes:
I- amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;
DI - ser imparcial e justo;
IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI - ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;
VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do Magistério ocorrerá
com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referência iniciais
correspondentes à habilitação e à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a
exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.
Art. 8º - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao
entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 meses.
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8 1º - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades € a capacidade
funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em
regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores:
I-— assiduidade;
NI — disciplina;
HI - capacidade de iniciativa;
IV — eficiência.
8 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de
desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo
anterior.
Art. 9º - Os integrantes do Quadro do Magistério após serem submetidos à
avaliação de desempenho e o resultado desta homologado, conforme incisos do artigo
anterior, terão direito a 4% (quatro por cento) a cada dois anos após sua efetivação no
cargo, no mês que for confirmada a sua estabilidade.
Art. 10 - Comprovada a existência de vagas no Quadro do Magistério e a
indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente,
concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos.
Art. 11 - Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em
caráter excepcional, para suprir necessidade de:
I- provimento temporário;
KI - substituição emergencial de titulares do cargo.
Art. 12 - O exercício do Magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte
formação:
I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na Educação Infantil e nas
quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental;
H — superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em
área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos
correspondentes do ensino fundamental;
HI — superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente,
para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental.
Parágrafo único: Para o exercício das atividades de Administração Escolar,
Planejamento, Supervisão e Orientação Educacional, exigir-se-á como qualificação mínima
a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
CAPÍTULO V
DA CARREIRA E DOS CARGOS
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Art, 13 — Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a
classe e a referência, assim definidos:
I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento
das ações do Poder Público Municipal na área educacional;
H — cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas aos profissionais da Educação - Professor: Cargo MMP
(Magistério Municipal Professor), conforme Tabela 1 em anexo;
HI — classe é o agrupamento de cargos identificada por letras em ordem alfabética de A à
E, fixadas segundo o nível de habilitação profissional e qualificação acadêmica, conforme
Tabela I em anexo;
IV — referência é a posição , identificada por algarismos arábicos de 1 (um) a 5 (cinco),
correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, conforme Tabela I
anexa à presente Lei.
Parágrafo único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional
da educação perceberá vencimento expresso na mocda nacional, aplicável a cada classe,
conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira, conforme Tabela II
em anexo.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 14 — A carreira do Magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes
classes, conforme a qualificação do docente:
I - Classe A — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio,
habilitação Magistério;
H — Classe B — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio,
habilitação Magistério e mais Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena;
II — Classe C — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio,
habilitação Magistério, mais Ensino Superior, com Licenciatura Plena e mais Pós-
graduação;
IV — Classe D — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio,
habilitação Magistério, mais Ensino Superior, com Licenciatura Plena em Pedagogia;
V — Classe E — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio,
habilitação Magistério, mais Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia é mais Pós-graduação específica.
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SEÇÃO
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 15 — O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá
mediante progresso funcional e promoção.
8 Iº - Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 meses
e os seguintes critérios:
I— dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino;
II — resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 7º;
II — tempo de serviço na função docente;
IV — exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a
docência e de conteúdos pedagógicos.
8 2º - Promoção é a passagem de uma referência de uma classe para a primeira
referência de outra classe, mediante a comprovação da habilitação obtida nas instituições
credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12.
SEÇÃO HI
DAS VANTAGENS
Art. 16 — Além da remuneração do cargo, o integrante do Quadro Próprio do
Magistério deverá receber gratificação de função.
Art. 17 — Conceder-se-á gratificação ao integrante do Quadro Próprio do
Magistério, além de sua remuneração prevista por Lei de acordo com a função que exerce e
o local de atuação.
I- Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, que exerce função de Diretor (a), caberá
uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos.
H - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função de Secretário(a),
Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar, caberá uma gratificação de 20% (vinte
por cento) sobre seus vencimentos básicos.
HI - Pelo exercício de Segundo Turno, a quem seja expressamente designado para tal
atribuição, sempre em caráter excepcional e enquanto perdurar o exercício, será atribuída
gratificação correspondente a 90% do vencimento básico.
IV - Pelo exercício do Magistério em Classe Especial, a quem, mediante designação
expressa, desempenhar atividades em classe especial, assim reconhecida pelo órgão
Municipal de Educação no valor correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento
básico do servidor, sem Regência de Classe.
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V- Ao integrante do Quadro próprio do Magistério que exerce a função de Coordenador de
Merenda Escolar caberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.
VI — Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função de Regente de
Classe perceberá uma gratificação de 10%.
VI — Ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função, em horários
altemados de Regente de Classe, ou seja, disciplinas como Educação Artística, Ensino
Religioso, Educação Física e Língua Estrangeira, também perceberá a uma gratificação de
10%.
VII — De acordo com a necessidade do Departamento Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, o professor poderá ser convocado a exercer carga horária superior a 20 horas
semanais, seguindo critérios de escolha, como:
I- assiduidade;
IX - desempenho;
II - tempo de serviço;
IV - nº de filhos;
V - graduação.
SEÇÃO IV
DAS FUNÇÕES
Art. 18 — A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante
do Quadro do Magistério corresponde ao exercício das funções de:
I- diretor;
H - coordenador;
HI - orientador educacional;
IV — supervisor pedagógico.
$ 1º - A função de diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade
escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação específica.
8 2º - As funções de que tratam os incisos II usque IV serão exercidas mediante
designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de dois anos,
adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE F DO
APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 19 — A jornada de trabalho para o pessoal do magistério será de 20 (vinte)
horas semanais, em um turno diário completo, que eguivalerá ao exercício de um cargo,
|
81º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em:
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I- 16 (dezesseis) horas-aula;
II — 04 (quatro) horas-atividade.
$ 2º — Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
8 3º — Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no
Recinto escolar , para:
I- Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
I-- colaborar com a administração da escola;
HI — participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
IV — aperfeiçoar seu trabalho profissional.
Art. 20 — A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de
trabalho.
8 IP - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a
hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.
8 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta)
horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.
8 3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a
docência.
Art. 21 — A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no 8 3º do
artigo 16, será definida na proposta pedagógica da Unidade Escolar ou da Instituição de
Educação Infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal
de Educação, Cultura e Esportes.
SEÇÃO HI
DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Art. 22 — O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais
de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
$ 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução
da garantia de que trata o caput deste igo, inclusive em nível de pós-graduação, nos
termos de regulamento.
8 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser
estendidos, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil
criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino.
|
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CAPÍTULO VII )
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do
Magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público.
8 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma
escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano no sistema
municipal e constituirá referência também para a remuneração dos professores da educação
infantil.
$ 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que
atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
8 3º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos
de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em
programas de capacitação de professores leigos.
8 4º - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções
dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos da aposentadoria.
Art. 24 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45
(quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o
regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil.
Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão
assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 25 — A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só
será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente
ao assunto.
Art. 26 — O Município assegurará através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério:
I — Remuneração condigna aos professores e especialistas em Educação condizentes com
relevância social e suas atribuições;
H — Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para locação de aluno nas classes,
observando:
a) Pré-Escola — 25 alunos por turma;
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b) 1ºe 2º Séries — 30 alunos por turma;
c) 3ºe 4º Séries — 35 alunos por turma;
d) Multisseriadas — enquanto existirem, 25 alunos por turma;
NI - O estímulo às publicações, a pesquisa científica e produções similares que
contribuírem para a Educação e Cultura;
IV — As condições necessárias para o Ensino Pré-Escolar, no Sistema Municipal de
Educação;
V — A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas,
adequadas a boa qualidade de ensino;
VI — As condições físicas e materiais suficientes para a recreação, lazer e o esporte dos
educandos nas escolas;
VII — A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais.
Art. 27 — Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação
mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar
quadro em extinção, percebendo a remuneração estabelecida na Lei Municipal 19/94 de
19/08/94.
8 1º- O Município assegurará prazo de cinco anos, para que os professores leigos
obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
8 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior
serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.
Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitori 6 de julho de 1998.
Wilson José Felini Barbosa
Prefeito Municipal
Pal
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TABELA I
QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério
CARGO: Professor - MMP (magistério Municipal Professor)
-
Area de Símbolo | Denominação Séries | Níveis de referências
atuação . de vencimento
classes
F MMP/A-I | PROFESSOR COMHABILITAÇÃO | CLASSE À 1 | DE
EM MAGISTÉRIO II 1412
MMP/B -I' | PROFESSOR COMHABILITAÇÃO DE
EM MAGISTÉRIO E MAIS ENSINO | CLASSE B 1412
SUPERIOR, EM CURSO DE IH
LICENCIATURA PLENA
MMP/C IT PROFESSORES Ma DE
: HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO, 1412
Ensino regular MAIS TENGO SUPERIOR, EM | CLASSE C HI
del?º a 4º série LICENCITURA PLENA MAIS PÓS-
do 1º grau e GRADUAÇÃO
Ensino Pré MMP/D -IV PROFESSORES cCoM [DE
MAGISTÉRIO, MAIS ENSINO 1412
escolar SUPERIOR, COM LICENCIATURA | CLASSE D IV
PLENA EM PEDAGOGIA
MMPE - V PROFESSORES COM DE
MAGISTÉRIO, MAIS ENSINO 1A1Z
SUPERIOR, COM CURSO DE
LICENCIATURA PLENAEM | CLASSEE v
PEDAGOGIA E MAIS PÓS-
GRADUAÇÃO ESPECÍFICA
Publicado em
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TABELA II
CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES
MAGISTÉRIO
CARGOS NÍVEIS
PROFESSOR MAGISTÉRIO: T T TI IV Vo Vi
BÁSICO: 246,75 256,62 26649 27636 28623 29610 30597
VE VII IX x XXI
31584 32571 33558 34545 35532 36519
PROFMAG+ FACPLEN.: 270.12 28051 29090 SOL SIL6E 32207
BÁSCIO: 259.73 33245 34284 35323 363.62 37401 38440
PROFMAG+FAC.PLEN.+ PED.: 29443 305.76 31708 32840 33973 35106
BÁSICO: 283.11 362.38 3737] 38503 29635 40768 41900
PROFMAG+FAC.PLEN+PÓS PEDESP.:38492 39973 41453 42034 4444 45595
BÁSICO: 370.12 473.15 48856 50336 51817 53297 547.78
PROFMAG.+ FACPLEN POS 42543 44180 45816 47452 45088 50725
BÁSICO: 409.07 52361 53997 55634 572.70 58906 605.42
Obs.: A presente tabela terá reajuste referente data base maio/1998 de 4.12%. assim que
promulgada a referida Lei do Estatuto do Magistério.
Publicado em.
Jornal, i
ição A

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