| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 1998 |
| Date | 1998-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ é 4 Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 mma 85520-000 - Vitorino - Paraná LEINº 625/98 “ Súmula: Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino — Estado do Paraná, aprovou, e eu, Wilson José Felini Barbosa, sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o Plano de carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Vitorino-PR. Parágrafo Único: Os Servidores vinculados à presente Lei, serão regidos pelo Regime Jurídico Unico, constante de Lei 478/94 de 31 de janeiro de 1994, Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei objetiva promover a Valorização, o Desenvolvimento na carreira e o Aperfeiçoamento continuado dos profissionais da Educação que atuam na Rede Municipal de Ensino, abrangendo Servidores de Pré a 4º Série de Ensino de 1º Grau e Classe Especial. Art. 3º - Integram o Magistério Público os profissionais da Educação que exercem atividades de docência e os que oferecem, nas Unidades Escolares é nas Instituições de Educação Infantil, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção, administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional. 8 1º - As Unidades Escolares são os Estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo, também, abrigar aquelas destinadas à Educação Infantil. $ 2º - As Instituições de Educação Infantil compreendem: I- creches; LI — pré-escolas. Art. 4º - A carreira do Magistério caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para: I- pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; W -a gestão democrática do Ensino Fundamental; Publicado ém PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 85520-000 - Vitorino - Paraná HI — a garantia de padrão de qualidade. CAPÍTULO . DO VALOR DO MAGISTÉRIO Art. 5º - São manifestações do valor do Magistério: I-o patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério; H- o civismo e o cultivo das tradições históricas; HI - o amor aos educandos e à profissão do Magistério; IV — a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural; V — o interesse pela atualização profissional. CAPÍTULO HI DOS PRECEITOS ÉTICOS Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I- amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; DI - ser imparcial e justo; IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI - ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VI - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 7º - A investidura nos cargos que compõem a carreira do Magistério ocorrerá com a posse e será efetivada através de nomeação, na classe e referência iniciais correspondentes à habilitação e à qualificação acadêmica do profissional, cumprida a exigência de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos. Art. 8º - O profissional da educação nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por prazo ininterrupto de 24 meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ S Rua Barão de Capanema, 134 Fone/Fax: (046) 227-1222 EL 85520-000 - Vitorino - Paraná Eh msmM O Paraná 8 1º - No período mencionado no caput deste artigo as habilidades € a capacidade funcional do profissional da educação serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento, observados, entre outros, os seguintes fatores: I-— assiduidade; NI — disciplina; HI - capacidade de iniciativa; IV — eficiência. 8 2º - Dois meses antes do término do período do estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do parágrafo anterior. Art. 9º - Os integrantes do Quadro do Magistério após serem submetidos à avaliação de desempenho e o resultado desta homologado, conforme incisos do artigo anterior, terão direito a 4% (quatro por cento) a cada dois anos após sua efetivação no cargo, no mês que for confirmada a sua estabilidade. Art. 10 - Comprovada a existência de vagas no Quadro do Magistério e a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á, obrigatoriamente, concurso público de ingresso, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos. Art. 11 - Admitir-se-ão outras formas de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter excepcional, para suprir necessidade de: I- provimento temporário; KI - substituição emergencial de titulares do cargo. Art. 12 - O exercício do Magistério exige, como qualificação mínima, a seguinte formação: I - em nível médio, na modalidade Normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro séries iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; H — superior, em curso de licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área correspondente, para a docência de disciplinas nas séries finais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; HI — superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência de disciplinas específicas das séries finais do ensino fundamental. Parágrafo único: Para o exercício das atividades de Administração Escolar, Planejamento, Supervisão e Orientação Educacional, exigir-se-á como qualificação mínima a formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou Pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. CAPÍTULO V DA CARREIRA E DOS CARGOS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO N ESTADO DO PARANÁ 3 4 Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 ia aeb 85520-000 - Vitorino - Paraná Art, 13 — Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são o quadro, o cargo, a classe e a referência, assim definidos: I - quadro é a expressão do quantitativo de cargos necessários ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal na área educacional; H — cargo é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades cometidas aos profissionais da Educação - Professor: Cargo MMP (Magistério Municipal Professor), conforme Tabela 1 em anexo; HI — classe é o agrupamento de cargos identificada por letras em ordem alfabética de A à E, fixadas segundo o nível de habilitação profissional e qualificação acadêmica, conforme Tabela I em anexo; IV — referência é a posição , identificada por algarismos arábicos de 1 (um) a 5 (cinco), correspondente à faixa salarial ocupada pelo profissional da educação, conforme Tabela I anexa à presente Lei. Parágrafo único - Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da educação perceberá vencimento expresso na mocda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento na carreira, conforme Tabela II em anexo. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES Art. 14 — A carreira do Magistério de que trata esta Lei é constituída das seguintes classes, conforme a qualificação do docente: I - Classe A — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, habilitação Magistério; H — Classe B — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, habilitação Magistério e mais Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena; II — Classe C — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, habilitação Magistério, mais Ensino Superior, com Licenciatura Plena e mais Pós- graduação; IV — Classe D — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, habilitação Magistério, mais Ensino Superior, com Licenciatura Plena em Pedagogia; V — Classe E — integrada pelos profissionais que tenham concluído o Ensino Médio, habilitação Magistério, mais Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia é mais Pós-graduação específica. DN PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ E EEE Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 BL 85520-000 - Vitorino - Paraná SEÇÃO DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 15 — O desenvolvimento do profissional da educação na carreira ocorrerá mediante progresso funcional e promoção. 8 Iº - Progressão funcional é a passagem para a referência de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observados o interstício de 24 meses e os seguintes critérios: I— dedicação exclusiva ao cargo no sistema municipal de ensino; II — resultado da avaliação de desempenho prevista no art. 7º; II — tempo de serviço na função docente; IV — exames periódicos de aferição de conhecimentos na área em que o professor exerça a docência e de conteúdos pedagógicos. 8 2º - Promoção é a passagem de uma referência de uma classe para a primeira referência de outra classe, mediante a comprovação da habilitação obtida nas instituições credenciadas, de acordo com os critérios previstos nos incisos do caput do art. 12. SEÇÃO HI DAS VANTAGENS Art. 16 — Além da remuneração do cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá receber gratificação de função. Art. 17 — Conceder-se-á gratificação ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, além de sua remuneração prevista por Lei de acordo com a função que exerce e o local de atuação. I- Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério, que exerce função de Diretor (a), caberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos básicos. H - Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função de Secretário(a), Orientador(a) Educacional, Supervisor(a) Escolar, caberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos básicos. HI - Pelo exercício de Segundo Turno, a quem seja expressamente designado para tal atribuição, sempre em caráter excepcional e enquanto perdurar o exercício, será atribuída gratificação correspondente a 90% do vencimento básico. IV - Pelo exercício do Magistério em Classe Especial, a quem, mediante designação expressa, desempenhar atividades em classe especial, assim reconhecida pelo órgão Municipal de Educação no valor correspondente a 20%(vinte por cento) do vencimento básico do servidor, sem Regência de Classe. Mu PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO CO ESTADODOPARANÁ O DD SL Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 2217-1222 ama 85520-000 - Vitorino - Paraná T[[[D[———w—w——————>——— V- Ao integrante do Quadro próprio do Magistério que exerce a função de Coordenador de Merenda Escolar caberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos. VI — Ao integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função de Regente de Classe perceberá uma gratificação de 10%. VI — Ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério que exerce a função, em horários altemados de Regente de Classe, ou seja, disciplinas como Educação Artística, Ensino Religioso, Educação Física e Língua Estrangeira, também perceberá a uma gratificação de 10%. VII — De acordo com a necessidade do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o professor poderá ser convocado a exercer carga horária superior a 20 horas semanais, seguindo critérios de escolha, como: I- assiduidade; IX - desempenho; II - tempo de serviço; IV - nº de filhos; V - graduação. SEÇÃO IV DAS FUNÇÕES Art. 18 — A atribuição de encargo específico ao profissional da educação integrante do Quadro do Magistério corresponde ao exercício das funções de: I- diretor; H - coordenador; HI - orientador educacional; IV — supervisor pedagógico. $ 1º - A função de diretor será ocupada por profissional eleito pela comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo, nos termos de legislação específica. 8 2º - As funções de que tratam os incisos II usque IV serão exercidas mediante designação pela autoridade superior, observada a experiência docente mínima de dois anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE F DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE Art. 19 — A jornada de trabalho para o pessoal do magistério será de 20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, que eguivalerá ao exercício de um cargo, | 81º - A jornada prevista no caput deste artigo será dividida em: PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO : ESTADO DO PARANÁ DPS o Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 8 85520-000 - Vitorino - Paraná Ci Firenisa Tee I- 16 (dezesseis) horas-aula; II — 04 (quatro) horas-atividade. $ 2º — Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. 8 3º — Hora-atividade é o período dedicado pelo docente prioritariamente no Recinto escolar , para: I- Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático; I-- colaborar com a administração da escola; HI — participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade; IV — aperfeiçoar seu trabalho profissional. Art. 20 — A hora-atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. 8 IP - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais terá a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo. 8 2º - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade. 8 3º - Terão direito à hora-atividade somente os profissionais que exerçam a docência. Art. 21 — A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no 8 3º do artigo 16, será definida na proposta pedagógica da Unidade Escolar ou da Instituição de Educação Infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes. SEÇÃO HI DO APERFEIÇOAMENTO DOCENTE Art. 22 — O Município obriga-se a garantir a participação de todos os profissionais de educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. $ 1º - Conceder-se-á licenciamento periódico remunerado objetivando a consecução da garantia de que trata o caput deste igo, inclusive em nível de pós-graduação, nos termos de regulamento. 8 2º - Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da administração, a professores de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrantes do sistema municipal de ensino. | PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 227-1222 85520-000 - Vitorino - Paraná CAPÍTULO VII ) DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 — O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração do Magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público. 8 1º - A remuneração dos docentes do ensino fundamental será definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano no sistema municipal e constituirá referência também para a remuneração dos professores da educação infantil. $ 2º - O Município não contabilizará os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na educação infantil no montante global dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 8 3º - Um percentual equivalente a até 5% (cinco por cento) da parcela de recursos de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos. 8 4º - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos da aposentadoria. Art. 24 - Os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o regimento interno da unidade escolar ou da instituição de educação infantil. Parágrafo único - Os demais integrantes do Quadro do Magistério terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais. Art. 25 — A cedência para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para este, observada, quando houver, legislação específica referente ao assunto. Art. 26 — O Município assegurará através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério: I — Remuneração condigna aos professores e especialistas em Educação condizentes com relevância social e suas atribuições; H — Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para locação de aluno nas classes, observando: a) Pré-Escola — 25 alunos por turma; PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ 4 Rua Barão de Capanema, 134 Fone/Fax: (046) 227-1222 spomee 85520-000 - Vitorino - Paraná b) 1ºe 2º Séries — 30 alunos por turma; c) 3ºe 4º Séries — 35 alunos por turma; d) Multisseriadas — enquanto existirem, 25 alunos por turma; NI - O estímulo às publicações, a pesquisa científica e produções similares que contribuírem para a Educação e Cultura; IV — As condições necessárias para o Ensino Pré-Escolar, no Sistema Municipal de Educação; V — A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticas e higiênicas, adequadas a boa qualidade de ensino; VI — As condições físicas e materiais suficientes para a recreação, lazer e o esporte dos educandos nas escolas; VII — A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais. Art. 27 — Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida para enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quadro em extinção, percebendo a remuneração estabelecida na Lei Municipal 19/94 de 19/08/94. 8 1º- O Município assegurará prazo de cinco anos, para que os professores leigos obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. 8 2º - Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei. Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitori 6 de julho de 1998. Wilson José Felini Barbosa Prefeito Municipal Pal PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO TAIT CURA MUNILIFAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ S 3. Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax: (046) 2217-1222 meto 85520-000 - Vitorino - Paraná E > [f[DDWDD—>—>—>—>—>——— adm TABELA I QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO FUNÇÃO: SERVIÇO: Magistério CARGO: Professor - MMP (magistério Municipal Professor) - Area de Símbolo | Denominação Séries | Níveis de referências atuação . de vencimento classes F MMP/A-I | PROFESSOR COMHABILITAÇÃO | CLASSE À 1 | DE EM MAGISTÉRIO II 1412 MMP/B -I' | PROFESSOR COMHABILITAÇÃO DE EM MAGISTÉRIO E MAIS ENSINO | CLASSE B 1412 SUPERIOR, EM CURSO DE IH LICENCIATURA PLENA MMP/C IT PROFESSORES Ma DE : HABILITAÇÃO EM MAGISTÉRIO, 1412 Ensino regular MAIS TENGO SUPERIOR, EM | CLASSE C HI del?º a 4º série LICENCITURA PLENA MAIS PÓS- do 1º grau e GRADUAÇÃO Ensino Pré MMP/D -IV PROFESSORES cCoM [DE MAGISTÉRIO, MAIS ENSINO 1412 escolar SUPERIOR, COM LICENCIATURA | CLASSE D IV PLENA EM PEDAGOGIA MMPE - V PROFESSORES COM DE MAGISTÉRIO, MAIS ENSINO 1A1Z SUPERIOR, COM CURSO DE LICENCIATURA PLENAEM | CLASSEE v PEDAGOGIA E MAIS PÓS- GRADUAÇÃO ESPECÍFICA Publicado em eat PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORINO ESTADO DO PARANÁ Rua Barão de Capanema, 134 - FonelFax: (046) 227-1222 q 85520-000 - Vitorino - Paraná [*[]"]D > —— >> DO Paraná TABELA II CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES MAGISTÉRIO CARGOS NÍVEIS PROFESSOR MAGISTÉRIO: T T TI IV Vo Vi BÁSICO: 246,75 256,62 26649 27636 28623 29610 30597 VE VII IX x XXI 31584 32571 33558 34545 35532 36519 PROFMAG+ FACPLEN.: 270.12 28051 29090 SOL SIL6E 32207 BÁSCIO: 259.73 33245 34284 35323 363.62 37401 38440 PROFMAG+FAC.PLEN.+ PED.: 29443 305.76 31708 32840 33973 35106 BÁSICO: 283.11 362.38 3737] 38503 29635 40768 41900 PROFMAG+FAC.PLEN+PÓS PEDESP.:38492 39973 41453 42034 4444 45595 BÁSICO: 370.12 473.15 48856 50336 51817 53297 547.78 PROFMAG.+ FACPLEN POS 42543 44180 45816 47452 45088 50725 BÁSICO: 409.07 52361 53997 55634 572.70 58906 605.42 Obs.: A presente tabela terá reajuste referente data base maio/1998 de 4.12%. assim que promulgada a referida Lei do Estatuto do Magistério. Publicado em. Jornal, i ição A