| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 2002 |
| Date | 2002-10-01 |
| Ementa | Declara área de urbanização específica, imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural. |
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28-19, E VETORINA Prefeitura Municipal de "Uitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00 “Es LEI Nº 732/2002 SÚMULA: Declara Área de Urbanização Específica, imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º —- Fica declarada como Área de Urbanização Específica, o Imóvel Delvino Gugel, desmembrado de uma parte do Lote nº43, da Gleba do Núcleo Fartura , da colônia Pato Branco, -. com área de 258.597,73m2, localizado neste Município, registrado na Matrícula sob nº 7.297, junto ao Cartório do 2º de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, PR. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º desta Lei é destinado à implantação do Programa Vila Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de urbanização específica: I - os lotes residenciais, destinados à moradia e cultivo, terão área mínima de 5.000,00m2 (cinco mil metros quadrados) ; II -— fica vedada a construção de mais de uma unidade destinada à moradia em cada lote residencial, cuja área construída não poderá exceder o equivalente a 2$(dois por cento) da área total do lote; Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - 85520-000+ Vitorino - Paraná e-mail:prefeiturapmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br Prefeitura Municipal de “Uitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00. III -. cada lote residencial deverá reservar parte de sua área, não inferior a 2%(dois por cento) e não superior a 5%(cinco por cento) da área total para a implantação de equipamentos: inerentes à atividade desenvolvida de plantio ou criação; IV - os lotes de uso comunitário não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em “benefício da comunidade local, sendo vedada sua utilização para fins residenciais; V - o sistema viário previsto nos projetos das Vilas Rurais, descritas nesta Lei, deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Art. 3º -— Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35(trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei Federal nº 6.766/19, nos termos do art. 3% da Lei nº 9.785/99. Art. 4º - Os imóveis decorrentes da implantação do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos no art. 1º, ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em lei. Art. 5º — Por ocasião do registro do empreendimento Vila Rural junto à circunscrição imobiliária competente, as parcelas do imóvel referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e Preservação Permanente, deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, - conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná -— JIAP 'e das instituições Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - 85520-000 - Vitorino - Paraná e-mail:prefeituraG)pmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br “Prefeitura Municipal de “Vitorino Estado do Paraná CNPJ 76.995.463/0001-00. 2750 Es VETORINA oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo único - A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o Município e os vileiros residentes na Vila Rural. Art. 6º -— Serão transferidas ao domínio do - Município também a áreas a ele destinadas e/ou Áreas Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os vileiros residentes na Vila Rural. Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no art. 1º desta Lei, compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo único - Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água, esta restringe-se aos Sistemas não operados pela SANEPAR. Art. 8º — Serão obedecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Art. 9º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 01 de de 2002. Rua Barão de Capanema, 134 - FonekFax (46) 227-1222 - 85520-000 - Vitorino - Paraná e-mail:prefeitura)pmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br