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norma nº 732/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 2002
Date 2002-10-01
EmentaDeclara área de urbanização específica, imóvel destinado à implantação do Programa Vila Rural.
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28-19, E
VETORINA
Prefeitura Municipal de "Uitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
“Es
LEI Nº 732/2002
SÚMULA: Declara Área de Urbanização
Específica, imóvel
destinado à implantação do
Programa Vila Rural e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORINO,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, WILSON JOSÉ FELINI
BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º —- Fica declarada como Área de
Urbanização Específica, o Imóvel Delvino Gugel,
desmembrado de uma parte do Lote nº43, da Gleba do
Núcleo Fartura , da colônia Pato Branco, -. com área
de 258.597,73m2, localizado neste Município,
registrado na Matrícula sob nº 7.297, junto ao
Cartório do 2º de Registro de Imóveis da Comarca de
Pato Branco, PR.
Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º desta
Lei é destinado à implantação do Programa Vila
Rural, ficando sujeito aos seguintes critérios de
urbanização específica:
I - os lotes residenciais, destinados à moradia
e cultivo, terão área mínima de 5.000,00m2 (cinco mil
metros quadrados) ;
II -— fica vedada a construção de mais de uma
unidade destinada à moradia em cada lote
residencial, cuja área construída não poderá exceder
o equivalente a 2$(dois por cento) da área total do
lote;
Rua Barão de Capanema, 134 - Fone/Fax (46) 227-1222 - 85520-000+ Vitorino - Paraná
e-mail:prefeiturapmvitorino.com.br - www.pmvitorino.com.br
Prefeitura Municipal de “Uitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00.
III -. cada lote residencial deverá reservar
parte de sua área, não inferior a 2%(dois por cento)
e não superior a 5%(cinco por cento) da área total
para a implantação de equipamentos: inerentes à
atividade desenvolvida de plantio ou criação;
IV - os lotes de uso comunitário não se enquadram no
disposto no inciso I deste artigo e destinam-se à
construção de equipamentos de múltiplo uso, cujas
atividades obrigatoriamente serão desenvolvidas em
“benefício da comunidade local, sendo vedada sua
utilização para fins residenciais;
V - o sistema viário previsto nos projetos das
Vilas Rurais, descritas nesta Lei, deverá estar
integrado aos demais acessos e vias existentes no
Município.
Art. 3º -— Fica a COHAPAR isenta do cumprimento
referente à destinação de 35(trinta e cinco por
cento) das áreas públicas de que trata a Lei Federal
nº 6.766/19, nos termos do art. 3% da Lei nº
9.785/99.
Art. 4º - Os imóveis decorrentes da implantação
do Programa Vila Rural sobre os terrenos descritos
no art. 1º, ficam sujeitos a critérios especiais de
cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano a serem definidos em lei.
Art. 5º — Por ocasião do registro do
empreendimento Vila Rural junto à circunscrição
imobiliária competente, as parcelas do imóvel
referentes às áreas de Reserva Florestal Legal e
Preservação Permanente, deverão ser transferidas ao
domínio do Município, ficando este responsável pela
preservação, - conservação e/ou recuperação, conforme
critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 4.771/65
(Código Florestal), pelas normas do Instituto
Ambiental do Paraná -— JIAP 'e das instituições
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“Prefeitura Municipal de “Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00.
2750 Es
VETORINA
oficiais vinculadas à Secretaria Municipal do Meio
Ambiente ou outro órgão equivalente.
Parágrafo único - A eventual utilização das
áreas previstas neste artigo, mediante autorização
do órgão competente, somente poderá ser feita em
parceria entre o Município e os vileiros residentes
na Vila Rural.
Art. 6º -— Serão transferidas ao domínio do
- Município também a áreas a ele destinadas e/ou Áreas
Institucionais, assim caracterizadas nos respectivos
projetos, ficando a utilização destas limitadas ao
uso conjunto com os vileiros residentes na Vila
Rural.
Art. 7º - A manutenção da infra-estrutura dos
empreendimentos mencionados no art. 1º desta Lei,
compreendidos as ruas, acessos, iluminação pública,
coleta de lixo e abastecimento de água, são de
responsabilidade exclusiva do Município.
Parágrafo único - Quanto à responsabilidade do
Município sobre a manutenção dos Sistemas de
Abastecimento de Água, esta restringe-se aos
Sistemas não operados pela SANEPAR.
Art. 8º — Serão obedecidos os demais critérios
de urbanização existentes no Município, desde que
não conflitantes com esta Lei.
Art. 9º — Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino,
Estado do Paraná, em 01 de de 2002.
Rua Barão de Capanema, 134 - FonekFax (46) 227-1222 - 85520-000 - Vitorino - Paraná
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