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norma nº 733/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2002
Date 2002-10-01
EmentaAltera e acrescenta artigos ao capítulo III e suas seções, da Lei nº 579/1997, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Vitorino, Estado do Paraná. - Revogada pela Lei nº 1307/2013
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Prefeitura Municipal de "Vitorino
Estado do Paraná
CNPJ 76.995.463/0001-00
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LEINº 733/2002
Súmula: Altera e acrescenta artigos ao Capítulo NI
e suas Seções, da Lei nº 579/97, que
dispõe sobre o Conselho Tutelar do
Município de Vitorino, Estado do
Paraná. e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Vitorino, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Wilson José Felini Barbosa, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados e acrescidos artigos ao Capítulo HI e suas Seções, da Lei nº
579/97, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Município de Vitorino, Estado do Paraná,
passando a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, no âmbito do Municipio de Vitorino -
Paraná, órgão permanente, com a autonomia que lhe confere a Lei n.º 8.069/90, não-
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, compostos por cinco (05) membros, para mandato de três (03) anos, permitida
uma recondução.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, entende-se por recondução a possibilidade de
exercício de mandato subsequente, com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos
para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade.
Art. 17 - À escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade
local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
$1º - O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto.
$2º- Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no
Município, até 3 (três) meses antes da data da escolha.
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ETs
Art. 18 - À eleição será organizada mediante a resolução, acompanhamento e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observado o contido nesta lei, e coordenada por uma Comissão de Escolha especialmente
designada para o fim, composta paritariamente por quatro (4) membros Conselheiros do
Conselho Municipal da Criança e Adolescente, cada qual escolhido pelos respectivos
segmentos que o compõe.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o
encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
a) reconhecida idoneidade moral;
b) idade superior a vinte e um anos;
c) residir no Município há mais de um ano;
d) estar em gozo dos direitos políticos;
e) não possuir filiação partidária;
R7) reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento da criança e do
adolescente, devidamente comprovada e não inferior a 02 anos de atividade;
g) gozar de capacitação psicológica, a ser atestada por psicólogo designado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
h) possuir 2º grau completo;
i) alcançar média minima 5,0 (cinco) em prova de conhecimentos sobre a
atividade de conselheiro tutelar e dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, aplicada
pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, com
auxílio do Ministério Público, a qual será regulamentada no edital da eleição.
SEÇÃO IH
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
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Vironme
Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será divulgado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local, seis meses antes do término dos mandatos dos respectivos
conselheiros.
$1º- A eleição dos conselheiros tutelares e a finalidade do Conselho Tutelar serão
amplamente divulgadas pela imprensa falada e escrita, possibilitando o conhecimento e
participação expressiva da população no processo.
$ 2º - Serão afixados cartazes nas sedes administrativas do município, escolas,
creches, unidades de saúde, igrejas e quaisquer outros locais públicos, comunicando todas as
fases do processo de escolha e os procedimentos a serem adotados por candidatos e
eleitores.
Art. 22 - A inscrição do candidato será realizada mediante a apresentação de
requerimento endereçado ao presidente da Comissão de Escolha, acompanhada de provas do
preenchimento dos requisitos legais.
Art. 23 - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão de Escolha, abrindo-se
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de cinco
(05) dias, decidindo a Comissão de Escolha em igual prazo.
Art. 24 - Terminado o prazo de inscrição, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome
dos candidatos inscritos para que, no prazo de quinze (15) dias, contados a partir da
publicação, seja oferecida impugnação por qualquer cidadão.
Parágrafo único - Havendo impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério
Público para manifestação, no prazo de cinco (05) dias, decidindo a Comissão de Escolha
em igual prazo.
Art. 25 - Das decisões relativas às impugnações, no prazo de cinco (05) dias, caberá
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em
igual prazo.
Parágrafo único - O recurso de que trata este artigo terá efeito suspensivo.
Art. 26 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho M unicipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
Art. 27 - Poderão votar as pessoas indicadas no art. 27, $ 2º, desta lei, mediante a
apresentação do titulo de eleitor no ato da votação.
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Parágrafo único - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente indicará em edital o local de votação de cada eleitor.
Art. 28 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas, se necessárias, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante modelo previamente aprovado
pelo Ministério Público.
Art, 29 - Aplicam-se, no que couber, todas vedações e regulamentações previstas na
legislação eleitoral federal em vigor à época da eleição, sendo vedada inclusive a
propaganda de qualquer caráter e espécie nos veículos de comunicação social, admitida
apenas a realização de debates e entrevistas. E
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará a
exclusão do candidato do pleito.
Art. 30 - Aplica-se, ainda, no que couber, as demais disposições da legislação
eleitoral federal em vigor a época da eleição, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração
dos votos.
Art 31 - medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos e o Ministério
Público poderão apresentar impugnações que serão decididas, em caráter definitivo e
imediatamente, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Quando o impugnante não for o Ministério Público, este se
manifestará sempre antes da decisão do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
é SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos, a Comissão de Escolha proclamará o
resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.
$7º- Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º - Havendo empate na votação será, sucessivamente, considerado eleito o
candidato que:
IT — possuir maior tempo de experiência na área da infância e da juventude,
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SEÇÃO NE qa CNPJ 76.995.463/0001-00
Cricenta e
comprovado por ocasião do registro como candidato;
H-— tiver mais idade.
$3º- Os eleitos serão nomeados pelo Conselho M; unicipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término
do mandato de seus antecessores, ficando-lhes assegurado o direito ao percebimento de
subsídios, no valor correspondente a dois salários mínimos.
$4º- O pagamento de subsídios é devido somente aos Conselheiros Titulares e não
estabelecerá vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município.
$5º- Ocorrendo perda de mandato do Conselheiro Tutelar, ou outra causa qualquer
que determine seu afastamento, os subsídios serão pagos ao Conselheiro Suplente que
efetivamente ocupar a vaga ocorrida.
$6º- O Conselheiro Tutelor que, por motivo de saúde devidamente comprovado, se
afastar temporariamente do cargo por prazo não superior a 15 dias, perceberá os subsídios
a que tem direito enquanto perdurar o afastamento.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 33 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher,
ascendentes, descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
$ 1º - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, também à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
S 2º - Na hipótese de inscrição das candidaturas de casados ou parentes
consangiineos ou afins, na linha reta ou colateral, indicados no caput e $ 1º deste artigo,
será excluído aquele que obtiver o menor número de sufrágios.
SEÇÃO VI
AS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34 - Compete aos Conselheiros Tutelares exercerem as atribuições constantes
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nos arts. 98, 136, 191 e 194 da Lei Federal n.º 8.069/90.
$ 1º- Ao apreciar os casos que possam resultar na aplicação de medidas de proteção
previstas nos arts. 101 ou no art. 129, ambos da Lei Federal citada, verificada a inexistência
de registro de assento de nascimento, o Conselho Tutelar comunicará à autoridade Judiciária
para que o mesmo seja lavrado mediante requisição desta ao Cartório do Registro Civil.
$2º- O abrigamento, medida de proteção que pode ser aplicada pelo Conselhos
Tutelares, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta pela autoridade judiciária, não importando privação de
liberdade.
Art. 35 - As decisões do Conselho Tutelar apenas poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 36 - O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira
reunião dos membros, cabendo-lhe, posteriormente, a presidência das reuniões.
$ 1º- Não havendo consenso entre os Conselheiros deverá ser declarado Presidente
o mais votado dentre os Conselheiros eleitos;
$ 2º- Na falta ou impedimento, assumirá a presidência, sucessivamente, O vice-
presidente e o secretário geral.
Art. 37 - As reuniões serão instaladas com o quorum mínimo de três conselheiros e
serão diárias, conforme regulamentadas no artigo 39 desta lei.
Art. 38 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar na ata da reunião apenas o
essencial.
Parágrafo único - . As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de desempate.
Art. 39 - O Conselho Tutelar funcionará ininterruptamente.
$ 1º - Nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, será mantido expediente das & horas às
12:00 horas e das 13:30 horas às 17:30 horas na sede do Conselho Tutelar ou local
designado e divulgado, onde deverá permanecer, sempre, pelo menos um Conselheiro;
$2º - O Conselheiro Tutelar deve cumprir jornada de 08 (oito) horas de trabalho
diário e fará registro de entrada e saída em livro próprio;
$ 3º - Nos demais horários e aos sábados, domingos e feriados, funcionará o
Conselho mediante escala de serviços, sempre sob orientação e responsabilidade de um de
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seus membros componentes, que ficará de plantão na sede ou em local designado e
divulgado.
Art. 40 - O Conselho Tutelar contará com a equipe multidisciplinar, constituída por
profissionais habilitados nas áreas Jurídicas, de assistência social, pedagogia e psicologia,
com comprovada experiência nos assuntos relacionados à criança e ao adolescente, das
Secretarias Municipais, que ficará, também, a disposição do Conselho Municipal do Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art 41 - Os Conselheiros Ti utelares, antes da posse, participarão,
obrigatoriamente, de curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal do Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - A Lei Orçamentária Municipal deverá prever os recursos necessários ao
funcionamento dos Conselhos T; utelares inclusive para o pagamento dos subsídios dos
Conselheiros Tutelares, na forma prevista nos parágrafos 3º, 5ºe 6º, do art. 32, desta lei.
Parágrafo único - O suporte administrativo necessário para o funcionamento dos
Conselhos Tutelares é da responsabilidade da Prefeitura Municipal, através de suas
Secretarias ou Departamentos.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 43 - O Conselho Tutelar terá abrangência territorial correspondente à
circunscrição do Município de Vitorino/PR e funcionará no endereço indicado pelo
Município, preferencialmente em sede própria e impreterivelmente em instalações condignas
e reservadas, que garantam a discrição afeta a função.
Art. 44 - A competência dos Conselhos T; utelares é determinada:
a) Pelo domicílio dos pais ou responsável;
b) Pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou
responsável,
$ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o
Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$2º- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável ou do local onde estiver sediada a entidade que
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abrigar a criança ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS E DEVERES DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 45 - Os Conselheiros Tutelares gozarão de autonomia funcional, no exercício
de suas atribuições específicas previstas na Lei Federal n.º 8.069/90 e nesta lei.
Art 46 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará o direito a prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art, 47 - São deveres dos conselheiros tutelares:
a) cumprir as obrigações legais previstas na Lei Federal n.º 8.069/90 e demais
legislações pertinentes, municipais e estaduais;
b) ter conduta compatível com a função;
c) comparecer assiduamente ao trabalho, nos termos da lei;
d) tratar com urbanidade os colegas, bem como os membros da comunidade em
geral;
e) exercer suas Junções em regime de dedicação exclusiva, permitida a
acumulação com outra atividade, pública ou privada, desde que cumpridas as
normas estabelecidas no art. 39, $ 1º. $ 2º, desta Lei.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO E OUTRAS PENALIDADES
dr. 48 - O conselheiro que ausentar-se injustificadamente a três reuniões
consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo mandato; que descumprir com os deveres
inerentes à função; que descumprir, injustificadamente, às determinações exaradas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Juiz e Promotor de
Justiça da Infância e Juventude; ou que for condenado por sentença irrecorrível, por crime
ou contravenção, estará sujeito a aplicação das seguintes penalidades:
1 - suspensão das funções de Conselheiro Tutelar, não remunerada, pelo prazo de 30,
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60 ou 90 dias;
H - perda do mandato:
$ 1º - As penalidades serão decretadas, conforme a gravidade do caso, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por decisão de maioria de seus
membros, em procedimento provocado, por meio de representação oral ou escrita, pelo
Ministério Público, por Conselheiro Tutelar, por membro do próprio Conselho Municipal, ou
por qualquer membro da comunidade, assegurado, sempre, o devido processo legal, a ampla
defesa e o contraditório pleno.
$ 2º - Recebida a representação contra o Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente designará três de seus membros, para comporem a
Comissão Processante do feito.
$3º - Quando do recebimento da representação, poderá o CMDCA, por proposta de
seu presidente ou da maioria de seus membros, em sendo grave a infração e havendo risco
de tumulto no andamento do feito, por maioria absoluta dos membros, suspender, cautelar e
administrativamente, o Conselheiro Tutelar de suas funções durante o curso do
procedimento.
$4- O Conselheiro Tutelar representado será notificado de que contra si corre a
respectiva Representação, facultando-se-lhe vistas dos autos e produção de defesa prévia, no
prazo de 5 (cinco) dias, pessoalmente ou por advogado devida e regularmente constituído, na
qual deverá fazer a juntada de documentos que entender pertinentes e arrolar as testemunhas
que pretenda sejam ouvidas.
$ 5º - Ao Conselheiro Tutelar representado deverá ser dado ciência, por escrito, de
todos os demais atos do procedimento praticados pela Comissão Processante, contra os
quais caberá pedido de reconsideração ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, no prazo de 3 dias da ciência.
$ 6" Se não ofertada defesa prévia no prazo oportuno, será nomeado defensor dativo
ao Representado, preferencialmente advogado ou Bacharel em Direito, para que a apresente
em igual prazo.
$?- A Comissão Processante é dado colher todas as demais provas que entender
necessárias à instrução do feito, inclusive arrolando e ouvindo outras testemunhas.
$$ - Concluida a instrução probatória, será conferido ao representado prazo para
alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
$P- Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão Processante apresentará,
no prazo de 45 dias, prorrogável por igual período por decisão fundamentada de seus
membros, relatório final do caso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
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Adolescente, para deliberação;
$ 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente designará
reunião para tomada de decisão, para a qual será notificado o Conselheiro Tutelar.
$ 11 - Os membros da Comissão Processante e o que porventura tiver oferecido a
Representação, se for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, não ficam impedidos de votar na sessão que decidir sobre a perda do mandado;
$ 12 - Poderá o Presidenie do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente determinar que a votação quanto à decisão do Processo Administrativo de
Representação seja realizada por voto secreto, visando resguardar seus membros.
$13- É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
comutar a penalidade de perda do mandato ou suspensão da função para outra mais branda,
sendo o representado primário e não grave a infração;
Art. 2º - Os artigos 46, 47 e 48, são renumerados, passando a vigorar, respectivamente,
como artigos 49, 50 e 51.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitorino, Estado do Paraná, em 01 de Outubro de
2002.
Publicado em 4 Psi
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